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0241766-36.2006.8.26.0100 (583.00.2006.241766) SINDICATO PENHA DEVOLUCAO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Dez 08 2009, 18:04

Processo:

0241766-36.2006.8.26.0100 (583.00.2006.241766)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
01/03/2010 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - TJ - Seção de Direito Privado (01ª a 10ª C).
Distribuição:
Livre - 19/12/2006 às 14:22
27ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 32.734,76
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Simone Aparecida Floriano
Advogada: Terezinha Chiossi
Reqte: Daniel Ferreira Santos
Advogada: Terezinha Chiossi
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios
Advogado: Daniel de Lima Cabrera
Advogada: Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite
Reqdo: Sindicato dos Bancarios de São Paulo
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
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Movimentações
Data Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
01/03/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - Seção de Direito Privado (01ª a 10ª C). TJ - Seção de Direito Privado (01ª a 10ª C).
27/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 771 - Recebo o recurso de apelação de apelação de fls. 708/767 (réu), seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (1ª a 10ª C). Int.
22/01/2010 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de apelação de fls. 708/767 (réu), seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (1ª a 10ª C). Int. D18461153
15/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 768 - Recolha a ré apelante o complemento das custas relativas ao porte de remessa e retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção ( + 2 vols). Int.
11/01/2010 Despacho Proferido
Recolha a ré apelante o complemento das custas relativas ao porte de remessa e retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção ( + 2 vols). Int. D18427262
16/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 707 - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração de sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SIMONE APARECIDA FLORIANO e OUTRO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA. ? BANCOOP e OUTRO. Não há nada para ser declarado, visto não se visualizar as alegadas contradições na sentença prolatada às fls. 692/700. Outrossim, pretendem os embargantes conferir caráter infringente a esta via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 703/706. P.I.
16/12/2009 Despacho Proferido
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração de sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SIMONE APARECIDA FLORIANO e OUTRO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA. ? BANCOOP e OUTRO. Não há nada para ser declarado, visto não se visualizar as alegadas contradições na sentença prolatada às fls. 692/700. Outrossim, pretendem os embargantes conferir caráter infringente a esta via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 703/706. P.I. D18365988
01/12/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 2905/2009 Livro: 609 Folha(s): de 243 até 251 Data Registro: 01/12/2009 11:38:47



VISTOS. SIMONE APARECIDA FLORIANO e DANIEL FERREIRA SANTOS ajuizaram ação rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA. – BANCOOP e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Sustentam os autores, em síntese, que aderiram a compromisso de compra e venda de futura edificação, consistente na casa nº 74, integrante de empreendimento imobiliário denominado Villas da Penha II, a ser implementado pela ré cooperativa, tendo integralizado a quantia de R$ 32.734,76.

No entanto, a despeito do adimplemento dos demandantes, a edificação não foi entregue, estando em atraso desde janeiro de 2006. Assim, caracterizado inadimplemento das rés, pedem a resolução do compromisso de compra e venda, e a condenação solidária delas à devolução integral das quantias efetivamente pagas, além do pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 24/142). Deferido em parte o pedido de antecipação de tutela, foi determinada a citação das rés (fls. 143).


Citada, ofereceu a ré Cooperativa contestação (fls. 196/213). Em síntese, sustenta a demandada que os autores estão sujeitos à regulamentação prevista na Lei 5.564/71, bem como no estatuto que rege a Cooperativa, não se aplicando, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. Bem por isso, a não entrega da unidade em referência, deu-se em razão da falta de recursos, em especial decorrente do inadimplemento dos demais cooperados. Com base nessa fundamentação, visa afastar a tese de inadimplemento contratual da cooperativa. Insurge-se, ainda, contra o pedido de indenização, tanto pelos danos morais quanto materiais. O réu Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, também ofereceu contestação (fls. 325/343). Preliminarmente, suscitou preliminares de ilegitimidade de parte e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, além de insistir na matéria preliminar, insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais. Réplica às fls. 345/363. Em decisão saneadora, foi rejeitada a matéria preliminar e determinada a produção de prova pericial (fls. 417), não realizada até a presente dada pela falta de custeio dos honorários periciais.


É o relatório. DECIDO. Não obstante à orientação adotada na decisão saneadora, o caso, na realidade, comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC. Trata-se de matéria de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental. Com efeito, a solução a ser dada à lide, diante das circunstâncias fáticas já demonstradas, torna absolutamente desnecessária a prova técnica pretendida pelas demandadas. Isto porque, toma-se como incontroverso a inexecução das obrigações contraídas pela promitente vendedora do bem imóvel em questão.

Resta, outrossim, aferir a idoneidade da justificativa apresentada, qual seja, a falta de recursos para suportar a obra em razão do percentual de inadimplemento dos cooperados, compromissários compradores. E, para tanto, é impertinente a realização de qualquer perícia contábil, ou mesmo de engenharia. Registre-se, também, que a matéria preliminar foi rejeitada em decisão interlocutória, abrindo caminho para o julgamento do mérito. Apenas em ratificação, reconhece-se a responsabilidade solidária das demandadas no tocante ao pedido indenizatório, na medida em que concorreram para que os autores aderissem ao empreendimento imobiliário fracassado.

Tanto é que o Sindicato corréu, embora não tenha integrado a relação contratual definida no compromisso de compra e venda, promoveu toda publicidade do empreendimento, atraindo seus filiados ao produto oferecido pela cooperativa, com quem mantém inegável relação fática.

Essa responsabilidade emerge, inclusive, das diretrizes traçadas no Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao mérito, importante enfatizar que a hipótese não retrata mera desistência de cooperado de continuar participando de Cooperativa Habitacional que tem por objetivo viabilizar futura edificação e instituição de condomínio edilício, com a atribuição ao cooperado de unidade autônoma.

Irrelevante, portanto, a intenção da ré de aplicação da regulamentação prevista no estatuto para o caso de demissão ou de desistência do cooperado, situação que se enquadra como resilição, não pressupondo inadimplemento contratual.

Outrossim, visam os autores, alegando inadimplemento contratual da administradora do empreendimento imobiliário, a resolução do negócio jurídico de adesão e, como conseqüência, a devolução das quantias que foram pagas. Mesmo que se reconheça a especialidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo sistema de cooperativa vem regido por legislação especial (Lei 5764/71) e não se confunde com o de incorporação, não se pode, com tal argumento, afastar a aplicação dos princípios que informam o Direito Contratual Moderno e que, inclusive, vêm esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque as cooperativas, na realidade, oferecem ao público consumidor a aquisição de direitos à futura unidade autônoma, razão pela qual, em relação a ele, assumem as obrigações inerentes à figura do fornecedor, equiparando-se, nesse aspecto, ao incorporador

. Assim, o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e os demais princípios esculpidos no Código de Defesa do Consumidor devem ser compatibilizadas com os preceitos contidos nas normas especiais que regem o sistema de cooperativa.

Em tal contexto, evidencia-se o apontado inadimplemento contratual da cooperativa corré, o que justifica a dissolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. Com efeito, a despeito dos autores terem pago todas as prestações vencidas, o empreendimento não foi realizado pela administradora, na forma e no tempo como pactuado.

Tanto é verdade que a edificação que integra a unidade autônoma cujos direitos foram adquiridos deveria ter sido entregue em janeiro de 2006, sendo que até hoje as obras não foram acabadas. Frise-se que tal circunstância foi reconhecida pela própria demandada em sua contestação.

De outra parte, a justificativa consistente na falta de recursos para a consecução integral das obras não pode ser oposta aos autores que, como dito, cumpriram fielmente suas obrigações.

Eventual aumento do percentual de inadimplentes, ou do custo da obra, estão ligados, diretamente, à administração implementada pela ré cooperativa, sendo-lhe previsíveis tais acontecimentos. Seria extremamente cômoda a posição da cooperativa se pudesse liberar-se de suas obrigações perante a massa de adquirentes das unidades autônomas ao simples argumento da falta de recursos decorrente do inadimplemento de alguns.

Em outras palavras, o risco inerente à sua atividade estaria sendo transportado para os promitentes compradores, inclusive aqueles que, com sacrifício, adimpliram com o pagamento do preço ajustado. Por conclusão, adequado o pedido de resolução do contrato, com devolução das quantias pagas da forma como pretendido pelos autores. Não se pode recusar, ainda, a presença de dano moral.

Evidente o aborrecimento suportado pelos autores uma vez frustrada a edificação e entrega da unidade habitacional compromissada, possivelmente destinada à moradia ou lazer. Nesses casos, não se está diante de mero aborrecimento inerente ao descumprimento contratual.

O sofrimento suportado pelos contratantes ganha intensidade em função da destinação a ser dada ao bem compromissado, frustrada pela atuação desidiosa do centralizador do empreendimento imobiliário. Relevante, também, a postura censurável adotada pelas demandadas na promoção e administração dos empreendimentos oferecidos aos cooperados, também sindicalizados, haja a vista as inúmeras demandas que tramitam com o mesmo objeto, com a observação de que em todas elas são apresentadas as mesmas justificativas infundadas. A liquidação desse dano moral, contudo, merece alguns cuidados. Deve-se proceder com cautela na valoração dos sentimentos experimentados pela vítima, evitando-se, assim, o denominado processo de industrialização do dano moral.

Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76). No caso, considerando a intensidade do aborrecimento suportado, bem como a necessidade de se tentar evitar a repetição de comportamentos como o praticado pelas demandadas, toma-se por razoável o arbitramento da respectiva indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para resolver o compromisso de compra e venda celebrado entre os autores e a corré Cooperativa e para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes quantias:

a) valor correspondente a todas as prestações efetivamente pagas pelos autores, sem qualquer desconto, tudo corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados das mesmas datas;

b) R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida a partir dessa sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.

Em razão da sucumbência, arcarão as rés, em igualdade de proporção, com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 20% do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. São Paulo, 30 de novembro de 2009. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito

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