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0127438-25.2008.8.26.0100 (583.00.2008.127438) PENHA (acordo mp) devolucao culpa da bancoop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 28 2009, 20:05

Dados do Processo

Processo:

0127438-25.2008.8.26.0100 (583.00.2008.127438)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
08/05/2009 00:00 - Conversão de Dados - Serviço de Máquina - volumes passados para Helena conforme listagem passada para a seção por Maísa
Distribuição:
Livre - 24/03/2008 às 10:43
22ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 46.850,12
Partes do Processo
Reqte: Valdemberg de Souza Bezerra
Advogada: Daniella Appolinario Neves
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

12/10/2012 Classe Processual alterada
09/05/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ 1ª À 10 ª CÂMARAS em 09/05.
07/05/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao TJ/Hel em 7/5.
06/05/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 06/05.
29/04/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/05
27/04/2009 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com autor 27/04.
14/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 225 - Recebo a apelação de fls. 172203, apresentada pela ré, em ambos os efeitos. Vista ao autor para apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, 1ª à 10ª Câmaras, com as cautelas de estilo. Int.
08/04/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7/5.
07/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Dof 08/04
06/04/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 07/04
06/04/2009 Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls. 172203, apresentada pela ré, em ambos os efeitos. Vista ao autor para apresentar suas contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, 1ª à 10ª Câmaras, com as cautelas de estilo. Int. D17352363
05/03/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 05/03 cbr 49 processos fichados neste lote
06/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 5/3.
05/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Nestes termos, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato discriminado na inicial, por culpa exclusiva da ré, condenando a ré a restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas, corrigidas monetariamente de cada desembolso, com juros de 12% ao ano, da mesma data, que serão devidamente apuradas através de liquidação por cálculo, na forma do artigo 475 do CPC. Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I Custas de preparo importam em R$ 986,16 - Despesa com porte e remessa em R$ 20,96.
03/02/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF SALA - 03/02
02/02/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 121/2009 Livro: 624 Folha(s): de 23 até 27 Data Registro: 02/02/2009 17:09:27
02/02/2009 Sentença Proferida
Nestes termos, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato discriminado na inicial, por culpa exclusiva da ré, condenando a ré a restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas, corrigidas monetariamente de cada desembolso, com juros de 12% ao ano, da mesma data, que serão devidamente apuradas através de liquidação por cálculo, na forma do artigo 475 do CPC. Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I Custas de preparo importam em R$ 986,16 - Despesa com porte e remessa em R$ 20,96.S1839790
09/01/2009 Conclusos
Conclusos para decisão 19/01
01/12/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 01/12
26/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 1/12.
25/11/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 25/11 cbr
11/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 1/12.
10/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito. No mesmo prazo, havendo interesse na designação de audiência de conciliação tragam propostas por escrito. Int.
05/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Dof 07/11
04/11/2008 Conclusos
Conclusos 05/11/2008
04/11/2008 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito. No mesmo prazo, havendo interesse na designação de audiência de conciliação tragam propostas por escrito. Int. D16399918
13/10/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/10
07/10/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/10 Aguardando Prazo 17/10
03/10/2008 Aguardando Devolução de Autos
Com Autor 7 Dias
29/09/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/10.
25/09/2008 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
23/09/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25/9.
22/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 22/09 Aguardando Juntada 22/09
02/09/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/09.
02/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 01/09 Aguardando Juntada 01/09
08/08/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/08 Aguardando Prazo 29/08
06/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Cite-se por mandado, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
04/08/2008 Aguardando Publicação
imprensa 06/08 imprensa 06/08
22/07/2008 Remessa a Origem
já conf e Remetido a sla 924 em 22/7/08
10/07/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de carta de citação, com a Escrivã
08/07/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Fernando mandado 08/07.
04/07/2008 Conclusos
Conclusos 07/07 Conclusos 07/07
04/07/2008 Despacho Proferido
Cite-se por mandado, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. D15243783
01/07/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Bel cit. 01/07.
30/06/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação em 30/06.
20/06/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Lau 20/6/2008
12/06/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 12/06
15/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/05 Aguardando Prazo 29/05
14/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 36/37 - Vistos. Recebo a conclusão. I ? O autor não deseja se submeter aos ônus de recolhimento das custas processuais, assim pleiteando a concessão do benefício da assistência judiciária. Indefiro o requerido, porque o autor não trouxe, nenhum elemento a embasá-lo, que pudesse justificar a concessão do benefício. Não há nestes autos elementos que autorizem um juízo diverso, não se podendo aceitar, portanto, o simples requerimento da parte, no sentido de não ter condições financeiras para o custeio das custas do processo. A pretensão do autor, qualificado como professor, está em inequívoca desarmonia com a situação dos cidadãos desvalidos, que realmente necessitam dos benefícios da gratuidade processual. Confiram-se, no sentido deste julgado, entre outros, os precedentes do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: Agravos de Instrumento n° 912.707-3, j. 14.03.00, Rel. Luiz Antônio de Godoy; n° 939.200-3, j. 07.06.00, Rel. Alberto Tedesco; n° 1.042.563-3, j. 29.08.01, Rel. Luiz Sabbato; n° 1.119.194-9, j. 17.09.02; n° 1.116.426-4 e n° 1.135.775-4, j. 1°.10.02; n° 1.124.946-6, j. 15.10.02; 1.127.194-4 e n° 1.141.103-5, j. 22.10.02; n° 1.177.923-0, j. 13.05.02; n° 1.225.088-5, j. 02.09.03 e n° 1.230.970-1, j. 16.09.03. Theotonio Negrão anota, na mesma linha de entendimento, as seguintes decisões: ?Art. 4°: 4a. Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício; no caso, considerou-se legal a decisão do juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade (STJ-6ª Turma, REsp 57.531-1-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 13.3.95, não conheceram, v.u., DJU 4.9.95, p. 27.867) ?Assim: ?Não é ilegal condicionar o juiz à concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre?. (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (os requerentes eram técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados), JTJ 213/23?. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita. II ? Defiro o prazo de cinco dias para recolhimento das diligências. Int. São Paulo, ds. Carla Themis Lagrotta Germano Juíza de Direito
12/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/5
08/05/2008 Despacho Proferido
Vistos. Recebo a conclusão. I ? O autor não deseja se submeter aos ônus de recolhimento das custas processuais, assim pleiteando a concessão do benefício da assistência judiciária. Indefiro o requerido, porque o autor não trouxe, nenhum elemento a embasá-lo, que pudesse justificar a concessão do benefício. Não há nestes autos elementos que autorizem um juízo diverso, não se podendo aceitar, portanto, o simples requerimento da parte, no sentido de não ter condições financeiras para o custeio das custas do processo. A pretensão do autor, qualificado como professor, está em inequívoca desarmonia com a situação dos cidadãos desvalidos, que realmente necessitam dos benefícios da gratuidade processual. Confiram-se, no sentido deste julgado, entre outros, os precedentes do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: Agravos de Instrumento n° 912.707-3, j. 14.03.00, Rel. Luiz Antônio de Godoy; n° 939.200-3, j. 07.06.00, Rel. Alberto Tedesco; n° 1.042.563-3, j. 29.08.01, Rel. Luiz Sabbato; n° 1.119.194-9, j. 17.09.02; n° 1.116.426-4 e n° 1.135.775-4, j. 1°.10.02; n° 1.124.946-6, j. 15.10.02; 1.127.194-4 e n° 1.141.103-5, j. 22.10.02; n° 1.177.923-0, j. 13.05.02; n° 1.225.088-5, j. 02.09.03 e n° 1.230.970-1, j. 16.09.03. Theotonio Negrão anota, na mesma linha de entendimento, as seguintes decisões: ?Art. 4°: 4a. Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício; no caso, considerou-se legal a decisão do juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade (STJ-6ª Turma, REsp 57.531-1-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 13.3.95, não conheceram, v.u., DJU 4.9.95, p. 27.867) ?Assim: ?Não é ilegal condicionar o juiz à concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre?. (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (os requerentes eram técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados), JTJ 213/23?. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita. II ? Defiro o prazo de cinco dias para recolhimento das diligências. Int. São Paulo, ds. Carla Themis Lagrotta Germano Juíza de Direito D14620685
25/04/2008 Conclusos
Conclusos 25/04 Conclusos 25/04
17/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 18/04/08
04/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/04
03/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - Vistos. Emende o autor a inicial, para que dela conste a profissão do autor.
01/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 08/04 Aguardando Publicação 08/04
27/03/2008 Despacho Proferido
Vistos. Emende o autor a inicial, para que dela conste a profissão do autor. D14179678
26/03/2008 Conclusos
Conclusos 27/3 (bco)
25/03/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 474392
24/03/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 474392 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 592-22ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 24/03/2008 Data de Recebimento: 25/03/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
24/03/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 22ª. Vara Cível

=======================
Vistos. VALDEMBERG DE SOUSA BEZERRA, qualificado nos autos, propôs a presente ação de cobrança, pelo rito ordinário, contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, também qualificada.

a acao

Descreveu que, através de instrumento particular de adesão e compromisso de participação, firmado com a ré em 19 de fevereiro de 2004, adquiriu a casa 62 – tipo I do Condomínio Villas da Penha, localizado na Rua Virgilio Machado, 635 – Penha.

O valor estimado na ocasião foi de R$ 89.471,80, a serem pagos conforme plano de financiamento estipulado no Termo de Adesão. Estipulou-se que a obra seria entregue em janeiro de 2006, admitindo tolerância de 6 meses.

Contudo, em julho de 2006, a mesma sequer havia sido iniciada; motivo pelo qual o requerente, que não tinha mais condições de continuar adimplindo as obrigações avençadas no financiamento, solicitou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.

Firmou em 20.09.2006 o Termo de Restituição de Créditos para devolução dos valores pagos, acordando as partes no desconto de 10% a título de taxa de administração e na restituição apenas após 12 meses e em 36 parcelas. O valor total do crédito corresponde a R$ 46.850,12. Considerou a taxa de desistência cobrada pela requerida absurda, no importe de R$ 4.685,01, e a impugna, argumentando que a quebra do contrato deveu-se por culpa exclusiva da requerida. Em 23.09.2007 venceu a primeira parcela, no importe de R$ 1.171,36, que, tal como as subseqüentes, não foi quitada.

Requereu o afastamento da personalidade jurídica da cooperativa e a aplicabilidade do CDC no caso em tela, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de perdas e danos devido ao inadimplemento, no importe do valor por ele despendido mensalmente, qual seja, R$ 600,00, para pagamento de aluguel, iniciando pelo mês no qual deveria ter sido entregue o imóvel em questão (janeiro de 2006) até a data do ressarcimento.

Pleiteou o pagamento da quantia de R$ 46.850,12 e que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10-33. Indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às fls. 36.

bancoop comenta

Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 45-66), refutando as alegações da autora. Preliminarmente, alegou falta de interesse processual.

Afirmou que não se recusa ao cumprimento do avençado; “porém, por se tratar de cooperativa estruturada no sistema de autofinanciamento (...), nos casos de falta de recursos, pode ocorrer atrasos nas obras, bem como na restituição de eventuais valores aos cooperados”.

O fluxo de caixa da seccional a que o autor aderiu é insuficiente para que tenha início o plano de
devolução de valores.

“Isso significa dizer que há inadimplência dos associados e mesmo ações judiciais obstando alguns pagamentos”. Ressaltou que todos os cooperados, incluindo o autor, têm absoluta ciência da situação deficitária do empreendimento, uma vez que os mantém informados.

No mais, “o número de demissões e eliminações vem crescendo e, em contrapartida, não houve novas adesões (...); portanto, nenhuma das condições legalmente previstas para que tenha início a restituição
foi verificada até o momento”.

“A falta de fundos do empreendimento, que é fato de exclusiva responsabilidade da ré, não pode ser creditada à ré e, portanto, suspende-se a relação contratual até o devido aporte ou a adesão de associados, que bastem para o início da devolução do pagamento”.

Frisou a ré que “se devolver as importâncias pleiteadas pelo autor de forma imediata, irá causar um dano ainda maior à seccional e aos demais cooperados, além de que também estará infringindo a lei de cooperativas e o estatuto interno, beneficiando apenas um cooperado em detrimento dos demais”.

A demandada sustentou a inaplicabilidade do CDC ao sistema cooperativista, pois a relação que se estabelece entre a cooperativa e os cooperados não é de fornecimento visto que os atos próprios dessa relação não geram lucro.

Refutou as hipóteses de inversão do ônus probatório e de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu a improcedência da demanda e juntou os documentos de fls. 67-131.

Réplica do autor às fls. 134-138, na qual impugnou os termos da defesa. Em suma, afirmou que não deve ser acolhida a falta de interesse processual; e, quanto ao mérito, que a ré “não faz prova da realização de todos os atos necessários para configuração da cooperativa ou prova de que não faça parte do fundo de investimento e tenha realizado regularmente os demais atos”. Ademais, reiterou termos da inicial.

A ré apresentou nova petição às fls. 141- 145 e juntou às fls. 148-162 um Acordo Judicial feito entre ela e o Ministério Público de São Paulo, o qual notifica tratar-se de cooperativa habitacional.

Fez pedido de julgamento antecipado da lide, com a improcedência da ação. O autor requereu o julgamento antecipado da lide às fls. 164.

JUIZ DECIDE

É o relatório. Decido.

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I do CPC, tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de direito, tendo as partes se manifestado neste sentido por ocasião da audiência saneadora. No mérito, a ação é parcialmente procedente.

De fato, tendo o autor desistido de continuar no grupo, tem ele direito de reaver, imediatamente, as quantias desembolsadas enquanto permaneceu ativo como associado.

É certo que o contrato firmado entre as partes prevê, em caso de perda da qualidade de associado e rescisão, a perda dos valores correspondentes às taxas de admissão e administração,

conforme cláusula 12, § 3º, do contrato, in verbis: “Cláusula 12ª –

Perda da Qualidade de Associado e Rescisão Havendo atraso nos pagamentos, a BANCOOP notificará o Associado no endereço fornecido, para que ele regularize sua situação em até 15 (quinze) dias. ...

Parágrafo terceiro –

Ainda na hipótese de rescisão do presente em decorrência de eliminação do ASSOCIADO, ser-lhe-ão devolvidas, nos termos do Estatuto/Regimento Interno da Bancoop, as quantias que houver pago, referentes
a este termo, mas sempre, e, em qualquer caso, com as deduções ali constantes, sobre as importâncias pagas, a título de despesas com administração, manutenção, e, compensando-se ainda, eventuais obrigações supervenientes.” (fs. 16-7).

Entretanto, no caso, inaplicável as deduções mencionadas, uma vez que a rescisão se deu por culpa exclusiva da ré.

Ademais a tese esposada pela ré, no sentido de disponibilizar a devolução das quantias ao autor apenas após o encerramento do grupo é inadmissível, já que tal posicionamento inviabilizaria a possibilidade de desistência, caracterizando o abuso vedado pelo art. 51, § 1º, II da Lei nº. 8.078/90.

Decidindo situação análoga, o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, em Acórdão da lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Rodrigues de Carvalho, proferido na Apelação nº 578.132-2, concluiu que, in verbis:

"Por outro lado, tratando-se de contrato de adesão, merece ser interpretado, sempre, favoravelmente a quem adere, até porque este não pode discutir suas cláusulas. Daí o posicionamento adotado pelo Código de Proteção ao Consumidor que incide na espécie.”

A restituição imediata dos valores ao autor, não ocasiona qualquer prejuízo ao grupo, mormente porque há sempre a possibilidade do cooperado desistente ser substituído por outro

Ainda que tal não ocorra, deixarão os participantes remanescentes de pagar as parcelas correspondentes ao bem que ao excluído caberia. Nessa linha de raciocínio, ARNALDO RIZZARDO, em Acórdão por ele relatado (RT 686/166), ensina que "se de um lado o afastamento do participante provoca uma diminuição de ingresso de capital no grupo, de outro lado fica reduzido o encargo do mesmo grupo que terá de entregar um bem a menos".

Sob este argumento, o referido juiz conclui que "não se justifica impor ao ex-consorciado que aguarde até‚ o final se ele não mais pertence ao grupo. Seria, de outro lado, admitir que a administradora utilize o dinheiro que não lhe pertença e o invista, tirando proveito econômico, tudo a custas de terceiros".

Por outro lado, os valores a serem restituídos ao autor, devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Qualquer outra forma de reajuste estipulado contratualmente – como, por exemplo, pela variação do valor do bem - ofende o disposto no art. 51, II, da Lei nº 8.078/90.

Com relação à indenização por perdas e danos, improcedente o pedido.

Isto porque, o autor não comprovou os valores desembolsados à título de aluguel, sem que ao menos juntasse cópia do respectivo contrato de locação.

Nestes termos, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato discriminado na inicial, por culpa exclusiva da ré (bancoop), condenando a ré (bancoop) a restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas, corrigidas monetariamente de cada desembolso, com juros de 12% ao ano, da mesma data, que serão devidamente apuradas através de liquidação por cálculo, na forma do artigo 475 do CPC. Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I São Paulo, 29 de janeiro de 2009. Carla Themis Lagrotta Germano Juíza de Direito

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