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Processo Nº 583.00.2008.210129-9 cdc e restituicao COLINA PARK

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Processo Nº 583.00.2008.210129-9  cdc e restituicao COLINA PARK Empty Processo Nº 583.00.2008.210129-9 cdc e restituicao COLINA PARK

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jul 28 2009, 11:19



Dados do Processo

Processo:
0210129-96.2008.8.26.0100 (583.00.2008.210129)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Local Físico:
12/09/2013 00:00 - Prazo 07 - PZ 07/10
Distribuição:
Livre - 20/10/2008 às 14:46
7ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 102.512,22
Partes do Processo
Reqte: Fabrizio Scavassa
Advogada: Denise Esteves Cartolari Panico
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
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Movimentações
Data Movimento
12/09/2013 Autos no Prazo
PZ 07/10
Vencimento: 10/10/2013
12/09/2013 Sentença Registrada
11/09/2013 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Resumida
Ciência às partes da baixa dos autos de Superior Instância com o V. Acórdão. Homologo, por sentença o acordo firmado nos autos (fls. 314/318) e uma vez que os documentos juntados às fls. 319 e 320 comprovam o integral cumprimento do acordo firmado, julgo EXTINTO o feito nos termos do artigo 794, I do CPC. Com o trânsito em julgado procedam-se as anotações no sistema com a respectiva baixa, arquivando- os autos. P. R. I.
03/09/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
12/10/2012 Classe Processual alterada
23/10/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça - 1ª a 10ª Câmaras ? (guia 2081/2009) em 23/10/09.em
15/10/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (tribunal)
06/10/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição em 06/10
15/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/10
11/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 278 - Recebo o Recurso de Apelação de f. 257 e seguintes( Requerido) em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso ora interposto. Int.
01/09/2009 Aguardando Publicação
11/09
31/08/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >
31/08/2009 Despacho Proferido
Recebo o Recurso de Apelação de f. 257 e seguintes( Requerido) em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do recurso ora interposto. Int. D18013554
21/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/08
12/08/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição documento
05/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26
28/07/2009 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado - Pz 03/09
28/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação rem. 24/07
24/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 249/252 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré à restituição de 90% dos valores pagos, devidamente atualizados, em 36 parcelas, iniciando-se em 01/06/2008 (vide fl. 72), acrescidas de correção monetária e de juros legais de mora a contar da citação ou do vencimento de cada uma das prestações vincendas (art. 290 do CPC). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido cumulado de indenização por lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com o pagamento de metade das custas e das despesas processuais e com os honorários de seu advogado, sem prejuízo da fixação de honorários para a fase de execução do julgado, caso a executada não cumpra sua obrigação de forma espontânea. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 2131,37 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP?s, em consonância à Lei nº 11.608/03. DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO. (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (Cód. 0110-4),no importe de R$20,96 (por volume dos autos) conforme art. 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no DOJ de 9/1/2004.
15/07/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 1933/2009 Livro: 444 Folha(s): de 8 até 11 Data Registro: 15/07/2009 11:17:52
15/07/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição em 15/07.
15/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Rem 24/07.
14/07/2009 Sentença Proferida
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré à restituição de 90% dos valores pagos, devidamente atualizados, em 36 parcelas, iniciando-se em 01/06/2008 (vide fl. 72), acrescidas de correção monetária e de juros legais de mora a contar da citação ou do vencimento de cada uma das prestações vincendas (art. 290 do CPC). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido cumulado de indenização por lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com o pagamento de metade das custas e das despesas processuais e com os honorários de seu advogado, sem prejuízo da fixação de honorários para a fase de execução do julgado, caso a executada não cumpra sua obrigação de forma espontânea. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 2131,37 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP?s, em consonância à Lei nº 11.608/03. DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO. (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (Cód. 0110-4),no importe de R$20,96 (por volume dos autos) conforme art. 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no DOJ de 9/1/2004. S1962563
01/04/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >02/04 sala com volumes
31/03/2009 Aguardando Providências
CERTIFICANDO DECURSO DE PRAZO
27/03/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/3
25/03/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição em 25/03
06/03/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/3
05/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 235 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas em cumprimento ao artigo 407 do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados pelas testemunhas, porque será desta motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado
19/02/2009 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas em cumprimento ao artigo 407 do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados pelas testemunhas, porque será desta motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado D17048356
17/02/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição/documentos
30/01/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 3/3
29/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Ciência à Parte Autora de fls. 88/230 (?À réplica?).
09/01/2009 Despacho Proferido
Ciência à Parte Autora de fls. 88/230 (?À réplica?). D16790681
06/01/2009 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume
29/12/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição 29/12
16/12/2008 Juntada de Mandado
Juntada do Mandado
12/12/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada do Mandado
24/11/2008 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
24/11/2008 Despacho Proferido
D E C I S Ã O / M A N D A D O Ação: Rito Ordinário Proc. Nº: 2008.210129-9 Autor: Fabrizio Scavassa . Réu e endereço: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda., Rua Líbero Badaró, 152, 5º andar, Capital, Cite-se, com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Servirá a cópia do presente como mandado, ficando o oficial de justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O(s) réu(s) fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa (art. 285 do CPC), Int. D16538246
18/11/2008 Conclusos
Conclusos 18/11
18/11/2008 Conclusos
Conclusos 18/11
07/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/12
06/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 76 - Indefiro o benefício da assistência judiciária porque a renda do autor é incompatível com o alegado estado de miserabilidade, conforme pesquisa à declaração de IRPF/2007, disponibilizada aos magistrados pelo INFOJUD. Recolha o autor as custas iniciais, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Int.
06/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 76 - Indefiro o benefício da assistência judiciária porque a renda do autor é incompatível com o alegado estado de miserabilidade, conforme pesquisa à declaração de IRPF/2007, disponibilizada aos magistrados pelo INFOJUD. Recolha o autor as custas iniciais, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Int.
29/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Rem. 06/11
28/10/2008 Despacho Proferido
Indefiro o benefício da assistência judiciária porque a renda do autor é incompatível com o alegado estado de miserabilidade, conforme pesquisa à declaração de IRPF/2007, disponibilizada aos magistrados pelo INFOJUD. Recolha o autor as custas iniciais, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Int. D16333249
24/10/2008 Conclusos
Conclusos para < Destino >
21/10/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 632834
20/10/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 632834 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 577-7ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 20/10/2008 Data de Recebimento: 21/10/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
20/10/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível



Sentença: Vistos, FABRIZIO SCAVASSA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE PERDAS E DANOS em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. – BANCOOP. Alega que em 01/02/2002 adquiriu o apto. 61 do Condomínio Colina Park, situado na Rua Agenor Couto Magalhães n° 418, com previsão de entrega até o final de novembro/2005, com prazo de tolerância de 06 meses; que decorrido o prazo contratual o requerente foi informado que para o término da obra seria necessário um rateio extra entre os proprietários, bem como, e o acréscimo de um valor de R$ 800,00 às prestações; que não podendo arcar com estas despesas extras o autor informou à ré que desistiria do apartamento e que pretendia ser reembolsado dos valores pagos; que um ano depois não obteve resposta alguma da requerida em relação aos seus pedidos; que o requerente realizou pontualmente os pagamentos das parcelas mensais até o momento em que ajuizou a presente ação, totalizando um montante de R$ 102.512,22; que em razão do atraso na entrega do apartamento vendido pela requerida ao requerente, este teve que continuar a pagar aluguel, bem como pela demora na devolução de seu dinheiro, o mesmo não conseguiu adquirir novo apartamento, o que acarretou em brigas com sua noiva e diversas alterações na data do casamento.

Requer a procedência da ação para o fim de desconstituir o negócio jurídico e condenar a ré a restituir ao requerente o valor pago pelo imóvel, devidamente atualizado e corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais de 1% ao mês, desde a data em que se efetivaram os pagamentos, além do pagamento por perdas e danos devido ao atraso e consequentemente ficarem com o dinheiro do autor por mais de 02 anos sem qualquer satisfação e, por fim, as verbas de sucumbência. Juntou os documentos de fls. 08/74.

bancoop fala

A ré ofereceu a contestação de fls. 88/117. Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial diante da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o contrato já se encontra rescindido; que não há motivos para que o autor busque a imediata restituição dos valores pagos porque o contrato já se encontra rescindido, cabendo-lhe aguardar o prazo estatutário para a devolução dos valores que são restituíveis. No mérito, que o número de adesões tem diminuído e desta maneira ainda não foi possível reconstituir o fluxo de caixa e retomar as obras do empreendimento; que o autor contribuiu diretamente para a impossibilidade de conclusão da obra, pois deixou de pagar as parcelas do valor adicional, e como as obras dependem das prestações pagas pelos cooperados, ou seja, o autofinanciamento, a ausência de pagamento prejudica o andamento das obras; que o autor aderiu por livre e espontânea vontade ao Termo de Adesão, aceitando e ratificando todas as normas e condições insertas neste; que o contrato firmado entre as partes e demais normas pertinentes ao caso, eximem a ré de qualquer responsabilidade em relação ao atraso das obras; que a ré somente poderá devolver os valores pagos pelo cooperado após 12 meses de sua eliminação, somente com o ingresso de novo associado, e em 36 parcelas, conforme termo de adesão; que o autor não comprovou danos materiais. Requereu a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 118/230. O autor se manifestou em réplica (fls. 232/234). O réu mostrou interesse na produção de novas provas, especificando-as (fls. 238/242).

juiz decide

É o relatório. DECIDO. Bastante controvertida a questão sobre a natureza jurídica das denominas COOPERATIVAS HABITACIONAIS que se estabelecem entre associados que possuem como único interesse comum a aquisição de um bem imóvel que é oferecido pela Cooperativa em valores muito atrativos pela construção no denominado preço de custo.

De qualquer forma, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado na referida relação apenas em caráter supletivo sempre que ficar plenamente demonstrado que a Cooperativa não cumpre sua função social, representando mera estrutura de fachada para encobrir a atuação de Construtoras que se valem de regras do Estatuto para limitar direitos dos consumidores e obrigações impostas em lei ao incorporador. Não há evidências nos autos de alguma anomalia na relação entre o autor e a ré, motivo porque deve ser o contrato celebrado interpretado como "ato cooperativo", definido no artigo 79 da Lei nº 5.764/71: "Art. 79

. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria".

Neste sentir, em regra geral, cabe ao cooperado ao pretender se demitir da associação subordinar-se às regras previamente estabelecidas no estatuto sobre a forma de restituição de seus haveres, exceção à hipótese de demissão justificada em algum ato culposo da cooperativa.

O pedido de rescisão do contrato é impróprio porque não se configura, na hipótese, uma compra e venda, haja vista que ao aderir à Cooperativa o autor passou a integrar a Cooperativa.

Ao contrário do alegado na inicial, a demissão do autor se deu em fevereiro de 2005 quando ainda havia um prazo de mais de um ano (considerando-se o período de tolerância) para a ré executar a obra. A partir de então, se o atraso na execução da obra decorreu da inadimplência dos cooperados ou por culpa imputável à Cooperativa são questões irrelevantes ao Cooperado demitido, não existindo nexo de causalidade com a situação jurídica do autor que deixou de integrar o quadro de cooperados a partir de fevereiro de 2005 por iniciativa própria, por demissão imotivada.

Em suma, se a opção pela desistência do contrato foi do próprio cooperado, aplicam-se as regras do Estatuto da Cooperativa reproduzidas na cláusula 12, §§ 4º a 6º da proposta, que são competíveis com os ditames da Lei nº 5.764/71.

Observo, todavia, que a solicitação encaminhada pelo autor postulando sua demissão data de 01/06/2007, o que significa que a ré está em mora com o cumprimento de sua obrigação de restituição em 36 parcelas do valor correspondente a 90% dos pagamentos realizados pelo autor desde 01/06/2008, ou seja, desde data anterior ao ajuizamento da ação.

Nestes termos, o pedido é parcialmente procedente porque, embora o direito do autor se restrinja à restituição dos valores conforme previsto em contrato, a Cooperativa não adotou nenhuma providência para realizar os pagamentos das prestações da obrigação restituitória vencidas a contar de 01/06/2008.

O acolhimento da parte menor do que a indenização inicialmente postulada não configura julgamento citra petita.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré à restituição de 90% dos valores pagos, devidamente atualizados, em 36 parcelas, iniciando-se em 01/06/2008 (vide fl. 72), acrescidas de correção monetária e de juros legais de mora a contar da citação ou do vencimento de cada uma das prestações vincendas (art. 290 do CPC).

Por outro lado, JULGO IMP. o pedido cumulado de indenização por lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com o pagamento de metade das custas e das despesas processuais e com os honorários de seu advogado, sem prejuízo da fixação de honorários para a fase de execução do julgado, caso a executada não cumpra sua obrigação de forma espontânea. P.R.I. São Paulo, 14 de julho de 2009. ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS Juiz de Direito

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