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Processo nº: 583.00.2008.127438-0 - DEVOLUCAO 46 MIL - PENHA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 20:04

05/02/2012 20:02:19
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.127438-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.127438-0
Cartório/Vara 22ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 456/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 24/03/2008 às 10h 43m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 46.850,12
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente VALDEMBERG DE SOUZA BEZERRA
Advogado: 211199/SP DANIELLA APPOLINARIO NEVES
LOCAL FÍSICO [Topo]
08/05/2009 Serviço de Máquina
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 53 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
09/05/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ 1ª À 10 ª CÂMARAS em 09/05.
07/05/2009 Aguardando Remessa ao TJ/Hel em 7/5.
06/05/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 06/05.
29/04/2009 Aguardando Prazo - 15/05
27/04/2009 Aguardando Devolução de Autos com autor 27/04.
08/04/2009 Aguardando Prazo 7/5.
07/04/2009 Aguardando Publicação Dof 08/04
06/04/2009 Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls. 172203, apresentada pela ré, em ambos os efeitos. Vista ao autor para apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado, 1ª à 10ª Câmaras, com as cautelas de estilo. Int.
06/04/2009 Conclusos para Despacho em 07/04
05/03/2009 Aguardando Juntada - 05/03

Vistos. VALDEMBERG DE SOUSA BEZERRA, qualificado nos autos, propôs a presente ação de cobrança, pelo rito ordinário, contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, também qualificada. Descreveu que, através de instrumento particular de adesão e compromisso de participação, firmado com a ré em 19 de fevereiro de 2004, adquiriu a casa 62 – tipo I do Condomínio Villas da Penha, localizado na Rua Virgilio Machado, 635 – Penha. O valor estimado na ocasião foi de R$ 89.471,80, a serem pagos conforme plano de financiamento estipulado no Termo de Adesão. Estipulou-se que a obra seria entregue em janeiro de 2006, admitindo tolerância de 6 meses. Contudo, em julho de 2006, a mesma sequer havia sido iniciada; motivo pelo qual o requerente, que não tinha mais condições de continuar adimplindo as obrigações avençadas no financiamento, solicitou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Firmou em 20.09.2006 o Termo de Restituição de Créditos para devolução dos valores pagos, acordando as partes no desconto de 10% a título de taxa de administração e na restituição apenas após 12 meses e em 36 parcelas. O valor total do crédito corresponde a R$ 46.850,12. Considerou a taxa de desistência cobrada pela requerida absurda, no importe de R$ 4.685,01, e a impugna, argumentando que a quebra do contrato deveu-se por culpa exclusiva da requerida. Em 23.09.2007 venceu a primeira parcela, no importe de R$ 1.171,36, que, tal como as subseqüentes, não foi quitada. Requereu o afastamento da personalidade jurídica da cooperativa e a aplicabilidade do CDC no caso em tela, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de perdas e danos devido ao inadimplemento, no importe do valor por ele despendido mensalmente, qual seja, R$ 600,00, para pagamento de aluguel, iniciando pelo mês no qual deveria ter sido entregue o imóvel em questão (janeiro de 2006) até a data do ressarcimento. Pleiteou o pagamento da quantia de R$ 46.850,12 e que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10-33. Indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às fls. 36. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 45-66), refutando as alegações da autora. Preliminarmente, alegou falta de interesse processual. Afirmou que não se recusa ao cumprimento do avençado; “porém, por se tratar de cooperativa estruturada no sistema de autofinanciamento (...), nos casos de falta de recursos, pode ocorrer atrasos nas obras, bem como na restituição de eventuais valores aos cooperados”. O fluxo de caixa da seccional a que o autor aderiu é insuficiente para que tenha início o plano de devolução de valores. “Isso significa dizer que há inadimplência dos associados e mesmo ações judiciais obstando alguns pagamentos”. Ressaltou que todos os cooperados, incluindo o autor, têm absoluta ciência da situação deficitária do empreendimento, uma vez que os mantém informados. No mais, “o número de demissões e eliminações vem crescendo e, em contrapartida, não houve novas adesões (...); portanto, nenhuma das condições legalmente previstas para que tenha início a restituição foi verificada até o momento”. “A falta de fundos do empreendimento, que é fato de exclusiva responsabilidade da ré, não pode ser creditada à ré e, portanto, suspende-se a relação contratual até o devido aporte ou a adesão de associados, que bastem para o início da devolução do pagamento”. Frisou a ré que “se devolver as importâncias pleiteadas pelo autor de forma imediata, irá causar um dano ainda maior à seccional e aos demais cooperados, além de que também estará infringindo a lei de cooperativas e o estatuto interno, beneficiando apenas um cooperado em detrimento dos demais”. A demandada sustentou a inaplicabilidade do CDC ao sistema cooperativista, pois a relação que se estabelece entre a cooperativa e os cooperados não é de fornecimento visto que os atos próprios dessa relação não geram lucro. Refutou as hipóteses de inversão do ônus probatório e de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu a improcedência da demanda e juntou os documentos de fls. 67-131. Réplica do autor às fls. 134-138, na qual impugnou os termos da defesa. Em suma, afirmou que não deve ser acolhida a falta de interesse processual; e, quanto ao mérito, que a ré “não faz prova da realização de todos os atos necessários para configuração da cooperativa ou prova de que não faça parte do fundo de investimento e tenha realizado regularmente os demais atos”. Ademais, reiterou termos da inicial. A ré apresentou nova petição às fls. 141- 145 e juntou às fls. 148-162 um Acordo Judicial feito entre ela e o Ministério Público de São Paulo, o qual notifica tratar-se de cooperativa habitacional. Fez pedido de julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação. O autor requereu o julgamento antecipado da lide às fls. 164. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I do CPC, tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de direito, tendo as partes se manifestado neste sentido por ocasião da audiência saneadora. No mérito, a ação é parcialmente procedente. De fato, tendo o autor desistido de continuar no grupo, tem ele direito de reaver, imediatamente, as quantias desembolsadas enquanto permaneceu ativo como associado. É certo que o contrato firmado entre as partes prevê, em caso de perda da qualidade de associado e rescisão, a perda dos valores correspondentes às taxas de admissão e administração, conforme cláusula 12, § 3º, do contrato, in verbis: “Cláusula 12ª – Perda da Qualidade de Associado e Rescisão Havendo atraso nos pagamentos, a BANCOOP notificará o Associado no endereço fornecido, para que ele regularize sua situação em até 15 (quinze) dias. ... Parágrafo terceiro – Ainda na hipótese de rescisão do presente em decorrência de eliminação do ASSOCIADO, ser-lhe-ão devolvidas, nos termos do Estatuto/Regimento Interno da Bancoop, as quantias que houver pago, referentes a este termo, mas sempre, e, em qualquer caso, com as deduções ali constantes, sobre as importâncias pagas, a título de despesas com administração, manutenção, e, compensando-se ainda, eventuais obrigações supervenientes.” (fs. 16-7). Entretanto, no caso, inaplicável as deduções mencionadas, uma vez que a rescisão se deu por culpa exclusiva da ré. Ademais a tese esposada pela ré, no sentido de disponibilizar a devolução das quantias ao autor apenas após o encerramento do grupo é inadmissível, já que tal posicionamento inviabilizaria a possibilidade de desistência, caracterizando o abuso vedado pelo art. 51, § 1º, II da Lei nº. 8.078/90. Decidindo situação análoga, o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, em Acórdão da lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Rodrigues de Carvalho, proferido na Apelação nº 578.132-2, concluiu que, in verbis: "Por outro lado, tratando-se de contrato de adesão, merece ser interpretado, sempre, favoravelmente a quem adere, até porque este não pode discutir suas cláusulas. Daí o posicionamento adotado pelo Código de Proteção ao Consumidor que incide na espécie.” A restituição imediata dos valores ao autor, não ocasiona qualquer prejuízo ao grupo, mormente porque há sempre a possibilidade do cooperado desistente ser substituído por outro. Ainda que tal não ocorra, deixarão os participantes remanescentes de pagar as parcelas correspondentes ao bem que ao excluído caberia. Nessa linha de raciocínio, ARNALDO RIZZARDO, em Acórdão por ele relatado (RT 686/166), ensina que "se de um lado o afastamento do participante provoca uma diminuição de ingresso de capital no grupo, de outro lado fica reduzido o encargo do mesmo grupo que terá de entregar um bem a menos". Sob este argumento, o referido juiz conclui que "não se justifica impor ao ex-consorciado que aguarde até‚ o final se ele não mais pertence ao grupo. Seria, de outro lado, admitir que a administradora utilize o dinheiro que não lhe pertença e o invista, tirando proveito econômico, tudo a custas de terceiros". Por outro lado, os valores a serem restituídos ao autor, devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Qualquer outra forma de reajuste estipulado contratualmente – como, por exemplo, pela variação do valor do bem - ofende o disposto no art. 51, II, da Lei nº 8.078/90. Com relação à indenização por perdas e danos, improcedente o pedido. Isto porque, o autor não comprovou os valores desembolsados à título de aluguel, sem que ao menos juntasse cópia do respectivo contrato de locação. Nestes termos, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato discriminado na inicial, por culpa exclusiva da ré, condenando a ré a restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas, corrigidas monetariamente de cada desembolso, com juros de 12% ao ano, da mesma data, que serão devidamente apuradas através de liquidação por cálculo, na forma do artigo 475 do CPC. Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I São Paulo, 29 de janeiro de 2009. Carla Themis Lagrotta Germano Juíza de Direito

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