Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0103817-96.2008.8.26.0100 (583.00.2008.103817) - OAS devolucao 73 mil = acordo

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jan 22 2012, 04:03

0103817-96.2008.8.26.0100 (583.00.2008.103817)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.103817-4
Cartório/Vara 17ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 63/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/01/2008 às 15h 48m 43s
Moeda Real
Valor da Causa 73.033,42
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO- BANCOOP

Requerente LUCIANA L T G

Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A



Remetido ao ARQUIVO EM 14/12/2010


TERMO DE AUDIÊNCIA Ordinário Autora: LUCIANA LEITÃO TEIXEIRA GOMES Ré: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Em 18 de fevereiro de 2009, às 15:00 horas, nesta cidade e Comarca da Capital na sala de audiência do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS DIAS MOTTA, comigo escrevente, abaixo assinado, foi aberta a audiência preliminar (art. 331, CPC) nos autos da ação entre as partes supra–referidas. Apregoadas as partes, compareceram: a autora, acompanhada de seu advogado, Dr. JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD; a advogada da ré, Dra. NADIA AMINA ALI ABDALLAH, que neste ato junta substabelecimento e custas. Proposta a conciliação, não foi obtida. As partes não têm outras provas a produzir. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. “LUCIANA LEITÃO TEIXEIRA GOMES ajuizou ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, alegando que: aderiu à ré a fim de adquirir um imóvel; pagou diversas prestações; em razão no atraso das obras, pretende a devolução das quantias pagas, corrigidas e acrescidas de juros de mora legais. Citada, ofereceu a ré contestação (fls. 40/68), arguindo, em preliminar, carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, alegou que: não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; a autora era cooperada; o estatuto deve ser respeitado; não é culpada pelo atraso das obras; na hipótese de desistência, devem ser feitos os abatimentos previstos; a devolução deve ser realizada no momento oportuno; a ação é improcedente. Apresentou a autora réplica (fls. 226/229). Nesta audiência, a conciliação não foi obtida.

É o relatório. Decido.

A lide comporta julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, expressamente dispensadas pelas partes. A questão argüida como preliminar diz, na verdade, respeito ao mérito, que passa a ser examinado. Há, na espécie, relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Embora a ré tenha a natureza jurídica de uma cooperativa, os cooperados encontram-se em uma situação similar a de compromissários-compradores de loteamento ou de incorporação imobiliária. O direito não deve ficar na superficialidade das aparências, mas buscar extrair destas e dos negócios simulados as realidades jurídica, econômica e negocial.

Os cooperados estão em situação de evidente vulnerabilidade diante da ré, a justificar a tutela protetiva

. A autora aderiu ao empreendimento da ré, conforme instrumentos juntados com a petição inicial, cuja natureza contratual é reconhecida. Realizou o pagamento de diversas prestações, conforme documentos também juntados. Os documentos e os valores indicados pela autora não foram especificamente impugnados pela ré, presumindo-se, portanto, verdadeiros e corretos. É certo que a previsão inicial para a entrega da obra já foi ultrapassada. O atraso é de vários anos.

A ré deveria administrar o empreendimento com competência, contando inclusive com a possibilidade de uma certa taxa de inadimplência. Além disso, eventuais dificuldades encontradas não podem ser opostas aos consumidores.

A autora realizou pagamentos e já deveria ter recebido a sua unidade autônoma há bastante tempo. Não há nem mesmo previsão concreta para que isso ocorra. A infração contratual cometida pela ré é evidente. Uma vez que não se trata de desistência, mas de rescisão por descumprimento contratual, as prestações devem ser devolvidas integralmente, sem o abatimento previsto no contrato. São acolhidos os cálculos de fls. 25/26, realizados pela própria ré.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$ 73.033,42, com incidência de correção monetária a partir de maio de 2007 e de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Dou a sentença por publicada em audiência e as partes por intimadas, inclusive quanto ao valor das custas de preparo: R$ 1.619,76 + porte e remessa referente a dois volumes (R$ 41,92). Nada mais. Lido e achado conforme, segue assinado. Eu, _____, Maria Iris de Lima Rangel, escrevente, digitei e providenciei a impressão. MM. Juiz: Autora: Adv. Autora: Adv. Ré:



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