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Processo Nº 583.00.2008.192133-0 Pirituba inexigibilidade (37v)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 03 2009, 10:43

BANCOOP RECORREU E JUIZ INDEFERIU SEU PEDIDO


04/11/2009 Aguardando PublicaçãoImprensa Rem. com escrevente em 04/11 - G
03/11/2009

Despacho Proferido Vistos.

Recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço.

Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Com efeito, as matérias agitadas (documento novo inclusive) são estranhas à via recursal eleita; logo, nada há ser decidido, até porque o decisum bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação (sobretudo porque a relevância da ata reproduzida às fls. 146/147 foi expressamente afastada às fls. 174, bem como não se vislumbrou decaimento do polo ativo às fls. 176), devendo a embargante deduzir seus argumentos através do recurso adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.

Impende frisar que não se admitem embargos de declaração interpostos com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, cujos pressupostos legais para seu acolhimento encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo de exigir-se, para que venham a prosperar, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Força é concluir, portanto, que o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois a parte objetiva ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base.

Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença prolatada. Int.

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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.192133-0


Processo CÍVEL

Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.192133-0
Cartório/Vara 37ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1609/2008
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)

Distribuído em 05/09/2008 às 17h 31m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 10.579,54
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1


Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR

Requerente MARCIO PINTO FERREIRA
Advogado: 274828/SP FABIO DONATO GOMES
Advogado: 84819/SP ROBERVAL MOREIRA GOMES

01/09/2009 Sentença ProferidaSentença nº 2274/2009 registrada em 01/09/2009 no livro nº 453 às Fls. 171/176:

Processo nº 2008.192133-0 (1.609/08). Vistos. MÁRCIO PINTO FERREIRA ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA c.c. CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, qualificados nos autos, alegando que na condição de cooperado da ré adquiriu unidade imobiliária, sendo que o saldo estava quitado.

Contudo, em 31.03.2006, foi surpreendido com a cobrança de R$ 5.289,77 a título de resíduo ou de apuração final, quantia paga em 30.05.2006.

Não é possível a variação unilateral do preço, ainda mais quando não existe previsão no contrato para esses acréscimos. Pretende a devolução em dobro. Invoca o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Pede a procedência. Citada (fls. 65), infrutífero o acordo (fls. 61), ofertou a ré contestação (fls. 67/137). Sustenta que o autor associou-se aos seus quadros com a finalidade de adquirir unidade habitacional, anuindo a termo de adesão disciplinador (cláusula 16ª). Celebrou acordo com o Ministério Público. Discorre sobre o sistema de cooperativas, que depende dos pagamentos pontuais dos seus integrantes. A restituição não se sustenta diante dos estatutos (art. 79), amparados pela força obrigatória dos ajustes. É possível o reforço de caixa ou mesmo a apuração final dentro do sistema cooperativista a preço de custo, daí o cabimento da cobrança.

Pede a improcedência.

Houve réplica (fls. 139/140). Determinada a especificação de provas (fls. 141), manifestaram-se as partes (fls. 142/167 e 169). É a síntese do necessário.

JUIZ DECIDE

Fundamento e DECIDO.

A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, desde já, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssitema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, que alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado aptas a atuar como fornecedoras, cooperativas inclusive.

Mister se faz, neste passo, trazer à colação o magistério de Luiz Antonio Rizzatto Nunes. Ei-lo:

Tanto no caso do conceito de consumidor quanto no de fornecedor, a referência é a ‘toda pessoa jurídica’, independentemente de sua condição ou personalidade jurídica.

Isto é, toda e qualquer pessoa jurídica.

O legislador poderia muito bem ter escrito no caput do art. 3º apenas a expressão ‘pessoa jurídica’ que o resultado teria sido o mesmo. Não resta dúvida de que toda pessoa jurídica pode ser consumidora e, evidentemente, por maior força de razão, é fornecedora.

Ao que parece, o legislador, um tanto quanto inseguro, tratou a pessoa jurídica como consumidora sem se importar muito com o resultado de sua determinação, e quis garantir-se de que, no caso do fornecedor, nenhuma pessoa jurídica escapasse de se enquadrar na hipótese legal (g.n.).

Tal qual uma luva, no que concerne às cooperativas, cabe a lição de Roberto Senise Lisboa:

A lei protetiva do destinatário final de bens não se limita a considerar fornecedor tão-somente as entidades comerciais ou empresariais. Pelo contrário. Incluí-se na noção qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo a de natureza civil.

Para que incida a lei protecionista do consumidor na relação cooperativa e filiado deve-se demonstrar que o cooperativado não possui poder deliberativo suficiente, em conjunto com outros cooperativados, para afastar as decisões tomadas por uma ‘cúpula’ de dirigentes.

Esses diretores, por sua vez, acabam por se aproveitar indevidamente da forma jurídica dessa entidade para obter a remuneração junto aos consumidores cooperativados, cujos interesses devem ser tutelados pela legislação consumerista, já que não podem intervir nas atividades da entidade.

É essa a hipótese dos autos, notadamente porque a forma de constituição e o objetivo da pessoa jurídica são irrelevantes para se determinar a incidência, ou não, da Lei nº 8.078/90.

Impende frisar que a Cooperativa recolhe cotas-parte e taxas, que integram seus recursos econômicos, prestando seus serviços a qualquer pessoa, pois, em princípio, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados;

logo, infere-se que a atividade é fornecida no mercado de consumo, ainda que restrita à determinada categoria ou classe.

Força é concluir, nesta quadra, que a ré(bancoop) é fornecedora nos termos da lei, enquanto o autor se comportou como destinatário final dos serviços por ela prestados, mediante pagamento e, por isso, a matéria comporta análise dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública, que elide os estatutos no que se mostrarem contrários à sua finalidade protecionista.

Tratando da específica atuação da Bancoop, assim se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

Não obstante rotulado de instrumento particular de termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional, o contrato celebrado pelas partes tem todas as características de um compromisso de compra e venda e regula-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que dispõem sobre a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Fixadas tais premissas, procede o pedido.

Com efeito, à míngua de regular prestação de contas aprovada em assembleia específica, circunstância que tinha a ré o ônus exclusivo de provar, até porque prevista nos seus estatutos, com base em mera estimativa unilateral, inviável se mostra a cobrança de qualquer resíduo – em tese – devido após a conclusão da obra.

Por óbvio, afora a preclusão que paira sobre a prova documental, em nada aproveita à defesa a ata de fls. 146/147, notadamente porque não se vincula – de modo específico – ao Condomínio Torres de Pirituba, único a interessar a hipótese sub examine.

Em várias oportunidades, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou vigência à cláusula 16ª do termo de adesão aperfeiçoado entre a ré e seus mutuários; daí porque vinga a pretensão do reembolso.

Cooperativa habitacional – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c obrigação de fazer – Cobrança de apuração final do empreendimento – Inadmissibilidade – Cláusula abusiva – Adquirente não participou da realização do rateio final de responsabilidade – Sentença reformada – Recurso provido. Cooperativa habitacional – Contrato de compromisso de compra e venda – Declaratória de inexigibilidade de débito – Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias – Cobrança de saldo residual sem respaldo legal – Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada – Consumidor em desvantagem excessiva – Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva – Recurso improvido. Declaratória – Cobrança indevida de resíduo – Agravo retido prejudicado – O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral – Prova dos autos que demonstra que a obra não foi concluída e que não houve Assembléia Geral autorizando o rateio de despesas – Prejudicado o agravo retido, nega-se provimento à apelação.

Cooperativa que cobra, seguidamente, resíduos dos compradores –

O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que o cooperado esteja desamparado, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados

– Inocorrência – Não provimento. Empreendimento imobiliário – Construção de edifícios pelo sistema cooperativo a preço de custo – Cobrança de valor residual – Cálculo realizado unilateralmente pela cooperativa e desacompanhado da devida prestação de contas – Inadmissibilidade – Injusta negativa de outorga de escritura definitiva da unidade habitacional – Recurso provido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré à outorga de escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Outra sorte merece o autor quanto à repetição dobrada, pois incidiu a ré – em razão dos seus estatutos – em engano justificável; no entanto, dadas as teses deduzidas, fixada a obrigação de devolver certo quantum, não se vislumbra decaimento do polo ativo.

O mais não pertine.

Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de:

a) DECLARAR que o autor nada deve a título de resíduo ou de apuração final no empreendimento que aderiu, já quitado;

b) CONDENAR a Bancoop a restituir R$ 5.289,77, atualizados do desembolso (30.05.2006 – fls. 39) e com juros de mora (1% a.m.) desde a citação (21.10.2008 – fls. 65).

Sucumbente, arca a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% dobre o valor total da condenação líquida. P. R. I. C. São Paulo, 01 de setembro de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito
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