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0183347-52.2008.8.26.0100 (583.00.2008.183347) DEVOLUCAO BANCOOP OAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua maio 01 2013, 20:30

Dados do Processo

Processo:

0183347-52.2008.8.26.0100 (583.00.2008.183347)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
11/12/2012 18:02 - Prazo 11
Distribuição:
Livre - 18/08/2008 às 10:36
20ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 71.646,03
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Simone Harumi Ueno
Advogado: Jorge Wagner Cubaechi Saad
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Naira Regina Rodrigues Sanches
Advogada: Camilla Saraiva Reis
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Reqdo: Oas Empreendimentos S/A
Advogada: Naira Regina Rodrigues Sanches
Advogada: Camilla Saraiva Reis
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Movimentações
Data Movimento

11/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2012 Data da Disponibilização: 11/12/2012 Data da Publicação: 12/12/2012 Número do Diário: 1322 Página: 244
10/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0029/2012 Teor do ato: AO ADVOGADO ANDRÉ MUSZKAT cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). Adv. André Muszkat OAB/SP 222797. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Naira Regina Rodrigues Sanches (OAB 178218/SP), Jorge Wagner Cubaechi Saad (OAB 77908/SP)
07/12/2012 Ato Ordinatório Praticado
AO ADVOGADO ANDRÉ MUSZKAT cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). Adv. André Muszkat OAB/SP 222797.
01/11/2012 Classe Processual alterada
07/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Ato ordinatório para o réu: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ).
07/03/2012 Despacho Proferido
Ato ordinatório para o réu: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). D20674247
25/05/2011 Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 10419/2011
18/05/2011 Processo Extinto
Processo Extinto em 18/05/2011 - sentença no fundamento do artigo 269 I DO CPC
08/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 382 - Mais detida análise dos autos faz ver que sequer teve início a fase de cumprimento de sentença, tanto que não anotada no distribuidor. Portanto, nada há para ser extinto. Arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes (art. 269, inciso I, do CPC), de imediado.
07/04/2011 Despacho Proferido
Mais detida análise dos autos faz ver que sequer teve início a fase de cumprimento de sentença, tanto que não anotada no distribuidor. Portanto, nada há para ser extinto. Arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes (art. 269, inciso I, do CPC), de imediado. D19711850
25/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 381 - Tem-se aqui ação condenatória julgada procedente, por sentença transitada em julgado. Celebraram as partes acordo para cumprimento da sentença, previsto pagamento parcelado do valor ajustado, correspondente à condenação. Homologo o acordo e, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da fase de cumprimento de sentença, até final pagamento. Uma vez satisfeito o crédito da autora, noticiem as partes para fim de extinção.
17/09/2009 Despacho Proferido
Tem-se aqui ação condenatória julgada procedente, por sentença transitada em julgado. Celebraram as partes acordo para cumprimento da sentença, previsto pagamento parcelado do valor ajustado, correspondente à condenação. Homologo o acordo e, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da fase de cumprimento de sentença, até final pagamento. Uma vez satisfeito o crédito da autora, noticiem as partes para fim de extinção. D18106549
31/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 359 - I - Fls. 315/319: o pólo passivo passa a ser ocupado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Anote-se. II - Suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil. Ao arquivo, de imediato.
28/08/2009 Despacho Proferido
I - Fls. 315/319: o pólo passivo passa a ser ocupado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Anote-se. II - Suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil. Ao arquivo, de imediato. D18003937
13/08/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 1708/2009 Livro: 692 Folha(s): de 121 até 125 Data Registro: 13/08/2009 11:51:08
13/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 309 - VI.Por todo o exposto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato, por responsabilidade da ré e condená-la a restituir à autora a totalidade das parcelas pagas, acrescidas, desde o desembolso, de correção monetária segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça deste estado para atualização de débitos judiciais, e, a partir da citação, de juros de mora de 1% ao mês. Arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOTA DO CARTÓRIO: custas de preparo no valor de R$1.432,92 e porte de remessa dos autos ao Tribunal no valor de R$41,92.
12/08/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 1708/2009 registrada em 13/08/2009 no livro nº 692 às Fls. 121/125: VI.Por todo o exposto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato, por responsabilidade da ré e condená-la a restituir à autora a totalidade das parcelas pagas, acrescidas, desde o desembolso, de correção monetária segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça deste estado para atualização de débitos judiciais, e, a partir da citação, de juros de mora de 1% ao mês. Arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOTA DO CARTÓRIO: custas de preparo no valor de R$1.432,92 e porte de remessa dos autos ao Tribunal no valor de R$41,92.S1975152
03/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 286 - Em 10 (dez) dias, especifiquem as partes quais as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. A esse respeito, ressalto que o protesto genérico por provas não será considerado suficiente por este magistrado. Assim, a parte interessada deverá fundamentar a necessidade da dilação probatória, esclarecendo quais os pontos a serem comprovados e, também, a pertinência do meio de prova requerido. Não raro, são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos de provas. Tal situação é prejudicial às partes, pois causa desnecessário retardo no julgamento do feito, e, principalmente, à prestação jurisdicional. No mesmo prazo, digam se há interesse na conciliação.
02/12/2008 Despacho Proferido
Em 10 (dez) dias, especifiquem as partes quais as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. A esse respeito, ressalto que o protesto genérico por provas não será considerado suficiente por este magistrado. Assim, a parte interessada deverá fundamentar a necessidade da dilação probatória, esclarecendo quais os pontos a serem comprovados e, também, a pertinência do meio de prova requerido. Não raro, são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos de provas. Tal situação é prejudicial às partes, pois causa desnecessário retardo no julgamento do feito, e, principalmente, à prestação jurisdicional. No mesmo prazo, digam se há interesse na conciliação. D16613044
23/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 275 - I - fls. 64/84: anote-se, mantida a decisão agravada. II ? À réplica.
22/10/2008 Despacho Proferido
I - fls. 64/84: anote-se, mantida a decisão agravada. II ? À réplica. D16306059
22/09/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2008.183347-5/000001-000 Instaurado em 22/09/2008
20/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 59 - Objetiva a autora a rescisão do contrato de aquisição de imóvel em construção, com restituição dos valores pagos, em razão de inadimplemento pela Cooperativa-ré de suas obrigações, especialmente o prazo para conclusão da obra e entrega da unidade. Há, contudo, previsão contratual que limita a restituição de valores, tida pela autora como ilegal. Os documentos de fls. 34/36 e 44/52 dão suporte probatório aos fatos invocados como causa de pedir, com respaldo ao intento rescisório. Tenho por satisfatoriamente delineada a verossimilhança da alegação, justificadora da suspensão dos pagamentos a que está obrigada a promovente. Encontrável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação nas providências de cobrança que poderão ser empreendidas pela requerida, hábeis a comprometer a regularidade creditícia da autora. Por isso, defiro a tutela antecipada para o fim de autorizar a autora que suspenda o pagamento de parcelas ou aportes extraordinários vinculadas ao contrato mencionado na inicial e determino à requerida que se abstenha de adotar qualquer medida voltada à cobrança de referidos valores, inclusive de anotação negativa em cadastros de proteção ao crédito. Cite-se e intime-se a requerida por mandado.
19/08/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 588771
19/08/2008 Despacho Proferido
Objetiva a autora a rescisão do contrato de aquisição de imóvel em construção, com restituição dos valores pagos, em razão de inadimplemento pela Cooperativa-ré de suas obrigações, especialmente o prazo para conclusão da obra e entrega da unidade. Há, contudo, previsão contratual que limita a restituição de valores, tida pela autora como ilegal. Os documentos de fls. 34/36 e 44/52 dão suporte probatório aos fatos invocados como causa de pedir, com respaldo ao intento rescisório. Tenho por satisfatoriamente delineada a verossimilhança da alegação, justificadora da suspensão dos pagamentos a que está obrigada a promovente. Encontrável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação nas providências de cobrança que poderão ser empreendidas pela requerida, hábeis a comprometer a regularidade creditícia da autora. Por isso, defiro a tutela antecipada para o fim de autorizar a autora que suspenda o pagamento de parcelas ou aportes extraordinários vinculadas ao contrato mencionado na inicial e determino à requerida que se abstenha de adotar qualquer medida voltada à cobrança de referidos valores, inclusive de anotação negativa em cadastros de proteção ao crédito. Cite-se e intime-se a requerida por mandado. D15715493
18/08/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 588771 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 18/08/2008 Data de Recebimento: 19/08/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
18/08/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 20ª. Vara Cível

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