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0127421-63.2006.8.26.0001 - bancoop pagar 40 mil

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Set 12 2012, 09:37

Dados do Processo

Processo:

0127421-63.2006.8.26.0001 (001.06.127421-6)
Classe:


Dados para Pesquisa

Foro:

Pesquisar por:


Unificado Outros
Número do Processo:



Dados do Processo

Execução de Sentença:

Cumprimento Provisório de Sentença (0026445-38.2012.8.26.0001)

Área: Cível
Local Físico:
06/09/2012 09:46 - Imprensa - imprensa a remeter
Recebido em:
20/06/2012 às 16:11
7ª Vara Cível - null
Valor da ação:
R$ 35.514,63
Processo Principal:

0127421-63.2006.8.26.0001
Partes do Processo
Exeqte: Mdj Montagens Eletromecânicas Ltda.
Advogado: CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI
Exectdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: GLEZIO ANTONIO ROCHA
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento

11/09/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0537/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.102: Defiro a pesquisa de ativos financeiros pertencentes a Cooperativa Habitacional dos bancários de São Paulo-Bancoop, CNPJ/MF n° 01.395.962/0001-50 , pelo Sistema BACENJUD, no valor de R$ 40.250,41, mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$ 10,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora/arresto e transferência, conforme Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado 170/11 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistem INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Na inércia (recolhimento dos valores), os autos serão arquivados. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI (OAB 216342/SP)
06/09/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
imprensa a remeter
04/09/2012 Despacho
Vistos. Fls.102: Defiro a pesquisa de ativos financeiros pertencentes a Cooperativa Habitacional dos bancários de São Paulo-Bancoop, CNPJ/MF n° 01.395.962/0001-50 , pelo Sistema BACENJUD, no valor de R$ 40.250,41, mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$ 10,00 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora/arresto e transferência, conforme Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado 170/11 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistem INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). Na inércia (recolhimento dos valores), os autos serão arquivados. Int.
03/09/2012 Conclusos para Despacho
cls. 4/9
29/08/2012 Petição Juntada

==============================================================














Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
03/09/2007 00:00 - Conversão de Dados - Gabinete do Juiz - aguardando audiência a ser realizada na semana - juiz auxiliar
Distribuição:
Dependência - 25/07/2006 às 12:01
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 58.385,41
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: GLEZIO ANTONIO ROCHA
Reqdo: Mdj Montagens Eletromecânicas Ltda.
Advogado: CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI
Testemunha: Darli Fernandes Leite
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

20/06/2012 Início da Execução Juntado
0026445-38.2012.8.26.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
07/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido aO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 07.04.08
04/04/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - clara
02/04/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada (02/04)
27/03/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao xerox
04/03/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 07/04
03/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP REMETIDA EM 03.03
18/02/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (imp a remeter)
18/02/2008 Despacho Proferido
Recebo as apelações das partes, somente no efeito devolutivo. Às contra-razões. Int.
15/02/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/02
14/02/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - expedietne
29/01/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (C/ADV.DO RÉU 29/01)
29/01/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências (ZÉLIA)
24/01/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp remetida 24/01
14/01/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação(imp a remeter)
14/01/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada( expediente 14/01)
10/01/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (imp a remeter)
09/01/2008 Despacho Proferido
Recebo os embargos de declaração, mas lhes nego provimento. A autora não alterou a verdade dos fatos, esclarecendo que reteve o dinheiro a título de reserva técnica, conforme praxe. A sentença não acolheu tal argumento, mas a autora não pode ser considerada litigante de má fé, tendo apenas sustentado uma tese que não vingou.
08/01/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/01
12/12/2007 Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação (dat/oficio)
11/12/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 2479/2007 Livro: 19 Folha(s): de 244 até 247 Data Registro: 11/12/2007 12:00:30
10/12/2007 Sentença Proferida
Processo nº: 583.01.2006.27421-6 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação : DECLARATÓRIA Autor : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Réu : MDJ MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA Aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2007, às 14h40, nesta cidade e Comarca de São Paulo, Capital, na sala de audiências do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Auxiliar, o Doutor MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra mencionadas. Apregoadas as partes, compareceu a autora, representada por Elizabeth Motta Felix, RG nº 11.171.808-9, acompanhada de sua procuradora, Dra. KAROLINA PERGHER DA CUNHA, OAB/SP 216.920, bem como a ré, representada por Milton David Junior, RG nº 13613190-SSP/SP, acompanhado de seu procurador, Dr. CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI, OAB/SP 216.342. Ausente a testemunha arrolada pela ré, Sr. Ricardo Mendes. Pela advogada da autora foi apresentada a carta de preposição que segue juntada. Aberta a possibilidade de conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera. Dada a palavra á advogada da autora foi dito que reiterava os termos da inicial. Dada a palavra ao advogado da ré foi dito que reiterava os termos da contestação. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “VISTOS. ETC. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP ajuizou ação declaratória cumulada com reparação de danos em face de MDJ MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. narra a petição inicial que a ré sacou e enviou a protestos duas duplicatas da autora, nos valores de R$ 6.159,84 e R$ 52.225,57. Ocorre que esses valores não eram devidos, porque correspondiam à retenção de valores para garantia da execução do contrato celebrado. Tratava-se de valor referente a reserva técnica. Como a ré abandonou a obra, tornou-se necessária a manutenção da retenção. Do encaminhamento dos títulos a protesto teriam resultado danos morais, razão pela qual a autora requereu a declaração de inexigibilidade dos títulos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação alegando que os fatos ocorreram de forma diferente da descrita na inicial. Não havia apenas contratação verbal, mas contratos escritos, nos quais não havia nenhuma previsão de retenção, o que a autora fazia indevidamente. Ademais, a ré jamais abandonou as obras como alega a autora. Ao contrário, foi ela quem paralisou o andamento dos empreendimentos, por tempo indeterminado, por não ter condições financeiras de concluir a obra. Como a autor a já não arcava mais com os gastos de fornecedores, eles cessaram o fornecimento de material, o que inviabilizou o prosseguimento da obra. Réplica a fls. 97. O processo foi saneado (fls. 104) e na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e foi ouvida uma testemunha da ré. A ação principal foi precedida por cautelar de sustação de protesto na qual foi deferida a liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a ré prestou o serviço correspondente aos valores indicados na duplicata. Toda a divergência resume-se à possibilidade de a autora reter 5% do valor devido a título de retenção técnica, para garantia da conclusão da obra. A própria autora reconhece que não havia previsão contratual para essa retenção, e o seu representante legal confessou o fato em audiência. É certo que há algumas praxes de mercado, que costumam ser observadas. Porém, se as partes celebraram contrato escrito que não estipulava a retenção é porque, por vontade própria entenderam desnecessária a medida. Se a autora a entendesse necessária, deveria tê-la incluído no contrato, não podendo depois de sua celebração impor a retenção, que não fora contratada. Não bastasse, como fica evidenciado pelo depoimento da testemunha e pelas próprias manifestações dos litigantes, a paralisação da obra foi determinada pela própria autora e não pela ré. Se a ré tivesse abandonado a obra, como o autor alega, cumpriria à autora notificá-la, sob pena de rescisão. Não o fez, nem numa reclamou da continuidade da obra. A única testemunha ouvida em juízo confirma que faltava material e isso inviabilizava o prosseguimento. Ora, a ré não é obrigada a ficar aguardando indeterminadamente a iniciativa da autora, no que concerne ao prosseguimento da obra. Se foi a própria autora a responsável pela suspensão, não se justifica a manutenção da retenção técnica, que nada mais é do que parte do pagamento que não foi entregue à credora. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES a ação principal e a cautelar em apenso, tornando insubsistente a liminar. A autora arcará com as custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa corrigido. Oficie-se ao Cartório de Protestos comunicando a decisão. Registre-se. Publicada em audiências, saem os presentes intimados. Oportunamente arquivem-se os autos”. NADA MAIS. Eu _________ (Rita de Cássia Ichikawa), Escrevente, digitei e subscrevi. MM. Juiz: p/ autora: Advogada: p/ ré: Advogado:
24/10/2007 Aguardando Audiência

forum vitimas Bancoop
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