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Processo nº: 583.00.2007.245671-6 - DEVOLUCAO 79 MIL penha

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 22:21

05/02/2012 22:19:35
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.245671-6

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.245671-6
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2785/2007
Grupo Cível
Ação Indenização (Ordinária)
Tipo de Distribuição Prevenção
Distribuído em 30/10/2007 às 18h 18m 28s
Moeda Real
Valor da Causa 79.412,50
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente MARCIO SANCHES DE ASSIS
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI
Requerido SINDICATO DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
LOCAL FÍSICO [Topo]
28/05/2009 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 2 Entrada em 18/11/2011
Distribuição em 25/11/2011
Outros Incidentes não Especificados
Incidente Nº 1 Entrada em 30/01/2008
Distribuição em 26/05/2009
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 13 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
18/11/2011 Incidente Processual 583.00.2007.245671-0/000002-000 Instaurado em 18/11/2011
25/03/2009 Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls. 569/615 no efeito devolutivo. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.
17/02/2009 Despacho Proferido
Fls. 569/615: recolha a Apelante o valor complementar relativo ao porte de remessa e retorno (R$ 17,84), sob pena de deserção.
15/12/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 2529/2008 registrada em 15/12/2008 no livro nº 678 às Fls. 130/138: VIII. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, afastada a pretensão indenizatória por danos morais, declarar rescindido o contrato, por responsabilidade da cooperativa demandada e condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a totalidade das parcelas pagas, acrescidas, desde o desembolso, de correção monetária segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça deste estado para atualização de débitos judiciais, e, a partir da citação, de juros de mora de 1% ao mês. Torno definitiva a tutela antecipada, mantendo-se o depósito nos autos para satisfação da condenação ora imposta. Embora tenha o autor sucumbido em parte de sua pretensão, tomo em conta o princípio da causalidade para nortear a atribuição de responsabilidade pelas verbas de sucumbência, as quais carreio integralmente aos requeridos, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
14/08/2008 Despacho Proferido
Fls. 498/499: ciência à Requerida. Em 10 (dez) dias, especifiquem as partes quais as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. A esse respeito, ressalto que o protesto genérico por provas não será considerado suficiente por este magistrado. Assim, a parte interessada deverá fundamentar a necessidade da dilação probatória, esclarecendo quais os pontos a serem comprovados e, também, a pertinência do meio de prova requerido. Não raro, são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos de provas. Tal situação é prejudicial às partes, pois causa desnecessário retardo no julgamento do feito, e, principalmente, à prestação jurisdicional. No mesmo prazo, digam se há interesse na conciliação.
18/06/2008 Despacho Proferido
Fls. 764 - I – Fls. 473: recolha o Autor o valor relativo à Carteira de Previdência da OAB (R$ 8,30), sob pena de desconsideração do substabelecimento de fls. 474. II – Fls. 746/763: ciência aos Requeridos.
16/05/2008 Despacho Proferido
Fls. 470/471: manifeste-se o Autor.
27/03/2008 Despacho Proferido
I – Fls.260/286: mantenho a decisão de fls. 225. Anote-se. II – À réplica. III – Recolham os Requeridos o valor complementar relativo à Carteira de Previdência da OAB (R$ 15,20), referente aos substabelecimentos apresentados (fls. 231 e 324), sob pena de revelia. IV – Depósitos de fls. 426/431: ciência.
30/01/2008 Incidente Recursal 583.00.2007.245671-8/000001-000 Instaurado em 30/01/2008
13/12/2007 Despacho Proferido
Ante os rendimentos e as declarações de bens constantes das declarações ao Imposto de Renda, apresentadas no processo nº 07.189326-8, indefiro o pedido de gratuidade processual. Recolha as custas processuais e os valores relativos à Carteira de Previdência da OAB e das diligências do Oficial de Justiça (para as citações).
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
15/12/2008


Sentença Completa
Sentença nº 2529/2008 registrada em 15/12/2008
VISTOS. MÁRCIO SANCHES DE ASSIS, com qualificação na inicial, propôs AÇÃO CONDENATÓRIA contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, também qualificados, sob fundamento de que comprou a unidade habitacional descrita na inicial e já pagou o valor de R$ 79.412,56, prevista a entrega do imóvel em 14.10.2006. Ao constatar paralisação das obras, suspendeu os pagamentos e optou por deixar o quadro de cooperados, ajustando com a primeira requerida restituição dos valores pagos, com dedução de 10%, em 36 parcelas mensais. A requerida, porém, não cumpriu com o avençado: depositou a primeira parcela em abril de 2007 e uma outra em julho do mesmo ano e nada mais. A esta altura, a requerida nem entrega o imóvel, nem restitui o valor pago. Sustenta que o Sindicato é solidariamente responsável pelo pagamento do montante despendido, uma vez que divulgou a aquisição como um bom negócio, além de existir estreito relacionamento entre os demandados. A Bancoop atua como verdadeira incorporadora, mediante práticas abusivas e contrárias ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, geradoras de danos morais, além dos materiais. Pede a concessão de tutela antecipada para o fim de serem bloqueadas contas-correntes dos requeridos para assegurar o cumprimento da condenação e a final procedência da ação, rescindido o contrato e condenados os réus à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. Veio a inicial instruída com os documentos de fls. 32 a 212, entre eles cópia do contrato e de comprovantes de pagamento. Deferida a tutela antecipada (fl. 225), tirou a Bancoop agravo de instrumento (fls. 260/288). Em contestação (fls. 292/322), invocam os requeridos preliminares de ilegitimidade passiva com relação ao Sindicato e de impossibilidade jurídica do pedido, vez que previamente rescindido o contrato. No mérito, reconhecem a paralisação da obra e o estado deficitário do empreendimento, necessárias novas adesões e reforço de caixa para fazer frente ao prosseguimento das obras. A situação não decorre de culpa da cooperativa, mas sim da conduta dos cooperados que deixam de honrar as parcelas pactuadas. Argumentam não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por incompatível com o sistema cooperativo, inexistente irregularidade em seu proceder. Refuta a pretensão indenizatória por danos morais, que entendem não ocorrido. Pugnam pela improcedência do pedido inicial e juntam documentos. Seguiu-se réplica do autor (fls. 438/462), com documentos. Veio aos autos notícia de ação civil pública promovida contra a ré, em curso na 37ª Vara Cível, seguindo-se manifestação das partes ao tempo de especificação de provas. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. É objetivo do autor ver rescindido o contrato de compra e venda de imóvel em construção celebrado com a requerida Bancoop, condenada esta e o Sindicato demandado, solidariamente, à restituição integral do montante honrado e ao pagamento de indenização por danos morais. Resistem os réus a dita pretensão, sob argumento processual e de mérito, fortes quanto a não terem culpa pelo retardo no desenvolvimento das obras e a não se delinearem os danos morais. II. Há nos autos elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática em debate, fazendo-se desnecessária a produção de provas outras, notadamente a oral em audiência. Por isso, com amparo no que dispõe o artigo 330, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito. III. O expresso reconhecimento manifestado pelos demandados faz incontroverso o atraso na obra, motivador da intenção do autor de desistir do contrato. Todavia, também no ajuste acerca da rescisão, a cooperativa não honrou com o pactuado, vez que deixou de restituir os valores pagos pelo autor. Por isso, pertinente admitir a perda de eficácia da rescisão ajustada, a tornar possível ao autor a postulação ora formulada, de efetiva rescisão do contrato por mora da requerida, com a restituição integral dos valores honrados a título de preço, sem dedução de qualquer natureza. Imputa o autor responsabilidade solidária ao Sindicato por todo o evento, de sorte que, abstratamente considerada a pretensão inicial, ostenta este legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. O mais é mérito e, como tal, será objeto de apreciação. Por tais fundamentos, REJEITO AS PRELIMINARES. IV. Oportuno, desde logo, reconhecer integral aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conclusão que não se afeta pela natureza jurídica adotada pela primeira demandada. É que referido aspecto é irrelevante para a celebração do negócio jurídico e não interfere quer no objeto do ajuste, quer nas características ou condições estabelecidas. O Tribunal de Justiça deste estado já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, como se vê do seguinte trecho do acórdão proferido em Apelação Cível nº 532.668.4-9-00, de que foi relator o Desembargador Francisco Loureiro, o qual me permito adotar como fundamentação: “Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora – associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade – com o objetivo de alienação de unidade autônomas futuras, em construção ou a construir, antes de instituído o condomínio edilício. O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal de terreno. Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica (O Contrato, Almedina, p. 7 e seguintes). Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, ‘o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo’ (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civilo, 18ª edição, Forense, vol. I, p. 319). Pois bem. Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos. Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor. Somente em casos específicos – o que não ocorre nos autos – em que fique evidenciado o verdadeiro regime de cooperativismo, sem mascarar de atividade de incorporação com objetivo ou vantagem patrimonial direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração, é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor”. Sobre o mesmo tema, vale também mencionar o seguinte trecho jurisprudencial: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso porque não se trata de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a legislação consumerista e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas conseqüências. O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para construção e venda de imóveis. A respeito já se afirmou em julgado deste Tribunal, relatado pelo Desembargador Sebastião Carlos Garcia, que tais cooperativas muito mais se assemelham a consórcios, onde não há ou não predomina o espírito cooperativo e a adesão se dá apenas com a finalidade de aquisição da casa própria, dela se desligando depois de consumada a construção (Apelação nº. 166.1547, res. Des. Olavo Silveira, JTJ 236/60). Vale transcrever, pela força do argumento, parte do seguinte julgado em que se afirma: ‘a adesão à cooperativa é um disfarce de compromisso de venda e compra que melhor define a relação entre as partes’ e que ‘não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria’ (Apelação nº. 106.944-4, rel. Des. Narciso Orlandi, JTJ 236/60)” (Apelação Cível nº 538.650-4/9, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maia da Cunha). V. Evidenciado o inadimplemento contratual por parte da cooperativa, não é caso sequer de cogitar acerca do aspecto subjetivo inserido no evento, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor e do prestador de serviços, que não se caracteriza tão-somente nas hipóteses expressamente contempladas no artigo 14 da Lei nº. 8.078/90, assim, a inocorrência da falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - nenhuma delas aqui delienada. Observe-se que não se pode pretender caracterizar como culpa exclusiva de terceiro a inadimplência por vários adquirentes, geradora de dificuldades de caixa para a vendedora. Com efeito, trata-se de ocorrência previsível em negócios de referida natureza, para a qual há de estar o fornecedor preparado, inclusive para desenvolver adequada gerência do negócio. Ademais, do contrato não consta mínima previsão a vincular o inadimplemento de determinado número de adquirentes a atraso da obra, salvo genérica menção, por isso mesmo, inaceitável. Adequada e pertinente a solução buscada pelo autor, de resolução do contrato com restituição dos valores pagos a título de preço de aquisição. E mais: a suspensão dos pagamentos não caracteriza mora imputável ao autor, porque plenamente justificada pelo inadimplemento anterior por parte da requerida. De rigor, portanto, o acolhimento do pedido de rescisão contratual, por culpa exclusiva da cooperativa, a impor a restituição integral das contribuições pagas a título de preço, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação. VI. Improcede, porém, o pedido de indenização por danos morais. O aborrecimento e a decepção que habitualmente decorrem de inadimplemento contratual, vinculadas mesmo à frustração de expectativas, não podem ser guindadas ao patamar de dano moral, melhor se classificando como dissabores do dia-a-dia, a que se sujeitam todos aqueles que vivem em sociedade e celebram contratos. Não são passível de indenização, portanto. É que o inadimplemento contratual por parte da requerida não configurou ato lesivo apto a ofender a honra objetiva ou subjetiva do autor, a causar-lhe sofrimento capaz de interferir ruinosamente em sua dignidade e nem constituiu situação vexatória ou ultrajante a caracterizar dano moral. É dizer que o simples inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima. VII. Por fim, inegável o estreito liame estabelecido entre a cooperativa e o Sindicado demandado ao tempo da celebração do contrato, incumbido este último de promover divulgação publicitária do empreendimento, com concessão de descontos na adesão aos sindicalizados. Em resumo, o Sindicato emprestou seu próprio prestígio ao empreendimento da cooperativa, de forma a gerar credibilidade e confiança, ambas posteriormente rompidas. Por força do que dispõem os artigos 18, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelas conseqüências daí advindas, solidariamente. É certo que, em princípio, pela venda realizada, nada recebeu o Sindicato, de forma que pode parecer contraditória a solução de condená-lo a fazer restituição. Porém, o que interessa é o recebimento pelo autor dos montantes que despendeu para adquirir o bem e, reconhecida a responsabilidade solidária entre a cooperativa e o sindicato, entre estes a solução há de se dar no âmbito regressivo. VIII. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, afastada a pretensão indenizatória por danos morais, declarar rescindido o contrato, por responsabilidade da cooperativa demandada e condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a totalidade das parcelas pagas, acrescidas, desde o desembolso, de correção monetária segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça deste estado para atualização de débitos judiciais, e, a partir da citação, de juros de mora de 1% ao mês. Torno definitiva a tutela antecipada, mantendo-se o depósito nos autos para satisfação da condenação ora imposta. Embora tenha o autor sucumbido em parte de sua pretensão, tomo em conta o princípio da causalidade para nortear a atribuição de responsabilidade pelas verbas de sucumbência, as quais carreio integralmente aos requeridos, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2008. CLAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito

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