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0127735-32.2008.8.26.0100 - DEVOLUCAO 80 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Fev 06 2012, 13:44

rocesso:

0127735-32.2008.8.26.0100 (100.08.127735-6) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
10/11/2011 11:40 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 05/06/2008 às 16:03
3ª Vara Cível - Foro Regional VI - Penha de França
Valor da ação:
R$ 80.965,53
Partes do Processo
Reqte: Wagner Angelo da Silva
Advogado: Dionilio Aparecido Pereira
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
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Movimentações
Data Movimento

10/11/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
10/11/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
03/11/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
26/10/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: DIONILIO APARECIDO PEREIRA
13/10/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2011 Data da Disponibilização: 13/10/2011 Data da Publicação: 14/10/2011 Número do Diário: Página:
11/10/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0168/2011 Teor do ato: Recebo a apelação interposta pelo requerido em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Oportunamente, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Advogados(s): DIONILIO APARECIDO PEREIRA (OAB 243200/SP), FABIO DA COSTA AZEVEDO (OAB 153384/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (OAB 54771/SP)
03/10/2011 Decisão Proferida
Recebo a apelação interposta pelo requerido em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Oportunamente, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado.
03/10/2011 Conclusos para Decisão
09/08/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2011 Data da Disponibilização: 09/08/2011 Data da Publicação: 10/08/2011 Número do Diário: Página:
08/08/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0129/2011 Teor do ato: Vistos. WAGNER ANGELO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com pedido de anulação de cláusula contratual em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Alega que na data de 01/11/2002 celebrou com a requerida contrato denominado Termo de Adesão e compromisso de Participação para adquirir uma unidade habitacional a ser construída pela requerida. Aduz que ficou estabelecido, no referido instrumento, duas datas para a entrega, uma até o final de junho do ano de 2005 e outra até janeiro de 2006, limitando a tolerância de atraso em até seis meses. Afirma que em outubro de 2006 a requerida além de não entregar o imóvel informou ser necessário um reforço de caixa no valor de R$ 76.617,36 para dar continuidade na obra. Assevera que diante de não ter garantia nenhuma de que a requerida iria cumprir com a entrega do imóvel, decidiu pela restituição dos valores pagos, firmando um Termo de Restituição de Créditos, no qual a requerida se comprometeu a devolver os valores pagos em 36 parcelas, sendo o vencimento da primeira parcela na data de 18 de dezembro de 2007. Narra, ainda, que foi obrigado a abrir mão de quinze por cento dos valores pagos a título de "taxa de eliminação" apesar de ter sido a requerida a ter dado causa à desistência. Requer a restituição dos valores pagos em uma única parcela e declaração de nulidade da cláusula que fixa a referida multa de quinze por cento. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/54. Foi deferido ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (fls.67). Citada (fls.70), a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, uma vez que desfeita a relação estabelecida entre as partes pelo contrato de adesão à Cooperativa não há mais o que se discutir os termos lá fixados. Confessa que foi proposto e aceito o termo de restituição e que por se tratar de cooperativa estruturada em autofinanciamento, pode ocorrer atrasos nas obras, bem como na restituição de eventuais valores aos cooperados. Assevera que a seccional a que o autor aderiu está deficitária, o fluxo de caixa é insuficiente para que tenha início o plano de devolução de valores, bem como que a devolução de valores deve obedecer ao previsto no Termo de Adesão. Réplica a fls. 125/134. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls.225). A instrução foi encerrada e foi aberto prazo para apresentação de alegações finais (fls.244). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (fls. 247/257 e 260/263). É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado porque a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Primeiramente afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o rompimento do contrato em questão se deu por conta da requerida não ter cumprido o avençado no Termo de Adesão e Compromisso de Participação, com relação à entrega do imóvel na data ali aprazada. No mérto, o autor celebrou com a requerida contrato denominado Termo de Adesão e Compromisso de Participação, em 01/11/2002 para adquirir uma unidade habitacional a ser construída por ela (fls. 05). No referido acordo, cláusula 8ª, constam duas datas para a entrega do imóvel, uma até o final de junho do ano de 2005 e outra até janeiro de 2006, limitando a tolerância de atraso em até seis meses conforme o disposto no parágrafo quinto. É incontroverso que a requerida não entregou o imóvel na data aprazada, e que ainda exigiu um" reforço de caixa" constante em uma quantia significativa para dar continuidade a obra. O Termo de Restituição de fls. 26 foi firmado devido ao descumprimento pela ré do que contratado pelas partes. O autor não descumpriu o avençado, já a requerida deixou de cumprir prazos, valores e entrega do bem. Mesmo assim o requerente assinou o Termo de Restituição de fls. 26 e não se opôs a receber o valor a restituir em 36 parcelas, demonstrando interesse em resolver o litígio. No entanto a requerida também não honrou com o pactuado, não restando alternativa ao autor a não ser socorrer-se do judiciário. Analisando o Termo de Adesão, observo que na cláusula 12ª nada consta que exima a requerida de restituir o valor pago e tampouco que imponha condições para a realização de tal pleito. O autor tem direito a ter restituído o valor que pagou em uma única parcela. Neste sentido já se decidiu: "Ementa: Rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos. Bancoop não observou o lapso cronológico para entrega das obras. Relação de consumo configurada. Resolução do pactuado está apta a sobressair. Restituição integral dos valores pagos deve ocorrer em parcela única, com incidência de juros e correção monetária. Equilíbrio na relação negocial deve estar presente até o desfazimento quando as partes retornam ao "statu quo" primitivo. Sindicato dos Bancários é parte ilegítima passiva. Apelo provido em parte. Apelação Cível nº 990.10.019.233-7, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 23 de setembro de 2010" "Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL - Devolução de valores - Pretensão de reforma da sentença que condenou a Cooperativa ré a devolver os valores pagos pelos autores em apenas uma parcela - Descabimento - Hipótese em que, ainda que a cooperativa não tenha como objetivo o lucro, o cooperado que dele se desvincula não pode deixar de ser ressarcido, de imediato das prestações pagas em função do Termo de Adesão visando à aquisição do imóvel em questão - RECURSO DESPROVIDO. Apelação nº 473.569.4/6-00, Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de são Paulo, data do julgamento: 29 de julho de 2010." Também é indevida a cobrança de 15% a título de "taxa de eliminação", pois conforme acima mencionado foi a requerida que deu causa ao rompimento do contrato. É importante observar que restou incontroverso nos autos o inadimplemento contratual por parte da Cooperativa em razão do atraso na realização das obras. Sendo assim o autor faz jus ao recebimento integral dos valores pagos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por WAGNER ANGELO DA SILVA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP para declarar nula a cláusula 3.1 do Termo de Restituição de Créditos que estipula a cobrança de multa e/ou 15% de taxa de eliminação, bem como para condenar a ré a devolver ao autor, de uma só vez, a importância paga por ele em razão do contrato firmado entre as partes ( R$ 80.965,53 - oitenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), valor esse deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, incidindo ainda juros de mora a partir da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação atualizado. P.R.I.C.Valor a recolher em caso de recurso (COD 230-6) R$ R$ 1.959,08, bem como as despesas com porte de remessa (COD 110-4) R$ 50,00 (02 volumes). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DIONILIO APARECIDO PEREIRA (OAB 243200/SP)
03/08/2011 Sentença Registrada
02/08/2011 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. WAGNER ANGELO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com pedido de anulação de cláusula contratual em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Alega que na data de 01/11/2002 celebrou com a requerida contrato denominado Termo de Adesão e compromisso de Participação para adquirir uma unidade habitacional a ser construída pela requerida. Aduz que ficou estabelecido, no referido instrumento, duas datas para a entrega, uma até o final de junho do ano de 2005 e outra até janeiro de 2006, limitando a tolerância de atraso em até seis meses. Afirma que em outubro de 2006 a requerida além de não entregar o imóvel informou ser necessário um reforço de caixa no valor de R$ 76.617,36 para dar continuidade na obra. Assevera que diante de não ter garantia nenhuma de que a requerida iria cumprir com a entrega do imóvel, decidiu pela restituição dos valores pagos, firmando um Termo de Restituição de Créditos, no qual a requerida se comprometeu a devolver os valores pagos em 36 parcelas, sendo o vencimento da primeira parcela na data de 18 de dezembro de 2007. Narra, ainda, que foi obrigado a abrir mão de quinze por cento dos valores pagos a título de "taxa de eliminação" apesar de ter sido a requerida a ter dado causa à desistência. Requer a restituição dos valores pagos em uma única parcela e declaração de nulidade da cláusula que fixa a referida multa de quinze por cento. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/54. Foi deferido ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (fls.67). Citada (fls.70), a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, uma vez que desfeita a relação estabelecida entre as partes pelo contrato de adesão à Cooperativa não há mais o que se discutir os termos lá fixados. Confessa que foi proposto e aceito o termo de restituição e que por se tratar de cooperativa estruturada em autofinanciamento, pode ocorrer atrasos nas obras, bem como na restituição de eventuais valores aos cooperados. Assevera que a seccional a que o autor aderiu está deficitária, o fluxo de caixa é insuficiente para que tenha início o plano de devolução de valores, bem como que a devolução de valores deve obedecer ao previsto no Termo de Adesão. Réplica a fls. 125/134. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls.225). A instrução foi encerrada e foi aberto prazo para apresentação de alegações finais (fls.244). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (fls. 247/257 e 260/263). É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado porque a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Primeiramente afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o rompimento do contrato em questão se deu por conta da requerida não ter cumprido o avençado no Termo de Adesão e Compromisso de Participação, com relação à entrega do imóvel na data ali aprazada. No mérto, o autor celebrou com a requerida contrato denominado Termo de Adesão e Compromisso de Participação, em 01/11/2002 para adquirir uma unidade habitacional a ser construída por ela (fls. 05). No referido acordo, cláusula 8ª, constam duas datas para a entrega do imóvel, uma até o final de junho do ano de 2005 e outra até janeiro de 2006, limitando a tolerância de atraso em até seis meses conforme o disposto no parágrafo quinto. É incontroverso que a requerida não entregou o imóvel na data aprazada, e que ainda exigiu um" reforço de caixa" constante em uma quantia significativa para dar continuidade a obra. O Termo de Restituição de fls. 26 foi firmado devido ao descumprimento pela ré do que contratado pelas partes. O autor não descumpriu o avençado, já a requerida deixou de cumprir prazos, valores e entrega do bem. Mesmo assim o requerente assinou o Termo de Restituição de fls. 26 e não se opôs a receber o valor a restituir em 36 parcelas, demonstrando interesse em resolver o litígio. No entanto a requerida também não honrou com o pactuado, não restando alternativa ao autor a não ser socorrer-se do judiciário. Analisando o Termo de Adesão, observo que na cláusula 12ª nada consta que exima a requerida de restituir o valor pago e tampouco que imponha condições para a realização de tal pleito. O autor tem direito a ter restituído o valor que pagou em uma única parcela. Neste sentido já se decidiu: "Ementa: Rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos. Bancoop não observou o lapso cronológico para entrega das obras. Relação de consumo configurada. Resolução do pactuado está apta a sobressair. Restituição integral dos valores pagos deve ocorrer em parcela única, com incidência de juros e correção monetária. Equilíbrio na relação negocial deve estar presente até o desfazimento quando as partes retornam ao "statu quo" primitivo. Sindicato dos Bancários é parte ilegítima passiva. Apelo provido em parte. Apelação Cível nº 990.10.019.233-7, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 23 de setembro de 2010" "Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL - Devolução de valores - Pretensão de reforma da sentença que condenou a Cooperativa ré a devolver os valores pagos pelos autores em apenas uma parcela - Descabimento - Hipótese em que, ainda que a cooperativa não tenha como objetivo o lucro, o cooperado que dele se desvincula não pode deixar de ser ressarcido, de imediato das prestações pagas em função do Termo de Adesão visando à aquisição do imóvel em questão - RECURSO DESPROVIDO. Apelação nº 473.569.4/6-00, Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de são Paulo, data do julgamento: 29 de julho de 2010." Também é indevida a cobrança de 15% a título de "taxa de eliminação", pois conforme acima mencionado foi a requerida que deu causa ao rompimento do contrato. É importante observar que restou incontroverso nos autos o inadimplemento contratual por parte da Cooperativa em razão do atraso na realização das obras. Sendo assim o autor faz jus ao recebimento integral dos valores pagos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por WAGNER ANGELO DA SILVA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP para declarar nula a cláusula 3.1 do Termo de Restituição de Créditos que estipula a cobrança de multa e/ou 15% de taxa de eliminação, bem como para condenar a ré a devolver ao autor, de uma só vez, a importância paga por ele em razão do contrato firmado entre as partes ( R$ 80.965,53 - oitenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), valor esse deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, incidindo ainda juros de mora a partir da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação atualizado. P.R.I.C.Valor a recolher em caso de recurso (COD 230-6) R$ R$ 1.959,08, bem como as despesas com porte de remessa (COD 110-4) R$ 50,00 (02 volumes).
19/01/2011 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adaisa Bernardi Isaac Halpern
19/01/2011 Conclusos para Decisão
03/12/2010 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adaisa Bernardi Isaac Halpern
03/12/2010 Conclusos para Decisão
26/10/2010 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
08/10/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: DIONILIO APARECIDO PEREIRA
Vencimento: 18/10/2010
29/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2010 Data da Disponibilização: 29/09/2010 Data da Publicação: 30/09/2010 Número do Diário: Página:
28/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0173/2010 Teor do ato: Vistos. Sem pedido de produção de provas, dou por encerrada a instrução processual e abro o prazo sucessivo de dez dias para cada parte apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DIONILIO APARECIDO PEREIRA (OAB 243200/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
21/09/2010 Decisão Proferida
Vistos. Sem pedido de produção de provas, dou por encerrada a instrução processual e abro o prazo sucessivo de dez dias para cada parte apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais.
20/08/2010 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adaisa Bernardi Isaac Halpern
20/08/2010 Conclusos para Decisão
19/08/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
23/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2010 Data da Disponibilização: 23/06/2010 Data da Publicação: 24/06/2010 Número do Diário: Página:
22/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0108/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 237 : Anote-se. Fls. 236: Vista ao autor. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DIONILIO APARECIDO PEREIRA (OAB 243200/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
28/05/2010 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 237 : Anote-se. Fls. 236: Vista ao autor.
07/05/2010 Conclusos para Decisão
06/05/2010 Decisão Proferida
29/04/2010 Decisão Proferida
Vistos. Baixo os autos em Cartório salientando o elevado número de feitos submetidos a apreciação desta Magistrada, em virtude de ter cessado minha designação. São Paulo, data supra.
12/04/2010 Conclusos para Decisão
12/04/2010 Conclusos para Decisão
09/04/2010 Decisão Proferida
Vistos. Baixo os autos em Cartório em razão de entrar em gozo de férias regulares.
06/04/2010 Conclusos para Decisão
06/04/2010 Conclusos para Despacho
02/02/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2010 Data da Disponibilização: 02/02/2010 Data da Publicação: 03/02/2010 Número do Diário: Página:
01/02/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0012/2010 Teor do ato: Vistos. Esclareça a requerida se o autor recebeu ou vem recebendo alguma quantia a título de restituição das parcelas pagas. Advogados(s): DIONILIO APARECIDO PEREIRA (OAB 243200/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
01/02/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0012/2010 Teor do ato: Vistos. Esclareça a requerida se o autor recebeu ou vem recebendo alguma quantia a título de restituição das parcelas pagas. Advogados(s): DIONILIO APARECIDO PEREIRA (OAB 243200/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
20/01/2010 Decisão Proferida
Vistos. Esclareça a requerida se o autor recebeu ou vem recebendo alguma quantia a título de restituição das parcelas pagas.
14/01/2010 Conclusos para Decisão
13/01/2010 Conclusos para Despacho
16/11/2009 Juntada de Petição
Aguardando Conclusão - Juntada setembro/09
30/09/2009 Retorno ao Cartório de Origem
10/09/2009 Vista ao Advogado do Autor
17/08/2009 Aguardando Prazo
13/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0062/2009 Data da Disponibilização: 13/08/2009 Data da Publicação: 14/08/2009 Número do Diário: Página:
12/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0062/2009 Teor do ato: Manifeste, o autor, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): FABIO GARCIA MARTINS (OAB 256910/SP), JUAN CARLOS GARCIA OLIVER (OAB 239794/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
07/08/2009 Despacho Proferido
Manifeste, o autor, em termos de prosseguimento do feito.
07/08/2009 Conclusos para Despacho
03/08/2009 Termo de Audiência Emitido
Termo de Audiência - Conciliação - Sem Acordo - Setor de Conciliação
13/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0040/2009 Data da Disponibilização: 13/07/2009 Data da Publicação: 14/07/2009 Número do Diário: Página:
08/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0040/2009 Teor do ato: DESIGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO RETRO FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04 PARA O DIA 03 DE AGOSTO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE A CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO.OBS: O(A/S) PATRONO (A/S) DEVERÁ (ÃO) COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE A DATA DA AUDIÊNCIA. Advogados(s): FABIO GARCIA MARTINS (OAB 256910/SP), JUAN CARLOS GARCIA OLIVER (OAB 239794/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
08/07/2009 Ato Ordinatório - Intimação
DESIGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO RETRO FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04 PARA O DIA 03 DE AGOSTO DE 2009, ÀS 15:00 HORAS. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE A CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO.OBS: O(A/S) PATRONO (A/S) DEVERÁ (ÃO) COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE A DATA DA AUDIÊNCIA.
19/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0025/2009 Data da Disponibilização: 18/06/2009 Data da Publicação: 19/06/2009 Número do Diário: Página:
17/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0025/2009 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliações para a audiência prevista no artigo 331 do CPC. Caso não seja obtida a conciliação, tornem conclusos para as demais providências do art. 331 do CPC ou para os fins do artigo 330 do mesmo diploma legal. Advogados(s): FABIO GARCIA MARTINS (OAB 256910/SP), JUAN CARLOS GARCIA OLIVER (OAB 239794/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
08/06/2009 Despacho Proferido
Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliações para a audiência prevista no artigo 331 do CPC. Caso não seja obtida a conciliação, tornem conclusos para as demais providências do art. 331 do CPC ou para os fins do artigo 330 do mesmo diploma legal.
08/06/2009 Conclusos para Despacho
10/02/2009 Despacho Proferido
Fls. 135 - Cumpra a Serventia o determinado na primeira parte do ato ordinatório de fls. 120. Cumpra, outrossim, o requerimento da petição de fls. 124, excluindo o advogado do novo sistema da SIDAP, bem como da contracapa dos autos. Digam as partes sobre a produção de provas, além dos documentos já apresentados, justificando o pedido. Na mesma oportunidade, digam sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
05/02/2009 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 681298
02/02/2009 Remessa ao Advogado do Interessado
Carga ao Advogado sob nº 681298
07/01/2009 Aguardando Publicação
Nos termos do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, independentemente de despacho:?Anote-se o(s) nome(s) do patrono(a)(s) na contracapa, inclusive junto ao novo sistema Cível. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) acerca da contestação e documentos apresentados no prazo legal.?.
15/07/2008 Despacho Proferido
Defiro a(o)(s) autor(a)(es) os benefícios da justiça gratuita. Cite-se com os benefícios do artigo 172 §2º do Código de Processo Civil.
16/06/2008 Despacho Proferido
Dê-se ciência da redistribuição do presente feito a este Juízo. Para apreciação do pedido de gratuidade, diante das especificidades do caso, apresente o(a) autor(a) cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 30 dias, ou recolha desde já, no mesmo prazo, a taxa judiciária e demais custas devidas. No silêncio, tornem conclusos para extinção.
10/06/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 534232
09/06/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 534232
05/06/2008 Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 31ª. Vara Cível do F.C.Cv. João Mendes p/ 3ª. Vara Cível do F.R. Penha de França
05/06/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 525243
28/05/2008 Carga a Outro Fórum
Carga a Outro Fórum sob nº 525243
28/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 524238
28/05/2008 Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob nº 524238
27/05/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao distribuidor para redistribuição para uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Penha em 28/05/2008. Remetido ao distribuidor para redistribuição para uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Penha em 28/05/2008.
18/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo
11/04/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências
28/03/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
28/03/2008 Despacho Proferido
Fls. 55 - Vistos. Trata-se de ação cujo valor da causa está na alçada dos Foros Regionais, ajuizada por cidadão domiciliado na área do Foro Regional da Penha, a respeito de unidade habitacional construída pela ré também na área do Foro Regional da Penha. Ainda que não se trate de relação de consumo, a ré não pode se recusar a ser demandada no Foro em cuja área se encontra o empreendimento que realizou. ISTO POSTO, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Penha. Anote-se. Comunique-se. Int.
25/03/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 474401
24/03/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 474401
24/03/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 31ª. Vara Cível

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