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0106811-34.2007.8.26.0100 (583.00.2007.106811) DIVIDA DE 76 MIL VIRA 214 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 01 2012, 15:54

0106811-34.2007.8.26.0100 (583.00.2007.106811)

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.106811-6
Cartório/Vara 13ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 91/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 23/01/2007 às 15h 28m 34s
Moeda Real
Valor da Causa 112.462,26
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente TERESA CRISTINA VICENTINI JOAO
Advogado: 96796/SP MANOEL MAGNO JOAO
LOCAL FÍSICO [Topo]
29/02/2012 Juntada de petição
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 25/05/2007
Distribuição em 10/01/2008
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]


Data Movimento

13/03/2013 Petição Juntada
Aguardando juntada
25/02/2013 Autos no Prazo
Prazo 02
Vencimento: 27/03/2013
25/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2013 Data da Disponibilização: 25/02/2013 Data da Publicação: 26/02/2013 Número do Diário: 1361 Página: 192/200
22/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0030/2013 Teor do ato: Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para que informe quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, no prazo de 05 dias sob as penas do artigo 601 do CPC. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Manoel Magno Joao (OAB 96796/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
13/02/2013 Despacho
Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para que informe quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, no prazo de 05 dias sob as penas do artigo 601 do CPC. Int.
13/02/2013 Conclusos para Despacho
09/01/2013 Serventuário
Minuta 09/01
19/11/2012 Petição Juntada
juntada de petição 19/11/2012.
19/11/2012 Autos no Prazo
prazo 31
Vencimento: 20/12/2012
19/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2012 Data da Disponibilização: 19/11/2012 Data da Publicação: 21/11/2012 Número do Diário: Página: 208/220
14/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0007/2012 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora, em cinco dias, sobre a resposta da consulta ao sistema BACENJUD. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Manoel Magno Joao (OAB 96796/SP)
13/11/2012 Despacho
Vistos. Manifeste-se a autora, em cinco dias, sobre a resposta da consulta ao sistema BACENJUD. Int.
13/11/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara Cível
09/11/2012 Conclusos para Despacho
só 3º volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernanda Galizia Noriega
08/11/2012 Conclusos para Despacho
cls br
04/11/2012 Classe Processual alterada
15/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
05/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTAS Aguardando Providências - MINUTAS
06/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
05/09/2012 Conclusos
Conclusos para ass.
05/09/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
13/08/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
08/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA 08/8
12/07/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição
10/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
06/07/2012 Conclusos
Conclusos para < Destino >
04/07/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
04/07/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação urgente ofício em 04.07.2012.
15/06/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 15/06
15/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 568 - Vistos. Fls. 551: expeça-se ofício ao Banco para que informe o saldo atual da conta nº 26.699.344-0, bem como, se houve alteração do número da conta. Int.
14/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
12/06/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/06/12 Conclusos para Despacho em 13/06/12
12/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 551: expeça-se ofício ao Banco para que informe o saldo atual da conta nº 26.699.344-0, bem como, se houve alteração do número da conta. Int. D20949758
11/06/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/06/12 Conclusos para Despacho em 12/06/12
05/06/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação GUIA
04/06/2012 Data da Publicação SIDAP
1-FLS. 555: DEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO. 2-PARA BACENJUD A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS. INT.
01/06/2012 Despacho Proferido
1-FLS. 555: DEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO. 2-PARA BACENJUD A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS. INT. D20926690
10/05/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/05/2012. juntada 10/05/2012.

29/02/2012 Aguardando Juntada urgente 29/02/12
27/02/2012 Aguardando Publicação
24/02/2012 Despacho Proferido
Fls. 551/552: Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, a providenciar o depósito referente ao cumprimento da sentença, conforme cálculo de fls. 551/552 (R$ 214.985,30), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito e prosseguimento da execução, nos termos do art. 475-J, CPC. Int.
14/02/2012 Aguardando Providências 14/02
31/01/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição
19/01/2012 Aguardando Devolução de Autos
18/01/2012 Aguardando Publicação IR 20/1
17/01/2012 Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a autora exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
16/11/2011 Aguardando Providências 16/11
17/11/2008 Despacho Proferido
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “Providencie a peticionante (TERESA CRISTINA VICENTINI JOÃO), a retirada e encaminhamento da(s) petição(ões), arquivadas em pasta própria, tendo em vista que os autos encontram-se em Superior Instância.“ Nos termos da Ordem de Serviço nº 03/2007, baixada pela M.M. Juíza de Direito Drª Tonia Yuka Kôroku, em 26/12/20007, decorridos trinta dias da publicação desta intimação, a(s) petição(ões) será(ao) inutilizada(s) nos termos da Ordem de Serviço supra citada.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
25/09/2007


Sentença Completa
Sentença nº 1679/2007 registrada em 25/09/2007 no livro nº 36 às Fls. 287/293:

13ª VARA CÍVEL CENTRAL DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 583.00.2007.106811-6 Vistos. TERESA CRISTINA VICENTINI JOÃO, qualificada nos autos, ajuizou pedido de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e antecipação de tutela em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando em síntese que em 01/01/2003 celebraram compromisso de participação para aquisição da unidade 103 (casa), condomínio “Vilas da Penha” situado na Rua Virgílio Machado, nº 635, Penha, nesta cidade. O valor do imóvel era R$ 89.741,85. Os pagamentos foram honrados normalmente, restando dez parcelas de R$ 1.363,72. Ocorre que as obras sequer foram iniciadas e o local está em completo abandono; a cláusula 8ª do contrato não foi respeitada. O sonho da casa própria restou perdido, gerando intensa frustração. Notificada, a ré negou a devolução dos valores, ponderando necessário o ingresso de outro cooperado afora desconto de 10% e parcelamento em vinte e quatro vezes. Lembrando que a relação é de consumo, pleiteou liminarmente a suspensão da exigibilidade dos valores restantes, obstando a ré de lançar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mediante depósito judicial se necessário.

Ao final, a decretação da rescisão do contrato devido ao excesso de prazo na entrega do imóvel, com a suspensão das cobranças futuras, a devolução dos valores gastos no importe de R$ 86.509,44, multa de 10% e indenização pelo dano moral sofrido.

Reclamou, ainda, o reconhecimento de que se trata de relação de consumo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/127. A análise da tutela de urgência foi postergada (fls. 138/139). Citada, a ré contestou (fls. 206/331) pleiteando a improcedência. Asseverou que não se trata de relação de consumo; inexistência de abalo moral indenizável; atraso justificável em razão do grande inadimplemento dos cooperados e desistências verificadas no empreendimento; entrega de 117 casas das 250 previstas; motivo de força maior que justifica a dilação do prazo de entrega da obra; preponderância do que reza o contrato para o caso de devolução dos valores pagos (cláusula 12, parágrafos terceiro, quarto e quinto); retenção dos prêmios de seguro, taxa de inscrição e taxa anual de manutenção; licitude da sua atividade cooperativista. Réplica a fls. 339/342, com documentos que foram conhecidos pela parte contrária (fls. 360). Houve oportunidade para especificação de provas (fls. 376). É o relatório. Fundamento e


DECIDO. 1. O feito deve ser julgado antecipadamente nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria unicamente de direito. 2. O pedido é parcialmente procedente. A controvérsia instaurada consiste em resumo na existência de infração contratual por qualquer das partes, bem como se é pertinente a devolução integral dos valores pagos pela autora e o arbitramento de reparação pelo dano moral. De início observo que a relação jurídica de direito material é regida por legislação específica (Lei Federal 5.764/71). Subsidiariamente aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, já que a autora foi destinatária final de um produto (imóvel) disponibilizado no mercado pela ré. No tocante à infração contratual, vê-se que a autora, de fato, estava em dia com o pagamento das prestações (fls. 28/77) ao passo que a ré, de maneira inequívoca, atrasou a entrega da unidade contratada. Assim é que a cláusula 8ª, fls. 19, na melhor inteligência, preconizava entrega das obras “até o final do mês de janeiro de 2006” (item 02), com tolerância de seis meses “qualquer que seja o motivo do atraso da obra” (sic, parágrafo quinto). Claro está que, admitida a existência de inadimplemento superior a 5% dos pagamentos (parágrafo quarto), à ré incumbia entregar as obras em até seis meses, ou seja, até o final de julho de 2006. Isso não aconteceu. Não houve motivo de força maior, de vez que previsíveis o inadimplemento e a desistência de cooperados nesse tipo de empreendimento. Nesse cenário, a infração contratual foi praticada pela ré, que deve ser considerada culpada pela rescisão (resolução na boa técnica) do negócio. No tocante à devolução dos valores pagos, não pode a BANCOOP alegar incidência de norma estatutária aplicável a cooperado inadimplente: foi ela a única responsável pela resolução. Daí que a restituição deve ser integral, sem retenção de valores pagos com seguro, taxa de inscrição ou manutenção. Entendimento diverso fomentaria o descumprimento contratual exteriorizado nos autos, não podendo a ré valer-se de sua própria torpeza. A restituição deverá acontecer de uma só vez e independentemente do ingresso de outro cooperado no lugar da autora. Frise-se que foi a ré quem descumpriu o contrato, donde não pode alegar parcelamento ou qualquer fato que postergue a recomposição do patrimônio da cooperada. A incidência da multa de 10% (item “D”, fls. 08) é impertinente por falta de previsão contratual específica. Com relação ao dano moral, a figura não está presente: não houve prática de ato que maculasse a individualidade da autora de maneira definitiva. Cuidou-se de singelo inadimplemento contratual, sendo certo que com a devolução dos valores pagos o patrimônio da autora será restabelecido e ela dará seguimento às suas atividades sem dificuldades outras além das já enfrentadas pelos demais cidadãos brasileiros. Finalmente, a antecipação de tutela deve ser concedida em parte para que a ré se abstenha de lançar o nome da autora no rol dos maus pagadores, uma vez desvendado o descumprimento contratual por parte da cooperativa. Latente o justo receio de dano de difícil reparação caso a restrição cadastral aconteça. A providência vigorará independentemente do depósito judicial das poucas parcelas faltantes. Não cabe a antecipação para pagamento imediato dos valores desembolsados, por tratar-se de providência que implica em risco de irreversibilidade (CPC, artigo 273, parágrafo segundo, inteligência). 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta,


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Teresa Cristina Vicentini João em face de BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo para decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes por culpa da ré, que deverá suspender eventual cobrança, abstendo-se de protestar ou incluir o nome da autora no rol dos maus pagadores, sob pena de multa diária que será fixada em caso de transgressão demonstrada nos autos.

Condeno a ré à devolução, de uma só vez, do valor integral desembolsado pela autora, com correção monetária na forma da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da notificação de fls. 85 (CC/2002, artigos 397, parágrafo único e 406).

Antecipo a tutela parcialmente, nos termos da fundamentação.

À luz da sucumbência parcial, incumbirá à ré o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento do restante (30%); condeno a ré, vencida em substancial parte do pedido, ao pagamento de verba honorária ao douto patrono da autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Ao trânsito, expeçam-se mandados de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da autora, parte inocente. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2007 ANDRÉ GUSTAVO CIVIDANES FURLAN Juiz de Direito










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