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0195605-94.2008.8.26.0100 (583.00.2008.195605) devolucao culpa da bancoop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 20 2009, 18:41

0195605-94.2008.8.26.0100 (583.00.2008.195605)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.195605-4
Cartório/Vara 24ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1680/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 15/09/2008 às 10h 23m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 45.234,67
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Requerente VANDERLEI FORNI GUIDO
Advogado: 53144/SP JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado: 275324/SP MARIA DE LOURDES FERRARI

I S T O S. VANDERLEI FORNI GUIDO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, alegando que em 11 de maio de 2006 firmou instrumento particular de adesão com a ré tendo por objeto a aquisição de uma das unidades residenciais de empreendimento imobiliário da ré.(bancoop)

Pelo contrato caberia ao autor efetuar o pagamento das parcelas ajustadas e à ré(bancoop) gerir e administrar os valores recebidos, aplicando-os no empreendimento para ultimar a construção das várias unidades residenciais. Entretanto, a despeito do autor arcar com os pagamentos previstos a partir de 12.05.2006, a unidade residencial destinada ao autor não foi entregue e sequer a obra foi desenvolvida como previsto.

Diante disto, o autor suspendeu os pagamentos e, após constatar a completa paralisação da obra, deseja a resolução do contrato e a condenação da ré (bancoop) na devolução dos valores pagos.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/60. Citada, a requerida ofertou resposta (fls. 66/98, com os documentos de fls. 99/194), na qual invoca o regime jurídico das cooperativas, sustentando a legalidade da devolução na forma parcelada, como previsto no contrato, pela exclusão do cooperado. Réplica a fls. 198/203.

juiz decide

É o relatório. Fundamento. DECIDO. Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de prova em audiência nos termos do art. 330, inciso I do CPC.

No mérito, o pedido procede. O autor aderiu à cooperativa requerida, visando adquirir uma das unidades autônomas, não individualizada, integrante de empreendimento de responsabilidade da última, a partir do somatório de esforços de todos os associados para a construção da obra.

Em virtude da frustração do autor quanto ao avanço das obras após vários anos, o autor pretende suspender os pagamentos das parcelas e quer a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos.

A suspensão dos pagamentos das parcelas é plenamente justificada pelo grande atraso no empreendimento da ré,(bancoop) o que claramente se constata nos elementos de convicção existentes nos autos e a própria matéria exposta na contestação, que reconhece indiretamente, a demora no cumprimento da finalidade social da cooperativa.

Ora, se a requerida (bancoop) não cumpria com sua obrigação, não podia exigir o adimplemento das contraprestações do autor.

O termo de adesão está acostado aos autos (fls. 21/27) e é possível constatar que existia uma previsão de entrega da unidade autônoma destinada ao autor no máximo até 30 de julho de 2005 (fls. 24).

Então seja pela inexistência de controvérsia quanto ao atraso, seja pela circunstância óbvia do autor ter efetuado o pagamento das parcelas por vários anos, ao cabo do qual continuava sem expectativa de receber sua unidade, é de rigor reconhecer o inadimplemento da obrigação assumida pela ré(bancoop) .

De nada vale alegar a existência de justificativa para o descumprimento do cronograma, uma vez que a intervenção governamental na economia, a inadimplência dos cooperados, o eventual litígio existente entre a ré (bancoop) e a construtora, dentre outros argumentos, não são fatos imprevisíveis, devendo ser considerados pelo empreendedor como risco de sua atividade.

Como consequência, constata-se a culpa da ré(bancoop) e, assim, motivo suficiente para resolução do negócio estabelecido entre as partes com a devolução integral dos valores pagos pelo autor, o que em nada se confunde com a desistência prevista nos estatutos sociais da ré. Destarte, a devolução das parcelas pagas deve ser integral e em uma só vez, devidamente atualizadas desde o desembolso e acrescidas de juros moratórios legais desde a citação.

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para rescindir o negócio jurídico estabelecido entre as partes e condenar a requerida na devolução integral das parcelas pagas pelo autor, em uma única vez, devidamente atualizadas desde o desembolso de cada uma e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 17 de março de 2.009. JOÃO OMAR MARÇURA Juiz de Direito

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