0138241-44.2006.8.26.0001 (001.06.138241-6) - associacao HORTO - inexigibilidade
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0138241-44.2006.8.26.0001 (001.06.138241-6) - associacao HORTO - inexigibilidade
Dados do Processo
Processo:
0138241-44.2006.8.26.0001 (001.06.138241-6) Em grau de recurso
Classe:
Ação Civil Coletiva
Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
15/05/2012 14:24 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 11/10/2006 às 09:17
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Partes do Processo
Reqte: Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Cond. Conjunto dos Bancários-horto Florestal
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
http://es.scribd.com/doc/139413491/0138241-Associacao-Horto-Sentenca
nte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, formulados pela autora, substituta processual, com fulcro no art. 269, I, do CPC, observado o caráter erga omnes, em benefício dos associados da autora e seus sucessores (art. 81, III, c.c. o art. 103, III, ambos do CDC), a título singular ou universal, observado o art. 2º-A da Lei federal nº 9.494/97, para, no concernente ao empreendimento Condomínio Conjunto dos Bancários ? Horto Florestal, situado na Av. Santa Inês, nº 1969, São Paulo:
a) declarar a existência de relação jurídica de consumo entre os aderentes aos contratos das unidades do condomínio e a ré;
b) declarar inexigíveis os valores cobrados, pela ré, a título de resíduo ou de apuração final do custo do empreendimento (fl. 530) ou com outras frases ou expressões análogas, pleiteados com fundamento na cláusula 16 do contrato-padrão, celebrado pela ré;
c) condenar a ré a se abster de averbar negativamente, em relação aos associados da autora (fls. 03/06 e 539/540), o não pagamento da parcela a título resíduo, e/ou aporte complementar, e/ou apuração final do custo do empreendimento (fl. 530) ou com outros títulos, frases ou expressões análogas, pleiteados com fundamento na cláusula 16 do contrato-padrão, bem como de cobrar valores, com fundamento nesses títulos, confirmando, assim, a tutela antecipada (fls. 535/536); Ficam excluídos desta decisão os aditamentos do contrato inicial ? e respectivos inadimplementos ? celebrados, espontaneamente, entre os aderentes e a ré (exemplo: fls. 1326/1336, 1338/1344). d) condenar a ré a implantar, no empreendimento imobiliário Condomínio Conjunto dos Bancários ? Horto Florestal, situado na Av. Santa Inês, nº 1969, São Paulo, as 60 vagas de estacionamento, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente, a partir da data desta sentença, a incidir por 30 dias, sem prejuízo do cumprimento compulsório do julgado, às expensas da ré; e) condenar a ré a pagar, em favor dos associados da autora, multa equivalente a 20% dos valores por eles pagos ? com exclusão dos encargos moratórios desembolsados (juros de mora, correção monetária e multa moratória) ?, pelas unidades adquiridas, com fundamento no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Os valores a serem pagos pela ré devem ser acrescidos de atualização monetária, desde cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (30 de outubro de 2007 ? fl. 624). Em face da sucumbência prevalente da ré, condeno-a, ainda, no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente, a partir desta data. Saliento que, nos termos do art. 475-J do CPC, o prazo de 15 dias, para cumprimento espontâneo do julgado, no concernente às verbas de sucumbência, sob pena de incidência da multa moratória de 10%, fluirá a partir da publicação desta sentença. P.R.I. Ciência à Drª Promotora de Justiça. São Paulo, 30 de julho de 2011.
Processo:
0138241-44.2006.8.26.0001 (001.06.138241-6) Em grau de recurso
Classe:
Ação Civil Coletiva
Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
15/05/2012 14:24 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 11/10/2006 às 09:17
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Partes do Processo
Reqte: Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Cond. Conjunto dos Bancários-horto Florestal
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
http://es.scribd.com/doc/139413491/0138241-Associacao-Horto-Sentenca
nte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, formulados pela autora, substituta processual, com fulcro no art. 269, I, do CPC, observado o caráter erga omnes, em benefício dos associados da autora e seus sucessores (art. 81, III, c.c. o art. 103, III, ambos do CDC), a título singular ou universal, observado o art. 2º-A da Lei federal nº 9.494/97, para, no concernente ao empreendimento Condomínio Conjunto dos Bancários ? Horto Florestal, situado na Av. Santa Inês, nº 1969, São Paulo:
a) declarar a existência de relação jurídica de consumo entre os aderentes aos contratos das unidades do condomínio e a ré;
b) declarar inexigíveis os valores cobrados, pela ré, a título de resíduo ou de apuração final do custo do empreendimento (fl. 530) ou com outras frases ou expressões análogas, pleiteados com fundamento na cláusula 16 do contrato-padrão, celebrado pela ré;
c) condenar a ré a se abster de averbar negativamente, em relação aos associados da autora (fls. 03/06 e 539/540), o não pagamento da parcela a título resíduo, e/ou aporte complementar, e/ou apuração final do custo do empreendimento (fl. 530) ou com outros títulos, frases ou expressões análogas, pleiteados com fundamento na cláusula 16 do contrato-padrão, bem como de cobrar valores, com fundamento nesses títulos, confirmando, assim, a tutela antecipada (fls. 535/536); Ficam excluídos desta decisão os aditamentos do contrato inicial ? e respectivos inadimplementos ? celebrados, espontaneamente, entre os aderentes e a ré (exemplo: fls. 1326/1336, 1338/1344). d) condenar a ré a implantar, no empreendimento imobiliário Condomínio Conjunto dos Bancários ? Horto Florestal, situado na Av. Santa Inês, nº 1969, São Paulo, as 60 vagas de estacionamento, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente, a partir da data desta sentença, a incidir por 30 dias, sem prejuízo do cumprimento compulsório do julgado, às expensas da ré; e) condenar a ré a pagar, em favor dos associados da autora, multa equivalente a 20% dos valores por eles pagos ? com exclusão dos encargos moratórios desembolsados (juros de mora, correção monetária e multa moratória) ?, pelas unidades adquiridas, com fundamento no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Os valores a serem pagos pela ré devem ser acrescidos de atualização monetária, desde cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (30 de outubro de 2007 ? fl. 624). Em face da sucumbência prevalente da ré, condeno-a, ainda, no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente, a partir desta data. Saliento que, nos termos do art. 475-J do CPC, o prazo de 15 dias, para cumprimento espontâneo do julgado, no concernente às verbas de sucumbência, sob pena de incidência da multa moratória de 10%, fluirá a partir da publicação desta sentença. P.R.I. Ciência à Drª Promotora de Justiça. São Paulo, 30 de julho de 2011.
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