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0105833-48.2007.8.26.0006 - PENHA devolucao judicial

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 16:36

Dados do Processo

Processo:

0105833-48.2007.8.26.0006 (006.07.105833-0) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão / Resolução
Local Físico:
10/10/2011 11:35 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 03/05/2007 às 17:34
1ª Vara Cível - Foro Regional VI - Penha de França
Valor da ação:
R$ 108.077,21
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Sergio Silva Ruiz
Advogado: MANOEL OLIVEIRA LEITE
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Testemunha: Roseli Martins Ruiz
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações


Classe: Procedimento Ordinário
Magistrado: José Aparicio Coelho Prado Neto
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional VI - Penha de França
Vara: 1ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 10/12/2010
C O N C L U S Ã O Em 14 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França, Comarca de São Paulo. Silvanete, Escrevente. SENTENÇA Processo nº:0105833-48.2007.8.26.0006 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Sergio Silva Ruiz Requerido:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Aparicio Coelho Prado Neto Vistos. SERGIO SILVA RUIZ, qualificado nos autos, move Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando, em síntese, o seguinte: que, aos 9 de abril de 2004 atraído pelas propagandas da ré, visando a aquisição do sobrado nº 61, tipo 02, no empreendimento Villas da Penha II, assinou Termo de Adesão e Compromisso de Participação, iniciando o pagamento das parcelas mensais, a primeira de R$ 1.465,78 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), e a de nº 39 de R$ 2.637,01 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e um centavo), bem como de 3 (três) parcelas relativas à entrada e princípio de pagamento; que, de acordo com cláusula contratual, a ré deveria entregar o empreendimento totalmente pronto até o final de 2006, ocorre que, sem qualquer explicação, as obras foram paralisadas sem previsão de retomada; que, verificando que as obras não seriam retomadas tão cedo, se é que seriam, após efetuar o pagamento da 39ª parcela, em outubro de 2006, procurou a ré informando que desejava receber os valores pagos, mas não logrou êxito. Termina por requerer tutela antecipada e que seja a ação julgada procedente para o fim de declarar rescindido o contrato firmado, com a condenação da ré na devolução dos valores pagos, atualizados e acrescidos de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios (fls. 2/9). Ofertou documentos (fls. 10/88, 93/95 e 98/118). Pela decisão de fls. 119/119vº a tutela antecipada foi indeferida, tendo sido determinada a citação da ré. O Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão de fls. 119/119vº não foi conhecido (fls. 125/132 e 144/147). A ré foi citada (fls. 152/155), e contestou o pedido suscitando preliminares de impossibilidade jurídica e de falta de interesse de agir, e alegando quanto ao mérito, basicamente, o seguinte: que, o empreendimento Villas da Penha é deficitário, sendo que todas as receitas foram canalizadas para quitar as despesas de entrega das primeiras fases, os projetos executivos, alvarás e pagamento do terreno; que, como trabalha com recursos próprios foi preciso paralisar as obras até reversão da situação desfavorável do caixa; que, a relação entre as partes é integralmente tutelada pela Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas); que, o contrato firmado entre as partes e normas pertinentes a eximem de qualquer responsabilidade em relação ao atraso das obras; que, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Pede seja a ação julgada improcedente, com a condenação do autor nas verbas da sucumbência (fls. 157/186). Juntou documentos (fls. 187/290). Réplica a fls. 296/298. Instadas a indicar as provas desejadas (fls. 299), as partes se manifestaram as fls. 301/305, 366/370 e 431, juntando documentos (fls. 306/364 e 371/429). A Audiência de Conciliação designada a fls. 432 resultou infrutífera (fls. 441/442, 477, 480/481 e 486). Pelo despacho saneador de fls. 487 as preliminares suscitadas foram rejeitadas, tendo sido designada Audiência de Instrução e Julgamento, posteriormente adiada (fls. 513). Durante a instrução foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pelo autor (fls. 523 e 524). Em alegações finais, por memoriais, as partes reiteraram suas posições já manifestadas nos autos (fls. 565/571 e 573/576). É o relatório. Decido. A ação é procedente. O autor alegando que, aos 9 de abril de 2004, visando a aquisição do sobrado nº 61, tipo 02, no empreendimento da ré, denominado Villas da Penha II, assinou Termo de Adesão e Compromisso de Participação, passando a efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas relativas à entrada e princípio de pagamento e 39 (trinta e nove) parcelas mensais, e alegando, ainda, que o imóvel não foi entregue no prazo ajustado, pugna pela rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. A ré, por seu turno, contesta o pedido, alegando, fundamentalmente, que por se tratar de cooperativa, não lhe cabe culpa pela não entrega do imóvel na data fixada em contrato. Registre-se, desde logo, que como reiteradamente têm decidido nossos Tribunais, a ré, embora constituída como Cooperativa Habitacional, não tem, evidentemente, a natureza jurídica da cooperativa tradicional. Na verdade, a constituição da ré como Cooperativa não passa de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção, o que determina, obviamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, como, aliás, demonstrou o autor em réplica trazendo à colação pertinentes julgados. Feito o registro, de rigor, verifica-se a incontrovérsia da alegação em que o autor baseia sua pretensão rescisória, ou seja, que a ré desrespeitou o pactuado ao não lhe promover a entrega do imóvel objeto do Termo de Adesão e Compromisso de Participação de fls. 11/19 na data fixada, final de janeiro de 2006, pois a ré não a contesta em sua resposta de fls. 157/186. Ao revés, a ré em precitada resposta, confessa, sem rebuços, sua inadimplência, admitindo a paralisação das obras das casas do empreendimento já epigrafado (...foi preciso paralisar as obras das casas... ? verbis, cfr. fls. 164), cumprindo acrescentar, no particular, que as testemunhas ouvidas as fls. 523 e 524 confirmam que a não entrega do imóvel ao autor. Pois bem, em assim sendo, há que se dar razão ao autor quando, em sua réplica, aduz o seguinte: Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não há de se falar em ausência de responsabilidade do Réu no prazo de entrega das obras, muito menos na invocação do §3º da cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes, sendo certo ainda que o Réu em momento algum provou a porcentagem de inadimplência dos associados. (verbis, cfr. fls. 298). Portanto, havendo que se considerar injustificada a não entrega do imóvel pela ré ao autor na data aprazada, há que se considerar, outrossim, configurado o inadimplemento alegado na petição inicial. Destarte, procede o pedido de rescisão contratual levado a efeito pelo autor, visto que a execução espontânea do contrato celebrado entre as partes não foi alcançada por culpa exclusiva da ré que, deixando de honrar o pactuado, não efetuou a entrega do imóvel prometido à venda ao autor. Pois bem, como conseqüência da resolução do contrato por inexecução voluntária, surge a necessidade de recompor as partes contratantes ao "statu quo", o que vale dizer, deve o autor ser restituído dos valores pagos, devidamente atualizados, a partir dos respectivos desembolsos, sem qualquer abatimento, visto não ter dado causa à rescisão. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada Indenização por Perdas e Danos proposta por SERGIO SILVA RUIZ contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, para o fim de declarar rescindido o Termo de Adesão e Compromisso de Participação de fls. 11/19, que teve por objeto o sobrado nº 61, tipo 02, no empreendimento Villas da Penha II, e condenar a ré a restituir ao autor, numa só vez, as importâncias por este pagas, devidamente corrigidas a partir de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04.06.2008 ? cfr. fls. 155), tudo até efetiva liquidação, liquidação a ser levada a efeito na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, como determina o artigo 475-B, do mesmo Codex. Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (quinze por cento), sobre o montante da condenação, com fundamento nas diretrizes do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, 10 de dezembro de 2010.


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