Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0082079-91.2004.8.26.0100 (583.00.2004.082079) HORTO DESDE 2004 NÃO RECEBE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Abr 12 2013, 22:43

Dados do Processo

Processo:

0082079-91.2004.8.26.0100 (583.00.2004.082079)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Aquisição
Local Físico:
04/02/2009 00:00 - Conversão de Dados - Juntada de petição
Distribuição:
Livre - 15/09/2004 às 16:25
14ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 58.967,33
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Dione dos Reis Almeida
Advogada: Marilyn Georgia A dos Santos
Reqte: João Carlos Rocha de Oliveira
Advogada: Marilyn Georgia A dos Santos
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

07/11/2012 Classe Processual alterada
04/12/2009 Conclusos
Conclusos para 09/12/09
29/01/2009 Aguardando Providências
verificando petição
05/08/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2004.082079-4/000002-000 Instaurado em 05/08/2008
25/06/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02
03/06/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos COM EXEQUENTE
21/05/2008 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2004.082079-2/000001-000 Instaurado em 21/05/2008
17/10/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls.186:Subam os autos ao E. Tribunal do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.int.
11/10/2006 Despacho Proferido
Fls.186:Subam os autos ao E. Tribunal do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.int. D8790420
22/08/2006 Despacho Proferido
CONCLUSOS Em 22 de agosto de 2006, faço estes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito Auxiliar da Capital, Dr. Airton Pinheiro de Castro. Eu ________ escr. subsc. Processo nº 04.0082079-0 Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Intime-se. São Paulo, d.s. AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito D8323353
18/07/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 183: A questão das despesas condominiais não foi suscitada no curso do processo, mas somente na petição de fls. 148. Assim, não há falar-se em omissão, a ser suprida por embargos de declaração. Recebo a apelação de fls. 156 e ss. no duplo efeito. Às contra-razões.
05/07/2006 Despacho Proferido
Fls. 183: A questão das despesas condominiais não foi suscitada no curso do processo, mas somente na petição de fls. 148. Assim, não há falar-se em omissão, a ser suprida por embargos de declaração. Recebo a apelação de fls. 156 e ss. no duplo efeito. Às contra-razões. D7855361
06/04/2006 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 30 de março de 2006, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito, DR. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Eu, __________________ (Guilherme Paula de Almeida), Esc., escrevi. Processo 583.00.2004.082079-0 D7124075
29/11/2005 Data da Publicação SIDAP
Fls. 149 - Retro: defiro o levantamento das chaves.
18/11/2005 Despacho Proferido
Retro: defiro o levantamento das chaves. D6269983
17/10/2005 Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
(ORD.) SENTENÇA NA ÍNTEGRA NA INTERNET - Tópico final da sentença - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato, e condenar a ré a restituir aos autores o que foi por eles pago, conforme documentos juntados aos autos, de uma só vez, com desconto de 15%. Ao valor, deve ser acrescida correção monetária desde o desembolso, e juros de mora, no valor legal, desde a citação. Fica afasta a indenização por benfeitorias. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão igualmente partilhadas, rcando cada parte com os honorários de seu advogado. P.R.I. São Paulo, 02 de agosto de 2005. - Custas de Preparo: R$1.240,35 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$17,78 P/ VOLUME - Qte de Volumes (até a presente data): 01. FLS. 139/142 S99057
02/08/2005 Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Vistos. JOÃO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA e DIONE DOS REIS ALMEIDA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de prestações pagas, pelo procedimento ordinário, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS SÃO PAULO - BANCOOP. Narra a petição inicial que, no dia 01 de setembro de 2002, os autores firmaram com a ré um contrato para a aquisição de uma unidade imobiliária no Edifício Ipê, situado na Av. Santa Inês, 1969, apartamento 24, bloco C. Foi feito o pagamento da entrada e de 17 parcelas. Depois disso, os autores não tiveram mais como pagá-las, e procuraram a administradora para tentar revisar as prestações ou rescindir o negócio. A ré informou que, em caso de rescisão, o valor pago pelos adquirentes seria restituído em 36 parcelas, com abatimento de 15%, a título de cláusula penal, além de multas, juros, e todas as parcelas em atraso até a data da eliminação. No entanto, essa cláusula é abusiva e ofende o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a culpa pela rescisão foi da ré, que reajustou as prestações pelo IGPM, quando o correto seria o INPC. Durante o período de ocupação, os autores ainda realizaram benfeitorias no imóvel, pois colocaram pisos de madeira, no valor de R$ 1.000,00. Diante disso, requereram a rescisão do contrato, com a condenação da ré à restituição do valor integral, de uma só vez, com juros, correção monetária, acrescido de indenização pelas benfeitorias. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo que a rescisão não pode ser a ela imputada, mas às dificuldades financeiras dos autores. O reajuste pelo IGPM estava previsto no contrato, e todas as facilidades foram dadas ao cooperado, para que ele pudesse continuar fazendo o pagamento. As cláusulas contratuais que determinam a forma de devolução são lícitas, e devem ser respeitadas. Réplica a fls. 127 e ss. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil). A ré não descumpriu suas obrigações contratuais, e o pedido de rescisão foi feito por conveniência dos autores, que não têm como continuar pagando as prestações. Isso não os impede de postular a resolução do contrato e a restituição do que foi pago. Como regra geral, compete ao contratante pontual postular em juízo a resolução da avença, por inadimplemento da parte contrária. No entanto, se não for dada aos autores a possibilidade de postulá-la, eles ficariam irremediavelmente prejudicados no seu direito de receber de volta, ainda que em parte, aquilo que foi pago. Assim, vem-se reconhecendo o direito de o contratante postular a resolução da avença, ainda que por sua culpa, sendo essa a única forma de ele receber de volta aquilo que pagou. Só que, como foram os culpados pela resolução, os autores não fazem jus a receber tudo de volta. Não convence a alegação de que a culpa foi da ré, que corrigiu de forma indevida as prestações. O contrato prevê, na cláusula 5, o reajuste pelo IGPM, que pode ser utilizado como indexador, em negócios dessa ordem. O INPC não foi previsto, no contrato, como índice de reajuste. O art. 11 do estatuto tem natureza penal compensatória, prefixando as perdas e danos em caso de rescisão por inadimplem Marcus Vinicius Rios Gonçalves S99058
06/12/2004 Conclusos
conclusão Marcus Vinicius Rios Gonçalves
18/11/2004 Conclusos
conclusão Marcus Vinicius Rios Gonçalves
27/09/2004 Mandado Emitido
Citação (Genérico) Situação: Pendente Marcus Vinicius Rios Gonçalves
15/09/2004 Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

21/05/2008 Cumprimento de sentença
05/08/2008 Agravo de Instrumento (1021940-59.2004.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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