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0142065-11.2006.8.26.0001 -inexigibilidade vila mazzei 30 mil

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 12:42

Dados do Processo

Processo:

0142065-11.2006.8.26.0001 (001.06.142065-9)
Classe:

Possessórias (em geral)

Área: Cível
Local Físico:
17/07/2012 12:45 - Prazo 02 - prazo 02/08
Distribuição:
Livre - 10/11/2006 às 15:12
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 40.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef/sp
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Reqdo: Antônio José Ferreira da Silva
Advogado: Clarisvaldo da Silva
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento

17/07/2012 Disponibilizado no DJE
prazo 02/08
17/07/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2012 Data da Disponibilização: 17/07/2012 Data da Publicação: 18/07/2012 Número do Diário: 1225 Página: 1178
16/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0382/2012 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido cumulado de rescisão contratual e condenação no pagamento de multa contratual, contra ANTONIO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e ANA PAULA CARDOSO, aduzindo, em síntese, que os Réus ingressaram como associados da cooperativa autora, na perspectiva de adquirir determinado imóvel. Após a celebração do contrato, a posse do imóvel foi entregue aos Réus, que deveriam manter o pagamento das prestações mensais da aquisição do bem, mas se tornaram inadimplentes. Diante da inadimplência, a Autora notificou os Réus judicialmente para devolver a coisa, mas não o fizeram, o que caracteriza o esbulho possessório. Pretende, assim, a reintegração na posse do bem. Ademais, pede a rescisão do contrato firmado pelas partes. Por último, pretende a condenação dos Réus no pagamento do valor equivalente a 0,1% do valor do imóvel, por cada dia decorrido entre a "data que originou o desligamento do cooperado até a efetiva desocupação", em razão da fruição do bem, acrescido de custos de eventuais reparos necessários no imóvel. Juntou documentos. Em decisão, de fls. 81-82, foi indeferido o pedido de concessão de ordem liminar. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação, de fls. 142-159, na qual, inicialmente, pedem a extinção do feito, sem resolução do mérito, pois não estão inadimplentes. Esclarecem que, antes da propositura desta demanda, os Requeridos ajuizaram ação de revisão do contrato estabelecido entre as partes, referente ao imóvel objeto desta demanda. Além disso, ofertaram pedido de denunciação da BANCOOP da lide, ao fundamento de que esta também é parte naquela outra ação. No mérito, sustentam que vinham pagando regularmente o preço ajustado, até que foram instados a pagar o acréscimo de quase trinta mil reais, a título de "apuração final e encerramento da Seccional Vila Mazzei". Demais disto, assinalam abusos na composição do saldo devedor. Sustentam que a evolução do débito e, portanto, do saldo devedor, foi realizada mediante práticas abusivas, notadamente, com aplicação de juros superiores a 12% ao ano, bem como aplicados de forma capitalizada, o que seria indevido. Pedem, assim, a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Às fls. 178-186, apresentaram pedido reconvencional, contra a Autora e outra pessoa, a BANCOOP, estranha ao feito. Pedem a devolução do imóvel mediante o pagamento de parte das parcelas pagas. Em suma, pedem os reconvintes que seja determinado às reconvindas que recebam o imóvel de volta, mas restituam o valor já pago, atualizado, com retenção, apenas, de 10% do total pago. Ainda, pedem a anulação de cláusulas do contrato referente a penalidades, por abusivas. Às fls. 216-222, os Requeridos noticiaram que foi proferida sentença de mérito na outra ação, aqui noticiada, na qual houve reconhecimento, em parte, do direito deles. A BANCOOP compareceu espontaneamente no processo, para apresentar contestação aos termos do pedido reconvencional, às fls. 224-245. De início, sustenta não ser pertinente a reconvenção em ação de reintegração de posse. De outro lado, afirma que com o julgamento da ação promovida pelos Réus desta demanda, contra a Reconvinda e a Autora desta demanda, ficou reconhecido haver débito pendente de pagamento, o que justifica a reintegração na posse do imóvel e a improcedência do pedido reconvencional. Ainda, sustenta a regularidade na cobrança de preço residual. A Autora apresentou réplica aos termos da contestação, de fls. 247-264. Os reconvintes se manifestaram sobre os termos da contestação à reconvenção, às fls. 274-278. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito prescinde de dilação probatória, havendo plena convicção deste Juízo no sentido de que, para o deslinde da causa posta, nos termos em que lançada, há necessidade, apenas, da aferição do direito, em cotejo com os fatos noticiados, acrescidos dos documentos trazidos pelas partes, nada mais sendo necessário. Desta forma, de rigor o pronto julgamento do feito, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, observo que o pedido reconvencional é de ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto se cuide de franca reprodução de pedido já formulado em outra ação, conforme noticiado pelos próprios reconvintes, sendo evidente a litispendência. Ademais disto, também fica extinto o pedido reconvencional, porquanto tenha sido formulado contra quem não é parte no feito. Deveras, a reconvinda BANCOOP não é parte na demanda e o pedido reconvencional não pode ser lançado para exercício de pretensões contra terceiros. Também, trata-se, aqui, de ação de reintegração de posse, que conta com rito procedimental próprio, incompatível com a reconvenção. Por último, o pedido reconvencional se revela em tudo e por tudo incompatível com a pretensão exercida em contestação. Os Réus / Reconvintes contestam o feito para pedir sejam mantidos na posse do imóvel e ingressam com reconvenção para devolver o imóvel. Não há como compatibilizar o exercício de ambas as pretensões, sendo evidente a contradição entre as pretensões exercidas pelas mesmas pessoas. Evidente a falta de interesse processual. Ainda, tratando-se de ação de rito especial, não há espaço para denunciação da lide. Fica rejeitada, pois, tal pretensão. Não havendo nenhuma outra questão de natureza preliminar a apreciar nem nulidade a sanar, passa-se ao julgamento do mérito da causa posta. E da atenta análise do processado, o que se verifica é que o pedido de reintegração na posse não pode ser acolhido, porquanto tenha havido o reconhecimento judicial no sentido de que, ao tempo do afirmado esbulho, houve falta da Autora desta ação que pretendia receber mais do que fazia jus. Ora, diante da cobrança em excesso, o que foi reconhecido pelo Poder Judiciário, por sentença de mérito, não se pode afirmar que a falta de pagamento caracterize algum esbulho. Sim, porque a falha inicial, a ruptura de direitos da outra parte, partiu da própria cooperativa Autora. Diante da falta contratual inicial da própria Autora, que exigia valores excessivos dos Requeridos, não se poderia exigir deles quitação. Assim, àquele tempo, não há como reconhecer que tenha havido algum esbulho possessório, sobretudo a se considerar que a notificação judicial promovida pela Autora foi para pagamento de importe exagerado, alto, abusivo, conforme foi reconhecido em sentença de mérito, em outra ação. Importa destacar que tudo está a indicar que a sentença de mérito em questão transitou em julgado. Não há nenhuma notícia de que qualquer das partes tenha recorrido. Diante deste contexto, não verifico possibilidade de reconhecimento de qualquer ato de violação da posse da Autora, senão que houve, ao revés, violação contratual por parte da Autora, a ofender direitos dos Réus, em um momento inicial. A própria conduta da Autora determinou que os Requeridos interrompessem o pagamento das prestações mensais devidas, de tal maneira que seria rematado despropósito reconhecer, nesta conduta dos Réus, qualquer ato ilícito de agressão à posse. De rigor, pois, a improcedência do pedido inicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, incisos V e VI, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o pedido reconvencional. Demais disto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcarão os Requeridos com o pagamento das despesas processuais incorridas pela Reconvinda BANCOOP, bem como deverão pagar os honorários advocatícios dela, estes ora fixados, por equidade, no importe de R$ 622,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (quanto à outra Reconvinda, Autora da demanda, nada lhe é devido em razão da sucumbência dos Reconvintes, porquanto não tenha incorrido em nenhuma despesa em razão do pedido reconvencional, pois não ofereceu contestação aos seus termos). Por último, com relação ao pedido principal, arcará a Autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, estes ora fixados, por equidade, no valor de R$ 1.200,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data. A atualização monetária deverá ser realizada mediante aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 1.091,47 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Clarisvaldo da Silva (OAB 187351/SP)
13/07/2012 Sentença Registrada
11/07/2012 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido cumulado de rescisão contratual e condenação no pagamento de multa contratual, contra ANTONIO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e ANA PAULA CARDOSO, aduzindo, em síntese, que os Réus ingressaram como associados da cooperativa autora, na perspectiva de adquirir determinado imóvel. Após a celebração do contrato, a posse do imóvel foi entregue aos Réus, que deveriam manter o pagamento das prestações mensais da aquisição do bem, mas se tornaram inadimplentes. Diante da inadimplência, a Autora notificou os Réus judicialmente para devolver a coisa, mas não o fizeram, o que caracteriza o esbulho possessório. Pretende, assim, a reintegração na posse do bem. Ademais, pede a rescisão do contrato firmado pelas partes. Por último, pretende a condenação dos Réus no pagamento do valor equivalente a 0,1% do valor do imóvel, por cada dia decorrido entre a "data que originou o desligamento do cooperado até a efetiva desocupação", em razão da fruição do bem, acrescido de custos de eventuais reparos necessários no imóvel. Juntou documentos. Em decisão, de fls. 81-82, foi indeferido o pedido de concessão de ordem liminar. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação, de fls. 142-159, na qual, inicialmente, pedem a extinção do feito, sem resolução do mérito, pois não estão inadimplentes. Esclarecem que, antes da propositura desta demanda, os Requeridos ajuizaram ação de revisão do contrato estabelecido entre as partes, referente ao imóvel objeto desta demanda. Além disso, ofertaram pedido de denunciação da BANCOOP da lide, ao fundamento de que esta também é parte naquela outra ação. No mérito, sustentam que vinham pagando regularmente o preço ajustado, até que foram instados a pagar o acréscimo de quase trinta mil reais, a título de "apuração final e encerramento da Seccional Vila Mazzei". Demais disto, assinalam abusos na composição do saldo devedor. Sustentam que a evolução do débito e, portanto, do saldo devedor, foi realizada mediante práticas abusivas, notadamente, com aplicação de juros superiores a 12% ao ano, bem como aplicados de forma capitalizada, o que seria indevido. Pedem, assim, a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Às fls. 178-186, apresentaram pedido reconvencional, contra a Autora e outra pessoa, a BANCOOP, estranha ao feito. Pedem a devolução do imóvel mediante o pagamento de parte das parcelas pagas. Em suma, pedem os reconvintes que seja determinado às reconvindas que recebam o imóvel de volta, mas restituam o valor já pago, atualizado, com retenção, apenas, de 10% do total pago. Ainda, pedem a anulação de cláusulas do contrato referente a penalidades, por abusivas. Às fls. 216-222, os Requeridos noticiaram que foi proferida sentença de mérito na outra ação, aqui noticiada, na qual houve reconhecimento, em parte, do direito deles. A BANCOOP compareceu espontaneamente no processo, para apresentar contestação aos termos do pedido reconvencional, às fls. 224-245. De início, sustenta não ser pertinente a reconvenção em ação de reintegração de posse. De outro lado, afirma que com o julgamento da ação promovida pelos Réus desta demanda, contra a Reconvinda e a Autora desta demanda, ficou reconhecido haver débito pendente de pagamento, o que justifica a reintegração na posse do imóvel e a improcedência do pedido reconvencional. Ainda, sustenta a regularidade na cobrança de preço residual. A Autora apresentou réplica aos termos da contestação, de fls. 247-264. Os reconvintes se manifestaram sobre os termos da contestação à reconvenção, às fls. 274-278. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito prescinde de dilação probatória, havendo plena convicção deste Juízo no sentido de que, para o deslinde da causa posta, nos termos em que lançada, há necessidade, apenas, da aferição do direito, em cotejo com os fatos noticiados, acrescidos dos documentos trazidos pelas partes, nada mais sendo necessário. Desta forma, de rigor o pronto julgamento do feito, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, observo que o pedido reconvencional é de ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto se cuide de franca reprodução de pedido já formulado em outra ação, conforme noticiado pelos próprios reconvintes, sendo evidente a litispendência. Ademais disto, também fica extinto o pedido reconvencional, porquanto tenha sido formulado contra quem não é parte no feito. Deveras, a reconvinda BANCOOP não é parte na demanda e o pedido reconvencional não pode ser lançado para exercício de pretensões contra terceiros. Também, trata-se, aqui, de ação de reintegração de posse, que conta com rito procedimental próprio, incompatível com a reconvenção. Por último, o pedido reconvencional se revela em tudo e por tudo incompatível com a pretensão exercida em contestação. Os Réus / Reconvintes contestam o feito para pedir sejam mantidos na posse do imóvel e ingressam com reconvenção para devolver o imóvel. Não há como compatibilizar o exercício de ambas as pretensões, sendo evidente a contradição entre as pretensões exercidas pelas mesmas pessoas. Evidente a falta de interesse processual. Ainda, tratando-se de ação de rito especial, não há espaço para denunciação da lide. Fica rejeitada, pois, tal pretensão. Não havendo nenhuma outra questão de natureza preliminar a apreciar nem nulidade a sanar, passa-se ao julgamento do mérito da causa posta. E da atenta análise do processado, o que se verifica é que o pedido de reintegração na posse não pode ser acolhido, porquanto tenha havido o reconhecimento judicial no sentido de que, ao tempo do afirmado esbulho, houve falta da Autora desta ação que pretendia receber mais do que fazia jus. Ora, diante da cobrança em excesso, o que foi reconhecido pelo Poder Judiciário, por sentença de mérito, não se pode afirmar que a falta de pagamento caracterize algum esbulho. Sim, porque a falha inicial, a ruptura de direitos da outra parte, partiu da própria cooperativa Autora. Diante da falta contratual inicial da própria Autora, que exigia valores excessivos dos Requeridos, não se poderia exigir deles quitação. Assim, àquele tempo, não há como reconhecer que tenha havido algum esbulho possessório, sobretudo a se considerar que a notificação judicial promovida pela Autora foi para pagamento de importe exagerado, alto, abusivo, conforme foi reconhecido em sentença de mérito, em outra ação. Importa destacar que tudo está a indicar que a sentença de mérito em questão transitou em julgado. Não há nenhuma notícia de que qualquer das partes tenha recorrido. Diante deste contexto, não verifico possibilidade de reconhecimento de qualquer ato de violação da posse da Autora, senão que houve, ao revés, violação contratual por parte da Autora, a ofender direitos dos Réus, em um momento inicial. A própria conduta da Autora determinou que os Requeridos interrompessem o pagamento das prestações mensais devidas, de tal maneira que seria rematado despropósito reconhecer, nesta conduta dos Réus, qualquer ato ilícito de agressão à posse. De rigor, pois, a improcedência do pedido inicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, incisos V e VI, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o pedido reconvencional. Demais disto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcarão os Requeridos com o pagamento das despesas processuais incorridas pela Reconvinda BANCOOP, bem como deverão pagar os honorários advocatícios dela, estes ora fixados, por equidade, no importe de R$ 622,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (quanto à outra Reconvinda, Autora da demanda, nada lhe é devido em razão da sucumbência dos Reconvintes, porquanto não tenha incorrido em nenhuma despesa em razão do pedido reconvencional, pois não ofereceu contestação aos seus termos). Por último, com relação ao pedido principal, arcará a Autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, estes ora fixados, por equidade, no valor de R$ 1.200,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data. A atualização monetária deverá ser realizada mediante aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 1.091,47 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo

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