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0001066-54.2010.8.26.0005 - cobrança bancoop negada ate sem DEFESA advogado - MICIVALDO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Dez 01 2012, 23:22




VITIMA GANHA DAS TESES DA BANCOOP SEM FAZER NADA!

http://pt.scribd.com/doc/115601225/Vitima-Bancoop-Ganha-Sem-Advogado-e-Sem-Defesa-Das-Teses-Incorretas-Bancoop-Micivaldo

Vitima Bancoop Ganha Sem Advogado e Sem Defesa Das Teses Incorretas Bancoop - Micivaldo

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Dados do Processo

Processo:

0001066-54.2010.8.26.0005 (005.10.001066-5)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compromisso
Local Físico:
29/11/2012 13:40 - Prazo 10 - 10/01/2013
Distribuição:
Livre - 15/01/2010 às 11:58
1ª Vara Cível - Foro Regional V - São Miguel Paulista
Valor da ação:
R$ 9.220,42
Partes do Processo

Reqdo: Micivaldo D de V

Data Movimento

30/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2012 Data da Disponibilização: 30/11/2012 Data da Publicação: 03/12/2012 Número do Diário: 1315 Página: 1751/1777
29/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0211/2012 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou a presente ação de cobrança contra MICIVALDO DUQUE DE VASCONCELOS, aduzindo, em síntese, que o Requerido se associou à cooperativa Autora para o fim de adquirir determinada unidade habitacional, de modo que as partes celebraram Termo de Adesão e Compromisso de Participação. Afirma que a posse do imóvel foi transferida ao Requerido, mas que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumprir com todas as despesas necessárias para a finalização da obra. Diante disso e com base no chamado Apuração Final, o requerido deveria arcar com o valor de apuração final no montante de R$ 9.220,42. Que houve inadimplência desde 30/10/2006, passando, a partir daí, à prática de esbulho possessório. Embora tenha sido devidamente citado, conforme fls. 256, verso, o Requerido deixou transcorrer o prazo legal de defesa sem se manifestar nos autos. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Devidamente citado, o Requerido optou por não comparecer nos autos, não tendo apresentado defesa. De rigor, pois, o reconhecimento da situação de revelia, com a incidência dos efeitos que lhe são próprios, notadamente, o da presunção de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural. Ademais, impõe-se o pronto julgamento do feito, na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a revelia não determina, imediatamente, de modo nenhum, o reconhecimento (ou presunção) da existência do direito. Caso o Juízo sentenciante não vislumbre o direito, na espécie, nem mesmo na hipótese de revelia, pode deixar de lado seu compromisso com o direito que entende aplicável na causa posta. E na causa vertente é exatamente o que ocorre. Diante da revelia, este Juízo presume que os fatos contidos na peça inaugural sejam verazes, ou seja, efetivamente, houve celebração de contrato entre as partes, a Cooperativa Autora instituiu adicional ao preço originalmente contratado, sob o título de "Apuração Final", cujo valor deveria ser pago pelo Requerido. Presume-se, ainda, que, de fato, o Requerido não cumpriu, nem mesmo, com a primeira destas parcelas. No entanto, mesmo diante deste contexto, tenho por certo que o direito não alberga a pretensão inicial. Isto porque o Autor, simplesmente, não comprovou (como deveria ter feito) a efetiva constituição do seu direito, de imputar ao cooperado o dever de pagamento de saldo de diferença de custo da obra. Desta forma, para que a cobrança do adicional pretendido, necessário que haja demonstração contábil, detalhada, da necessidade de aditivo para custeio da integralidade da obra, não sendo legítimo que a Cooperativa, simplesmente, estabeleça valores unilaterais e passe a cobrar de cada cooperado, ao seu livre alvedrio. O regime de realização de obra no cooperativismo tem por premissa que o preço total dos bens alienados deve ser compatível com o custo real da obra, acrescido dos valores necessários para custeio de despesas administrativas (além, evidentemente, de ter que se incluir no custo a eventual inadimplência de cooperados, ônus legais e regulamentares perante o Poder Público etc.). Ocorre, porém, que, para tanto, a apuração do saldo devedor tem que ser firmada através de procedimento transparente, mediante contabilidade clara e aberta, a qual, necessariamente, tem que se submeter à aprovação assemblear, em solenidade da qual cada cooperado deve ser comunicado previamente, com acesso franqueado para sua participação. Na espécie, a Cooperativa Autora pretende reaver a posse do imóvel, sob o fundamento de que havia saldo a pagar, referente, precisamente, a adicional de reforço de caixa ou custo adicinal, e que o Requerido não efetuou o pagamento. Ocorre, porém, que a Autora, já na inicial, por se tratar de prova necessariamente documental, deveria ter comprovado que houve elaboração de cálculos contábeis e que foi realizada assembléia de aprovação destas contas. Teria, ainda, que demonstrar que o Requerido foi convocado para a Assembléia. Por se tratar de cooperativa, a postular a reintegração na posse do bem, sob o fundamento de que parcelas instituídas após a celebração do contrato, teria que comprovar a legitimidade da pretensão adicional, sob pena deste Juízo, caso acolhesse seu pedido, albergar causa de pedir totalmente destituída de comprovação nos autos. A Autora se restringe a apresentar o contrato inicial, mas não há nada que demonstre haver o dever do Requerido de cumprir com prestações derivadas de ato superveniente a este contrato. Não há, assim, o mínimo de lastro de prova que possa amparar a pretensão contida na peça inaugural. Sem a certeza de que havia um dever adicional a cumprir, não há como afirmar qualquer vício na posse que vem sendo exercida pelo Requerido. De rigor, pois, o édito de improcedência do pedido formulado pela Autora na causa posta. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará o Réu com o pagamento das custas e das despesas processuais. Diante da situação de revelia, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios da parte adversa. PRIC. Custas de preparo a ser recolhido R$ 218,37, recolhimento na GARE e porte de remessa e retorno dos autos a ser recolhida na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça). Valor R$ 25,00 por volume. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP)
28/11/2012 Sentença Registrada
14/11/2012 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou a presente ação de cobrança contra MICIVALDO DUQUE DE VASCONCELOS, aduzindo, em síntese, que o Requerido se associou à cooperativa Autora para o fim de adquirir determinada unidade habitacional, de modo que as partes celebraram Termo de Adesão e Compromisso de Participação. Afirma que a posse do imóvel foi transferida ao Requerido, mas que o valor estimado inicialmente não seria suficiente para cumprir com todas as despesas necessárias para a finalização da obra. Diante disso e com base no chamado Apuração Final, o requerido deveria arcar com o valor de apuração final no montante de R$ 9.220,42. Que houve inadimplência desde 30/10/2006, passando, a partir daí, à prática de esbulho possessório. Embora tenha sido devidamente citado, conforme fls. 256, verso, o Requerido deixou transcorrer o prazo legal de defesa sem se manifestar nos autos. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Devidamente citado, o Requerido optou por não comparecer nos autos, não tendo apresentado defesa. De rigor, pois, o reconhecimento da situação de revelia, com a incidência dos efeitos que lhe são próprios, notadamente, o da presunção de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural. Ademais, impõe-se o pronto julgamento do feito, na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a revelia não determina, imediatamente, de modo nenhum, o reconhecimento (ou presunção) da existência do direito. Caso o Juízo sentenciante não vislumbre o direito, na espécie, nem mesmo na hipótese de revelia, pode deixar de lado seu compromisso com o direito que entende aplicável na causa posta. E na causa vertente é exatamente o que ocorre. Diante da revelia, este Juízo presume que os fatos contidos na peça inaugural sejam verazes, ou seja, efetivamente, houve celebração de contrato entre as partes, a Cooperativa Autora instituiu adicional ao preço originalmente contratado, sob o título de "Apuração Final", cujo valor deveria ser pago pelo Requerido. Presume-se, ainda, que, de fato, o Requerido não cumpriu, nem mesmo, com a primeira destas parcelas. No entanto, mesmo diante deste contexto, tenho por certo que o direito não alberga a pretensão inicial. Isto porque o Autor, simplesmente, não comprovou (como deveria ter feito) a efetiva constituição do seu direito, de imputar ao cooperado o dever de pagamento de saldo de diferença de custo da obra. Desta forma, para que a cobrança do adicional pretendido, necessário que haja demonstração contábil, detalhada, da necessidade de aditivo para custeio da integralidade da obra, não sendo legítimo que a Cooperativa, simplesmente, estabeleça valores unilaterais e passe a cobrar de cada cooperado, ao seu livre alvedrio. O regime de realização de obra no cooperativismo tem por premissa que o preço total dos bens alienados deve ser compatível com o custo real da obra, acrescido dos valores necessários para custeio de despesas administrativas (além, evidentemente, de ter que se incluir no custo a eventual inadimplência de cooperados, ônus legais e regulamentares perante o Poder Público etc.). Ocorre, porém, que, para tanto, a apuração do saldo devedor tem que ser firmada através de procedimento transparente, mediante contabilidade clara e aberta, a qual, necessariamente, tem que se submeter à aprovação assemblear, em solenidade da qual cada cooperado deve ser comunicado previamente, com acesso franqueado para sua participação. Na espécie, a Cooperativa Autora pretende reaver a posse do imóvel, sob o fundamento de que havia saldo a pagar, referente, precisamente, a adicional de reforço de caixa ou custo adicinal, e que o Requerido não efetuou o pagamento. Ocorre, porém, que a Autora, já na inicial, por se tratar de prova necessariamente documental, deveria ter comprovado que houve elaboração de cálculos contábeis e que foi realizada assembléia de aprovação destas contas. Teria, ainda, que demonstrar que o Requerido foi convocado para a Assembléia. Por se tratar de cooperativa, a postular a reintegração na posse do bem, sob o fundamento de que parcelas instituídas após a celebração do contrato, teria que comprovar a legitimidade da pretensão adicional, sob pena deste Juízo, caso acolhesse seu pedido, albergar causa de pedir totalmente destituída de comprovação nos autos. A Autora se restringe a apresentar o contrato inicial, mas não há nada que demonstre haver o dever do Requerido de cumprir com prestações derivadas de ato superveniente a este contrato. Não há, assim, o mínimo de lastro de prova que possa amparar a pretensão contida na peça inaugural. Sem a certeza de que havia um dever adicional a cumprir, não há como afirmar qualquer vício na posse que vem sendo exercida pelo Requerido. De rigor, pois, o édito de improcedência do pedido formulado pela Autora na causa posta. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará o Réu com o pagamento das custas e das despesas processuais. Diante da situação de revelia, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios da parte adversa. PRIC. Custas de preparo a ser recolhido R$ 218,37, recolhimento na GARE e porte de remessa e retorno dos autos a ser recolhida na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça). Valor R$ 25,00 por volume.
08/11/2012 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
06/08/2012 Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2012/027516-0 dirigi-me ao endereço: Rua Guarapirama, 123, Capital, e ai sendo, CITEI o requerido MICIVALDO DUQUE DE VASCONCELOS, que após a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que ofereci. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de agosto de 2012.
06/07/2012 Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2012/027516-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2012 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
28/05/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2012 Data da Disponibilização: 28/05/2012 Data da Publicação: 29/05/2012 Número do Diário: 1192 Página: 2025/2048
24/05/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0088/2012 Teor do ato: Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça* Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP)
18/05/2012 Ato Ordinatório Praticado
Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça*
16/04/2012 Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2012/002119-2 dirigi-me ao endereço: Rua Guapirama, e aí sendo deixei de citar o réu, em virtude de não encontrar o nº23 na referida rua, em toda extensão, sendo a sequencia da numeração: nº1, 25, 31, 39,..., indagando moradores ao longo da rua, desconhecem o réu. Diante do exposto e devido ao prazo, devolvo o r. mandado para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 16 de abril de 2012.
24/01/2012 Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2012/002119-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2012 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
29/11/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2011 Data da Disponibilização: 29/11/2011 Data da Publicação: 30/11/2011 Número do Diário: 1085 Página: 1952/1970
28/11/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0208/2011 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( ) Comprove o autor o pagamento de uma diligência de oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
16/11/2011 Ato Ordinatório Praticado
Vistas dos autos ao autor para: ( ) Comprove o autor o pagamento de uma diligência de oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
29/09/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2011 Data da Disponibilização: 29/09/2011 Data da Publicação: 30/09/2011 Número do Diário: 1048 Página: 1895/1901
28/09/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0171/2011 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a resposta vinda do(a) TIM, em 5 (cinco) dias. Informação: Não foram encontrados registros referentes à informação solicitada. Manifeste-se o autor sobre a resposta vinda do(a) VIVO, em 5 (cinco) dias. Informação: Rua Guapirama, 23, VL Cisper, CEP: 03819-100 São Paulo SP. Manifeste-se o autor sobre a resposta vinda do(a) TELEFONICA, em 5 (cinco) dias. Informação: Informamos que não encontramos nesta operadora, linhas telefônicas em nome dos consultados. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
06/09/2011 Ato Ordinatório Praticado
Manifeste-se o autor sobre a resposta vinda do(a) TIM, em 5 (cinco) dias. Informação: Não foram encontrados registros referentes à informação solicitada. Manifeste-se o autor sobre a resposta vinda do(a) VIVO, em 5 (cinco) dias. Informação: Rua Guapirama, 23, VL Cisper, CEP: 03819-100 São Paulo SP. Manifeste-se o autor sobre a resposta vinda do(a) TELEFONICA, em 5 (cinco) dias. Informação: Informamos que não encontramos nesta operadora, linhas telefônicas em nome dos consultados.
14/07/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2011 Data da Disponibilização: 14/07/2011 Data da Publicação: 15/07/2011 Número do Diário: 994 Página: 1847/1874
13/07/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0120/2011 Teor do ato: Vistos. O escopo da lide é a duração razoável do processo, evitando-se atos inúteis e protelatórios. O réu/executado não foi localizado para efetivação da citação pessoal. O autor/exeqüente postula a expedição de ofícios para localização do endereço da parte contrária. Ademais, a construção jurisprudencial de que devem ser esgotados todos os meios para localização do demandado, antes de se proceder à citação por edital, embora não prevista na legislação processual, deve ser interpretada dentro dessa razoabilidade, na se podendo exigir da parte que esgote todos os meios possíveis e imagináveis para tanto e tampouco se onerando o Judiciário com a repetição de inúmeras diligências, no mais das vezes ineficazes para o fim pretendido. Para maior agilização do processo, DEFIRO a expedição de ALVARÁ de caráter itinerante, a fim de que a parte interessada possa diligenciar pessoalmente em determinados órgãos públicos e privados buscando as informações necessários ao andamento do processo. Se beneficiária da justiça gratuita, conste do alvará. Assim expeça-se ALVARÁ dirigido a órgãos públicos e privados, autorizando a parte a obter o endereço do réu/executado. As respostas positivas deverão ser dirigidas a este Juízo em caráter sigiloso no prazo máximo de 30 dias do recebimento do ofício. O ofício terá validade de 60 dias contados da sua expedição, devendo a parte protocolizar junto a cada órgão cópia autenticada do ofício expedido e arcar com os custos junto ao órgão de consulta, se houver. Int. (Recado: Retirar alavará) Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
11/07/2011 Alvará Expedido
Alvará - Endereço
11/07/2011 Conclusos para Despacho
06/07/2011 Despacho
Vistos. O escopo da lide é a duração razoável do processo, evitando-se atos inúteis e protelatórios. O réu/executado não foi localizado para efetivação da citação pessoal. O autor/exeqüente postula a expedição de ofícios para localização do endereço da parte contrária. Ademais, a construção jurisprudencial de que devem ser esgotados todos os meios para localização do demandado, antes de se proceder à citação por edital, embora não prevista na legislação processual, deve ser interpretada dentro dessa razoabilidade, na se podendo exigir da parte que esgote todos os meios possíveis e imagináveis para tanto e tampouco se onerando o Judiciário com a repetição de inúmeras diligências, no mais das vezes ineficazes para o fim pretendido. Para maior agilização do processo, DEFIRO a expedição de ALVARÁ de caráter itinerante, a fim de que a parte interessada possa diligenciar pessoalmente em determinados órgãos públicos e privados buscando as informações necessários ao andamento do processo. Se beneficiária da justiça gratuita, conste do alvará. Assim expeça-se ALVARÁ dirigido a órgãos públicos e privados, autorizando a parte a obter o endereço do réu/executado. As respostas positivas deverão ser dirigidas a este Juízo em caráter sigiloso no prazo máximo de 30 dias do recebimento do ofício. O ofício terá validade de 60 dias contados da sua expedição, devendo a parte protocolizar junto a cada órgão cópia autenticada do ofício expedido e arcar com os custos junto ao órgão de consulta, se houver. Int. (Recado: Retirar alavará)
06/07/2011 Conclusos para Despacho
13/05/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2011 Data da Disponibilização: 13/05/2011 Data da Publicação: 16/05/2011 Número do Diário: 952 Página: 1873/1890
12/05/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0082/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 185 - O endereço localizado se trata do mesmo anteriormente aduzido. Isto posto, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
25/04/2011 Despacho
Vistos. Fls. 185 - O endereço localizado se trata do mesmo anteriormente aduzido. Isto posto, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Intimem-se.
08/04/2011 Despacho
Vistos. Defiro a requisição de informações acerca de endereço junto à Delegacia da Receita Federal, que será feita por intermédio da Internet. Após, dê-se ciência à parte. Int.
14/01/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2011 Data da Disponibilização: 14/01/2011 Data da Publicação: 17/01/2011 Número do Diário: 873 Página: 2114/2126
13/01/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0006/2011 Teor do ato: *Nos termos do ITEM 05, Comunicado CG 1307/2007, Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de oficial de justiça, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
03/01/2011 Ato Ordinatório Praticado
*Nos termos do ITEM 05, Comunicado CG 1307/2007, Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de oficial de justiça, em 5 (cinco) dias.
03/11/2010 Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2010/032613-3 dirigi-me á R Direita n.º 250, e aí sendo, deixei de citar Micivaldo Duque de Vasconcelos em razão de ter mudado seu local de trabalho, segundo informação da recepcionista Leila, que disse desconhecer onde está atualmente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 03 de novembro de 2010.
20/10/2010 Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2010/032613-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2010 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
09/08/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2010 Data da Disponibilização: 09/08/2010 Data da Publicação: 10/08/2010 Número do Diário: 771 Página: 1537/1557
06/08/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0131/2010 Teor do ato: Defiro o pedido de informação de endereço junto ao Bacen, protocolando o pedido, conforme cópia que segue. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias. CIENCIA DA RESPOSTA DO BACEN. RUA DIREITA, 250, SÉ, R. GUAPIRAMA, 123, PQ.CISPER, RUA DIREITA, 250, 30 AND. CENTRO. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
20/07/2010 Despacho
Defiro o pedido de informação de endereço junto ao Bacen, protocolando o pedido, conforme cópia que segue. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias. CIENCIA DA RESPOSTA DO BACEN. RUA DIREITA, 250, SÉ, R. GUAPIRAMA, 123, PQ.CISPER, RUA DIREITA, 250, 30 AND. CENTRO.
19/07/2010 Conclusos para Despacho
14/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2010 Data da Disponibilização: 14/06/2010 Data da Publicação: 15/06/2010 Número do Diário: 732 Página: 521/531
11/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0098/2010 Teor do ato: *Nos termos do ITEM 05, Comunicado CG 1307/2007, Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de oficial de justiça, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
11/06/2010 Ato Ordinatório Praticado
*Nos termos do ITEM 05, Comunicado CG 1307/2007, Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de oficial de justiça, em 5 (cinco) dias.
17/05/2010 Mandado Devolvido na Central de Mandados
Certidão - Oficial de Justiça - Processo Físico
13/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2010 Data da Disponibilização: 13/04/2010 Data da Publicação: 14/04/2010 Número do Diário: 691 Página: 1546/1564
12/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0058/2010 Teor do ato: Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
25/03/2010 Despacho
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
25/03/2010 Conclusos para Despacho
cls. p/ Dra. Cecília
24/03/2010 Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2010/009167-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2010 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
12/02/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2010 Data da Disponibilização: 12/02/2010 Data da Publicação: 17/02/2010 Número do Diário: 653 Página: 1575/1588
11/02/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0021/2010 Teor do ato: O fato da autora se tratar de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, na concessão da gratuidade processual. Para ter direito ao benefício, têm que demonstrar que não possui recursos, o que não o fez de plano, no caso dos autos. Portanto, seguindo orientação jurisprudencial, em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, em que não houve a comprovação da situação de necessidade, inviável a concessão dos benefícios da gratuidade. Concedo o prazo de dez dias, para juntada das taxas judiciária e diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
04/02/2010 Despacho
O fato da autora se tratar de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, na concessão da gratuidade processual. Para ter direito ao benefício, têm que demonstrar que não possui recursos, o que não o fez de plano, no caso dos autos. Portanto, seguindo orientação jurisprudencial, em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, em que não houve a comprovação da situação de necessidade, inviável a concessão dos benefícios da gratuidade. Concedo o prazo de dez dias, para juntada das taxas judiciária e diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
04/02/2010 Conclusos para Decisão
cls p/ Dra. Cecília
15/01/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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