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Processo nº: 583.00.2006.229920-0 - penha devolucao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Ago 21 2012, 08:13





bancoop recorre e perde em 2 instancia


9221768-64.2008.8.26.0000 Apelação [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Marcia Regina Dalla Déa Barone
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/08/2012
Data de registro: 20/08/2012
Outros números: 5643814600
Ementa: Ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais - Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais - Forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção Incidência do Código de Defesa do Consumidor Atraso injustificado na entrega do imóvel - Não comprovação de comprometimento do fluxo de caixa Culpa da ré Dever de restituição integral dos valores pagos Abusividade da disposição contida nos estatutos que estabelece a restituição ficará condicionada ao repasse da unidade - Inadimplemento que implica devolução integral das parcelas pagas pelo comprador. Indenização por danos materiais e morais Não comprovação Descumprimento de contrato que representa mero dissabor Dano material não demonstrado Propaganda enganosa e cobrança indevida Inocorrência - Sentença de parcial procedência Recursos não providos

veja

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6121268

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decisao em 1 instancia




Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.229920-0

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.229920-0
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1808/2006
Grupo (GA) Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 23/11/2006 às 16h 40m 46s
Moeda Real
Valor da Causa 80.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente WAGNER GOMES GALHIARDI
Advogado: 197407/SP JOSÉ FERREIRA DA COSTA
Advogado: 197399/SP JAIR RODRIGUES VIEIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
12/03/2008 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 14/03/2008
Cumprimento Provisório de Sentença
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 23 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
14/03/2008 Incidente Processual 583.00.2006.229920-1/000001-000 Instaurado em 14/03/2008
12/03/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Eg. Tribunal de Justiça
03/03/2008 Aguardando Digitação (remessa ao TJ)
28/01/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 380/387 em seus ambos e regulares efeitos; quanto à apelação de fls. 357/375 recebo apenas no efeito devolutivo no que tange à parte da sentença que foi objeto de antecipação de tutela (CPC, art. 520, VII). Anote-se. Às contra-razões, ficando indeferida a retirada dos autos por se tratar de prazo comum. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Privado – com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int..
18/01/2008 Despacho Proferido
Proc. nº 583.00.2006.229920-0 Recebo o recurso de apelação de fls. 380/387 em seus ambos e regulares efeitos; quanto à apelação de fls. 357/375 recebo apenas no efeito devolutivo no que tange à parte da sentença que foi objeto de antecipação de tutela (CPC, art. 520, VII). Anote-se. Às contra-razões, ficando indeferida a retirada dos autos por se tratar de prazo comum. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Privado – com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int.
04/01/2008 Despacho Proferido
Nota de cartório para a ré providenciar o recolhimento da diferença da taxa de porte e remessa, no valor de R$20,96 (são 2 volumes), sob pena de deserção
31/10/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2720/2007 registrada em 21/11/2007 no livro nº 400 às Fls. 190/194: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré à imediata restituição ao autor da integralidade dos valores pagos pelo autor durante o período de adesão à Cooperativa, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante do julgamento da lide, CONCEDO EM PARTE a TUTELA ANTECIPADA requerida pelo autor para DETERMINAR a restituição imediata exclusivamente da parte incontroversa da dívida (75% dos valores pagos), para evitar que a veiculação de recurso de apelação se transforme em expediente a legitimar uma procrastinação ainda maior na restituição dos valores que o réu, inquestionavelmente, faz jus, bem como para evitar que o autor sofra um prejuízo irreparável, haja vista que a ré admite que a inadimplência dos cooperados tem causado sérios problemas financeiros à Cooperativa. A ré, que decaiu em parte maior do pedido, arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorária advocatícia, que fixo em 10% do total da condenação. P.R.I.
10/09/2007 Aguardando Manifestação das Partes
06/09/2007 Despacho Proferido
Comarca: São Paulo - Capital - Sétima Vara Cível Praça João Mendes, s/nº, 7º andar, sala 707/09 Autos nº 583.00.2006.229920-0 Termo de Audiência Ação : ORDINÁRIA Autor(a) : WAGNER GOMES GALHIARDI Ré(u) : COOPERATIVA HAB. DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Aos 6 de setembro de 2007, às 15:40 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo na sala de audiências no Juízo de Direito da 7ª Vara Cível sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Auxiliar, Dr. ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em destaque e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceu o(a) autor(a) acompanhado(a) de seu Advogado(a) Dr(a). José Ferreira da Costa, OAB/SP nº 197.407; presente o(a) ré(u) por sua preposta sra Elizabeth Motta Felix, RG nº 11.171.808-9 (SP), inclusa carta de preposição, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a) Dr(a) Karolina Pergher da Cunha, OAB/SP nº 216.920, a qual protestou pela juntada do incluso substabelecimento de procuração. Foi deferida a juntada do(s) documento(s) acima citado(s). Iniciados os trabalhos, a conciliação restou frustrada. Foram ouvidos nesta audiência os depoimentos pessoais do autor e preposta da ré, e de uma testemunha arrolada pelo autor, cujos depoimentos seguem este termo. Pelo autor foi requerida a juntada de jornal da autora para comprovar a existência de outras unidades prontas para a entrega, sem oposição da parte contrária. A pedido das partes, foi requerido que as alegações finais fossem convertidas em memoriais a serem apresentadas no prazo de vinte dias, tendo em vista que o autor irá apreciar uma proposta conciliatória que será formulada pela ré para a devolução parcelada dos valores pagos, ficando facultado ao autor, no referido período, vista dos autos por até dez dias. A seguir, pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: Declaro encerrada a instrução. Defiro a juntada do documento e o quanto requerido pelas partes conferindo o prazo de vinte dias para protocolo dos memoriais de alegações finais, facultado ao autor no referido prazo vista dos autos fora de cartório por até dez dias. Saem os presentes cientes e intimados. Nada mais, lido e achado conforme. Eu _______ Flávio José Coelho Lemos, Escrevente, digitei. ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS Juiz de Direito Advogado(a) do autor.: Autor(a).: Advogado(a) da Ré(u).: Ré(u).: Comarca: São Paulo - Capital - Sétima Vara Cível Depoimento pessoal do(a) Autor(a) Nome: Wagner Gomes Galhiardi Já Qualificada nos autos Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: o depoente ingressou na cooperativa almejando a aquisição de uma casa própria nas proximidades do bairro da Penha e iniciou o pagamento regular das prestações. Por absoluta falta de tempo, não acompanhava o ritmo da obra. Após o pagamento de inúmeras parcelas, algo em torno de R$ 72.000,00 resolveu dar uma olhada na situação do empreendimento e foi surpreendido com a ausência de sequer um tijolo. A referida visita, o depoente fez no início de 2004 e a entrega da unidade estava prevista contratualmente para junho de 2004. Convicto da inexecução do contrato pela cooperativa que nunca lhe deu qualquer satisfação para um atraso tão significativo para a realização das obras, parou de pagar as parcelas, e procurou a ré para rescisão do contrato. Como não houve nenhuma informação concreta sobre a rescisão e restituição dos valores que pagou, resolveu contratar advogado para ajuizar a presente ação. Pela(o) ré(u) foram feitas perguntas assim respondidas: o contrato estabelecia a entrega de casas a partir de abril de 2004. Não sabe informar qual o prazo final para a entrega de todas as casas. Esteve presente em apenas uma assembléia de cooperados, onde houve uma solicitação da cooperativa para que os cooperados reiniciassem o pagamento do empreendimento desde o princípio para viabilizar a continuidade da obra. Não se recorda de haver sido apresentada na referida reunião qualquer documento para justificar o sensível atraso na execução da obra. Não chegou a haver recusa de sua demissão da cooperativa, porém, havia sempre uma desculpa para não solucionar o caso de uma vez por todas. Não tinha conhecimento, até mesmo porque não chegou a ver o estatuto, que poderia fazer sua demissão da cooperativa por carta redigida de próprio punho. Nada mais, lido e achado conforme. São Paulo, 6 de setembro de 2007. Eu, ___________, Noemi Braga da Costa, Escrevente, digitei. ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS Juiz de Direito Depoente.: Adv. autor: Adv. Ré(u): Comarca: São Paulo - Capital - Sétima Vara Cível Depoimento pessoal do(a) Representante da Ré(u) Nome: Elizabeth Motta Felix Já qualificado nos autos Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pelo Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: o inicio da entrega das casas do Condomínio Villas da Penha I estava previsto para abril de 2004. A cooperativa teve sérios problemas com exclusão de cooperados, mas mesmo assim conseguiu realizar a entrega da primeira fase em junho de 2004; a segunda fase foi efetivamente entregue aos cooperados, mas não se recorda a data. A casa do autor estaria incluída na quarta fase do empreendimento que teve as obras paralisadas pelo vertiginoso aumento da inadimplência dos cooperados. A ré realizou inúmeras assembléias para alertar os cooperados sobre a situação financeira da cooperativa e inclusive sugeriram que fossem criados grupos de cooperados para atuarem como fiscais do andamento das obras e dos gastos com material. O esforço da cooperativa, no entanto, não surtiu efeito. Todas as contas da cooperativa são auditadas e estão a disposição dos cooperados. Pelo(a) autor(a) foram feitas perguntas assim respondidas: a obra foi definitivamente paralisada, e somente será retomada se houver aporte financeiro pelos cooperados. Existem unidades em outros empreendimentos que poderiam ser negociados em prol do autor, desde que realizado um acordo para pagamento da diferença entre os valores por ele pagos e da unidade pronta a ser entregue. Nada mais, lido e achado conforme. São Paulo, 6 de setembro de 2007. Eu, ___________, Flávio José Coelho Lemos, Escrevente, digitei. ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS Juiz de Direito Depoente.: Adv. autor: Adv. réu: Comarca: São Paulo - Capital - Sétima Vara Cível Praça João Mendes, s/nº, 7º andar, sala 707/09 Autos nº 583.00.2006.229920-0 Depoimento da testemunha do(a) Autor Nome: Herconides Espindola Amaro Filiação: José Amaro Filho e Maria de Lurdes Espindola Amaro Nacion.: Brasileira RG nº: 13.393.228-X Endereço: qualificado em fls. 287 dos autos. Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pelo Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: o depoente conheceu o autor dentro da cooperativa porque assim como outros cooperados procurava demitir-se da cooperativa e receber o reembolso de valores pagos. O depoente conseguiu ser restituído dos valores que pagou em quatro parcelas; já seu irmão, fez um acordo em 22 parcelas e recebeu apenas 15, sendo que a ré alega problemas de fluxo de caixa pela inadimplência das parcelas faltantes. Todos pretendiam adquirir unidades no Condomínio Villas da Penha e tiveram suas obras paralisadas. O valor que o depoente tinha direito a receber de reembolso era pequeno, e por isso foi possível o acordo em poucas parcelas. O autor queixava-se da necessidade de ser reembolsado dos valores pagos, uma vez que teria desembolsado valor bastante significativo, cerca de 70 ou 80 mil reais e passava por dificuldades financeiras. Pela(o) ré(u) foram feitas perguntas assim respondidas: a entrega da unidade do depoente esta prevista para julho de 2006 ou 2007, porém, no local até hoje nada foi construído. Foram entregues apenas algumas casas quando do início do empreendimento. A fase do empreendimento onde se localizaria a casa do autor também não foi executada pela cooperativa. Não sabe se a moradia do autor é própria ou alugada. Nada mais, lido e achado conforme. São Paulo, 6 de setembro de 2007. Eu, ___________, Flávio José Coelho Lemos, Escrevente, digitei. ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS Juiz de Direito Depoente.: Adv.autor: Adv.réu:
31/08/2007 Despacho Proferido
Ciência de fls. 300: certidão do oficial de justiça informando que deixou de intimar a testemunha, uma vez que a mesma não reside no local. Tal pessoa é conhecida no endereço, razão pela qual deixou uma cópia da intimação para eventual conhecimento.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
31/10/2007


Sentença Completa
Sentença nº 2720/2007 registrada em 21/11/2007 no livro nº 400 às Fls. 190/194:

Vistos, WAGNER GOMES GALHARDI ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL cumulada com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS e DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP. Alega, em síntese, que na final do ano de 2002 teria se associado à ré seduzido pela oferta do imóvel próprio a ser edificado na Rua Virgilio Machado nº 635, no Conjunto Residencial Villas da Penha I, com previsão de entrega para junho de 2006; que realizou pontualmente os pagamentos das parcelas mensais até que constatou que a obra não havia sequer se iniciado; que diante da configurada inadimplência da ré o autor requereu a devolução dos valores pagos porém não obteve uma satisfação da ré sobre a questão, motivo porque resolveu solucionar a questão judicialmente; que além da restituição integral dos valores pagos pretende obter uma indenização por danos morais, haja vista que a inadimplência da ré causou uma série de transtornos ao autor que contava com a casa própria a partir de junho de 2006 para acomodar sua mulher e filhas. Assim, diante do inadimplemento da ré, pede a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, com atualização monetária e juros moratórios, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou os documentos de fls. 15/103. A ré ofereceu a contestação de fls. 113/139. Apresenta preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que o autor não comprovou danos materiais nem mesmo morais relacionados com a inexecução do contrato; que o atraso na entrega da unidade compromissada ao autor decorreu do alto grau de inadimplência e desistências que tornam inviável a entrega das obras no prazo inicialmente previsto; que a inadimplência superior a 5% é prevista no próprio termo de adesão como causa de atraso justificado no andamento das obras; que a restituição de valores deve observar o que dispõe o estatuto a respeito, notadamente a cláusula 12, parágrafo quinto; que o próprio autor parou de pagar as prestações contribuindo para o atraso na entrega das unidades faltantes; que nunca houve qualquer espécie de publicidade enganosa. Requereu a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 140/195. O autor se manifestou em réplica (fls. 267/278). O processo foi saneado com o afastamento da preliminar da contestação (fls. 288). Em audiência foram ouvidas as partes em depoimento pessoal, bem como inquirida uma testemunha (fls. 303/310). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (fls. 317/321 e 325/345). É o breve relatório. DECIDO. Bastante controvertida a questão sobre a natureza jurídica das denominas COOPERATIVAS HABITACIONAIS que se estabelecem entre associados que possuem como único interesse comum a aquisição de um bem imóvel que é oferecido pela Cooperativa em valores muito atrativos pela construção no denominado preço de custo. De qualquer forma, entendo que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado na referida relação apenas em caráter supletivo sempre que ficar plenamente demonstrado que a Cooperativa não cumpre sua função social, representando mera estrutura de fachada para encobrir a atuação de Construtoras que se valem de regras do Estatuto para limitar direitos dos consumidores e obrigações impostas em lei ao incorporador. Não há evidências nos autos de alguma anomalia na relação entre o autor e a ré, motivo porque deve ser o contrato celebrado interpretado como "ato cooperativo", definido no artigo 79 da Lei nº 5.764/71: "Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". Neste sentir, em regra geral, cabe ao cooperado ao pretender se demitir da associação subordinar-se às regras previamente estabelecidas no estatuto sobre a forma de restituição de seus haveres, exceção à hipótese de demissão justificada em algum ato culposo da cooperativa. O pedido de rescisão do contrato é impróprio porque não se configura, na hipótese, uma compra e venda, haja vista que ao aderir à Cooperativa o autor passou a integrar o quadro social da ré. Logo, o que o autor pretende é receber a indenização que faz jus por sua demissão da cooperativa, aduzindo que houve prática de atos de propaganda enganosa, inexecução culposa do empreendimento e fundado receio de inadimplência da Cooperativa em decorrência do elevado número de ações que a mesma responde. Pois bem, é incontroverso que o autor parou de pagar as prestações e pediu a sua demissão da cooperativa quando já estava mais de que configurada a mora na execução do empreendimento, haja vista que faltavam poucos meses para escoar o prazo inicialmente previsto e as obras da quarta fase do empreendimento em questão não haviam sequer se iniciado. Não pode o cooperado ser apenado com a restituição dos valores pagos de forma parcelada e após trinta e seis meses da apresentação do pedido de demissão quando seu afastamento da associação está justificado no descumprimento da principal obrigação assumida pela Cooperativa para atraí-lo à adesão, ou seja, pela completa frustração dos próprios objetivos que o levaram a se associar. Não obstante as peculiaridades da relação jurídica em questão, não é crível que a ré ao se aventurar pelo ramo de construção de empreendimento habitacionais, assumindo conscientemente a posição de incorporadora trabalhe com prazos e orçamentos tão apertados a ponto de uma inadimplência parcial dos cooperados justificar a completa inexecução do empreendimento (no caso a quarta etapa de um empreendimento que teve o grupo de cooperados fechado no ano de 2002, ou seja com no mínimo quarenta meses de antecedência). Ademais, cabe exclusivamente à Administração da Cooperativa o trabalho de cooptar novos cooperados e de promover a concentração dos associados ativos (adimplentes) em grupos viáveis, ainda que mediante a transferência dos créditos para outro dos vários empreendimentos que a Cooperativa executa, ao invés de manter o cooperado à deriva, aguardando por meses a restituição dos valores pagos. Saliente-se que é recorrente a reclamação dos cooperados de que o “preço de custo” que atrai o cooperado não é observado nas propostas de transferência de créditos para as unidades já empreendimento já entregues, o que é indicativo de clara intenção da ré de priorizar as operações de captação de novos recursos em detrimento do crédito dos cooperados demitidos. Se assim ocorre, é muito cômodo à ré contar com a demissão de uma parcela dos cooperados que ficam frustrados com a inexecução da obra – e que receberão apenas parte dos valores pagos em um futuro pouco alvissareiro -, enquanto as unidades dos empreendimentos em que houve envidado esforço para execução da obra são alienados a preço de mercado. COOPERATIVA HABITACIONAL – Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, relacionada com contrato de adesão para aquisição de unidade habitacional, promovida por cooperada – Alegação de ausência de título de domínio da área e de onerosidade excessiva do preço de aquisição, além de atraso no início do empreendimento – Rescisão cabida, com devolução integral das parcelas pagas, em face do temor justificado da inviabilização do cumprimento das obrigações assumidas – Apelo provido. (Apelação Cível n. 229.056-4/0-00 - Santo André – 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Testa Marchi – 28.06.05 - V.U.) A restituição, portanto, deve ser integral, devidamente corrigida, e imediata, com acréscimo de juros de mora a contar da citação. Quanto aos demais pedidos indenizatórios o autor não comprovou qualquer dano material e a simples inexecução do contrato não é fato o bastante para configuração de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré à imediata restituição ao autor da integralidade dos valores pagos pelo autor durante o período de adesão à Cooperativa, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante do julgamento da lide, CONCEDO EM PARTE a TUTELA ANTECIPADA requerida pelo autor para DETERMINAR a restituição imediata exclusivamente da parte incontroversa da dívida (75% dos valores pagos), para evitar que a veiculação de recurso de apelação se transforme em expediente a legitimar uma procrastinação ainda maior na restituição dos valores que o réu, inquestionavelmente, faz jus, bem como para evitar que o autor sofra um prejuízo irreparável, haja vista que a ré admite que a inadimplência dos cooperados tem causado sérios problemas financeiros à Cooperativa. A ré, que decaiu em parte maior do pedido, arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorária advocatícia, que fixo em 10% do total da condenação. P.R.I. São Paulo, 31 de outubro de 2007. ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS Juiz de Direito









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