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0082079-91.2004.8.26.0100 rescisão e devolução - horto florestal

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:17

Dados do Processo

Processo:

0082079-91.2004.8.26.0100 (583.00.2004.082079)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Aquisição
Local Físico:
04/02/2009 00:00 - Conversão de Dados - Juntada de petição
Distribuição:
Livre - 15/09/2004 às 16:25
14ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 58.967,33
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Partes do Processo
Reqte: Dione dos Reis Almeida
Advogada: Marilyn Georgia A dos Santos
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
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Movimentações
Data Movimento

07/11/2012 Classe Processual alterada
04/12/2009 Conclusos
Conclusos para 09/12/09
29/01/2009 Aguardando Providências
verificando petição
05/08/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2004.082079-4/000002-000 Instaurado em 05/08/2008
25/06/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02
03/06/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos COM EXEQUENTE
21/05/2008 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2004.082079-2/000001-000 Instaurado em 21/05/2008
17/10/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls.186:Subam os autos ao E. Tribunal do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.int.
11/10/2006 Despacho Proferido
Fls.186:Subam os autos ao E. Tribunal do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.int. D8790420
22/08/2006 Despacho Proferido
CONCLUSOS Em 22 de agosto de 2006, faço estes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito Auxiliar da Capital, Dr. Airton Pinheiro de Castro. Eu ________ escr. subsc. Processo nº 04.0082079-0 Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Intime-se. São Paulo, d.s. AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito D8323353
18/07/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 183: A questão das despesas condominiais não foi suscitada no curso do processo, mas somente na petição de fls. 148. Assim, não há falar-se em omissão, a ser suprida por embargos de declaração. Recebo a apelação de fls. 156 e ss. no duplo efeito. Às contra-razões.
05/07/2006 Despacho Proferido
Fls. 183: A questão das despesas condominiais não foi suscitada no curso do processo, mas somente na petição de fls. 148. Assim, não há falar-se em omissão, a ser suprida por embargos de declaração. Recebo a apelação de fls. 156 e ss. no duplo efeito. Às contra-razões. D7855361
06/04/2006 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 30 de março de 2006, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito, DR. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Eu, __________________ (Guilherme Paula de Almeida), Esc., escrevi. Processo 583.00.2004.082079-0 D7124075
29/11/2005 Data da Publicação SIDAP
Fls. 149 - Retro: defiro o levantamento das chaves.
18/11/2005 Despacho Proferido
Retro: defiro o levantamento das chaves. D6269983
17/10/2005 Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
(ORD.) SENTENÇA NA ÍNTEGRA NA INTERNET - Tópico final da sentença - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato, e condenar a ré a restituir aos autores o que foi por eles pago, conforme documentos juntados aos autos, de uma só vez, com desconto de 15%. Ao valor, deve ser acrescida correção monetária desde o desembolso, e juros de mora, no valor legal, desde a citação. Fica afasta a indenização por benfeitorias. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão igualmente partilhadas, rcando cada parte com os honorários de seu advogado. P.R.I. São Paulo, 02 de agosto de 2005. - Custas de Preparo: R$1.240,35 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$17,78 P/ VOLUME - Qte de Volumes (até a presente data): 01. FLS. 139/142 S99057
02/08/2005 Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Vistos. JOÃO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA e DIONE DOS REIS ALMEIDA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de prestações pagas, pelo procedimento ordinário, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS SÃO PAULO - BANCOOP. Narra a petição inicial que, no dia 01 de setembro de 2002, os autores firmaram com a ré um contrato para a aquisição de uma unidade imobiliária no Edifício Ipê, situado na Av. Santa Inês, 1969, apartamento 24, bloco C. Foi feito o pagamento da entrada e de 17 parcelas. Depois disso, os autores não tiveram mais como pagá-las, e procuraram a administradora para tentar revisar as prestações ou rescindir o negócio. A ré informou que, em caso de rescisão, o valor pago pelos adquirentes seria restituído em 36 parcelas, com abatimento de 15%, a título de cláusula penal, além de multas, juros, e todas as parcelas em atraso até a data da eliminação. No entanto, essa cláusula é abusiva e ofende o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a culpa pela rescisão foi da ré, que reajustou as prestações pelo IGPM, quando o correto seria o INPC. Durante o período de ocupação, os autores ainda realizaram benfeitorias no imóvel, pois colocaram pisos de madeira, no valor de R$ 1.000,00. Diante disso, requereram a rescisão do contrato, com a condenação da ré à restituição do valor integral, de uma só vez, com juros, correção monetária, acrescido de indenização pelas benfeitorias. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo que a rescisão não pode ser a ela imputada, mas às dificuldades financeiras dos autores. O reajuste pelo IGPM estava previsto no contrato, e todas as facilidades foram dadas ao cooperado, para que ele pudesse continuar fazendo o pagamento. As cláusulas contratuais que determinam a forma de devolução são lícitas, e devem ser respeitadas. Réplica a fls. 127 e ss. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil). A ré não descumpriu suas obrigações contratuais, e o pedido de rescisão foi feito por conveniência dos autores, que não têm como continuar pagando as prestações. Isso não os impede de postular a resolução do contrato e a restituição do que foi pago. Como regra geral, compete ao contratante pontual postular em juízo a resolução da avença, por inadimplemento da parte contrária. No entanto, se não for dada aos autores a possibilidade de postulá-la, eles ficariam irremediavelmente prejudicados no seu direito de receber de volta, ainda que em parte, aquilo que foi pago. Assim, vem-se reconhecendo o direito de o contratante postular a resolução da avença, ainda que por sua culpa, sendo essa a única forma de ele receber de volta aquilo que pagou. Só que, como foram os culpados pela resolução, os autores não fazem jus a receber tudo de volta. Não convence a alegação de que a culpa foi da ré, que corrigiu de forma indevida as prestações. O contrato prevê, na cláusula 5, o reajuste pelo IGPM, que pode ser utilizado como indexador, em negócios dessa ordem. O INPC não foi previsto, no contrato, como índice de reajuste. O art. 11 do estatuto tem natureza penal compensatória, prefixando as perdas e danos em caso de rescisão por inadimplem Marcus Vinicius Rios Gonçalves S99058
06/12/2004 Conclusos
conclusão Marcus Vinicius Rios Gonçalves
18/11/2004 Conclusos
conclusão Marcus Vinicius Rios Gonçalves
27/09/2004 Mandado Emitido
Citação (Genérico) Situação: Pendente Marcus Vinicius Rios Gonçalves
15/09/2004 Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

21/05/2008 Cumprimento de sentença
05/08/2008 Agravo de Instrumento (1021940-59.2004.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.


Sentença Completa
(ORD.) SENTENÇA NA ÍNTEGRA NA INTERNET -

02/08/2005


Sentença Completa
Vistos. JOÃO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA e DIONE DOS REIS ALMEIDA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de prestações pagas, pelo procedimento ordinário, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS SÃO PAULO - BANCOOP. Narra a petição inicial que, no dia 01 de setembro de 2002, os autores firmaram com a ré um contrato para a aquisição de uma unidade imobiliária no Edifício Ipê, situado na Av. Santa Inês, 1969, apartamento 24, bloco C. Foi feito o pagamento da entrada e de 17 parcelas. Depois disso, os autores não tiveram mais como pagá-las, e procuraram a administradora para tentar revisar as prestações ou rescindir o negócio. A ré informou que, em caso de rescisão, o valor pago pelos adquirentes seria restituído em 36 parcelas, com abatimento de 15%, a título de cláusula penal, além de multas, juros, e todas as parcelas em atraso até a data da eliminação. No entanto, essa cláusula é abusiva e ofende o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a culpa pela rescisão foi da ré, que reajustou as prestações pelo IGPM, quando o correto seria o INPC. Durante o período de ocupação, os autores ainda realizaram benfeitorias no imóvel, pois colocaram pisos de madeira, no valor de R$ 1.000,00. Diante disso, requereram a rescisão do contrato, com a condenação da ré à restituição do valor integral, de uma só vez, com juros, correção monetária, acrescido de indenização pelas benfeitorias. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo que a rescisão não pode ser a ela imputada, mas às dificuldades financeiras dos autores. O reajuste pelo IGPM estava previsto no contrato, e todas as facilidades foram dadas ao cooperado, para que ele pudesse continuar fazendo o pagamento. As cláusulas contratuais que determinam a forma de devolução são lícitas, e devem ser respeitadas. Réplica a fls. 127 e ss. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil). A ré não descumpriu suas obrigações contratuais, e o pedido de rescisão foi feito por conveniência dos autores, que não têm como continuar pagando as prestações. Isso não os impede de postular a resolução do contrato e a restituição do que foi pago. Como regra geral, compete ao contratante pontual postular em juízo a resolução da avença, por inadimplemento da parte contrária. No entanto, se não for dada aos autores a possibilidade de postulá-la, eles ficariam irremediavelmente prejudicados no seu direito de receber de volta, ainda que em parte, aquilo que foi pago. Assim, vem-se reconhecendo o direito de o contratante postular a resolução da avença, ainda que por sua culpa, sendo essa a única forma de ele receber de volta aquilo que pagou. Só que, como foram os culpados pela resolução, os autores não fazem jus a receber tudo de volta. Não convence a alegação de que a culpa foi da ré, que corrigiu de forma indevida as prestações. O contrato prevê, na cláusula 5, o reajuste pelo IGPM, que pode ser utilizado como indexador, em negócios dessa ordem. O INPC não foi previsto, no contrato, como índice de reajuste. O art. 11 do estatuto tem natureza penal compensatória, prefixando as perdas e danos em caso de rescisão por inadimplencia .Marcus Vinicius Rios Gonçalves S99058

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Dados do Processo

Execução de Sentença:

Cumprimento de sentença (0082079-91.2004.8.26.0100)

Área: Cível
Local Físico:
01/10/2012 00:00 - Conversão de Dados - Arquivo Geral
Recebido em:
21/05/2008 às 17:45
14ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processo Principal:

0082079-91.2004.8.26.0100
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Partes do Processo
Exeqte: Dione dos Reis Almeida
Advogada: Marilyn Georgia A dos Santos
Exectdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
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Movimentações
Data Movimento

07/11/2012 Classe Processual alterada
17/10/2012 Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 9783/2012
01/10/2012 Remessa ao Setor
ARQUIVO GERAL
01/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa ch impar
28/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 28/9
28/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se provocação no arquivo. Int.
27/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação MESA
25/09/2012 Conclusos
Conclusos para 26/9
25/09/2012 Despacho Proferido
Aguarde-se provocação no arquivo. Int. D21277680
25/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa chefe impar
27/06/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/07
26/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - remetida 26/06
26/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Nota de Cartório: ao autor, ciência de fls. 368 (ofício DETRAN).
26/06/2012 Despacho Proferido
Nota de Cartório: ao autor, ciência de fls. 368 (ofício DETRAN). D20995500
10/05/2012 Aguardando Publicação
Imp. 10/05
23/04/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
03/02/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06
02/02/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 02/2
02/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Tratando-se de bem móvel, indique o credor o local onde se realizará a diligência, fornecendo os meios necessários para a remoção e depósito, pois a penhora consiste em apreensão física (CPC, artigos 659, §1º e 666, §1º). Quanto à ordem de bloqueio defiro a expedição de ofício ao DETRAN, devendo a credora providenciar sua retirada e encaminhamento em dez dias, comprovando a medida nestes autos. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Nota cartório: providencie o autor a retirada de oficio.
15/12/2011 Aguardando Publicação
Imp. 26/10
26/10/2011 Aguardando Publicação
IMP 26/10
24/10/2011 Conclusos
Conclusos em 25/10
14/10/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - 14/10
18/07/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 18/7
13/07/2011 Conclusos
Conclusos em 14/07
13/07/2011 Despacho Proferido
Tratando-se de bem móvel, indique o credor o local onde se realizará a diligência, fornecendo os meios necessários para a remoção e depósito, pois a penhora consiste em apreensão física (CPC, artigos 659, §1º e 666, §1º). Quanto à ordem de bloqueio defiro a expedição de ofício ao DETRAN, devendo a credora providenciar sua retirada e encaminhamento em dez dias, comprovando a medida nestes autos. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Nota cartório: providencie o autor a retirada de oficio. D20018413
11/07/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa Luciana)
07/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
12/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29
10/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 10/05
10/05/2011 Data da Publicação SIDAP
NOTA DE CARTÓRIO Ciência do ofício vindo da DRF, arquivado em pasta própria conforme Prov. 293/86.
10/05/2011 Despacho Proferido
NOTA DE CARTÓRIO Ciência do ofício vindo da DRF, arquivado em pasta própria conforme Prov. 293/86. D19811533
06/04/2011 Aguardando Publicação
imprensa 18/02
21/02/2011 Aguardando Publicação
Imprensa 18/02
20/12/2010 Aguardando Prazo
Prazo 17
08/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17-11
07/10/2010 Aguardando Publicação
remetida 07/10
07/10/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 340 - Fls. 339: Oficie-se à DRF conforme requerido, devendo o credor providenciar a retirada e encaminhamento do ofício em dez dias, comprovando-o nos autos. Nota de cartório: Providenciar a retirada do(a) ofício expedido(a).
06/10/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/05
01/10/2010 Conclusos
Conclusos em 05/10
27/09/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - mesa diretora - of. DRF.
01/07/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat. 26/04
26/04/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
22/04/2010 Conclusos
Conclusos em 23/04
22/04/2010 Despacho Proferido
Fls. 339: Oficie-se à DRF conforme requerido, devendo o credor providenciar a retirada e encaminhamento do ofício em dez dias, comprovando-o nos autos. Nota de cartório: Providenciar a retirada do(a) ofício expedido(a). D18740378
09/03/2010 Aguardando Providências
c/ chefe ímpar
18/02/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/02/2010
11/12/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp a remeter dezembro
17/11/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a conclusão
17/11/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência(limpeza de prazo)
19/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/09
20/08/2009 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com adv do exequente 1° e 2° volumes
20/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/09
18/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP REM
18/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls.325: Vistos.Segue em anexo extrato detalhado da ordem de bloqueio de valores da devedora, verificando-se o resultado da medida constritiva.Dê-se, pois, ciência ao exeqüente para que, em prazo legal, requeira o que entender de direito em prosseguimento, bem assim, manifeste-se quanto a petição de fls.307/324.Intime-se.
09/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação de maio
24/03/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
12/03/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/03/2009 Despacho Proferido
Fls.325: Vistos.Segue em anexo extrato detalhado da ordem de bloqueio de valores da devedora, verificando-se o resultado da medida constritiva.Dê-se, pois, ciência ao exeqüente para que, em prazo legal, requeira o que entender de direito em prosseguimento, bem assim, manifeste-se quanto a petição de fls.307/324.Intime-se. D17167858
25/02/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a conclusão
27/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 04.082079-2/001 Ante a recusa dos credores, considerando ser de difícil comercialização os elevadores ofertados em garantia, bem como atentando-se à ordem legal preconizada pelo art. 655 do CPC, defiro o pleito deduzido pelos exeqüentes, seguindo em anexo extrato da ordem de bloqueio de valores, através do sistema Bacen Jud (penhora on line). Com a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para verificação do êxito da medida. Intime-se.
26/01/2009 Aguardando Publicação
guardando Publicação -IMPRENSA REMETIDA FINAL "3" I
17/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
13/11/2008 Despacho Proferido
Processo nº 04.082079-2/001 Ante a recusa dos credores, considerando ser de difícil comercialização os elevadores ofertados em garantia, bem como atentando-se à ordem legal preconizada pelo art. 655 do CPC, defiro o pleito deduzido pelos exeqüentes, seguindo em anexo extrato da ordem de bloqueio de valores, através do sistema Bacen Jud (penhora on line). Com a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para verificação do êxito da medida. Intime-se. D16495289
23/10/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa À CONCLUSÃO - FINAL 03
03/10/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - FINAL 03
09/09/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16
22/08/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27
20/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA REMETIDA FINAL 3
19/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- imprensa 19/08 final 03
19/08/2008 Data da Publicação SIDAP
De início, verifico que a presente execução se tornou definitiva, consoante decisão de não conhecimento de Agravo de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 294/296). Neste ínterim, a executada ofertou bens à penhora (fls.290/291) ao invés de cumprir espontaneamente o julgado. Assim, manifeste-se o exeqüente quanto ao oferecimento de bens, em prazo de 05 dias, pelo que fica por ora prejudicado o pleito de fls. 298. Intime-se.
12/08/2008 Despacho Proferido
De início, verifico que a presente execução se tornou definitiva, consoante decisão de não conhecimento de Agravo de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 294/296). Neste ínterim, a executada ofertou bens à penhora (fls.290/291) ao invés de cumprir espontaneamente o julgado. Assim, manifeste-se o exeqüente quanto ao oferecimento de bens, em prazo de 05 dias, pelo que fica por ora prejudicado o pleito de fls. 298. Intime-se. D15718728
07/08/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à CONCLUSÃO - FINAL 03
14/07/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 29
11/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 285: Conforme o disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, intime-se a devedora na pessoa de seu patrono constituído, por meio da imprensa oficial, para fins de cumprimento espontâneo da condenação imposta, o que deverá ocorrer em prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% constando da intimação o montante do crédito perseguido pelos exeqüentes. Intime-se. Nota do cartório: Com a publicação deste, fica intimada a empresa executada COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, na pessoa de seu patrono, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$71.081,88, atualizado até maio de 2008, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, em prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% nos termos do artigo 475-J do C.P.C.
08/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA REMETIDA FINAL 3
08/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
01/07/2008 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 285: Conforme o disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, intime-se a devedora na pessoa de seu patrono constituído, por meio da imprensa oficial, para fins de cumprimento espontâneo da condenação imposta, o que deverá ocorrer em prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% constando da intimação o montante do crédito perseguido pelos exeqüentes. Intime-se. Nota do cartório: Com a publicação deste, fica intimada a empresa executada COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, na pessoa de seu patrono, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$71.081,88, atualizado até maio de 2008, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, em prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% nos termos do artigo 475-J do C.P.C. D15272973
26/06/2008 Conclusos
Conclusos para 30/06/2008 - FINAL 03
02/06/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 02
30/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os exeqüentes o quê de direito, em prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Artigo 475-J_do C.P.C. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
29/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA REMETIDA FINAL 3
27/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
21/05/2008 Conclusos
Conclusos para 26/05/2008 - FINAL 03
21/05/2008 Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os exeqüentes o quê de direito, em prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Artigo 475-J_do C.P.C. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. D14779394
21/05/2008 Incidente Cadastrado
Entrados em 21/05/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2004.082079-0/000000-000
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.



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