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Processo nº: 583.00.2008.185150-0 - DEVOLUCAO 125 MIL - PENHA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 22:44

05/02/2012 22:43:22
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.185150-0

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.185150-0
Cartório/Vara 1ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1516/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/08/2008 às 12h 44m 52s
Moeda Real
Valor da Causa 125.486,64
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente RICARDO TOBARUELA
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI
Requerente SIMONE BRAGANÇA LIMA TOBARUELA
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI
Requerido SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 30/03/2009
Distribuição em 25/11/2009
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 52 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
09/03/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de justiça em 09/03/10 com volumes
05/03/2010 Aguardando Conferência 5/3- c/ Michel
02/02/2010 Aguardando Digitação
02/02
29/01/2010 Aguardando Juntada 29/01
21/01/2010 Aguardando Devolução de Autos 21/01
19/01/2010 Aguardando Prazo22/02
13/01/2010 Aguardando Publicação 15/01
11/01/2010 Conclusos
12/01
11/01/2010 Despacho Proferido
ORDEM 1516 - VISTOS. 1 – Recebo a apelação de fls. 447/464, interposta pela ré Bancoop, em ambos os efeitos. 2 – Às contrarrazões. 3 – Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Int.
12/11/2009 Aguardando Juntada 11/11
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
27/08/2009


Sentença Completa
Sentença nº 2023/2009 registrada em 31/08/2009


VISTOS. RICARDO TOBARUELA e SIMONE BRAGANÇA LIMA TOBARUELA ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de restituição de valores e antecipação de tutela, em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que em 01.05.2002 adquiriram da ré a unidade habitacional do empreendimento denominado Condomínio Villas da Penha I, casa 40. Pagaram pela unidade, em parcelas, o montante de R$ 125.486,64 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Os autores encontram-se totalmente adimplentes com suas obrigações, pagando a última parcela em julho de 2006, sendo que a entrega está prevista para julho de 2006. Em contado com a ré, os autores solicitaram a entrega das chaves de sua casa, ante o pactuado, porém a ré disse que o empreendimento se encontra em fase de execução e que a entrega das unidades está atrasada. Após várias tentativas frustradas de receberem as chaves do imóvel, solicitaram da requerida a devolução do numerário pago, ante o descumprimento contratual. A ré alega que só poderá devolver o montante após 1 (um) ano da solicitação e dividido em 36 (trinta e seis) parcelas sem correção e sendo que do montante pago será ainda descontado 10% (dez por cento). Os autores passaram por dificuldades financeiras, honraram o pactuado com a ré, sempre estiveram adimplentes com as parcelas, e ainda estão sem o imóvel, o que lhes dá total razão e fundamentação suficiente para embasar o pedido de danos morais. A ré agiu em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, pois não houve respeito ao princípio de transparência exigido no trato entre as partes. Terminam por requerer a concessão de tutela antecipada para que seja deferida a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para proceder á averbação do termo de adesão e compromisso de participação; a condenação da ré para devolução da totalidade das quantias pagas pelos autores no empreendimento citado, com juros e correção monetária a partir da data do pagamento, bem como indenização por danos morais, a ser arbitrado pelo Juízo. Com a inicial (fls. 2/21), vieram documentos (fls. 22/170). Foi parcialmente deferida a antecipação da tutela e determinada a citação (fls. 171). Citados (fls. 179) os réus contestaram a ação argüindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da entidade sindical. No mérito, aduzem que a relação entre as partes é regida pelas regras do cooperativismo e, por isso, não há como identificar no pleito dos autores os requisitos ensejadores da concessão liminar da tutela de mérito. A ré BANCOOP constitui-se de uma entidade privada sem fins lucrativos que tem como finalidade propiciar a seus cooperados a aquisição da casa própria a preço de custo, ou seja, a cooperativa não vende, pois, são com o recursos dos cooperados que se constroem as obras. O sindicado, por sua vez, na forma do artigo 8º, inciso III, da CF representa a categoria profissional “empregados em estabelecimentos bancários”, independentemente da filiação sindical. Se os autores ingressaram em empreendimento patrimonial gerido pelo sistema de cooperativas, foi por iniciativa própria, dispondo de uma faculdade pessoal de gerir seu patrimônio e praticar atos da vida civil, não podendo vir a juízo, de forma absurda e descabida, alegar que foram vitimas de erro ou coação. Não cosnta dos autos nenhuma prova que demonstre, inequivocamente, que a ré esteja prejudicando os cooperados, nem tampouco qualquer existência das propaladas ilegalidades cometidas pela demandada, sendo forçoso concluir pela total inexistência da necessária verossimilhança das alegações do autor. O empreendimento de 250 (duzentos e cinqüenta) casas já teve as duas primeira fases entregues. A terceira e quarta fases precisaram ser interrompidas por falta de fluxo de caixa. Mesmo com o déficit a BANCOOP continuou honrando os compromissos assumidos, principalmente quanto à conclusão da segunda fase. Como a BANCOOP trabalha estritamente com recursos próprios (não existem quaisquer linhas de financiamento de produção), o ritmo e a consequente finalização das casas a construir estão vinculadas ao desempenho das receitas face às demandas de despesas necessárias para efetivar a construção, dentro dos critérios técnicos recomendados em termos de custos, prazos e qualidade das obras, prevalecendo o último. Sendo assim, não se pode admitir o intento dos autores, que isolando alguns fatos de todo o contexto da relação em exame, busca fazer crer que a prorrogação dos prazos estipulados para conclusão da obra é de responsabilidade da cooperativa ré. Além disso, não podem transformar seu descontentamento em má fé da ré. Inexiste motivo para a quebra do contrato pactuado pelas partes da presente, pois estão ausentes quaisquer requisitos autorizadores desse expediente. A tese de aplicação do CDC aos fatos descritos na inicial, não apresenta nenhum fundamento legal para que possa prosperar. Ainda que tenha havido a frustração de expectativa no cumprimento do contrato entabulado pelas partes, tal fato não é suficiente para que se afirme a existência do dano moral requerido. Requer a concessão às benesses da justiça gratuita. Ao final requer, diante da ilegitimidade passiva do co réu SINDICATO, a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o presente feito somente em face da BANCOOP, requer, ainda, que a presente ação seja julgada improcedente, condenando-se os autores aos ônus da sucumbência (fls. 1818/214). Vieram documentos (fls. 215/379). Foi interposto pela ré BANCOOP agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (fls. 381/396). Houve réplica (fls. 4011/415). Instadas as partes a especificarem provas e manifestarem interesse na conciliação, requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 416/417 – autores e fls. 419/422 – réus). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Trata-se de ação na qual os autores, há muito desistentes, pleiteiam o ressarcimento dos valores pagos em contrato de cooperativa para a aquisição de imóvel, com juros e correção monetária. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte do SINDICATO dos bancários, eis que o negócio jurídico foi pactuado somente entre os autores e a BANCOOP (contrato – fls. 25/31). Em face do SINDICATO a ação será extinta sem o enfrentamento do mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente, posto que as alegações e documentos produzidos pela BANCOOP não elidiram as teses e provas dos autores. De fato, comprovaram os autores adesão em ‘compromisso de participação’ para a aquisição de unidade habitacional administrado pela ré, sendo que esta, após formal desistência, não devolveu as parcelas pagas pelos autores, como lhes é de direito. Muito ao contrário, pois confessou o fato e justificou seu comportamento à luz do contrato. Assim, de acordo com a realidade dos autos, verifica-se que a ré BANCOOP deixou de cumprir a sua parte na relação, devendo, por isso, arcar com suas conseqüências, isto porque são abusivas as cláusulas estabelecidas em contratos de adesão que colocam o particular – também consumidor – em injustificável desvantagem, mormente no caso em que o empreendimento não tem data certa para o término. Destarte, deverão ser restituídas à vista as parcelas pagas pelos autores que serão apuradas em liquidação por cálculo devido a dificuldade de fazê-lo neste momento. Todavia, deverá ser debitado do montante a ser pago aos autores somente as despesas com administração que foram pagas até a rescisão (as demais são abusivas), pois correspondem a serviços já realizados pela ré e, por isso, impossível sua devolução. Ainda, terão direito os autores à correção monetária das parcelas que serão restituídas, devendo ser calculada a partir da data dos seus efetivos pagamentos, e juros moratórios de 1,0 % ao mês desde a citação. Por envolver direito contratual e desistência voluntária dos autores, ausente fato gerador de indenização por dano moral. O mais não pertine. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que RICARDO TOBARUELA e SIMONE BRAGANÇA LIMA TOBARUELA promove em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS para condenar a ré na devolução das parcelas pagas pelos autores, mais correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, devendo ser apurado seu valor em liquidação por cálculo, seguindo as determinações e ressalvas descritas acima, quanto aos valores a serem descontados. Assim, em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a ré BANCOOP ao pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Por derradeiro, JULGO EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, em face do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, ex vi do art. 267, VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas comprovadas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com correção pela tabela prática do TJ/SP desde o ajuizamento. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2.009. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito


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