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Processo nº: 583.00.2009.105156-3 - VILANDRY - devolucao 30% MPSP

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Processo nº: 583.00.2009.105156-3 - VILANDRY - devolucao  30% MPSP Empty Processo nº: 583.00.2009.105156-3 - VILANDRY - devolucao 30% MPSP

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Abr 27 2012, 19:35

27/04/2012 19:31:59
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2009.105156-3

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.105156-3
Cartório/Vara 17ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 373/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 29/01/2009 às 16h 08m 02s
Moeda Real
Valor da Causa 31.800,28
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente ELAINE REGINA SALOMÃO
Advogado: 176467/SP ELAINE REGINA SALOMÃO
Requerente NEIDE PEDRO
Advogado: 176467/SP ELAINE REGINA SALOMÃO
LOCAL FÍSICO [Topo]
20/04/2012 Prazo 29
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 60 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
20/04/2012 Aguardando Prazo 29/05
21/03/2012 Aguardando Publicação imp. 19/04
21/03/2012 Aguardando Providências
20/03/2012 Aguardando Providências
20/03/2012 Aguardando Juntada
06/02/2012 Aguardando Manifestação do Autor EM 03/02 CARGA Nº 2706
15/12/2011 Aguardando Prazo 05/03/2012
25/11/2011 Aguardando Publicação IMP. 14/12
24/11/2011 Despacho Proferido
Cumpram-se os v. acórdãos de fls. 392/396 e 442/444. 1. Manifeste-se a parte vencedora quanto ao prosseguimento do feito, para satisfação do julgado no prazo de trinta dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo, aguardando-se provocação (artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil). 2. Iniciado o cumprimento do julgado, anote-se no sistema, e, providencie-se a intimação do devedor na pessoa de seu patrono para pagamento em quinze dias, sob pena de incidência de multa legal e penhora (artigo 475-J caput e § 1º do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, e, certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado do débito, inclusa multa legal, manifestando-se, também, quanto à penhora (artigo 475-J, caput e § 1º do Código de Processo Civil).

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Vistos. Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA/CONDENATÓRIA ajuizada por NEIDE PEDRO E OUTRA em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, visando à resolução do contrato de participação em empreendimento habitacional com a devolução dos valores pagos, mesmo com a quitação integral do preço e sem que a obra tenha sido concluída (fls.02/11). A ré ofertou contestação (fls. 237/264), aduzindo preliminares e, no mérito, que os autores agem de má-fé e que a devolução das parcelas pagas deve observar os estatutos da cooperativa. Requereu a improcedência da pretensão. Houve réplica (fls.316/320). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares se confundem com o mérito e serão com este apreciadas. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela, dado que a ré é sociedade cooperativa e o autor nela ingressou na condição de sócio, frise-se, voluntariamente, sujeitando-se às disposições estatutárias (fls.15/25). Ressalte-se que a vida da cooperativa é iluminada por seus estatutos. A cláusula 10ª, §3º (fls.20), prevê a devolução dos valores pagos pelos associados, segundo as diretrizes ali contidas. No pacto sob luzes, em que os cooperados se reúnem para um fim comum, não há fim lucrativo e todos contribuem com os gastos do empreendimento. A exclusão pura e simples de um sócio, por mera vontade deste, gera desequilíbrio financeiro que prejudica todos os demais. Assim, a cláusula que atrela a devolução das parcelas aos descontos decorrentes de uma resilição unilateral não é reputada abusiva, porque resguarda o interesse da coletividade dos demais cooperados. Argumentando sob outro ângulo, no caso dos autos, o comprador, alegando estado de adimplência, não verificado nos autos, pretende a resolução do contrato sem qualquer ônus financeiro. Segundo a melhor doutrina, o próprio devedor não pode se valer da ação insculpida na norma do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a lei apenas confere a ação em foco ao vendedor. A interpretação impõe-se desta forma, pois fere o princípio da boa-fé o fato de o devedor beneficiar-se de sua própria mora para resolver o que contratou. Na verdade, a conduta tangencia a torpeza jurídica. Veja-se. A prevalecer a tese do autor, ele tiraria proveito em prejuízo do contratante, conclusão que vale para equacionar as questões da devolução das importâncias pagas, da multa contratual e da responsabilidade pela sucumbência legal. Não há mora simultânea de credor e devedor. O adquirente de um bem que não comprova o próprio estado de execução não se pode aproveitar de situação, deduzindo pleito desamparado pelo ordenamento jurídico e repudiado pela teoria dos contratos. Com efeito, enveredar pela interpretação do autor acarretaria a inferência de que o cumprimento do pacto seria algo facultativo para quem nele se obrigou, em desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda. Querendo desvincular-se dos efeitos do contrato, poderia o devedor puramente deixar de cumpri-lo e, por corolário, provocar, deliberadamente, a resolução do pactuado, pleiteando, então, a devolução das quantias pagas e em prejuízo dos demais cooperados, pois afetaria o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, à qual, frise-se, aderiu voluntariamente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária advocatícia arbitrada em 10% do valor da causa pro rata, com espeque na norma do artigo 20, §4º, do CPC. P.R.I. Campinas, 10 de outubro de 2009. André Gonçalves Fernandes Juiz de Direito Auxiliar CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, o teor da presente via para registro da sentença corresponde ao da via juntada aos autos. NADA MAIS. SP, 18.11.2009. Eu, ______, Rita de Cássia Carotta, Diretora de Divisão, subscrevo.

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APELACAO


0105156-56.2009.8.26.0100 Apelação / Promessa de Compra e Venda [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): James Siano
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/05/2010
Data de registro: 11/05/2010
Outros números: 990.10.097749-0
Ementa: COBRANÇA - Compromisso de compra e venda - Não entrega de unidade habitacional - Culpa exclusiva da Cooperativa - Instrumento de resilição celebrado entre a co-autora aderente e a cooperativa - Inexistência de vício de consentimento - Legitimidade do ato, fato da desistente ser advogada militante impede que após anuir ao ajuste venha simplesmente tratá-lo como nulo. Circunstância distinta em face da co-autora participante, que não subscreveu o distrato e não pode ser atingida por seus efeitos - Por falta de disposição específica considera-se situação de condomínio em partes iguais, ou seja, pode a co-participante buscar a restituição de 50% do valor pago que não foi devolvido - Direito do lesado de ser ressarcido pelas perdas e danos ? Exegese do art. 475 do Código Civil. Sentença de improcedência. Recurso provido em parte para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 15.900,14, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. [Visualizar Ementa Completa]

http://pt.scribd.com/doc/91586084/Elaine-Regina-Vilandry-Devolucao-Bancoop

Elaine Regina Vilandry Devolucao Bancoop

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embargos negados

http://pt.scribd.com/doc/91586428/Neide-Vilandry-Embargos-Negados

Neide Vilandry Embargos Negados



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