Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0000711-41.2010.8.26.0006 - 006.10.000711-8 inexigibilidade debitos (praia grande) marlin

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 09 2010, 08:33


BANCOOP DEU QUITAÇÃO E DEPOIS COBROU - JUDICIÁRIO CONDENOU

http://es.scribd.com/doc/143945932/0000711-Praia-Grande-Quitacao

0000711 Praia Grande Quitacao by Caso Bancoop



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Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 006.10.000711-8
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Assunto Obrigações
Distribuição Livre - 22/01/2010 às 13:14
4ª Vara Cível - Foro Regional VI - Penha de França
Local Físico 03/09/2010 06:31 - Aguardando Publicação - relação 164/10
Juiz Rosangela Maria Telles
Valor da ação R$ 6.247,42



Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop

Reqdo Jurandir Barbosa de Lima
Advogado MAURICIO MARTINES BARBI

Data Movimento
08/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0164/2010 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP ajuizou ação de cobrança em face de JURANDIR BARBOSA DE LIMA aduzindo, resumidamente, que possui natureza cooperativista e, neste contexto, o réu subscreveu termo de adesão e compromisso de participação, associando-se à autora. Passou a contribuir para a construção de empreendimento na Praia Grande-SP. Comprometeu-se ao pagamento da importância de R$ 39.800,00, além de outros recursos que poderiam ser necessários.

A autora cumpriu suas obrigações e, ao término do empreendimento, transmitiu ao réu a posse do imóvel.

Na apuração final, constatou-se que o réu deveria arcar com o pagamento de R$ 6.247,42.

Infrutíferas as tentativas de conciliação. Aludiu à aprovação das contas pelos cooperados e à legitimidade da cobrança. Requereu a procedência da ação para condená-lo no pagamento da importância referida com os acréscimos legais. Infrutífera a conciliação prévia (fls. 347). Regularmente citado, o réu apresentou contestação. A título de objeção de mérito, argumentou com prescrição, nos termos do art. 206, §3º, inciso III, do Código Civil.

Quanto ao mais, afirmou que a autora deu plena quitação, consoante termo subscrito em 26.04.2004, autorizando, inclusive, a escritura definitiva. Requereu a improcedência. Sobreveio réplica. As partes não se interessaram pela produção de outras provas.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço diretamente do pedido na forma em que autoriza o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pretende o autor receber importância decorrente de apuração final efetuada no contrato estabelecido entre as partes, asseverando que sua natureza jurídica é de cooperativa. Afirmou que houve um custo adicional da obra de sorte que se permite o rateio das despesas.

Embora o autor tenha afirmado que cedeu ao autor a posse do imóvel, apresentou apenas documentos genéricos através dos quais não é possível identificar o termo de adesão subscrito pelo réu, tampouco a data em que a transmissão da posse se operou.

Não se sabe, inclusive, qual é o imóvel de propriedade do réu.

Os documentos apresentados com a petição de fls. 256/259, já haviam sido apresentados em data anterior. Entretanto, instruindo a sua contestação, o réu apresentou o termo de quitação de fls. 359.

Por este, a autora declarou que o réu, participante do empreendimento denominado Praia Grande- Edifício Marlin, cumpriu todos os seus compromissos com a Bancoop, relativamente à unidade nº.26.

Deu plena quitação, inclusive autorizando a lavratura da escritura.

O termo foi lavrado em 26.04.2004. Assim sendo, razão assiste ao réu ao argumentar com prescrição. A autora, nos termos do art. 206, §3º, inciso III, do Código Civil, teria apenas o prazo de 03 anos para reclamar prestações acessórias.

Todavia, manteve-se inerte neste período.

De modo que acolho a objeção declarando a prescrição da dívida. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança e condeno a autora pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa atualizado.

Fica o autor intimado para o pagamento espontâneo da dívida, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.**VALOR DO PREPARO: R$ 129,09**VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), MAURICIO MARTINES BARBI (OAB 227689/SP)
03/09/2010 Sentença Registrada

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veja

http://www.scribd.com/doc/37149161/Praia-Grande-Inexigibilidade-Bancoop

Praia Grande Inexigibilidade Bancoop



forum vitimas Bancoop
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