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Processo:0000127-80.2010.8.26.0003 - praia grande INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Jun 28 2012, 20:34

Dados do Processo

Processo:0000127-80.2010.8.26.0003 (003.10.000127-3)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Revisão do Saldo Devedor
Local Físico:
21/06/2012 14:20 - Juntada de Petição - j. pet. 20/06
Distribuição:
Livre - 12/01/2010 às 11:47
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 9.409,34
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Reqda: Andrea Maria dos Santos Ferreira
Advogado: Walfrido Corrêa Alves Junior
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Movimentações
Data Movimento

21/06/2012 Petição Juntada
13/06/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2012 Data da Disponibilização: 13/06/2012 Data da Publicação: 14/06/2012 Número do Diário: Página:
13/06/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2012 Data da Disponibilização: 13/06/2012 Data da Publicação: 14/06/2012 Número do Diário: Página:
11/06/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0187/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de R$ 188,19(valor singelo) e atualizado R$ 216,21(guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 75,00 (Fundo de Despesas do T.J.). Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Walfrido Corrêa Alves Junior (OAB 264369/SP)
11/06/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0187/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra ANDREA MARIA DOS SANTOS FERREIRA. A autora afirma que a ré associou-se à cooperativa e assumiu a obrigação de pagamento da quantia de R$ 39.800,00, correspondente ao preço estimado de uma unidade habitacional no empreendimento imobiliário denominado Praia Grande, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final da obra, conforme a cláusula 16ª. Segundo a autora, o preço estimado inicialmente não foi suficiente para cobrir todas as despesas, de modo que resultou um resíduo para cada um dos cooperados, no valor de R$ 9.409,34, porém a ré não efetuou o pagamento, motivo pelo qual ajuizada esta ação. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 364/376 alegando ação em andamento na 3a. Vara Cível Central, onde se discute a matéria objeto desta ação, especialmente. No mérito, sustenta que as quantias devidas foram pagas e por isso tem direito ao termo de quitação, bem como à escritura definitiva devendo ser assegurada a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e julgada improcedente a presente ação. Houve réplica e manifestação das partes quanto ao despacho de fls. 438. É o relatório. A hipótese é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não restou demonstrada a prejudicialidade entre esta ação e outra em trâmite na 3ª. Vara Cível Central, constando do andamento processual anotado a fls. 513/514 que os autos daquele processo encontram-se arquivados. Quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Nas cooperativas imobiliárias buscam os cooperados um fim comum, que é a moradia, com a contribuição de todos para a construção das unidades habitacionais. O regime de construção não permite a fixação do preço certo no momento da adesão do cooperado, pois pode haver variação no preço dos materiais e da mão-de-obra ao longo do período de construção, sendo legítima a previsão de rateio do custo adicional entre todos os cooperados, no curso ou ao final do empreendimento. No caso dos autos, com os documentos juntados, após acordo com o Ministério Público (fls.55/137), a autora procurou demonstrar os valores gastos na construção e os recursos arrecadados junto aos cooperados, fundando nestas informações a necessidade de reforço de caixa. Sucede, contudo, que o empreendimento foi terminado em 2002, totalizando 299 apartamentos (fls. 297) e a a autora só apurou o alegado resíduo em 2006, sendo que suas contas relativas aos exercícios de 2005 a 2008 (fls. 72/73) foram aprovadas em assembléia posteriormente anulada (cf. sentença de fls.408/413). O retardamento injustificado na apuração do saldo residual (entre 2002 e 2006 nada se exigiu dos cooperados do empreendimento Praia Grande a título de complemento das contribuições), a invalidade da assembléia que aprovou as contas de 2005 a 2008, bem como a inexistência de sujeição deste alegado custo adicional ao crivo dos cooperados, em assembléias específicas, determina a insubmissão da ré à cobrança dos valores pleiteados pela autora. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJSP, na apelação no. 0158529-07.2006.8.26.0100, Relator o Des. Francisco Loureiro: " Destaco inicialmente que a BANCOOP, criada pelo sindicato dos bancários com a finalidade de construir pelo regime cooperativo moradias aos integrantes daquela categoria profissional a custo reduzido, em determinado momento desviou-se de seu escopo original. Passou a construir em larga escala e a comercializar unidades futuras a terceiros não sindicalizados ao sindicato dos bancários. Basta ver as qualificações dos autores relacionados na inicial, para constatar que a esmagadora maioria dele não é constituída de bancários. Parece evidente que ocorreu ao longo de alguns anos verdadeira migração das atividades da BANCOOP, que deixou de expressar o verdadeiro espírito do cooperativismo e passou a atuar como empreendedora imobiliária, com produtos destinados ao público em geral, alavancados em forte apelo publicitário. Ao contrário do que afirma o recurso, portanto, a relação entre a BANCOOP e os adquirentes de unidades autônomas futuras é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não basta o rótulo jurídico de cooperativa para escapar, por ato próprio, do regime jurídico cogente protetivo dos consumidores. ........................................................... Após julgar dezenas de casos da BANCOOP, constato que, sob o falso rótulo de regime cooperativo, lançou dezenas de empreendimentos imobiliários, com promessa de entregar milhares de unidades autônomas, expressiva parte dela não cumprida, lesando uma multidão de adquirentes. Não vejo como deixar de aplicar o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão preparados pelo BANCOOP, nem como acolher o falso argumento de que todos os adquirentes são cooperados e associados em um empreendimento do qual não tinham controle, nem fiscalização eficiente dos custos e muito menos do destino dos pagamentos que efetuavam. ........................................................... Como acima posto, entendo que sob singelo rótulo formal de negócio cooperativo passou a ré BANCOOP a agir como verdadeira empreendedora imobiliária, com atividade voltada ao lucro, ampla divulgação publicitária, lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral, e não somente aos bancários, como seria natural. Os contratos celebrados entre a empreendedora mascarada sob o rótulo de cooperativa a centenas de adquirentes foram celebrados em meados de 2001, como se constata dos documentos que instruem a inicial e a contestação ........................................................... Mais grave, passou a Cooperativa a exiger dos adquirentes que já receberam a posse de suas unidades pagamento de expressiva quantia suplementar, sob argumento de que se trata de resíduo de custeio de obras no regime cooperativo. ........................................................... O que não se concebe é que centenas de adquirentes tenham completado todos os pagamentos que lhes foram exigidos até a efetiva entrega das obras, no ano de 2005, momento em que receberam as chaves e a posse precária de suas unidades, e se vejam surpreendidos pela cobrança de suposto resíduo, apurado sem base de critérios objetivos, apenas com fundamento em rombo de caixa da empreendedora. Naquele momento, no final de 2005, encerrada a construção daquela torre de apartamentos, deveria ocorrer a realização de assembléia de apuração de eventual saldo devedor e cobrado o resíduo dos adquirentes, com base em demonstrativo objetivo, acompanhado de documentação probatória dos gastos. Qualquer gestor de recursos alheios age assim, de modo que não pode a cooperativa ré escudar-se em regime associativo para com isso impingir aos adquirentes cobrança de valores incertos, sem qualquer lastro objetivo. Tal conduta da cooperativa acaba por manter os cooperados indefinidamente vinculados ao pagamento do preço, sem nunca obter quitação da unidade adquirida. Ainda que o contrato etnre as partes contemple na cláusula 16ª, de péssima redação e difícil intelecção até mesmo aos operadores do direito quanto ao seu exato sentido, a possibilidade de cobrança de eventual saldo residual, isso não significa possa fazê-lo a conta-gotas, ou a qualquer tempo, ou sem demonstração objetiva da composição do crédito. Basta ver que somente em março de 2007, quase dois anos após a entrega da primeira torre de apartamentos, a cooperativa ré se dignou fazer assembléia específica do empreendimento, com o fito de cobrar o suposto saldo residual e reforço de caixa para dar continuidade às obras das duas torres de apartamentos faltantes. Note-se, porém, que somente a partir de tal assimbléia é que se adotou providência que seria exigível desde o lançamento do empreendimento, qual seja, abertura de conta corrente específica do empreendimento. Pior. Admitiu a cooperativa a tentativa, ao que parece baldada, de recuperação de empréstimos solidários, vale dizer, feitos a outras seccionais, geradores de rombo de caixa. Parece claro, portanto, que o saldo remanescente e o reforço de caixa que se pretende cobrar dos adquirentes não decorre propriamente de custeio efetivo da obra, mas sim de empréstimos feitos a outras seccionais e de má administração de recursos alheios. ........................................................................... Com efeito, não há prova do descompasso entre o custo das obras e os valores pagos pelos adquirentes, que justifique a cobrança de tão expressivo resíduo, que monta, somado, a milhões de reais. Na realidade, o que parece ocorrer é que a BANCOOP lançou dezenas de outros empreendimentos habitacionais, que não conseguiu entregar e, em razão de administração ruinosa, pretende agora diluir o prejuízo entre todos os cooperados. Evidente que o regime cooperativo pressupõe o rateio integral dos custos entre os associados. Tal rateio, porém não diz respeito a todo e qualquer empreendimento lançado pela cooperativa, mas está circunscrito àquelas unidades, de determinado conjunto habitacional. Ao admitir-se tal cobrança, os cooperados permaneceriam indefinidamente obrigados perante a cooperativa, jamais quitando seu saldo devedor e pagando preço superior aos verdadeiros custos de seu conjunto habitacional. " Pelo exposto, julgo improcedente a demanda e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Walfrido Corrêa Alves Junior (OAB 264369/SP)
05/06/2012 Ato ordinatório praticado
Certifico e dou fé que, o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de R$ 188,19(valor singelo) e atualizado R$ 216,21(guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 75,00 (Fundo de Despesas do T.J.).
05/06/2012 Sentença Registrada
05/06/2012 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra ANDREA MARIA DOS SANTOS FERREIRA. A autora afirma que a ré associou-se à cooperativa e assumiu a obrigação de pagamento da quantia de R$ 39.800,00, correspondente ao preço estimado de uma unidade habitacional no empreendimento imobiliário denominado Praia Grande, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final da obra, conforme a cláusula 16ª. Segundo a autora, o preço estimado inicialmente não foi suficiente para cobrir todas as despesas, de modo que resultou um resíduo para cada um dos cooperados, no valor de R$ 9.409,34, porém a ré não efetuou o pagamento, motivo pelo qual ajuizada esta ação. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 364/376 alegando ação em andamento na 3a. Vara Cível Central, onde se discute a matéria objeto desta ação, especialmente. No mérito, sustenta que as quantias devidas foram pagas e por isso tem direito ao termo de quitação, bem como à escritura definitiva devendo ser assegurada a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e julgada improcedente a presente ação. Houve réplica e manifestação das partes quanto ao despacho de fls. 438. É o relatório. A hipótese é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não restou demonstrada a prejudicialidade entre esta ação e outra em trâmite na 3ª. Vara Cível Central, constando do andamento processual anotado a fls. 513/514 que os autos daquele processo encontram-se arquivados. Quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Nas cooperativas imobiliárias buscam os cooperados um fim comum, que é a moradia, com a contribuição de todos para a construção das unidades habitacionais. O regime de construção não permite a fixação do preço certo no momento da adesão do cooperado, pois pode haver variação no preço dos materiais e da mão-de-obra ao longo do período de construção, sendo legítima a previsão de rateio do custo adicional entre todos os cooperados, no curso ou ao final do empreendimento. No caso dos autos, com os documentos juntados, após acordo com o Ministério Público (fls.55/137), a autora procurou demonstrar os valores gastos na construção e os recursos arrecadados junto aos cooperados, fundando nestas informações a necessidade de reforço de caixa. Sucede, contudo, que o empreendimento foi terminado em 2002, totalizando 299 apartamentos (fls. 297) e a a autora só apurou o alegado resíduo em 2006, sendo que suas contas relativas aos exercícios de 2005 a 2008 (fls. 72/73) foram aprovadas em assembléia posteriormente anulada (cf. sentença de fls.408/413). O retardamento injustificado na apuração do saldo residual (entre 2002 e 2006 nada se exigiu dos cooperados do empreendimento Praia Grande a título de complemento das contribuições), a invalidade da assembléia que aprovou as contas de 2005 a 2008, bem como a inexistência de sujeição deste alegado custo adicional ao crivo dos cooperados, em assembléias específicas, determina a insubmissão da ré à cobrança dos valores pleiteados pela autora. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJSP, na apelação no. 0158529-07.2006.8.26.0100, Relator o Des. Francisco Loureiro: " Destaco inicialmente que a BANCOOP, criada pelo sindicato dos bancários com a finalidade de construir pelo regime cooperativo moradias aos integrantes daquela categoria profissional a custo reduzido, em determinado momento desviou-se de seu escopo original. Passou a construir em larga escala e a comercializar unidades futuras a terceiros não sindicalizados ao sindicato dos bancários. Basta ver as qualificações dos autores relacionados na inicial, para constatar que a esmagadora maioria dele não é constituída de bancários. Parece evidente que ocorreu ao longo de alguns anos verdadeira migração das atividades da BANCOOP, que deixou de expressar o verdadeiro espírito do cooperativismo e passou a atuar como empreendedora imobiliária, com produtos destinados ao público em geral, alavancados em forte apelo publicitário. Ao contrário do que afirma o recurso, portanto, a relação entre a BANCOOP e os adquirentes de unidades autônomas futuras é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não basta o rótulo jurídico de cooperativa para escapar, por ato próprio, do regime jurídico cogente protetivo dos consumidores. ........................................................... Após julgar dezenas de casos da BANCOOP, constato que, sob o falso rótulo de regime cooperativo, lançou dezenas de empreendimentos imobiliários, com promessa de entregar milhares de unidades autônomas, expressiva parte dela não cumprida, lesando uma multidão de adquirentes. Não vejo como deixar de aplicar o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão preparados pelo BANCOOP, nem como acolher o falso argumento de que todos os adquirentes são cooperados e associados em um empreendimento do qual não tinham controle, nem fiscalização eficiente dos custos e muito menos do destino dos pagamentos que efetuavam. ........................................................... Como acima posto, entendo que sob singelo rótulo formal de negócio cooperativo passou a ré BANCOOP a agir como verdadeira empreendedora imobiliária, com atividade voltada ao lucro, ampla divulgação publicitária, lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral, e não somente aos bancários, como seria natural. Os contratos celebrados entre a empreendedora mascarada sob o rótulo de cooperativa a centenas de adquirentes foram celebrados em meados de 2001, como se constata dos documentos que instruem a inicial e a contestação ........................................................... Mais grave, passou a Cooperativa a exiger dos adquirentes que já receberam a posse de suas unidades pagamento de expressiva quantia suplementar, sob argumento de que se trata de resíduo de custeio de obras no regime cooperativo. ........................................................... O que não se concebe é que centenas de adquirentes tenham completado todos os pagamentos que lhes foram exigidos até a efetiva entrega das obras, no ano de 2005, momento em que receberam as chaves e a posse precária de suas unidades, e se vejam surpreendidos pela cobrança de suposto resíduo, apurado sem base de critérios objetivos, apenas com fundamento em rombo de caixa da empreendedora. Naquele momento, no final de 2005, encerrada a construção daquela torre de apartamentos, deveria ocorrer a realização de assembléia de apuração de eventual saldo devedor e cobrado o resíduo dos adquirentes, com base em demonstrativo objetivo, acompanhado de documentação probatória dos gastos. Qualquer gestor de recursos alheios age assim, de modo que não pode a cooperativa ré escudar-se em regime associativo para com isso impingir aos adquirentes cobrança de valores incertos, sem qualquer lastro objetivo. Tal conduta da cooperativa acaba por manter os cooperados indefinidamente vinculados ao pagamento do preço, sem nunca obter quitação da unidade adquirida. Ainda que o contrato etnre as partes contemple na cláusula 16ª, de péssima redação e difícil intelecção até mesmo aos operadores do direito quanto ao seu exato sentido, a possibilidade de cobrança de eventual saldo residual, isso não significa possa fazê-lo a conta-gotas, ou a qualquer tempo, ou sem demonstração objetiva da composição do crédito. Basta ver que somente em março de 2007, quase dois anos após a entrega da primeira torre de apartamentos, a cooperativa ré se dignou fazer assembléia específica do empreendimento, com o fito de cobrar o suposto saldo residual e reforço de caixa para dar continuidade às obras das duas torres de apartamentos faltantes. Note-se, porém, que somente a partir de tal assimbléia é que se adotou providência que seria exigível desde o lançamento do empreendimento, qual seja, abertura de conta corrente específica do empreendimento. Pior. Admitiu a cooperativa a tentativa, ao que parece baldada, de recuperação de empréstimos solidários, vale dizer, feitos a outras seccionais, geradores de rombo de caixa. Parece claro, portanto, que o saldo remanescente e o reforço de caixa que se pretende cobrar dos adquirentes não decorre propriamente de custeio efetivo da obra, mas sim de empréstimos feitos a outras seccionais e de má administração de recursos alheios. ........................................................................... Com efeito, não há prova do descompasso entre o custo das obras e os valores pagos pelos adquirentes, que justifique a cobrança de tão expressivo resíduo, que monta, somado, a milhões de reais. Na realidade, o que parece ocorrer é que a BANCOOP lançou dezenas de outros empreendimentos habitacionais, que não conseguiu entregar e, em razão de administração ruinosa, pretende agora diluir o prejuízo entre todos os cooperados. Evidente que o regime cooperativo pressupõe o rateio integral dos custos entre os associados. Tal rateio, porém não diz respeito a todo e qualquer empreendimento lançado pela cooperativa, mas está circunscrito àquelas unidades, de determinado conjunto habitacional. Ao admitir-se tal cobrança, os cooperados permaneceriam indefinidamente obrigados perante a cooperativa, jamais quitando seu saldo devedor e pagando preço superior aos verdadeiros custos de seu conjunto habitacional. " Pelo exposto, julgo improcedente a demanda e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.
29/05/2012 Conclusos para Decisão
28/05/2012 Expedição de tipo de documento.
17/05/2012 Serventuário
02/05/2012 Petição Juntada
JP 20/4
16/04/2012 Disponibilizado no DJE
09/04/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2012 Data da Disponibilização: 09/04/2012 Data da Publicação: 10/04/2012 Número do Diário: Página:
02/04/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0105/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 448/495: Ciência à ré. Fls. 499/504: Ciência à autora. Após tornem conclusos. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Walfrido Corrêa Alves Junior (OAB 264369/SP)
02/04/2012 Remetido ao DJE
rel. 105
02/04/2012 Despacho
Vistos. Fls. 448/495: Ciência à ré. Fls. 499/504: Ciência à autora. Após tornem conclusos. Int.
30/03/2012 Conclusos para Decisão
29/03/2012 Serventuário
29/03/2012 Serventuário
27/03/2012 Expedição de tipo de documento.
aguardando abertura de volume
26/03/2012 Serventuário
06/02/2012 Disponibilizado no DJE
03/02/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 03/02/2012 Data da Publicação: 06/02/2012 Número do Diário: Página:
01/02/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0027/2012 Teor do ato: Vistos. Digam em que pé se encontra a ação proposta pela ré contra a autora, mencionada a fls. 380/381. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Walfrido Corrêa Alves Junior (OAB 264369/SP)
31/01/2012 Remetido ao DJE
rel. 27
31/01/2012 Despacho
Vistos. Digam em que pé se encontra a ação proposta pela ré contra a autora, mencionada a fls. 380/381. Int.
26/01/2012 Serventuário
09/01/2012 Petição Juntada
25/11/2011 Disponibilizado no DJE
24/11/2011 Certidão de Publicação Expedida (Cancelada)
Relação :0456/2011 Data da Disponibilização: 24/11/2011 Data da Publicação: 25/11/2011 Número do Diário: Página:
21/11/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0456/2011 Teor do ato: Ciência à autora da contestação, devendo manifestar-se no prazo legal. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), WALFRIDO CORRÊA ALVES JUNIOR (OAB 264369/SP)
21/11/2011 Ato ordinatório praticado
Ciência à autora da contestação, devendo manifestar-se no prazo legal.
17/11/2011 Petição Juntada
jp 28/10
21/10/2011 Mandado Juntado
06/10/2011 Petição Juntada
INT. 06/10
21/09/2011 Autos no Prazo
pz. 12/10
Vencimento: 21/10/2011
13/09/2011 Mandado Expedido
13/09/2011 Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2011/033492-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2011 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
05/07/2011 Expedição de tipo de documento.
mandado
30/06/2011 Petição Juntada
JP 17/06
07/06/2011 Autos no Prazo
07/06/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2011 Data da Disponibilização: 07/06/2011 Data da Publicação: 08/06/2011 Número do Diário: Página:
27/05/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0208/2011 Teor do ato: Fls. 359: ao autor para recolher, em 05 dias, as diligências do Oficial de Justiça, para desentranhamento e cumprimento do mandado no endereço indicado a fls. 357/358 Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
26/05/2011 Ato ordinatório praticado
Fls. 359: ao autor para recolher, em 05 dias, as diligências do Oficial de Justiça, para desentranhamento e cumprimento do mandado no endereço indicado a fls. 357/358
23/05/2011 Petição Juntada
JP 17/05
06/05/2011 Disponibilizado no DJE
29/04/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2011 Data da Disponibilização: 29/04/2011 Data da Publicação: 02/05/2011 Número do Diário: Página:
29/04/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2011 Data da Disponibilização: 29/04/2011 Data da Publicação: 02/05/2011 Número do Diário: Página:
11/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0147/2011 Teor do ato: Ciência de pesquisa DRF e BacenJud: Rua Ibituruna, 104, apto. 71, Parque Imperial, São Paulo/SP, CEP 4302-050; Rua Oto de Alencar, 23, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20271-220; Panana, 36, Sertãozinho, Lambari/MG, CEP 03748000; Rua Projetada, s/nº, Sertãozinho, Lambari/MG, CEP 37480000. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR , CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
11/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0147/2011 Teor do ato: Fls. 345/6: determino a pesquisa do endereço da(s) partes(s) requerida(s), por meio eletrônico, junto ao banco de dados da DRF e por meio do sistema BACENJUD, cujas respostas seguem em apartado. Promova o autor a citação nos endereços ainda não diligenciados. Caso já tenha havido tentativa de citação nos endereços ora obtidos ou, promovida a citação nestes, esta reste infrutífera, cite-se por edital, com o prazo de 20 dias, devendo a parte autora apresentar minuta, no prazo de cinco dias. Após, será intimada a recolher o valor dos custos de publicação do edital, por meio da Guia do Fundo de Despesas, através do Código 435-9, no valor de R$ 0,12 por caractere. No silêncio, intime-se via, postal, para o regular andamento em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR , CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
07/04/2011 Remetido ao DJE
relação 147
07/04/2011 Ato ordinatório praticado
Ciência de pesquisa DRF e BacenJud: Rua Ibituruna, 104, apto. 71, Parque Imperial, São Paulo/SP, CEP 4302-050; Rua Oto de Alencar, 23, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20271-220; Panana, 36, Sertãozinho, Lambari/MG, CEP 03748000; Rua Projetada, s/nº, Sertãozinho, Lambari/MG, CEP 37480000.
07/04/2011 Despacho
Fls. 345/6: determino a pesquisa do endereço da(s) partes(s) requerida(s), por meio eletrônico, junto ao banco de dados da DRF e por meio do sistema BACENJUD, cujas respostas seguem em apartado. Promova o autor a citação nos endereços ainda não diligenciados. Caso já tenha havido tentativa de citação nos endereços ora obtidos ou, promovida a citação nestes, esta reste infrutífera, cite-se por edital, com o prazo de 20 dias, devendo a parte autora apresentar minuta, no prazo de cinco dias. Após, será intimada a recolher o valor dos custos de publicação do edital, por meio da Guia do Fundo de Despesas, através do Código 435-9, no valor de R$ 0,12 por caractere. No silêncio, intime-se via, postal, para o regular andamento em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int.
29/03/2011 Conclusos para Despacho
cls p/ 30/03
24/03/2011 Petição Juntada
JP 18/03
03/03/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2011 Data da Disponibilização: 03/03/2011 Data da Publicação: 04/03/2011 Número do Diário: Página:
18/02/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0072/2011 Teor do ato: Vista para o autor recolher, em 05 dias, a taxa previdenciária, no importe de R$ 10,20, relativa ao instrumento de mandato juntado a fls. 335. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
18/02/2011 Ato ordinatório praticado
Vista para o autor recolher, em 05 dias, a taxa previdenciária, no importe de R$ 10,20, relativa ao instrumento de mandato juntado a fls. 335.
15/02/2011 Petição Juntada
jp 10/02
08/02/2011 Autos no Prazo
prazo 02/03
Vencimento: 10/03/2011
31/01/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2011 Data da Disponibilização: 31/01/2011 Data da Publicação: 01/02/2011 Número do Diário: Página:
31/01/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2011 Data da Disponibilização: 31/01/2011 Data da Publicação: 01/02/2011 Número do Diário: Página:
10/01/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0011/2011 Teor do ato: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2010/036016-9 dirigi-me ao endereço:Avenida dos Ourives nº 480, apto. 31, bloco 01 e, lá sendo, deixei de citar Andréa Maria dos Santos Ferreira por ter sido atendido pela porteira Maria do Socorro, a qual alegou que ela mudou há muitos anos para local ignorado. Face ao exposto, devolvo o presente ao Cartório para os devidos fins de Direito. O referido é verdade e dou fé Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
10/01/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0011/2011 Teor do ato: Fls. 333/334: ciência à autora do teor da certidão de fls. 331. Recolha a taxa pela juntada do substabelecimento de fls. 335. Sem embargo, manifeste-se acerca do regular processamento do feito, em cinco dias. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
10/01/2011 Remetido ao DJE
RELAÇÃO 11
10/01/2011 Ato ordinatório praticado
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2010/036016-9 dirigi-me ao endereço:Avenida dos Ourives nº 480, apto. 31, bloco 01 e, lá sendo, deixei de citar Andréa Maria dos Santos Ferreira por ter sido atendido pela porteira Maria do Socorro, a qual alegou que ela mudou há muitos anos para local ignorado. Face ao exposto, devolvo o presente ao Cartório para os devidos fins de Direito. O referido é verdade e dou fé
10/01/2011 Despacho
Fls. 333/334: ciência à autora do teor da certidão de fls. 331. Recolha a taxa pela juntada do substabelecimento de fls. 335. Sem embargo, manifeste-se acerca do regular processamento do feito, em cinco dias. Int.
07/01/2011 Conclusos para Despacho
cls p/ 10/01
05/01/2011 Petição Juntada
JUNTADA 05/01
16/12/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2010 Data da Disponibilização: 16/12/2010 Data da Publicação: 17/12/2010 Número do Diário: Página:
03/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0321/2010 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 003.2010/036016-9, em razão do endereço não pertencer à área de atuação deste oficial de justiça. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de novembro de 2010. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
03/12/2010 Mandado Juntado
26/11/2010 Petição Juntada
JP MANDADO 26/11/2010
09/11/2010 Autos no Prazo
09/11/2010 Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 003.2010/036016-9, em razão do endereço não pertencer à área de atuação deste oficial de justiça. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de novembro de 2010.
08/11/2010 Mandado Expedido
Mandado nº: 003.2010/036016-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/11/2010 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
08/11/2010 Expedição de tipo de documento.
Aguardando carga ao Oficial de Justiça
23/06/2010 Disponibilizado no DJE
22/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2010 Data da Disponibilização: 22/06/2010 Data da Publicação: 23/06/2010 Número do Diário: Página:
17/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0160/2010 Teor do ato: Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, providenciadas mais duas cópias da inicial. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
16/06/2010 Remetido ao DJE
remessa 18/06 (relação 160)
16/06/2010 Despacho
Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, providenciadas mais duas cópias da inicial.
15/06/2010 Conclusos para Despacho
vai cls 16/6/10
11/06/2010 Expedição de tipo de documento.
DAT NOVA
11/05/2010 Autos no Prazo
11/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2010 Data da Disponibilização: 11/05/2010 Data da Publicação: 12/05/2010 Número do Diário: Página:
06/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0129/2010 Teor do ato: Vistos. Ainda que a autora tenha apresentado prejuízo no último exercício fiscal, o valor de seu faturamento impede reconhecer que o recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais possam impedir a continuidade de suas atividades. Indefiro-lhe, por conseguinte, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedo prazo derradeiro de dez dias para o recolhimento dos valores devidos, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
05/05/2010 Remetido ao DJE
remessa 10/05 (relação 129)
04/05/2010 Decisão Proferida
Vistos. Ainda que a autora tenha apresentado prejuízo no último exercício fiscal, o valor de seu faturamento impede reconhecer que o recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais possam impedir a continuidade de suas atividades. Indefiro-lhe, por conseguinte, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedo prazo derradeiro de dez dias para o recolhimento dos valores devidos, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
03/05/2010 Conclusos para Despacho
vai cls 4/5/10
30/04/2010 Expedição de tipo de documento.
ABERTO 2º VOL.
29/04/2010 Expedição de tipo de documento.
18/02/2010 Petição Juntada
JP URG 18/021
27/01/2010 Disponibilizado no DJE
27/01/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2010 Data da Disponibilização: 27/01/2010 Data da Publicação: 28/01/2010 Número do Diário: Página:
26/01/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0025/2010 Teor do ato: Vistos. A Lei nº 1.060/50 não prevê a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas pelo simples fato de não terem finalidade lucrativa. Assim como para todos os jurisdicionados, é necessário que aquele que pretenda a concessão do referido benefício comprove sua situação de pobreza, de forma a demonstrar que o pagamento das despesas processuais impedirá a continuidade de suas atividades, no caso de pessoa jurídica, a qual não se aplica a presunção decorrente da simples declaração de pobreza. Desta feita, comprove a autora sua situação de pobreza, juntando aos autos a declaração de imposto de renda (obrigação acessória imputada a todos os contribuintes, ainda que imunes), dos últimos três exercícios, acompanhada da declaração de bens, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
26/01/2010 Remetido ao DJE
REMESSA 26/01
26/01/2010 Despacho
Vistos. A Lei nº 1.060/50 não prevê a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas pelo simples fato de não terem finalidade lucrativa. Assim como para todos os jurisdicionados, é necessário que aquele que pretenda a concessão do referido benefício comprove sua situação de pobreza, de forma a demonstrar que o pagamento das despesas processuais impedirá a continuidade de suas atividades, no caso de pessoa jurídica, a qual não se aplica a presunção decorrente da simples declaração de pobreza. Desta feita, comprove a autora sua situação de pobreza, juntando aos autos a declaração de imposto de renda (obrigação acessória imputada a todos os contribuintes, ainda que imunes), dos últimos três exercícios, acompanhada da declaração de bens, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int.
22/01/2010 Conclusos para Despacho
irá à cls 26/01/10
21/01/2010 Processo Autuado
processo remetido à seção
12/01/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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