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Juiz (1 instancia) não da LIMINAR pleiteada pelo MPSP

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jun 26 2012, 13:24

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2012.159572-6

parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2012.159572-6
Cartório/Vara 4ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1276/2012
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/06/2012 às 09h 00m 07s
Moeda Real
Valor da Causa 500.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 4

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido ANA MARIA ERNICA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerido IVONE MARIA DA SILVA
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido VAGNER DE CASTRO
LOCAL FÍSICO [Topo]
21/06/2012 Conclusão
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]


25/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ERNICA e IVONE MARIA DA SILVA.

Narra o autor, em síntese, a prática de graves irregularidades pelos réus que afrontam as previsões do Estatuto e ordenamento jurídico.

Requer a concessão de liminar para:

Afastar os membros da Diretoria da Bancoop; Determinar o bloqueio de todas as contas bancárias e ativos da Bancoop, a serem movimentadas exclusivamente por seu interventor;

Suspender deliberações ou alienações em nome da Bancoop, bem como cobranças em favor desta (eventualmente deliberadas, mas não aperfeiçoadas);

Determinar a indisponibilidade de bens, imóveis, móveis e ativos financeiros com preferência para estes últimos, das pessoas físicas requeridas, bem como bloqueio “on line” de todo o dinheiro depositado em contas de qualquer espécie ou aplicações financeiras;

Determinar a intervenção judicial na administração da referida entidade cooperativa, nomeando-se interventor para dar efetivo cumprimento às ordens judiciais e obrigações assumidas.

Inviável, contudo, a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Com efeito, conforme se depreende da inicial e documentos apresentados, em análise sumária, os fatos descritos constituem objeto de apuração desde 2006, ano em que foi instaurado o primeiro inquérito civil pela Promotoria de Justiça do Consumidor, procedimento este que foi arquivado.

Observe-se que o Ministério Público afirma na inicial que o pedido de intervenção ou dissolução da Cooperativa poderia, em tese, ter sido formulado desde 2006 (fls. 09/10).

Ainda por determinação do Conselho Superior do Ministério Público foi proposta outra ação civil pública visando regularizar os empreendimentos, a contabilidade, a devolução de valores aos interessados, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, com pedido de condenação genérica dos dirigentes da Bancoop a indenizar os danos materiais e morais causados aos cooperados.

Em tal ação foi firmado acordo entre as partes em 2008 e, em apelação interposta naquela demanda, reconheceu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal dos dirigentes da cooperativa.

Ressalte-se que os documentos que acompanharam a inicial indicam, em tese, irregularidades nos balanços de 2005 a 2010, além de fatos que constituem objeto de ação penal.

No entanto, não existe prova inequívoca de prática de atos fraudulentos por parte da atual diretoria da Bancoop, não sendo suficiente, para a adoção das medidas drásticas pleiteadas, a demonstração de suposta ligação dos atuais diretores com o Sindicato dos Bancários ou seus antecessores, tampouco a situação de inadimplência verificada em ações individuais, mormente porque já reconhecida a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em anterior ação civil pública.

Em suma, em que pese a relevância do direito alegado, não há como se reconhecer, por ora, a existência de prova inequívoca da necessidade de imediata intervenção ou mesmo de bloqueio de bens e valores.

Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada.

Os documentos apresentados ficarão arquivados em Cartório, em pasta própria, à disposição das partes e eventuais interessados, observado o sigilo no que tange aos apensos VIII e IX, que contêm documentos bancários das pessoas físicas que figuram no polo passivo.

Citem-se os réus para que ofereçam contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, valendo cópia assinada da presente como carta, dispensado o autor do recolhimento das custas e despesas processuais (artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e artigo 87 da Lei n° 8.078/90).

A citação da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP será feita mediante intimação dos advogados já constituídos nos autos.

Defiro o requerido a fls. 116 em relação ao fornecimento das mídias aos réus e observância do sigilo, o que deverá ser providenciado pela z. serventia.

Consigno, por derradeiro, que as matérias alegadas na manifestação apresentada pela BANCOOP serão analisadas em momento oportuno. Int.


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