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Processo nº 074148/2005 - PERÍCIA CONTÁBIL E DE ENGENHARIA- vila mazzei

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:26

Processo nº 074148/2005 - PERÍCIA CONTÁBIL E DE ENGENHARIA

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2005.074148-4

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2005.074148-4
Cartório/Vara 39ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1133/2005
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 11/07/2005 às 15h 17m 44s
Moeda Real
Valor da Causa 498.030,46
Qtde. Autor(s) 5
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ADILA RIBEIRO DE MORAIS
Advogado: 200035/SP LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA
Advogado: 153774/SP ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO
Requerente ADRIANA RIBEIRO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado: 200035/SP LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP-APCEF-COOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente LUCINEIA DE ARAUJO
Advogado: 200035/SP LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA
Requerente LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA
Advogado: 200035/SP LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA
Requerente MARCELO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado: 200035/SP LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
03/11/2005 Imprensa
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 4 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 4 Entrada em 05/05/2006
Distribuição em 10/03/2008
Embargos de declaração
Incidente Nº 3 Entrada em 03/07/2006
Distribuição em 22/01/2008
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 2 Entrada em 06/07/2006
Distribuição em 25/07/2006
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 24/05/2006
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 198 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
26/09/2008 Aguardando Prazo 20/10/08
08/09/2008 Aguardando Publicação - Imp 22/09/2008.
04/09/2008 Despacho ProferidoPROC. N. 2005.074148-4 (1133) Vistos. Providenciem as rés a juntada de cópia da petição inicial da ação civil pública, bem como o acordo realizado e a comprovação de sua regualrização, na forma requerida a fls. 1.289. Prazo: quinze dias. Com a juntada, dê-se ciência aos autores. Int.
03/09/2008 Conclusos 4-9
29/08/2008 Aguardando Providências minuta 29/8
21/08/2008 Aguardando Juntada 21/08
14/08/2008 Aguardando Prazo 23/10
04/08/2008 Aguardando Publicação-imp 13/08/08
31/07/2008 Despacho ProferidoVistos. 1.Fls. 1264: anote-se. 2. Tendo em vista o requerimento de fls. 1266, concedo o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para manifestação do autor. 3.Decorridos, tornem conclusos. Int.
26/07/2008 Aguardando ProvidênciasSETOR/MINUTA
07/07/2008 Aguardando Juntada FINAL 08
26/06/2008 Aguardando Publicação 24
24/06/2008 Despacho ProferidoVistos. Fls. 1223/1224: manifestem-se os autores. Após, tornem conclusos. Int.
23/06/2008 Aguardando Providências MESA AG VOLS VI E VII
18/06/2008 Aguardando ProvidênciasMESA E
12/06/2008 Aguardando Juntada final 08
04/06/2008 Aguardando Juntada FINAL 08
14/04/2008 Aguardando Devolução de Autos - ( + 90 (NOVENTA) DIAS A PARTIR DE 14-04-2008)
18/02/2008 Aguardando Devolução de Autos com perito
13/02/2008 Aguardando Prazo prazo 28
08/02/2008 Aguardando Prazo
06/02/2008 Aguardando Solução (Tânia)
01/02/2008 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição EM 1/2
17/01/2008 Aguardando Prazo
16/01/2008 Conclusos ímpar
15/01/2008 Despacho ProferidoC O N C L U S Ã O Em 16 de janeiro de 2008, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível o Dr. CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 05.074148-4 Vistos. 1. Arbitro os honorários do perito em R$ 18.656,00, parcelados em cinco vezes mensais e sucessivas. 2. Em 10 dias, deposite o autor a primeira parcela e, com o depósito, intime-se o perito, via e-mail, a iniciar os trabalhos e entregar laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2008.
04/01/2008 Aguardando Juntada ímpar
03/01/2008 Aguardando Prazo
26/12/2007 Aguardando Juntada
21/12/2007 Aguardando Prazo
20/12/2007 Aguardando Juntada
11/12/2007 Aguardando Prazo
11/12/2007 Despacho Proferido “Fls. 1163/1164, manifestação do Sr. Perito, “J. Digam, em cinco dias. S.P., 07/XII/2007.”, ciência às partes.”. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil).
10/12/2007 Aguardando Juntada
07/12/2007 Aguardando Prazo10/12
04/12/2007 Aguardando Devolução de Autos com perito em 4/12
30/11/2007 Aguardando Prazo
30/11/2007 Aguardando Juntada
19/11/2007 Aguardando Prazo 10/12/2007
08/11/2007 Aguardando Providências - Setor de Cumprimento em 08/11/2007.
06/11/2007 Despacho ProferidoVistos. O feito foi saneado a fls. 858/859, com o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e da argüição de intempestividade da contestação. Na mesma oportunidade foi deferida a realização de perícia de engenharia e contábil, carreando aos autores o depósito da verba honorária. Intimado, o Sr. Perito Judicial estimou seus honorários em R$ 17.460,00 (fls. 939/947). Os autores se manifestaram a fls. 954/956, pugnando pela redução dos honorários estimados, bem como pelo parcelamento ou diferimento do pagamento. Juntaram documentos a fls. 957/995. Foi designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 1011). A fls. 1072/1073, os autores requereram o prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova, juntando os documentos de fls. 1074/1157. Pois bem. Não há que se analisar, nesse momento processual, o pedido de inversão do ônus da prova deduzido pelos autores. É que o ônus da prova é ainda o estabelecido no Código de Processo Civil. Sua inversão, como autorizada no Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de julgamento, deve ser examinada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, poder-se-á aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor, se a relação for tida como de consumo, e a verossimilhança de suas alegações. Assim, o artigo 6º, inciso VIII, da Lei Protetiva não alterou a obrigação de cada parte adiantar as despesas da prova que requer, conforme estabelecem os artigos 19 e 33 do CPC. Também não é caso de diferimento do pagamento dos honorários periciais para o final, ante a ausência de qualquer elemento nos autos que comprove a momentânea dificuldade econômica dos autores. Quanto à impugnação acerca da estimativa dos honorários e ao pedido de parcelamento, intime-se o Sr. Perito para se manifestar no prazo de cinco dias. Após, tornem cls. Int. e cumpra-se.
06/11/2007 Conclusos ímpar em 06/11/2007.
29/10/2007 Aguardando Juntada
22/10/2007 Aguardando Devolução de Autos com carga com advogado em 18-10-2007
15/10/2007 Aguardando Prazo - 06/11/2007.
11/10/2007 Conclusos impar
11/10/2007 Despacho ProferidoC O N C L U S Ã O Em 11 de outubro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM° Juiz de Direito Dra. DEBORA ROMANO MENEZES. Eu, ___________ (Renato dos Santos), Escrevente, subscrevi. Processo nº 000.05.074148-4 Vistos. 1. Em não havendo noticia de recursos pendentes, manifeste-se o autor, em 10 dias, em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção fundada em carência superveniente por ausência de interesse de agir. Int.
10/10/2007 Aguardando Providências- SETOR ÍMPAR
20/08/2007 Aguardando ProvidênciasSET. CUMPRIMENTO
17/08/2007 Despacho Proferido Processo nº 000.05.074148-4 (C. 1133) Vistos. 1. Refaça-se a autuação deste volume. 2. Encartem-se corretamente as folhas dos autos. 3. Certifique-se sobre o julgamento dos Agravos de Instrumento. 4. Após, voltem-me conclusos.

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CONCLUSÃO: Em 10 de fevereiro de 2.010 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA. Eu, _________Esc. Subsc. PROC. Nº 2005.074148-4 (1133) Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 1437/1438 a que chegaram COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF e ADILA RIBEIRO DE MORAES, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e em conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito em relação a eles, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Façam-se anotações e comunicações necessárias, prosseguindo-se em relação aos demais autores. Fls. 1402/1403: diante da informação da cooperativa quanto a se ter realizado perícia de engenharia no empreendimento Vila Mazzei em outra demanda, esclareçam os autores, em cinco dias, se concordam com sua utilização como prova emprestada. Em havendo discordância, intime-se o perito a esclarecer se os documentos apresentados mostram-se suficientes à realização da perícia, pormenorizando, em caso negativo, quais os faltantes e a quem compete fornecê-los, a fim de que seja estabelecido prazo para sua exibição. Prematura a liberação de recursos ao “expert”, indefiro-a, por ora. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2010. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira Juíza de Direito








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