Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº: 583.00.2010.125737-7- V. Clementino dano moral

Ir para baixo

Processo nº: 583.00.2010.125737-7- V. Clementino dano moral Empty Processo nº: 583.00.2010.125737-7- V. Clementino dano moral

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Fev 15 2011, 01:08

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.125737-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.125737-7
Cartório/Vara 24ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 545/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 23/03/2010 às 11h 10m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 72.250,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente AUGUSTO GARCIA JÚNIOR
Advogado: 162867/SP SIMONE CIRIACO FEITOSA
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA.
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
LOCAL FÍSICO [Topo]
10/02/2011 Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 41 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
10/02/2011 Aguardando Publicação
07/02/2011 Sentença ProferidaSentença nº 154/2011 registrada em 10/02/2011 no livro nº 872 às Fls. 97/103: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato entre as partes, condenando a requerida (bancoop) à devolução de todos os valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data prevista para a entrega do imóvel. Condeno, ainda a ré ao pagamento de R$ 16.200,00 a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor atualizados na forma acima especificada. Finalmente, como o autor decaiu de parcela menor do pedido, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em 10% sobre o valor total e corrigido da condenação, já considerada a sucumbência parcial. P. R. I.
26/11/2010 Aguardando Audiência
24/11/2010 Aguardando Publicação
23/11/2010 Despacho Proferido Havendo interesse de ambas as partes e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, designo audiência nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, para o dia 02 de fevereiro de 2011, às 14:30 horas. Intimem-se.
22/11/2010 Conclusos
16/11/2010 Aguardando Prazo
11/11/2010 Aguardando Publicação
20/10/2010 Aguardando Prazo

=================
VISTOS. AUGUSTO GARCIA JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA.

Alega, em resumo, que aderiu ao Termo de Adesão e Compromisso de Participação buscando aquisição de apartamento residencial e tornou-se associado da requerida, sendo que a entrega da sua unidade no empreendimento denominado “Residencial Vila Clementino” estava prevista para julho de 2005.

Entretanto, embora tenha pago as parcelas a que se comprometeu, a requerida atrasou as obras que não foram concluídas, de sorte que não ocorreu a entrega da unidade. Pede, em razão disso, a procedência do pedido para que seja declarado rescindido o contrato, condenando-se a requerida à devolução integral dos valores pagos.

Além disso, como suportou prejuizos morais e materiais, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização em valor a ser arbitrado pelo juízo. Juntou os documentos de fls. 14/102 e 107/109.

Citada (fls. 129), a requerida apresentou a contestação de fls. 131/159, onde afirma que o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação ao caso em questão e que o atraso na execução da obra não pode ser creditado à cooperativa, mas sim às desistências e inadimplências dos cooperados, na medida em que o empreendimento depende sempre da disponibilidade econômica obtida com a participação dos associados.

Aduz que a devolução das quantias pagas pelo autor só pode acontecer nos termos do contrato e que não há dano moral, tudo levando à improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 160/248 e 252/254. Réplica a fls. 256/276. Designada audiência de tentativa de conciliação, ela restou infrutífera (fls. 348/349).

juiz decide

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de rescisão de contrato, cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Augusto Garcia Júnior em face da Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda.

Pretende o autor a rescisão do contrato de adesão à cooperativa, pois a obra foi prometida para o mês de julho de 2005 e não foi entregue, bem como a devolução do valor despendido e indenização pelos danos morais e materiais O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.

Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil).

O pedido é procedente, ainda que em parte. De fato, não há dúvidas de que o autor aderiu à Cooperativa Habitacional dos Bancários São Paulo, filiando-se ao programa habitacional “Residencial Vila Clementino”.

Os documentos apresentados a fls. 19/32 indicam com clareza as unidades que seriam construídas e também os prazos estipulados para a entrega de cada fase da obra.

Entretanto – e disso a requerida não discorda, pois reconhece na contestação que os prazos não foram cumpridos – ultrapassado o prazo final estipulado, as obras do imóvel a que pertence a unidade do autor ainda não foram entregues.

Ao contrário, ao que se percebe, houve paralisação da construção, pois, segundo a própria ré, houve inadimplência de alguns cooperados, situação que impediu o cumprimento dos prazos.

Ora, o autor cumpriu regularmente suas obrigações, pagando o valor cobrado pelo apartamento – fato também não contestado pela requerida – o que leva à conclusão de que não contribuiu para o atraso das obras como quer fazer crer a contestação, que justifica o atraso em função do alto índice de inadimplência por parte dos cooperados.

Houve, isto sim, manifesta culpa da cooperativa que deixou de cumprir sua parte na obrigação, pois mesmo assumindo o ônus de entregar a unidade habitacional no prazo estipulado no contrato, não tratou de adimplir o negócio.

De qualquer forma, indiscutível que fatores como a inadimplência e desistência dos cooperados são circunstâncias previsíveis e por isso mesmo esperadas, motivo pelo qual não tem o condão de eximir a ré da obrigação.

Caberia à requerida (bancoop) considerar esses problemas por ocasião da oferta feita ao autor, sob pena de responder pelo atraso que caracteriza sua culpa na inexecução da obrigação.

Isto porque, se por um lado o associado concordou com as condições e cláusulas do contrato, por outro a requerida assumiu a obrigação de cumprir os prazos lá estipulados e se isso não aconteceu justifica-se a rescisão do contrato pretendida pelo autor.

Neste ponto, a requerida administra recursos financeiros de terceiros e, para tanto, recebe remuneração (taxa de administração) como em qualquer outro contrato.

Diante disso, indiscutível que, sendo ou não a relação entre as partes de consumo (circunstância irrelevante para a conclusão do processo), o inadimplemento dos prazos faz surgir o direito do cooperado desligar-se e, com isso, receber imediatamente aquilo que pagou, pois não partiu dele a inadimplência do negócio.

O autor aderiu à cooperativa que tinha por objeto a construção de imóvel que deveria ser entregue em julho de 2005.

Entretanto, as obras do empreendimento correspondente à sua unidade atrasaram e o apartamento não ficou pronto, o que evidencia o descumprimento daquilo que ficou estabelecido no Termo de Adesão e Compromisso de Participação.

Assim, na medida em que houve descumprimento do contrato por parte da requerida, que não demonstrou a ocorrência de fatos supervenientes que impedissem a conclusão da obra – ônus que lhe competia porque partiu dela a alegação – é indiscutível o direito ao desligamento da cooperativa e, em conseqüência, à devolução daquilo que foi pago durante o período em que o autor permaneceu coligado à ré.

Pouco importa, portanto, o teor do contrato formulado entre as partes, pois não se trata de “perda da qualidade de associado” (conforme prevê cláusula 13ª, a ponto de condicionar a devolução dos valores pagos ao preenchimento de requisitos), mas de verdadeiro descumprimento desse contrato, tudo evidenciando, repita-se, o dever de devolver ao requerente imediatamente tudo aquilo que foi pago.

E devidamente corrigido.

Vale dizer, tratando-se de hipótese em que o cooperado não agiu com culpa, sendo o atraso no cronograma devido basicamente à culpa da requerida (não há prova de que tenha sido outro o motivo, como a inadimplência de outros cooperados), não se justifica penalizar o autor que pagou as prestações e que, por isso, tem o direito de receber o dinheiro de volta.

Em resumo, tratando-se de descumprimento do contrato, a procedência do pedido para determinar a imediata devolução do valor integral pago pelo autor, devidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora contados da data prevista para a entrega da obra é medida que se impõe à correta solução da causa em questão. Resta analisar o dano moral.

A despeito do posicionamento da ré, é indiscutível o constrangimento e abalo suportados pelo requerente diante da conduta ilícita da ré.

E disso decorre o dever de indenizar os prejuízos morais ocasionados pelo longo e injustificado atraso na entrega do imóvel ao autor. Afinal, depois de quitadas as parcelas previstas no contrato, o autor criou a expectativa legítima de receber o apartamento no prazo combinado, o que se frustrou depois de passados mais de 5 anos sem que nada fosse entregue.

Inquestionável, dessa forma, o constrangimento e sofrimento moral passível de reparação.

É certo que prejuízo dessa natureza é de difícil aferição. Assim, para sua fixação deve-se levar em conta a gravidade da culpa, as conseqüências dela para o lesado e a situação financeira de ambas as partes. Considerando, então, o alto grau de culpa da ré, que sequer tratou de justificar ao autor o atraso e obrigou o ajuizamento da demanda para devolução dos valores, razoável a fixação da condenação em quantia equivalente a 30 vezes o valor do salário mínimo atualmente vigente (R$ 540,00), ou seja, em R$ 16.200,00, com correção monetária a partir desta data e mais juros de mora contados a partir data prevista para a entrega da obra.

Essa é a importância que reputo justa e suficiente à reprovação da conduta da requerida.

Observo apenas que embora a inicial faça referência a danos materiais, inclusive invocando o art. 940, do Código Civil (fls. 12, letra “c”), não existe prova desse fato e tudo não passou de alegação desprovida de fundamento concreto a ponto de se justificar o afastamento dessa pretensão.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato entre as partes, condenando a requerida à devolução de todos os valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data prevista para a entrega do imóvel.

Condeno, ainda a ré ao pagamento de R$ 16.200,00 a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor atualizados na forma acima especificada.

Finalmente, como o autor decaiu de parcela menor do pedido, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, em 10% sobre o valor total e corrigido da condenação, já considerada a sucumbência parcial. P. R. I. São Paulo, 7 de Fevereiro de 2011. ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA JUIZ DE DIREITO

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos