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0227117-32.2007.8.26.0100 (583.00.2007.227117) inexigibilidade (penhora)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Set 09 2011, 08:44

0227117-32.2007.8.26.0100 (583.00.2007.227117)

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0227117-32.2007.8.26.0100 (583.00.2007.227117)
Cartório/Vara 12ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2049/2007
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/09/2007 às 15h 14m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 48.602,97
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO LTDA - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente RODNEY GUARIGLIA
Advogado: 164906/SP JEFFERSON ULBANERE

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10/08/2011 Despacho Proferido

Sem qualquer cabimento a alegação da executada no sentido de que sua sede não é passível de penhora.

A analogia à regra do artigo 649, V, do Código de Processo Civil é totalmente descabida; a impenhorabilidade é exceção, pois caracteriza manifesta restrição ao direito do credor. Não comporta, portanto, interpretação extensiva.

O mencionado acordo celebrado em ação civil pública não tem qualquer repercussão nesta demanda individualmente proposta, já com sentença transitada em julgado.

Afasto, portanto, a impugnação. Comprove o exeqüente o registro da penhora. Int.

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09/06/2011 Despacho Proferido
Defiro a penhora sobre o bem imóvel indicado. Expeça-se o necessário. Cumprida a providencia intime-se o executado nos termos do artigo 659 § 5º do Código de processo Civil, constituindo-o como depositário. Certificado que com a publicação do termo de fls. 551 ficam intimados os executados na pessoa do seus procuradores e pó este ato fica constituído depositário § 5º do artigo 659 do Código de processo Civil.


10/12/2010 Despacho Proferido
Fl. 575/576: o pedido deve ser adequadamente fundamentado. Medida drástica que não pode ser tomada com base em reportagem de internet. Manifeste-se a parte exeqüente em termos de prosseguimento útil, no prazo de 5 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int.

12/03/2010 Despacho Proferido
O bloqueio pelo sistema Bacen Jud foi infrutífero, consoante extrato em anexo. Manifeste-se a parte exeqüente em cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int.

18/12/2009 Despacho Proferido
Intimada a executada, pela publicação desta decisão em nome do seu advogado constituído nos autos, a depositar em juízo o valor da condenação apurado pelo exeqüente (R$ 126.129,63). Prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito. A existência de recurso de agravo contra decisão que denegou seguimento ao recurso especial não impede o prosseguimento da execução. Int.



VISTOS. I - Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por RODNEY GUARIGLIA contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS. Narra a petição inicial que em 1º de agosto de 2001 o autor aderiu a contrato de compromisso de participação visando a aquisição de imóvel, cujo preço restou estimado em R$ 60.279,42, para pagamento em parcelas. Obtempera o autor que a ré comprometeu-se a entregar o imóvel até o mês de fevereiro de 2006, ocorrendo, no entanto, que tal obrigação não foi cumprida. Acrescenta que efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas antes da entrega das chaves em março de 2006 e que a ré cobrou a primeira parcela devida após a entrega das chaves sem ter sequer iniciado a construção do prédio. Em razão do não recebimento das chaves, não efetuou o pagamento da parcela e recebeu correspondência da ré informando que estava excluído da cooperativa e que a devolução da quantia paga seria efetuada em vinte e quatro parcelas se as condições econômicas da ré permitissem. Alega que a ré não tem natureza de cooperativa Requer a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 48.602,97. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 13/115. A ré foi citada (fls. 123) e apresentou contestação (fls. 125/146). Alega, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, já que não há previsão legal para rescisão do contrato por ser a ré de cooperativa e por ausência de pretensão resistida. No mérito, alega que a obra não foi entregue e está paralisada em razão da falta de pagamento dos cooperados, já que a receita para o fluxo de caixa depende do pagamento dos cooperados; que o autor participou de reunião realizada para a discussão das possibilidades de continuidade da obra; que as cooperativas regem-se por seus estatutos; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; que a paralisação da obra ocorreu em virtude da falta de pagamento dos cooperados e que o ressarcimento decorrente da perda da qualidade de associado deve observar as condições estabelecidas no contrato. Réplica a fls. 279/288. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e (fls. 289) e não manifestaram interesse na produção de outras provas. Relatado o necessário, DECIDO. II – O feito comporta o julgamento no estado, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, não demandando maior dilação probatória para o equacionamento do litígio, mormente diante da falta de interesse das partes para a produção de outras provas. Incontroverso restou o atraso na obra que motivou a desistência manifestada pelo autor. Ora, não poderia a ré exigir o pagamento das parcelas indicadas no contrato como posteriores á entrega das chaves, antes da efetivação do ato, razão pela qual foi legítima a recusa de pagamento pelo autor. Ocorre que é inaplicável o conceito puro e simples de cooperado desistente, tal como estatutariamente previsto, tampouco podendo se subsumir a situação fática dos autores ao regime jurídico destinado à referida categoria de cooperados. Isso porque, em verdade, a ‘desistência’ assim manifestada pelo autor, vem fundada na culpa exclusiva da cooperativa ré, que nem de longe logrou justificar de forma razoável o atraso propalado. Sequer questiona a ré o fato de que, ainda que se considere o prazo contratual de tolerância, inviável se faz o cumprimento das obrigações pactuadas. Aqui um parêntese se faz necessário para anotar a inexorável subsunção fática da relação jurídico material em disputa aos preceitos protetivos cogentes que do Código de Defesa do Consumidor defluem. Com efeito, não se olvida da específica natureza jurídica da ré, como cooperativa que é, destituída de fins lucrativos, à qual se associou livremente o autor, como tantos outros cooperados, com vistas a lograr alcançar o sonho da casa própria. Sem embargo de tal circunstância, quem ousaria questionar ou duvidar do intuito do autor na celebração do negócio jurídico objeto do litígio? Trata-se de constatação inexorável, decorrente do id quod plearumque accidit, sobretudo no que concerne à ignorância da complexa distinção jurídica dos conceitos de adesão ao espírito cooperativo em contrapartida à mera formalização de promessa de venda e compra!!! Vale dizer, para além de qualquer dúvida, até mesmo pela forma como se opera a captação da vontade dos assim ditos ‘cooperados’, a estes pouco importa, até porque informação adequada e precisa a tal título não lhes é fornecida, a natureza jurídica da relação entabulada, vislumbrando-se tão somente, em verdade, o objetivo final a ser alcançado, a aquisição da casa própria, que obscurece tudo o mais, assim colocado em segundo plano. Não por outra razão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pena do preclaro Des. Francisco Loureiro (apelação n. 332.668.4/9-00), já teve oportunidade de expressar o seguinte entendimento, in verbis: “Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora – associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade – com o objetivo de alienação de unidades autônomas futuras, em construção ou a construir, antes de instituído o condomínio edilício. O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal de terreno. Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica (O Contrato, Almedina, ps. 7 e seguintes). Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, “o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civil, 18º Edição, Forense, vol.I, p.319). Pois bem. Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos. Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil, ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor. Somente em casos específicos – o que não ocorre nos autos – em que fique evidenciado o verdadeiro regime de cooperativismo, sem mascarar de atividade de incorporação com objetivo ou vantagem patrimonial, direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração, é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor”. Fechado o parêntese por força do qual desnudada a inexorável subsunção fática da questão posta à apreciação aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente o desequilíbrio contratual denunciado pelos autores, porquanto caracterizada a culpa exclusiva da ré pelo atraso nas obras, comprometendo o interesse originário dos primeiros pela persistência do vínculo jurídico em disputa, haja vista a ruptura da base objetiva da relação. O contexto fático dos autos evidencia a legitimidade da invocação do remédio resolutório, dada a frustração inequívoca das legítimas expectativas depositadas pelos autores na relação jurídico contratual em disputa, atentando contra o princípio da confiança. Não por outra razão, em situações que tais, a interrupção das contribuições mensais, a uma, não encerra caracterização de mora do cooperado, notadamente porquanto amparada por decisão judicial, e, a duas, tampouco pode ser invocada como supedâneo da sujeição deste às regras estatutárias próprias da desistência, porquanto a tanto não corresponde a recusa daquele em se manter atrelado à cooperativa. Outro não foi o entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 752.864-DF, do qual foi relator o preclaro Min. Jorge Scartezzini, segundo o qual, ‘É certo que as normas estatutárias das cooperativas devem ser observadas por seus associados, dentre as quais se encontram as condições de demissão, eliminação e exclusão destes, nos termos do art. 21, II, da Lei nº 5.764/71. Ocorre que o referido dispositivo não se aplica no caso em que o associado retira-se da cooperativa em virtude da culpa exclusiva desta no descumprimento de obrigação contratualmente assumida. Desta feita, inexiste óbice a que as prestações pagas pelo associado sejam devolvidas pela cooperativa em parcela única, em desconformidade com cláusula estatuária que prevê a devolução de forma parcelada (cf. Resp nº 293.862/DF)’. Tem-se presente, como supedâneo da legitimidade da conduta dos autores frente à ré que na idéia de reciprocidade de obrigações, reside a essência da bilateralidade contratual. Em outras palavras, a bilateralidade, equivalente a sinalagma, deriva do mútuo engagement, ou da assunção de obrigações recíprocas. E o sinalagma somente pode ser compreendido em sua função teleológica, quando analisado em sua dimensão dinâmica, vale dizer, mostra-se insatisfatória a avaliação do sinalagma genético, ou seja, a bilateralidade no momento estático da formação do contrato. Há que se ter os olhos voltados também para o denominado sinalagma funcional, assim entendido como a equivalência permanente no curso da relação contratual. Rompido, no curso da avença, o elemento fiduciário existente à época de sua formação, pode exsurgir o desinteresse na permanência da relação contratual, por força do adimplemento ruim, autorizador da invocação do remédio resolutivo. Pontes de Miranda resume o problema ao admitir o remédio resolutivo tanto que cancelado o interesse do credor ‘em torná-lo bom’ ou a confiança no adimplemento posterior (Tratado de Direito Privado, v. 25, § 3.091, pag. 342). No caso, faz-se de rigor destacar a ausência de transparência do contrato de adesão e compromisso de participação, que nem de longe arrola de forma cristalina, como seria de se exigir, entre as causas justificadoras do atraso da obra, o caráter deficitário do empreendimento como um todo considerado, escorando-se a ré, para tanto, em genérica e inaceitável previsão de ‘fatos supervenientes e independentes da vontade da CONSTRUTORA OU DA BANCOOP, de qualquer natureza, que possam vir a afetar o andamento normal dos trabalhos’. Se assim o é, tem-se que está caracterizada a mora da ré. Diante do retardamento excessivo no cumprimento da obrigação fez desaparecer para o autor, por completo, o interesse na manutenção do pacto, ou mesmo na obtenção da prestação devida, tornando ilícito o próprio objeto do contrato, situação não sanável a posteriori. E se assim o é, a procedência do pedido é medida que se faz de rigor, para que seja assentado o reconhecimento do desligamento dos autores da cooperativa ré, por culpa exclusiva desta última, por isso que não sujeitos os primeiros ao regime jurídico de devolução das parcelas pagas concernente aos cooperados desistentes. Bem por isso, faz jus o autor à devolução integral e imediata das contribuições pagas à ré, sem qualquer retenção e em uma única parcela, acrescidas de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e de juros moratórios de 12% ao ano, estes devidos desde a citação, porquanto a não ser assim, estar-se-ia premiando a inadimplência e a incúria administrativa incorrida. Por outro lado, cumpre observar que a cláusula contratual impugnada na petição inicial não é nula, porém não se aplica ao caso vertente diante da caracterização de culpa da ré para o desligamento do autor. III – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir ao autor a integralidade das parcelas por este pagas, a serem monetariamente corrigidas a contar dos respectivos desembolsos, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano. Em decorrência da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, os quais restam fixados em 15% do valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 28 de março de 2008. Alessandra Laskowski Juíza de Direito

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