0136833-81.2007.8.26.0001- inexigibilidade debitos horto situacao aberrante HORTO
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0136833-81.2007.8.26.0001- inexigibilidade debitos horto situacao aberrante HORTO
Dados do Processo
Processo:
0136833-81.2007.8.26.0001 (001.07.136833-2)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL
Local Físico:
04/07/2012 14:50 - Imprensa - rel 121
Distribuição:
Livre - 04/12/2008 às 14:55
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Reqte: Andrea L de B T A
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
04/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0121/2012 Teor do ato: III DISPOSITIVO. 1. Da decisão propriamente dita. Em face do exposto:
A) JULGO PROCEDENTE o pleito declaratório, para o efeito de declarar inexigível a cobrança feita aos autores a título de rateio de custo adicional ou apuração final;
B)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito cominatório para:
B.1) determinar que a ré outorgue aos autores o termo de quitação das unidades por eles adquiridas em 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$300,00, limitada ao valor de mercado da unidade adquirida;
B.2) compelir a ré a efetuar a construção da área de lazer e das sessenta vagas de estacionamento, conforme memorial descritivo do empreendimento, no prazo de 90 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$300,00 limitada a importância de R$ 30.000,00.
C) JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório 2. Das verbas da sucumbência. Por força do que estabelece o art. 21, § único, do CPC, em razão da irrisoriedade do grau de sucumbência dos autores a ré arcará sozinha com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do primeiro, ora arbitrados, por equidade, em R$1.500,00, tendo em vista a relativa simplicidade das questões debatidas.
3. Da aplicação do art. 475-J, do CPC Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C.
Preparo R$ 2.412,51
mais porte de remessa e retorno de autos.
=============
veja completo
http://pt.scribd.com/doc/99899789/Inexigibilidade-Andreia-Horto
=======
na 2 instancia ja tem decisao:
http://es.scribd.com/doc/125383372/0136833-81-2007-8-26-0001-situacao-aberrante-HORTO
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Processo:
0136833-81.2007.8.26.0001 (001.07.136833-2)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL
Local Físico:
04/07/2012 14:50 - Imprensa - rel 121
Distribuição:
Livre - 04/12/2008 às 14:55
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Reqte: Andrea L de B T A
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
04/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0121/2012 Teor do ato: III DISPOSITIVO. 1. Da decisão propriamente dita. Em face do exposto:
A) JULGO PROCEDENTE o pleito declaratório, para o efeito de declarar inexigível a cobrança feita aos autores a título de rateio de custo adicional ou apuração final;
B)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito cominatório para:
B.1) determinar que a ré outorgue aos autores o termo de quitação das unidades por eles adquiridas em 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$300,00, limitada ao valor de mercado da unidade adquirida;
B.2) compelir a ré a efetuar a construção da área de lazer e das sessenta vagas de estacionamento, conforme memorial descritivo do empreendimento, no prazo de 90 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$300,00 limitada a importância de R$ 30.000,00.
C) JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório 2. Das verbas da sucumbência. Por força do que estabelece o art. 21, § único, do CPC, em razão da irrisoriedade do grau de sucumbência dos autores a ré arcará sozinha com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do primeiro, ora arbitrados, por equidade, em R$1.500,00, tendo em vista a relativa simplicidade das questões debatidas.
3. Da aplicação do art. 475-J, do CPC Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C.
Preparo R$ 2.412,51
mais porte de remessa e retorno de autos.
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veja completo
http://pt.scribd.com/doc/99899789/Inexigibilidade-Andreia-Horto
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na 2 instancia ja tem decisao:
http://es.scribd.com/doc/125383372/0136833-81-2007-8-26-0001-situacao-aberrante-HORTO
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