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0628829-61.2008.8.26.0001 -casa verde inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 10 2012, 21:57

Dados do Processo

Processo:

0628829-61.2008.8.26.0001 (001.08.628829-7)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compromisso
Local Físico:
16/01/2012 15:47 - Prazo 20 - prazo 20/02
Distribuição:
Livre - 15/12/2008 às 11:08
3ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 27.658,98
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Luiz Antonio Grecco Junior


Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Compromisso
Magistrado: Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 04/04/2011
SENTENÇA Processo nº:0628829-61.2008.8.26.0001 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Luiz Antonio Grecco Junior Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos, moveu ação de cobrança contra LUIZ ANTONIO GRECCO JÚNIOR, alegando, em síntese, que celebrou com o réu um Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, em razão do qual ele se associou a ela, a fim de contribuir, financeiramente, para a construção de um empreendimento residencial, por certo preço estimado e contra a promessa de pagar um saldo residual ao final, tudo para receber, em compensação, uma unidade habitacional. Disse que, apesar de ter entregado para ele um apartamento no empreendimento, o réu tornou-se inadimplente, por ter deixado de pagar parcelas correspondentes ao custo adicional, a partir de 05.04.2007, no total de R$ 20.614,50 (30 parcelas de R$ 687,15). Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 27.658,98. Exibiu os documentos de fls. 19/116. O réu foi citado e apresentou a contestação de fls. 135/138, também em nome de sua esposa CIBELE FERNANDES GRECCO E com os documentos de fls. 142. Denunciou a lide para os cessionários Marcos Isao Uekita e Thays Hinokuma (fls. 143/150). Em suma, alegou ilegitimidade de parte passiva e, quanto ao mérito, disse que a autora estaria cobrando um aporte financeiro extra, excessiva, indevida e unilateralmente, sem nenhum respaldo legal e contratual. Réplica, a fls. 155/172, com os documentos de fls. 173/180. Tréplica, a fls. 186/189. É o relatório do necessário. DECIDO. Conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, visto não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução, além dos documentos já exibidos pelas partes (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Indefiro a denunciação da lide, por considerar o réu parte legítima para estar no pólo passivo, na medida em que a cessão de direito feita por ele não contou com a anuência da autora. Passo a analisar o mérito. A pretensão da autora não pode ser acolhida. O ato cooperativo, no caso dos autos, constitui, na verdade, compromisso de compra e venda, pois, ao aderir à cooperativa habitacional, o intuito do aderente não foi o de participar de associação civil, mas o de adquirir imóvel para uso próprio. Nesse sentido, não importa o nome que se dê ao contrato, mas, isto sim, a sua natureza jurídica, pois é o conjunto de direitos e deveres essenciais que permite verificar e definir a espécie de negócio jurídico. Uma vez que o autor aderiu à cooperativa unicamente com o intuito de adquirir um imóvel, mediante prévio compromisso de pagar prestações até integralizar o preço, aplicam-se as normas próprias ao compromisso de compra e venda, além do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, já aplicou o CDC para as cooperativas habitacionais, como deixa claro a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. TERMO DE ADESÃO PARA COMPRA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. AÇÃO PRETENDENDO O RESSARCIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS DETERMINADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO CONTRATUALMENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. SITUAÇÃO PECULIAR. OBRA SEQUER INICIADA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS IRRELEVANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. (...) (REsp. 403.189/DF) (Destaquei). A cobrança do aporte financeiro extra, rejeitada pelo réu, é indevida, pois a cláusula do Termo de Adesão, que prevê a cobrança de valor residual, é abusiva, na medida em que deixa ao fornecedor estabelecer o preço do contrato, unilateralmente, sem a concordância do consumidor, sem critérios objetivos e sem referências concretas (art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor). Isso é vedado no art. 122 do Código Civil de 2002: entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (Destaquei). O art. 489 desse mesmo Código estabelece: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. Por sua vez, o art. 487 prevê: É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. Pois bem, no presente caso, não existe nenhum parâmetro na cláusula que prevê o aporte financeiro extra, nenhuma possibilidade de determinação, nenhum critério objetivo, tal como revela a respectiva redação: Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumpridos seus compromissos para com a BANCOOP, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, Regimento Interno, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes, previstos no presente Termo, bem como aqueles previstos na cláusula 4.1 e seu parágrafo único (cláusula 15ª, Apuração Final, fls. 67). Outrossim, se o compromisso foi firmado com base no pressuposto de que a aquisição deveria ser mediante preço de custo, de molde que o adquirente deveria participar de rateio necessário para a consecução das obras, então, por óbvio, deveria a autora ter exigido dele, durante a construção e contra a apresentação de planilhas de custo, eventuais diferenças necessárias, acaso verificasse a insuficiência de recursos dos participantes. Terminada a obra e concedida a posse direta, não faz sentido a autora, muito tempo depois, exigir diferenças significativas, sem nenhum critério objetivo e sem apresentação de planilhas, como se, aleatoriamente, estivesse tentando cobrir um rombo financeiro da cooperativa e de todos os seus projetos, em vez de fechar as contas do empreendimento específico do qual o réu participara. Percebe-se, também, que não existe nenhuma ata de assembleia, específica ao empreendimento habitacional do réu, referendando a cobrança do saldo residual, mediante a apresentação de planilhas de custo. Nenhuma ata de assembléia seccional a respeito do Residencial Casa Verde. O artigo 46 do Estatuto Social é claro: Ressalvados os casos que envolvam o interesse global da Cooperativa e que impliquem convocação da Assembleia Geral, as deliberações sobre assuntos de interesse exclusivo dos associados integrantes de determinado empreendimento habitacional, serão tomadas em Assembleias Seccionais, das quais só poderão participar com direito a voto os associados daquela Seção (fls. 31). A ata exibida pela autora, referente à assembléia geral ordinária de 19.02.2009, trata das contas da cooperativa nos exercícios de 2005/2008, sem nenhuma menção à obra para cuja realização o réu se comprometera a contribuir financeiramente (fls. 174/177). Outrossim, não poderiam pessoas de outros empreendimentos da cooperativa dispor, exclusivamente, sobre o destino do Residencial Casa Verde, criando obrigações financeiras para as pessoas que haviam adquirido unidades neste condomínio. Portanto, não há base jurídica, nem econômica para a cobrança que a autora promoveu, apesar de o réu ter cumprido, substancialmente, o contrato, pagando o preço pré-fixado e o exigido durante o curso da obra (substantial performance). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para condenar a autora a pagar para o réu as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil ? em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%. Preparo para eventual recurso: R$ 553,16 (2% do valor da causa), mais R$ 25,00 por volume, a título de taxa de remessa e retorno de autos. Anote-se, na capa dos autos e para efeito de intimação, os nomes dos dois advogados da autora, tais como indicados a fls. 195. P. R. I. São Paulo, DOMINGO, de 3 de abril de 2011. JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA JUIZ DE DIREITO



















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Movimentações
Data Movimento

16/01/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2012 Data da Disponibilização: 16/01/2012 Data da Publicação: 17/01/2012 Número do Diário: 1104 Página: 1116/1124
13/01/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0001/2012 Teor do ato: Nada bloqueado no Bacen Jud, ciência ao réu/exequente. Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Leandro de Almeida Prado (OAB 208403/SP)
15/12/2011 Decisão Proferida
Nada bloqueado no Bacen Jud, ciência ao réu/exequente. Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
14/12/2011 Conclusos para Despacho
cls. p/ 15/12/2011
20/09/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2011 Data da Disponibilização: 20/09/2011 Data da Publicação: 21/09/2011 Número do Diário: Página:
19/09/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0164/2011 Teor do ato: ciência quanto a resposta do Bacen já encartada aos autos Advogados(s): LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP), FABIO DA COSTA AZEVEDO (OAB 153384/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (OAB 54771/SP)
06/09/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho para 08/09/2011
11/07/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2011 Data da Disponibilização: 11/07/2011 Data da Publicação: 12/07/2011 Número do Diário: 991 Página: 1321/1328
06/07/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0108/2011 Teor do ato: Nada sendo requerido, em cinco (05) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): FABIO DA COSTA AZEVEDO (OAB 153384/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (OAB 54771/SP), LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
30/06/2011 Despacho
Nada sendo requerido, em cinco (05) dias, aguarde-se provocação no arquivo.
30/06/2011 Conclusos para Despacho
30/06/2011 Trânsito em Julgado às partes
TRÂNSITO EM JULGADO: 25/05/2011
09/05/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2011 Data da Disponibilização: 09/05/2011 Data da Publicação: 10/05/2011 Número do Diário: 948 Página: 1217/1227
06/05/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0064/2011 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os, pois a sentença não possui obscuridade, contradição, omissão, nem é geradora de dúvida. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
02/05/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2011 Data da Disponibilização: 02/05/2011 Data da Publicação: 03/05/2011 Número do Diário: 943 Página: 1163/1172
29/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0059/2011 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os, pois a sentença não possui obscuridade, contradição, omissão, nem é geradora de dúvida. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
19/04/2011 Despacho
Conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os, pois a sentença não possui obscuridade, contradição, omissão, nem é geradora de dúvida.
19/04/2011 Conclusos para Despacho
cls. 19/04/11
15/04/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2011 Data da Disponibilização: 15/04/2011 Data da Publicação: 18/04/2011 Número do Diário: 934 Página: 1268-12
14/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0048/2011 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para condenar a autora a pagar para o réu as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%. Preparo para eventual recurso: R$ 553,16 (2% do valor da causa), mais R$ 25,00 por volume, a título de taxa de remessa e retorno de autos. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
05/04/2011 Sentença Registrada
04/04/2011 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para condenar a autora a pagar para o réu as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%. Preparo para eventual recurso: R$ 553,16 (2% do valor da causa), mais R$ 25,00 por volume, a título de taxa de remessa e retorno de autos.
24/03/2011 Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva
14/03/2011 Conclusos para Despacho
29/11/2010 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
26/11/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LEANDRO DE ALMEIDA PRADO
23/11/2010 Despacho
ciência quanto a resposta do Bacen já encartada aos autos
16/11/2010 Conclusos para Despacho
CLS P/ 17/11/2010
11/11/2010 Conclusos para Despacho
CLS. P/ 12/11/2010
11/11/2010 Juntada de Petição de tipo
mesa MJCB para juntada de petição (11/11)
09/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2010 Data da Disponibilização: 09/06/2010 Data da Publicação: 10/06/2010 Número do Diário: 729 Página: 897/903
08/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0153/2010 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, bem como, manifestem-se sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
01/06/2010 Despacho
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, bem como, manifestem-se sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. Int.
14/04/2010 Recebidos os Autos do Advogado
13/04/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
08/04/2010 Despacho
Ciência ao réu dos documentos acostados com a réplica (fls. 155/179).
07/04/2010 Conclusos para Despacho
01/02/2010 Juntada de Petição de tipo
juntada janeiro
18/01/2010 Disponibilizado no DJE
PZ 09/02
18/01/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2009 Data da Disponibilização: 18/01/2010 Data da Publicação: 19/01/2010 Número do Diário: 635 Página: 795/797
15/01/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0600/2009 Teor do ato: sobre a contestação oferecida manifeste-se a parte autora Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), LEANDRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 208403/SP)
28/12/2009 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
28/12/2009 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
23/12/2009 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
remetidos os autos ao serviço de reprografia
23/12/2009 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Xerox
14/12/2009 Aguardando Providências
imprensa remetida - novembro
18/11/2009 Aguardando Publicação
Impr. Novembro
04/09/2009 Juntada de Petição
Juntada de Petição Setembro
31/08/2009 Aguardando Prazo
sobre a contestação oferecida manifeste-se a parte autora
31/08/2009 Retorno ao Cartório de Origem
24/08/2009 Vista ao Advogado do Réu
AV CLAVÁSIO ALVES DA SILVA, 646 - LIMÃO TEL.; 3932-5557
21/08/2009 Aguardando Prazo
PRAZO 14/09
21/08/2009 Juntada de Mandado
AGUARDANDO JUNTADA DE MANDADO
17/07/2009 Aguardando Prazo
Prazo 18/08
24/06/2009 Aguardando Providências
dat junho
25/05/2009 Juntada de Petição
Juntada de Petição
15/04/2009 Aguardando Prazo
prazo 06
15/04/2009 Certidão de Publicação
Relação :0107/2009 Data da Disponibilização: 15/04/2009 Data da Publicação: 16/04/2009 Número do Diário: 454 Página: 1351/1354
16/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0107/2009 Teor do ato: Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais, bem como taxa de mandato e verba de diligências do oficial de justiça. Após, cite-se, advertindo-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR , ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
16/03/2009 Aguardando Publicação
Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais, bem como taxa de mandato e verba de diligências do oficial de justiça. Após, cite-se, advertindo-se.
08/01/2009 Aguardando Providências
IMPRENSA P REMETER 08/01/09
26/12/2008 Despacho Proferido
Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais, bem como taxa de mandato e verba de diligências do oficial de justiça. Após, cite-se, advertindo-se.
23/12/2008 Conclusos para Despacho
15/12/2008 Distribuição Livre

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