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Processo nº: 583.00.2006.153530-4 - DEVOLUCAO 19 MIL - mpsp

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 23:24

05/02/2012 23:21:20
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.153530-4

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.153530-4
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 778/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/05/2006 às 14h 46m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 19.798,24
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1


Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO


Requerente SIMONE C A
Advogado: 169031/SP IVAN DE F J
Advogado: 153307/SP RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA

Requerente TIAGO C N
Advogado: 169031/SP IVAN DE FALCHI JÚNIOR


26/07/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 651: Defiro a penhora requerida e, em consequência, determino a intimação do representante legal da empresa executada para que deposite mensalmente nos autos o valor correspondente a 30% do faturamento mensal da Cooperativa executada, valores estes que, até o depósito em juízo ficarão a seu cargo na condição de depositário, sob as penas da lei.

O depósito mensal deverá ocorrer até integral satisfação do débito, de R$ 56.713,53 até 31/07/2012, e deverá ser acompanhado de prestação de contas mensal e clara.

Obviamente se o percentual referido for superior ao débito num único mês o depósito será único. Intime-se, pessoalmente. Publique-se. FLS.656 – O CREDOR DEVE RECOLHER A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA

25/05/2012 Aguardando Manifestação do Réu
PZO 28/5 - Aguardando Manifestação do Réu

1/05/2012 Despacho Proferido
DC004952 CONCLUSÃO Aos 11 de maio de 2012 faço conclusos estes autos ao Exmo. Juiz de Direito, Dr. DANILO MANSANO BARIONI. Eu, ______, Escrevente, digitei. Vistos: Fls. 549/561 e 574/577: A tese de impenhorabilidade do bem alegadamente afetado à empreendimento outro não merece acolhida, na medida em que a própria Cooperativa impugnante realoca recursos entre seus diversos empreendimentos no ironicamente denominado empréstimo solidário, ao qual tivemos oportunidade de nos ater nos autos do processo nº 2006.221572-1, prática espúria que afronta os direitos dos cooperados. Para fins de constrição judicial, porém, bens são bens, e não havendo causa legal de impenhorabilidade, não há que se cogitar de ilegalidade na constrição. No caso em apreço, porém, pior do que o teor juridicamente vazio da impugnação, é que a questão já foi agitada nestes autos, rechaçada pelo juízo (fls. 437), objeto de recurso ao E. TJ, que confirmou a decisão que estampara o descabimento da arguição da executada (fls. 579/582). Não bastasse, a executada repete a questão por causa de míseros, miseráveis, insignificantes R$ 45,50 bloqueados. Além da falta de respeito já demonstrada com as centenas, milhares de cooperados que deixou com o “pires na mão”, não tem pudor em desrespeitar o Poder Judiciário, atravancando processos com teses frívolas e, agora, repetindo-as mais de uma vez nos mesmos autos. Nesse contexto, inexorável a má-fé da executada, a justificar a apenação que merecem os litigantes de má-fé. Ante o exposto, rejeito a impugnação, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, § 4º), além de, por infringência ao art. 17, incisos IV, V e VI, condená-la ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 18). Int. São Paulo, 11 de maio de 2012. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito


18/04/2012 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 19 de abril de 2.012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. DANILO MANSANO BARIONI. Eu,____________, escr. subscrevi. Proc. nº 000.06.153530-4 (778) Fls.549/571: Sobre a impugnação e documentos, manifestem-se os credores. Int. São Paulo, data supra. DANILO MANSANO BARIONI JUIZ DE DIREITO D A T A Em ___ de ____________ de 2.012, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,___________ , Escr. subscrevi.

10/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Ante a justificativa apresentada, defiro a expedição de ofício à Receita Federal para que informe os CNPJs das filiais da devedora. Int. zab

03/11/2011 Despacho Proferido
FLS. 504: “Vistos. As informações existentes nos bancos de dados da Receita Federal constam das cópias encaminhadas, competindo aos credores realizar pesquisas junto à JUCESP para verificar o CNPJ de filiais da devedora. Desnecessária, outrossim, a juntada das declarações nos autos, pois estas se encontram em pasta própria e já foram examinadas pelo patrono dos credores (fls. 501). Manifestem-se os credores quanto ao prosseguimento no prazo de 10 dias. Int.” - - - ORD - - MC - -
28/10/2011 Conclusos em 03/11
28/09/2011 Aguardando Manifestação do Autor pzo 28/10
26/09/2011 Aguardando Publicação
23/09/2011 Conclusos para Despacho em 26/09
22/09/2011 Despacho Proferido
Dê-se ciência aos credores do ofício de fls.498, bem como do teor da declaração da DRF, que ficará em pasta própria, vedada a extração de cópias. Decorridos 30 dias desta intimação, a declaração será destruída de acordo com o Prov. 293/86, art. 4º § 2º. Int. zab

ORDINARIA - Fls. 492 - QUE A CONSULTA JUNTO A ARISP PODERÁ SER FEITA DIRETAMENTE PELOS CREDORES ATRAVÉS DO SITE www.arisp.com.br., UMA VEZ QUE ESTA ORGÃO NÃO ATENDE MAIS POR OFICIO

Vistos. Fls. 479/480: oficie-se conforme requerido. Int. São Paulo, 19 de maio de 2011. Rodrigo César Fernandes Marinho Juiz de Direito


Prestei informações nesta data, conforme cópia que segue. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Providencie a serventia a extração e o encaminhamento de cópias das peças mencionadas nas informações. Defiro a expedição do ofício indicado a fls 468. São Paulo, 11 de março de 2011.

Rodrigo César Fernandes Marinho Juiz de Direito


FLS. 445: Fls. 442/444: Sobre a proposta de pagamento parcelado manifestem-se os credores. Int. ORD - RP


FLS. 437: “Vistos. 1. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que a executada não indicou outros bens à penhora e eventual acordo como Ministério Público e alegação de patrimônio de afetação não tem o condão de impedir a satisfação do direito dos credores que foi reconhecido na presente ação. Nesse sentido: “Processo Civil – Requerimento de levantamento da penhora que recaiu sobre unidades autônomas de titularidade da cooperativa, sob a alegação de que se trata de patrimônio de afetação de outros cooperados – Inexistência de outros bens livres, ou de disposição para saldar a dívida – Acordo firmado com o Ministério Público em ação civil pública que não obsta a penhora de bens livres e desimpedidos da cooperativa para saldar a dívida que lhe incumbe por força de decisão judicial – Valor do crédito correto e confirmado por contador judicial – Impugnação corretamente rejeitada – Recurso não provido” (TJSP – Agravo de Instrumento n. 990.10.311248-2, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Loureiro). 2. Informe a devedora, no prazo de cinco dias, quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 601 do CPC. Int.” - - ORD - - MC - -
19/01/2011 Aguardando Digitação Mesa Elisete 19/01 (volume) (L)
06/01/2011 Aguardando Manifestação do Autor
15/12/2010 Aguardando Publicação Imprensa (L)
14/12/2010 Despacho Proferido
FLS. 429: Vistos. Verificando nesta data que a ordem de bloqueio on line de eventuais ativos financeiros mantidos pelo(a) executado(a) obteve resposta(s) positiva(s), embora em valores insuficientes, determinei sua transferência para conta de depósito judicial, conforme protocolo que segue anexo. Decorridos, tornem-me conclusos. Manifestem-se os credores sobre a petição de fls. 422/428, no prazo de 05 dias. Int. ORD - RP
13/12/2010 Conclusos 14/12 Br.
09/12/2010 Aguardando Publicação Imprensa (L)
07/12/2010 Despacho Proferido
FLS. 419: Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo, nesta data, ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros mantidos pelo(a)s executado(a)s, conforme protocolo que segue anexo. Aguarde-se resposta por 10 dias. Decorridos, tornem-me conclusos. Int. ORD - RP
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
01/08/2006


Sentença Completa
Sentença nº 1723/2006 registrada em 02/08/2006



Processo n.º 2006.153530-4 Vistos. TIAGO COSTA NEPOMUCENO e SIMONE COSTA ANNUNCIATO, qualificados nos autos, propuseram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, também qualificada, alegando que aos 1º/03/05, atraídos pela propaganda divulgada pela requerida, dirigiu-se à ré e firmou contrato para inscrição na cooperativa a fim de adquirir um imóvel, pagando taxa de inscrição, assumindo a obrigação mensal de pagar parcelas e também intermediária. Afirmaram que quitaram as parcelas desde, mas que, ao contrário do estabelecido contratualmente, as obras não foram iniciadas, configurando a mora da requerida. Os autores nunca receberam o bem. A despeito da inadimplência do contrato pela requerida, os autores continuam a receber os boletos para pagamento sem a devida contraprestação, negando-se a requerida a rescindir amigavelmente o contrato. Pleitearam a procedência da ação, a declaração da rescisão do contrato firmado e condenação da requerida à devolução do todo pago pelos autores, devidamente corrigido e acrescido com juros de mora até o efetivo pagamento, além dos ônus da sucumbência. Deram à causa o valor de R$ 19.798,24, juntando documentos a folhas 10/85. Citada, a requerida contestou a folhas 87/102 alegando que os autores teriam se associado à uma Cooperativa Habitacional, sendo sociedade de pessoas, de natureza civil, constituída por pessoas que se associam e reciprocamente se obrigam a contribuir para a realização de um fim em proveito comum. Afirmou que quando da associação dos autores, pretendeu se desligar da cooperativa baseando-se em infundadas alegações de que a requerida não teria entregado a obra no prazo azado. Afirmou que depende de 70% de adesão, o que ainda não foi concluído, restando que o prazo ainda está vigendo para a entrega da obra. Ademais, não poderiam os autores receber o montante pago de uma única vez sob pena de inviabilizar o negócio. O direito de retirada do sócio está firmado em cláusula de ciência dos autores e que a taxa de inscrição não seria restituível quando da demissão, de acordo com o artigo do estatuto. Os autores não pediram sua demissão e a requerida não está em mora, não fazendo jus às restituições pleiteadas. Requereu a improcedência da ação e condenação dos autores nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Réplica a folhas 137/141 dos autos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente. É o que passo a fazer, consoante ao artigo 330, I do C.P.C. para findar debates improfícuos. Neste sentido, merecem destaque os Julgados que se seguem: “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP – LEX 140/285 – REL. Juiz Bóris Kauffmann). STF - RE- SP- 101171 - RELATOR : MINISTRO FRANCISCO REZEK “A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado”. Inexistentes preliminares, passo ao mérito causae. Conforme se verifica, cuida-se de hipótese onde a Cooperativa, dotada de personalidade jurídica distinta dos cooperados, recebeu destes, quantia à guisa de parte de pagamento pela aquisição de imóvel que, por motivos não imputados aos autores, não lhe foi entregue. Entretanto, ainda não decorreu o prazo para a entrega firmado no pacto, ou seja, a requerida tem prazo até 31/05/07, com prorrogação até novembro de 2007. Ausente a má administração por parte da requerida, não se configurando má gestão ou fraude afim de responsabilizá-la ou aos representantes legais, tampouco perdas aos autores. A denúncia por parte dos autores é permitida legalmente, pois ninguém é obrigado a permanecer contratando, mas no caso em tela, a requerida não descumpriu os prazos constantes no contrato não dando ensejo à rescisão do contrato. Havendo denúncia por parte dos autores, a Cooperativa, isenta de culpa, continua obrigada a restituir ao associado retirante todos os valores pagos, mas como não houve qualquer culpa da requerida, tais valores não serão restituídos de imediato, restando condicionada a devolução ao ingresso de novo compromissante em substituição ao desistente. Assevere-se que a requerida não demitiu os autores, tampouco os excluiu de seus quadros. Em contrapartida, os autores devem arcar com os pagamentos até o trânsito em julgado desta sentença, já que não requereram sua demissão extra- judicialmente. Posto isto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e DETERMINAR que a requerida devolva aos autores a importância paga, não de forma imediata e nos termos do contrato e Regimento/ Estatuto, também com desconto de 10% à guisa de gastos administrativos, devidamente corrigidas e acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês, se houver saldo, confrontada a inadimplência. Sucumbentes, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 para os patronos de cada parte, estes devidamente compensados, conforme artigo 21 do CPC. JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, conforme artigo 269, I do Código de Processo Civil. Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo, conforme artigo 4ª, inciso II, da lei 11.608/03, o valor dado à causa. P.R.I. São Paulo, 1º de agosto de 2006. Regina de Oliveira Marques Juíza de Direito

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