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0107282-81.2006.8.26.0004 (004.06.107282-2) CDC dano moral restituicao - vaccari desconsideracao shiro

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Abr 03 2009, 10:48

ados do Processo

Processo:

0107282-81.2006.8.26.0004 (004.06.107282-2)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão / Resolução
Local Físico:
08/03/2013 14:29 - Prazo 12 - PRAZO 12/04
Distribuição:
Livre - 30/03/2006 às 14:38
1ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação:
R$ 95.545,51
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Shiro Osada
Advogado: ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado: Franklin Delano Gaiofato
Autor: Dina Barros da Silva Osada
Advogado: ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado: Franklin Delano Gaiofato
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop
Advogado: GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Reqdo: JOÃO VACCARI NETO
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Reqda: ANA MARIA ERNICA
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Reqdo: VAGNER DE CASTRO
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Advogado: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
Advogado: DANIEL DE LIMA CABRERA
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas





Vistos, etc. I. SHIRO OSADA moveu a presente Ação de Rescisão Contratual, c.c. Restituição de Prestações e Indenização por Perdas e Danos Patrimoniais e Morais – Rito Ordinário contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que se inscreveu junto à Acionada para a aquisição de uma unidade residencial e pagou várias prestações, totalizando o montante de R$ 33.545,51. Ocorre que apesar de ter cumprido a sua parte na avença pagando regularmente os valores ajustados, a requerida BANCOOP se encontra inadimplente com a obrigação assumida, uma vez que as obras estão paralisadas. Denuncia a invalidade de cláusulas contratuais e requer a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela rescisão do contrato entabulado pelos contendores e invoca o direito à devolução dos valores pagos, sem qualquer desconto. Também deseja a condenação dos Acionados ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores de alugueres desde dezembro de 2005 e danos morais, que estima em duzentos salários mínimos. A fls. 119 o Acionante aditou a peça vestibular, para o fim de incluir no vértice ativo a sua esposa DINA BARROS DA SILVA OSADA.

Os Réus foram devidamente citados (fls. 187), sendo que o Requerido Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo apresentou contestação as fls. 191/205.

Em preliminar, argüiu a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, dando conta de que não possuiria qualquer vinculação para com o outro demandado e não aderiu ao contrato firmado pelos contendores.

No mérito, disse que não haveria solidariedade entre os Requeridos e o único responsável pela inviabilidade do negócio pretendido pelos litigantes seria o co-réu BANCCOP.

Refutou todas as pretensões ressarcitórias dos Requerentes, bem como os valores correspondentes. Por sua vez, a Cooperativa demandada ofereceu resposta as fls. 235/251.

Em preliminar, suscitou a incompetência deste Juízo, denotando que a demanda deveria prosseguir no Foro de eleição das partes, consistente em uma das Varas Cíveis Centrais da Comarca de São Paulo.

Ainda, acusou a ocorrência de ilegitimidade passiva do Sindicato dos Bancários.

No mérito, afirmou que o contrato ajustado pelas partes não é um compromisso de venda e compra de imóvel, mas, isto sim, um ajuste associativo, através do qual os Acionantes se tornaram sócios de uma cooperativa. Assim, os Autores deveriam seguir as regras próprias dessa forma de ajuste à qual, inclusive, não se adequariam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que as obras somente não foram concluídas no prazo previsto por fatores alheios à sua vontade, pois ficaram sem recursos suficientes para tanto. Dita realidade a isentaria de qualquer responsabilidade. Deu conta de que se os Autores não mais desejam continuar vinculados à cooperativa, devem solicitar a correspondente demissão. Refutou os pedidos indenitários veiculados e os valores respectivos. Através do petitório de fls. 266/268 os Acionantes replicaram os termos da resposta colacionada ao feito e na oportunidade reafirmaram as suas colocações vestibulares. O pedido de antecipação de tutela veio a ser rejeitado através do despacho exarado a fls. 269. Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (fls. 280).

juiz decide

É o breve relatório. D E C I D 0. II. A ação é procedente. A matéria cerne da celeuma está a dispensar a ampliação do leque instrutório, pois encerra discussão em torno de questão meramente de direito, viabilizando, dessa forma, o pronto julgamento da contenda. Inicialmente, é forçoso destacar que a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não pode ser objeto de acolhimento, De fato, em sede de contrato as partes podem eleger unicamente o FORO e nunca o juízo, sob pena de ferir princípio basilar de direito processual, consistente no juízo natural para apreciar a demanda.

Mas no caso Foro é o da Comarca da Capital e não o Fórum João Mendes Jr., onde está estabelecida a área Central de Jurisdição desta Comarca.

Por conta disso, se mostra irremediavelmente nula a cláusula de foro de eleição lançada no contrato, não podendo a mesma propagar os seus esperados efeitos. Destarte, se inválida se mostra a eleição de foro estabelecida pelas partes, deve agora vigorar a regra geral de competência prevista nesta Capital, segundo a qual a as ações reais imobiliárias devem ser propostas perante o Foro de localização do imóvel

(artigo 41, I, “a” DCL nº 3/69, artigo 26, I, “a”, Res. Nº 1/71, artigo 53, II, Res. nº 2/76, artigo 4º, inciso I, letra “a” da Lei nº 3.947/83).

É também de se observar que, pela Lei de Organização Judiciária, a competência fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais é absoluta, prevalecendo as razões de ordem pública e o interesse do serviço judiciário sobre os interesses ou conveniências das partes, como entendem sucessivos julgados da Superior Instância:

"JTACSP" 115/275, 91/304, "RJTJESP" 31/170, 33/189 e 35/137; "RT" 494/155, 605/78; "RP" 2/346.

Não obstante isso, merece integral amparo a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, posto que os Acionantes não lograram colacionar aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência de vínculo entre os Requeridos – máxime a relação de filiação anunciada - ou mesmo eventual liame de solidariedade entre os eles.


Ademais, como bem se depreende do termo de adesão ao qual os Acionantes se vincularam, o Sindicato demandado não se atrelou ao mesmo em instante algum, direta ou indiretamente.

Portanto, não há como se pretender qualquer responsabilização do Sindicato dos Bancários por conta dos problemas anunciados na exordial, o que está a impor o seu afastamento do vértice negativo da contenda.

Passo a analisar o “meritum causae”. Através desta contenda os Demandantes denunciaram o fato de que a Cooperativa Acionada teria descumprido a sua obrigação contratual, extrapolando o prazo ajustado para a entrega da unidade autônoma adquirida pelos primeiros.

Por tal motivo, objetivam a rescisão do pacto entabulado pelos contendores, com a subseqüente devolução dos valores pagos, sem qualquer desconto, e o ressarcimento das perdas e danos suportados.

Dita realidade veio a ser veementemente refutada pelo Requerido BANCOOP, o qual procurou fazer crer que não pôde concluir as obras por falta de recursos suficientes e tal circunstância o isentaria de qualquer responsabilidade. Acontece que os documentos de fls. 38/51 tornam certa a realidade de que os Demandantes resolveram participar, na condição de cooperados, da construção do empreendimento intitulado Condomínio Colina Park, sendo certo que uma unidade autônoma indeterminada do mesmo lhes seria destinada quando da conclusão respectiva. Porém, de acordo com a cláusula 8ª, “caput”, item ‘2’, do pacto firmado, a entrega do apartamento prometido deveria ocorrer até o final de novembro de 2005 (fls. 42).

No entanto, de acordo com o que foi dito pela própria Cooperativa-ré, as obras relativas ao edifício onde estaria a unidade cabente aos Autores foi paralisada na oitava laje e os trabalhos estão suspensos até que haja a “recomposição de caixa” (fls. 240, penúltimo parágrafo), o que ainda não se verificou.

E muito embora o parágrafo 3º daquele mesmo dispositivo contratual preveja expressamente a possibilidade de atrasos para a conclusão da obra, o parágrafo 5º correspondente estipula que tal tolerância seria de no máximo seis meses (fls. 43).

Portanto, em que pese o fato de que no momento inicial desta demanda (30.03.2006) a Cooperativa Requerida ainda contava com dois meses daquele prazo adicional, seria absolutamente impossível concluir as obras necessárias até o término correspondente.

Dessa forma, é forçoso concluir que a Requerida descumpriu a sua obrigação contratualmente assumida, tornando-se inadimplente, e por isso deu causa ao rompimento contratual pretendido, sendo a única responsável pela diluição do negócio realizado pelos contendores.

E pouco importa que a realidade contratual entre os litigantes seja mesmo a de construção pelo sistema cooperativo, pois tal não afasta os deveres assumidos pela Demandada, a qual foi criada justamente para realizar os anseios daqueles que a ela se vincularam confiando que no lapso de tempo previsto receberiam a sua tão sonhada casa própria. Daí resulta que os Requerentes têm mesmo o alvitrado direito à devolução INTEGRAL de todos os valores pagos em favor da Requerida, e sem qualquer desconto, pois não se admite exclusão do direito de restituição de valores pagos sempre que o rompimento contratual se opere por CULPA DO FORNECEDOR.

É o que determinam os artigos 18, §1º, inciso II; artigo 19, “caput”, inciso IV; artigo 20, “caput”, inciso II, artigo 35, inciso III, artigo 41, parte final; e artigo 49, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor. E, mais do que isso, o crédito dos Autores deve ser corrigido monetariamente, não se podendo falar em restituição singela do mesmo.

Não se ressinta nenhum absurdo na conclusão abraçada no parágrafo anterior, pois a correção monetária nada mais é do que a reposição inflacionária do capital envolvido no negócio jurídico, motivo pelo qual o afastamento de sua incidência implicaria em abominável locupletamento ilícito da Demandada, pois a mesma permaneceu durante todo esse tempo com o dinheiro dos Requerentes e a sua devolução pelo valor original, sem qualquer atualização, acarretaria na entrega de numerário com capacidade liberatória inferior àquele repassado às suas mãos.

E o enriquecimento sem causa é vedado pelo nosso ordenamento legal. De rigor, também, a incidência de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.

Os Autores igualmente têm direito ao recebimento dos valores atinentes às prestações locatícias que comprovadamente tenham pago desde o término da prorrogação contratual para a entrega da unidade prometida, ou seja, a partir de junho de 2006, até a efetiva devolução dos valores devidos, o que lhes permitirá adquirir outro imóvel para morar.

Não bastasse, os Requerentes fazem jus, da mesma forma, ao ressarcimento dos danos morais suportados.

Tal classe de dano, segundo escólio do I. Wilson Mello da Silva, consiste em “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição à patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja susceptível de valor econômico” (apud “Direito Civil”, Sílvio Rodrigues, volume IV, Editora Saraiva, 13ª edição, página 208). Ainda, conforme preleciona o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, “o fundamento da reparabilidade pelo Dano Moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de Dano Moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integralidade de sua inteligência, às suas feições, etc.’ (Traitê de 1ª Responsabilité Civile, volume 02, número 525)” (in “Responsabilidade Civil”, Editora Forense, Terceira Edição, página 54).

Em corolário de todo o retro exposto, chegamos à ilação segura de que os Acionantes, feridos que foi em sua dignidade e decoro, têm direito ao recebimento de uma justa indenização para ver aplacada a sua dor.

Para a fixação do “quantum” indenitário, deve se levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados por conta da mesma, o que, no caso vertente, bem se verificou que foi de âmbito razoável, pois os Acionantes foram obrigados a adiar “sine die” o desejo tão perseguido por todos de obter a sua casa própria, o que implica em frustração profunda e desmedida sensação de impotência e rebaixamento.

Assim sendo, arbitro os danos morais em importe equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos Requerentes, como valor suficiente para reparação dos prejuízos em testilha. Não é possível o acolhimento da sugestão de ressarcimento apresentada na petição vestibular, posto que a mesma se avizinha exagerada e abusiva para a hipótese III.

ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a presente Ação de Rescisão Contratual, c.c. Restituição de Prestações e Indenização por Perdas e Danos Patrimoniais e Morais – Rito Ordinário que SHIRO OSADA e DINA BARROS DA SILVA OSADA moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a Requerida a pagar aos Demandantes: a) a quantia de R$ 33.545,51 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco Reais e cinqüenta e um centavos), devidamente corrigida monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do repasse de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) os valores de alugueres, comprovadamente satisfeitos pelos Autores, entre junho de 2006 e o instante em que houver a satisfação da verba referida no item ‘a’ anterior. Tais valores serão acrescidos de correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a satisfação de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, sendo metade para cada um dos Acionantes, devidamente acrescido de correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em conseqüência, condeno mais a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em quinze por cento (15%) sobre o total a ser pago. P. R. e I. São Paulo, 02 de março de 2007. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO Juiz de Direito

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Processo:

0107282-81.2006.8.26.0004 (004.06.107282-2)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão / Resolução
Local Físico:
08/03/2013 14:29 - Prazo 12 - PRAZO 12/04
Distribuição:
Livre - 30/03/2006 às 14:38
1ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação:
R$ 95.545,51
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Partes do Processo
Reqte: Shiro Osada
Advogado: ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado: Franklin Delano Gaiofato
Autor: Dina Barros da Silva Osada
Advogado: ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado: Franklin Delano Gaiofato
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop
Advogado: GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Reqdo: JOÃO VACCARI NETO
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Reqda: ANA MARIA ERNICA
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Reqdo: VAGNER DE CASTRO
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Advogado: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
Advogado: DANIEL DE LIMA CABRERA
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
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Movimentações
Data Movimento

08/03/2013 Serventuário
PRAZO 12/04
08/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2013 Data da Disponibilização: 08/03/2013 Data da Publicação: 11/03/2013 Número do Diário: 1370 Página: 1716/1728
07/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0016/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 807/812 e 817/832: Mantenho a decisão ora inquinada nos exatos termos em que restou lançada, eis que as razões esposadas no recurso interposto não vieram de molde a alterar o meu convencimento. Anote-se a interposição do agravo e aguarde-se a solução correspondente. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP)
06/03/2013 Remetido ao DJE
rel 16
04/03/2013 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 807/812 e 817/832: Mantenho a decisão ora inquinada nos exatos termos em que restou lançada, eis que as razões esposadas no recurso interposto não vieram de molde a alterar o meu convencimento. Anote-se a interposição do agravo e aguarde-se a solução correspondente. Int.
04/03/2013 Conclusos para Decisão
Conclusos em branco
27/02/2013 Petição Juntada
JUNTADA FEVEREIRO 35
26/02/2013 Serventuário
PRAZO 28/03
26/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2013 Data da Disponibilização: 26/02/2013 Data da Publicação: 27/02/2013 Número do Diário: 1362 Página: 1504/1513
25/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0010/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Junte-se a seguir uma via das informações prestadas nesta oportunidade, devendo o ofício original ser instruído e encaminhado com cópia das seguintes peças processuais: fls. 591/592, 680/681, 684/685, 703/711, 714/715, 764, 775 e 776/777. 2. Após, face ao efeito suspensivo concedido ao agravo, aguarde-se a solução correspondente. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP)
25/02/2013 Remetido ao DJE
RELAÇÃO 10
22/02/2013 Serventuário
mesa andreia
19/02/2013 Petição Juntada
JUNTADA URGENTE= 19/02
18/02/2013 Despacho
Vistos. 1. Junte-se a seguir uma via das informações prestadas nesta oportunidade, devendo o ofício original ser instruído e encaminhado com cópia das seguintes peças processuais: fls. 591/592, 680/681, 684/685, 703/711, 714/715, 764, 775 e 776/777. 2. Após, face ao efeito suspensivo concedido ao agravo, aguarde-se a solução correspondente. Int.
18/02/2013 Ofício Expedido
Ofício - Genérico
18/02/2013 Conclusos para Despacho
07/02/2013 Serventuário
PRAZO 25/02
07/02/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
31/01/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Arnaldo Leonel Ramos Junior
31/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
PRAZO 25/02
30/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2012 Data da Disponibilização: 30/01/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Número do Diário: 1345 Página: 1841/1856
30/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2012 Data da Disponibilização: 30/01/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Número do Diário: 1345 Página: 1841/1856
29/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0266/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 778/780: INDEFIRO o pedido de aplicação das penas referidas em desfavor do Exequente, por entender não configurada a má-fé alegada. Note-se que o só fato de ter atingido quantia superior na conta de liquidação não basta, por si só, para evidenciar a ocorrência de abuso ou iniquidade por parte do Credor, estando o mesmo - tanto quanto o executado -, a exercitar o seu direito constitucional de discutir e pugnar por aquilo que entende justo e compatível com sua esfera de interesses. Logo, não há que se falar em reserva de valores, de modo que determino o fiel cumprimento ao quanto determinado a fls. 777. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP)
29/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0266/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 768/769: Conforme se depreende das informações lançadas a fls. 776 e se constata do cálculo de fls. 714/715, a quantia incontroversa de R$94.782,14 está acrescida do montante de R$938,43, relativo às custas finais devidas ao Estado (fls. 715). Assim sendo, resta evidenciado que NÃO pertence ao Acionante a integralidade do numerário que se pretende levantar, pois o Devedor, ao realizar o depósito de fls. 758, incluiu no mesmo as custas processuais pertencentes ao Estado. Daí que a liberação do valor global em comento fica vinculado ao prévio recolhimento das custas adiantadas pelo Executado, pouco importando, assim, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Exequente. Expeça-se, pois, M.L.J. sob a condição referida. Int. Mandado de Levantamento Judicial expedido. Levantamento condicionado ao recolhimento das custas R$ 938,43. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
26/11/2012 Remetido ao DJE
REL. 266
22/11/2012 Petição Juntada
JUNTADA NOVEMBRO= 25
06/11/2012 Remetido ao DJE
relação 266
05/11/2012 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 778/780: INDEFIRO o pedido de aplicação das penas referidas em desfavor do Exequente, por entender não configurada a má-fé alegada. Note-se que o só fato de ter atingido quantia superior na conta de liquidação não basta, por si só, para evidenciar a ocorrência de abuso ou iniquidade por parte do Credor, estando o mesmo - tanto quanto o executado -, a exercitar o seu direito constitucional de discutir e pugnar por aquilo que entende justo e compatível com sua esfera de interesses. Logo, não há que se falar em reserva de valores, de modo que determino o fiel cumprimento ao quanto determinado a fls. 777. Int.
26/10/2012 Conclusos para Despacho
CLS P/ 30/10
25/10/2012 Petição Juntada
JUNTADA URGENTE= 25/10
25/10/2012 Remetido ao DJE
rel 266
24/10/2012 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 768/769: Conforme se depreende das informações lançadas a fls. 776 e se constata do cálculo de fls. 714/715, a quantia incontroversa de R$94.782,14 está acrescida do montante de R$938,43, relativo às custas finais devidas ao Estado (fls. 715). Assim sendo, resta evidenciado que NÃO pertence ao Acionante a integralidade do numerário que se pretende levantar, pois o Devedor, ao realizar o depósito de fls. 758, incluiu no mesmo as custas processuais pertencentes ao Estado. Daí que a liberação do valor global em comento fica vinculado ao prévio recolhimento das custas adiantadas pelo Executado, pouco importando, assim, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Exequente. Expeça-se, pois, M.L.J. sob a condição referida. Int. Mandado de Levantamento Judicial expedido. Levantamento condicionado ao recolhimento das custas R$ 938,43.
23/10/2012 Conclusos para Despacho
CLS SALA= 24/10
23/10/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
19/10/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
lLargo do Paissandu, 72, cj. 103, tel: 3115-5651 - prazo p/devolução: 22/10/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Franklin Delano Gaiofato
Vencimento: 22/10/2012
19/10/2012 Serventuário
CONFERÊNCIA
19/10/2012 Expedição de documento
EXPEDIENTE URGENTE
18/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2012 Data da Disponibilização: 18/10/2012 Data da Publicação: 19/10/2012 Número do Diário: 1289 Página: 2135/2144
17/10/2012 Remetido ao DJE
RELAÇÃO 222
17/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0222/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 761/763: Pelo que se depreende de fls. 703/707 e 750/753, a Executada não nega ser devedora de pelo menos R$94.782,14, sendo certo que a discussão entre as partes prossegue apenas em relação à diferença a maior propugnada pelo Credor. Assim sendo, absolutamente nada impede o almejado levantamento daquela quantia referida no parágrafo anterior, posto que absolutamente INCONTROVERSA. Bem por isso, revejo a ordem de sobrestamento exarada a fls. 761 - máxime porque decorrente de mera medida acautelatória, resultante do fato de o despacho ter sido lançado sem vista dos autos -, devendo ser integralmente cumprida a determinação de fls. 756, guardado o limite já referido (§1º, retro). Expeça-se novo M.L.J.. 2. No mais, aguarde-se cumprimento ao quanto disposto a fls. 754, pelo que, restituo o prazo a ambos os contendores (fls. 756, §2º). Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP)
16/10/2012 Despacho
Vistos. 1. Fls. 761/763: Pelo que se depreende de fls. 703/707 e 750/753, a Executada não nega ser devedora de pelo menos R$94.782,14, sendo certo que a discussão entre as partes prossegue apenas em relação à diferença a maior propugnada pelo Credor. Assim sendo, absolutamente nada impede o almejado levantamento daquela quantia referida no parágrafo anterior, posto que absolutamente INCONTROVERSA. Bem por isso, revejo a ordem de sobrestamento exarada a fls. 761 - máxime porque decorrente de mera medida acautelatória, resultante do fato de o despacho ter sido lançado sem vista dos autos -, devendo ser integralmente cumprida a determinação de fls. 756, guardado o limite já referido (§1º, retro). Expeça-se novo M.L.J.. 2. No mais, aguarde-se cumprimento ao quanto disposto a fls. 754, pelo que, restituo o prazo a ambos os contendores (fls. 756, §2º). Int.
15/10/2012 Conclusos para Despacho
GAB JUIZ 16/10
10/10/2012 Conclusos para Despacho
ASSINATURA DE EXPEDIENTE
10/10/2012 Serventuário
conferência de guia
14/09/2012 Serventuário
prazo 18/10
13/09/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2012 Data da Disponibilização: 13/09/2012 Data da Publicação: 14/09/2012 Número do Diário: 1266 Página: 1850/1859
11/09/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0200/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Digam os contendores, no prazo de cinco (05) dias, acerca do cálculo elaborado pelo Contador Judicial às fl.S 714/715. 2. Sem prejuízo, manifestem-se os Exequentes acerca das alegações expendidas às fls. 715/716. 3. Fls. 750/753: Aguarde-se. 4. Após, voltem conclusos para solução. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
07/08/2012 Remetido ao DJE
rel 200
03/08/2012 Despacho
Vistos. 1. Digam os contendores, no prazo de cinco (05) dias, acerca do cálculo elaborado pelo Contador Judicial às fl.S 714/715. 2. Sem prejuízo, manifestem-se os Exequentes acerca das alegações expendidas às fls. 715/716. 3. Fls. 750/753: Aguarde-se. 4. Após, voltem conclusos para solução. Int.
03/08/2012 Conclusos para Despacho
cls 03/08
31/07/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2012 Data da Disponibilização: 31/07/2012 Data da Publicação: 01/08/2012 Número do Diário: 1235 Página: 1751/1757
30/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0171/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão retro prolatado (fls. 693/698). 2. Fls. 689/691 e 703/711: Face ao conflito estabelecido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para o fim de apuração do real valor devido e após, voltem conclusos para solução. 3. Desde já, porém, autorizo a liberação do valor incontroverso, recolhido a fls. 701, em favor do Exequente. Expeça-se M.L.J. ao mesmo. Int. - Conta de fls. 714/715: Apuração do real valor devido: Depósito a maior em 18.05.2012: R$ 791,93. ( REPUBLICADO POR INCORREÇÃO POIS FALTOU NOME DE ADVOGADO) Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
27/07/2012 Petição Juntada
JUNTADA URGENTE= 27/07
27/07/2012 Remetido ao DJE
RELAÇÃO 171
27/07/2012 Serventuário
mesa solange
27/07/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2012 Data da Disponibilização: 27/07/2012 Data da Publicação: 30/07/2012 Número do Diário: 1233 Página: 1619/1634
26/07/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0168/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão retro prolatado (fls. 693/698). 2. Fls. 689/691 e 703/711: Face ao conflito estabelecido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para o fim de apuração do real valor devido e após, voltem conclusos para solução. 3. Desde já, porém, autorizo a liberação do valor incontroverso, recolhido a fls. 701, em favor do Exequente. Expeça-se M.L.J. ao mesmo. Int. - Conta de fls. 714/715: Apuração do real valor devido: Depósito a maior em 18.05.2012: R$ 791,93. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
25/07/2012 Remetido ao DJE
relação 168
20/07/2012 Expedição de documento
EXPEDIENTE URGENTE
20/07/2012 Serventuário
Mesa Lourdes
20/07/2012 Recebidos os Autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
25/06/2012 Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria
22/06/2012 Remetidos os Autos para a Contadoria
14/06/2012 Despacho
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão retro prolatado (fls. 693/698). 2. Fls. 689/691 e 703/711: Face ao conflito estabelecido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para o fim de apuração do real valor devido e após, voltem conclusos para solução. 3. Desde já, porém, autorizo a liberação do valor incontroverso, recolhido a fls. 701, em favor do Exequente. Expeça-se M.L.J. ao mesmo. Int. - Conta de fls. 714/715: Apuração do real valor devido: Depósito a maior em 18.05.2012: R$ 791,93. ( REPUBLICADO POR INCORREÇÃO POIS FALTOU NOME DE ADVOGADO)
12/06/2012 Conclusos para Despacho
GAB JUIZ 13/06
05/06/2012 Conclusos para Despacho
GAB JUIZ 13/06
04/06/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
28/05/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Franklin Delano Gaiofato
25/05/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2012 Data da Disponibilização: 25/05/2012 Data da Publicação: 28/05/2012 Número do Diário: 1191 Página: 1700/1710
24/05/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0121/2012 Teor do ato: RELAÇÃO 121: Despacho exarado na petição da requerida Cooperativa, de fls. 684/685: "J. Digam os exequentes acerca do depósito efetivado, no prazo de cinco dias, esclarecendo se o mesmo é ou não suficiente para a quitação do débito. Int. SP. 22/05/2012". Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
23/05/2012 Serventuário
RELAÇÃO 121: Despacho exarado na petição da requerida Cooperativa, de fls. 684/685: "J. Digam os exequentes acerca do depósito efetivado, no prazo de cinco dias, esclarecendo se o mesmo é ou não suficiente para a quitação do débito. Int. SP. 22/05/2012".
22/05/2012 Petição Juntada
JUINTADA URGENTE= 22/05
21/05/2012 Autos no Prazo
PRAZO 18/06
Vencimento: 20/06/2012
18/05/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2012 Data da Disponibilização: 18/05/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: 1186 Página: 1604/1612
17/05/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0116/2012 Teor do ato: CERTIDÃO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2012/005257-1 dirigi-me ao endereço: R. Libero Badaró, 152, 5 º. Andar, Centro, onde DEIXEI DE CITAR E INTIMAR o(a) requerido(a) JOÃO VACCARI NETO em virtude do mesmo não trabalhar mais neste local, conforme informação da Dra. Alessandra Ap. Luis de Souza, que informou também, que os demais requeridos ANA MARIA ERNICA E VAGNER DE CASTRO, não estariam no local, pois estariam viajando a trabalho sem data certa para retornar. Face ao exposto e por ter o prazo expirado, devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
15/05/2012 Remetido ao DJE
rel 116
15/05/2012 Remetido ao DJE
CERTIDÃO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2012/005257-1 dirigi-me ao endereço: R. Libero Badaró, 152, 5 º. Andar, Centro, onde DEIXEI DE CITAR E INTIMAR o(a) requerido(a) JOÃO VACCARI NETO em virtude do mesmo não trabalhar mais neste local, conforme informação da Dra. Alessandra Ap. Luis de Souza, que informou também, que os demais requeridos ANA MARIA ERNICA E VAGNER DE CASTRO, não estariam no local, pois estariam viajando a trabalho sem data certa para retornar. Face ao exposto e por ter o prazo expirado, devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins.
14/05/2012 Petição Juntada
JUNTADA URGENTE= 14/05
26/03/2012 Serventuário
prazo 22/6
21/03/2012 Serventuário
CARGA OFICIAL EM 22/03
16/03/2012 Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2012/005257-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2012 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
15/03/2012 Serventuário
CONFERÊNCIA
13/03/2012 Expedição de documento
exp. urgente
10/02/2012 Autos no Prazo
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO - PR 11/03
Vencimento: 13/03/2012
10/02/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2012 Data da Disponibilização: 10/02/2012 Data da Publicação: 13/02/2012 Número do Diário: 1122 Página: 1579/1584
09/02/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0016/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 640/675: Mantenho a decisão ora inquinada nos exatos termos em que restou lançada, eis que as razões esposadas no recurso interposto não vieram de molde a alterar o meu convencimento. Anote-se a interposição do agravo. No mais, cumpra-se o quanto determinado a fls. 637, 'in fine'. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Franklin Delano Gaiofato (OAB 123204/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
09/02/2012 Remetido ao DJE
RELAÇÃO 16
02/02/2012 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 640/675: Mantenho a decisão ora inquinada nos exatos termos em que restou lançada, eis que as razões esposadas no recurso interposto não vieram de molde a alterar o meu convencimento. Anote-se a interposição do agravo. No mais, cumpra-se o quanto determinado a fls. 637, 'in fine'. Int.
01/02/2012 Conclusos para Despacho
conclusos sala
12/12/2011 Petição Juntada
JUNTADA DEZEMBRO 07
09/12/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2011 Data da Disponibilização: 07/12/2011 Data da Publicação: 09/12/2011 Número do Diário: 1091 Página: 2372/2380
06/12/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0326/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 628/630: Nada a considerar, face à publicação noticiada a fls. 635, devendo prevalecer o prazo legal a partir desta última. Aguarde-se o decurso correspondente. Int. Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), FRANKLIN DELANO GAIOFATO (OAB 123204/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
06/12/2011 Remetido ao DJE
relação 326
05/12/2011 Despacho
Vistos. Fls. 628/630: Nada a considerar, face à publicação noticiada a fls. 635, devendo prevalecer o prazo legal a partir desta última. Aguarde-se o decurso correspondente. Int.
01/12/2011 Conclusos para Despacho
sala 02/12
01/12/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
28/11/2011 Despacho
Vistos. Fls. 628/630: Informe a Escrivania sobre o ocorrido e voltem conclusos para solução. Int.
25/11/2011 Requerimento Juntado
SALA 28/11/11
25/11/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
16/11/2011 Petição Juntada
JUNTADA NOVEMBRO= 14
16/11/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2011 Data da Disponibilização: 16/11/2011 Data da Publicação: 17/11/2011 Número do Diário: 1076 Página: 1684/1692
11/11/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0310/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pese se tratar a Executada de uma empresa de responsabilidade limitada, a realidade descortinada nos autos é mesmo de que ela, devedora, encerrou irregularmente as suas atividades e não deixou bens suficientes para responder pelo passivo formado, restando extraviado o patrimônio daquela pessoa jurídica. Assim sendo, em tal situação extrema é mesmo de se reconhecer, como de fato reconhecido fica, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica da Executada, para o fim de determinar a integração no pólo passivo desta contenda, dos sócios da empresa-devedora, os quais, agora, passarão a responder pessoalmente pela dívida em cobrança. Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões: "Execução - Sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada - Dissolução irregular - Penhora de bens dos sócio-gerente - Admissibilidade - Recurso improvido" (TAMG- Ap. 28.374 - Itaúna - 1ª C.-j. 21.6.85 - rel. Juiz Joaquim Alves - v.u.)- RT 610/223; "Penhora - Bens particulares dos sócios - Admissibilidade, uma vez inexistentes bens da pessoa jurídica para a garantia executória, não estando a mesma extinta - Aplicabilidade da teoria da despersonalização da pessoa jurídica" (AI 618.051-4 - 5ª Câm. - j.22.3.95 - Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco - b 1º TACivSP)- RT 721/156; "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Dissolução irregular - Penhora - Incidência sobre bens particulares dos sócios - Admissibilidade se não há notícia de patrimônio da empresa e não houve liquidação de seu passivo - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica" (Agin 825.448-2 - 8ª Câm. - j.30.9.98 - 1º TACivSP) - RT 763/250. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor. 2. Providencie-se na forma disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil, intimando-se os sócios-executados, para que paguem o valor indicado pelo Credor no prazo de quinze (15) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento). A intimação ora ordenada deverá ser realizada de modo pessoal, tendo em vista que os sócios-devedores foram incluídos no vértice negativo da demanda apenas neste momento. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens indicados pelo Credor. Int. Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), FRANKLIN DELANO GAIOFATO (OAB 123204/SP)
10/11/2011 Remetido ao DJE
relação 310
03/11/2011 Autos no Prazo
PRAZO 26/11
Vencimento: 05/12/2011
26/10/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2011 Data da Disponibilização: 26/10/2011 Data da Publicação: 27/10/2011 Número do Diário: 1066 Página: 1959/1968
25/10/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0301/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 605/611: Mantenho a decisão ora inquinada nos exatos termos em que restou lançada, eis que as razões esposadas no recurso interposto não vieram de molde a alterar o meu convencimento. Destaco, em acréscimo, que todos os elementos dos autos convergem no sentido de que houve mesmo o encerramento irregular das atividades da Acionada e ocorreu o desvio de seus bens, restando, ao que tudo indica, apenas o imóvel referido, o qual não pode ser objeto de penhora porque mostra-se impossível individualizar a parte que ainda cabe à devedora, diante da alienação de diversas parcelas do mesmo para terceiras pessoas. Int. (REPUBLICADO por incorreção - faltou advogado da BANCOOP) Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), FRANKLIN DELANO GAIOFATO (OAB 123204/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
24/10/2011 Remetido ao DJE
RELAÇAO 301
20/10/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2011 Data da Disponibilização: 20/10/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: 1062 Página: 2055/2064
19/10/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0296/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 605/611: Mantenho a decisão ora inquinada nos exatos termos em que restou lançada, eis que as razões esposadas no recurso interposto não vieram de molde a alterar o meu convencimento. Destaco, em acréscimo, que todos os elementos dos autos convergem no sentido de que houve mesmo o encerramento irregular das atividades da Acionada e ocorreu o desvio de seus bens, restando, ao que tudo indica, apenas o imóvel referido, o qual não pode ser objeto de penhora porque mostra-se impossível individualizar a parte que ainda cabe à devedora, diante da alienação de diversas parcelas do mesmo para terceiras pessoas. Int. Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), FRANKLIN DELANO GAIOFATO (OAB 123204/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
19/10/2011 Remetido ao DJE
Rel 296
09/09/2011 Remetido ao DJE
DO 09/09
06/09/2011 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 605/611: Mantenho a decisão ora inquinada nos exatos termos em que restou lançada, eis que as razões esposadas no recurso interposto não vieram de molde a alterar o meu convencimento. Destaco, em acréscimo, que todos os elementos dos autos convergem no sentido de que houve mesmo o encerramento irregular das atividades da Acionada e ocorreu o desvio de seus bens, restando, ao que tudo indica, apenas o imóvel referido, o qual não pode ser objeto de penhora porque mostra-se impossível individualizar a parte que ainda cabe à devedora, diante da alienação de diversas parcelas do mesmo para terceiras pessoas. Int. (REPUBLICADO por incorreção - faltou advogado da BANCOOP)
05/09/2011 Conclusos para Despacho
SALA DO(A) JUIZ9A0 EM 06/09
12/08/2011 Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTADA AGOSTO= 17
09/08/2011 Autos no Prazo
PRAZO 22/08
Vencimento: 08/09/2011
09/08/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
02/08/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA
25/07/2011 Remetido ao DJE
D.O. 25/07
21/07/2011 Despacho
Vistos. Fls. 605/611: Manifestem-se os Exequentes, no prazo de cinco (05) dias e após, voltem conclusos para decisão. Int.
20/07/2011 Conclusos para Despacho
conclusos sala
14/07/2011 Petição Juntada
JUNTADA URGENTE= 14/07
29/06/2011 Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTADA PETIÇAO - JUNHO 40
27/06/2011 Autos no Prazo
prazo 10/07
Vencimento: 27/07/2011
27/06/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
20/06/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2011 Data da Disponibilização: 20/06/2011 Data da Publicação: 21/06/2011 Número do Diário: 978 Página: 2088/2096
17/06/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
LARGO DO PAISSANDU, 72, CONJ. 1303, TEL: 3115-5651 - PRAZO P/DEVOLUÇÃO: 27/06/2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA NETO
Vencimento: 27/06/2011
17/06/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0214/2011 Teor do ato: O autor deverá juntar cálculo atualizado do débito (com 3 cópias), para expedição do mandado de intimação dos sócios, no prazo de cinco dias. Na Inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
16/06/2011 Remetido ao DJE
RELAÇAO 214
16/06/2011 Ato Ordinatório Praticado
O autor deverá juntar cálculo atualizado do débito (com 3 cópias), para expedição do mandado de intimação dos sócios, no prazo de cinco dias. Na Inércia, os autos serão arquivados.
30/05/2011 Expedição de documento
EXPEDIENTE PARA FAZER 30/05
27/05/2011 Decisão Proferida
Vistos. 1. Em que pese se tratar a Executada de uma empresa de responsabilidade limitada, a realidade descortinada nos autos é mesmo de que ela, devedora, encerrou irregularmente as suas atividades e não deixou bens suficientes para responder pelo passivo formado, restando extraviado o patrimônio daquela pessoa jurídica. Assim sendo, em tal situação extrema é mesmo de se reconhecer, como de fato reconhecido fica, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica da Executada, para o fim de determinar a integração no pólo passivo desta contenda, dos sócios da empresa-devedora, os quais, agora, passarão a responder pessoalmente pela dívida em cobrança. Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões: "Execução - Sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada - Dissolução irregular - Penhora de bens dos sócio-gerente - Admissibilidade - Recurso improvido" (TAMG- Ap. 28.374 - Itaúna - 1ª C.-j. 21.6.85 - rel. Juiz Joaquim Alves - v.u.)- RT 610/223; "Penhora - Bens particulares dos sócios - Admissibilidade, uma vez inexistentes bens da pessoa jurídica para a garantia executória, não estando a mesma extinta - Aplicabilidade da teoria da despersonalização da pessoa jurídica" (AI 618.051-4 - 5ª Câm. - j.22.3.95 - Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco - b 1º TACivSP)- RT 721/156; "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Dissolução irregular - Penhora - Incidência sobre bens particulares dos sócios - Admissibilidade se não há notícia de patrimônio da empresa e não houve liquidação de seu passivo - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica" (Agin 825.448-2 - 8ª Câm. - j.30.9.98 - 1º TACivSP) - RT 763/250. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor. 2. Providencie-se na forma disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil, intimando-se os sócios-executados, para que paguem o valor indicado pelo Credor no prazo de quinze (15) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento). A intimação ora ordenada deverá ser realizada de modo pessoal, tendo em vista que os sócios-devedores foram incluídos no vértice negativo da demanda apenas neste momento. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens indicados pelo Credor. Int.
26/05/2011 Conclusos para Despacho
20/05/2011 Petição Juntada
JUNTADA MAIO 01
18/05/2011 Autos no Prazo
PRAZO 08/06
Vencimento: 17/06/2011
18/05/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
13/05/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
LARGO DO PAISSANDU, 72, CJ. 1303, TEL: 3115-5651 - PRAZO P/DEVOLUÇÃO: 18/05 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA NETO
Vencimento: 20/05/2011
12/05/2011 Autos no Prazo
prazo 08/06
Vencimento: 13/06/2011
11/05/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 11/05/2011 Data da Publicação: 12/05/2011 Número do Diário: 950 Página: 1788/1800
10/05/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0151/2011 Teor do ato: Vistos. Digam os Exequentes, no prazo de cinco (05) dias, sobre o teor da certidão lançada a fls. 582, esclarecendo o que objetivam em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
09/05/2011 Remetido ao DJE
RELAÇÃO 151
25/03/2011 Remetido ao DJE
DO 25/3
09/03/2011 Despacho
Vistos. Digam os Exequentes, no prazo de cinco (05) dias, sobre o teor da certidão lançada a fls. 582, esclarecendo o que objetivam em termos de prosseguimento. Int.
02/03/2011 Conclusos para Despacho
SALA DO(A) JUIZ(A) EM 03/03
01/03/2011 Petição Juntada
JUNTADA URGENTE
11/02/2011 Autos no Prazo
20/03/11
10/02/2011 Autos Entregues em Carga para a Central de Mandados
09/02/2011 Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2011/002356-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2011 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
08/02/2011 Expedição de documento
conferencia
03/02/2011 Expedição de documento
EXPEDIENTE URGENTE
28/01/2011 Petição Juntada
juntada petiçao urgente
21/01/2011 Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 004.2010/028177-0 , por não constar no mesmo o valor a ser executado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 21 de janeiro de 2011.
05/01/2011 Autos no Prazo
PRAZO 21/02
Vencimento: 04/02/2011
29/12/2010 Autos Entregues em Carga para a Central de Mandados
22/12/2010 Expedição de documento
CONFERENCIA
28/10/2010 Expedição de documento
EXP P/ FAZER
25/10/2010 Decisão Proferida
Vistos. 1. Fls. 553/554: indefiro, pois ainda não se acham suficientemente demonstrados todos os requisitos necessários à concessão da medida extrema solicitada pelo Exequente. 2. Expeça-se mandado a fim de que sejam realizadas diligencias, visando a penhora de bens que possam ser localizados no endereço da sede da Devedora. Intime-se.
21/10/2010 Conclusos para Decisão
SALA 21.10
16/08/2010 Petição Juntada
JD. AGOSTO 04
11/08/2010 Autos no Prazo
PRAZO 18/08
Vencimento: 10/09/2010
11/08/2010 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
06/08/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2010 Data da Disponibilização: 06/08/2010 Data da Publicação: 09/08/2010 Número do Diário: Página: 1470/1471
05/08/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0233/2010 Teor do ato: Providencie a devolução dos autos em 24 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos e aplicação da pena prevista no artigo 196, do CPC. Sem prejuízo oficie-se à OAB. Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
19/07/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FRANKLIN DELANO GAIOFATO
02/07/2010 Disponibilizado no DJE
PRAZO 14/08
02/07/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2010 Data da Disponibilização: 02/07/2010 Data da Publicação: 05/07/2010 Número do Diário: 746 Página: 1799/1801
01/07/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0159/2010 Teor do ato: Deferido o prazo de trinta dias, ficando o autor ciente, de que, na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
26/05/2010 Remetido ao DJE
Providencie a devolução dos autos em 24 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos e aplicação da pena prevista no artigo 196, do CPC. Sem prejuízo oficie-se à OAB.
24/05/2010 Remetido ao DJE
DO MAIO
21/05/2010 Ato Ordinatório Praticado
Deferido o prazo de trinta dias, ficando o autor ciente, de que, na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
12/03/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
JUNTADA MARÇO 0 4
11/03/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PRAZO 04/04
11/03/2010 Recebidos os Autos do Advogado
05/03/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA MARIA PAULA, 122 - 9º ANDAR CJ 909 - 3115-5651 - PRAZO 9/3
Vencimento: 12/03/2010
04/03/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
prazo 04/04
03/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2010 Data da Disponibilização: 03/03/2010 Data da Publicação: 04/03/2010 Número do Diário: 664 Página: 1491/1492
02/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0055/2010 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 5 dias. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
02/03/2010 Ato Ordinatório Praticado
O exequente deverá dar andamento ao feito em 5 dias. Na inércia, os autos serão arquivados.
23/02/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
aguardando conclusão
13/01/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
prazo 25/12
24/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0212/2009 Data da Disponibilização: 24/11/2009 Data da Publicação: 25/11/2009 Número do Diário: 601 Página: 1454/1456
23/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0212/2009 Teor do ato: Vistos. Fls. 515/519: Assiste razão ao peticionante, posto que de acordo com a sentença prolatada nos autos (fls. 293/304) e os embargos de declaração constante de fls. 310, o co-réu SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO foi expressamente reconhecido como parte passiva ilegítima nesta contenda, logo, não poderia ter o seu patrimônio tangenciado nesta etapa executória. Dessa forma, defiro o pedido formulado e determino o IMEDIATO desbloqueio de todas as contas do demandado em referência. Como nesta data o sistema BACENJUD ainda não permite acesso para o desbloqueio 'on line' em questão, autorizo a expedição URGENTE de ofícios para tanto, se assim desejar o peticionante. Int. Fls. 537/540: Informações do Bacen sobre desbloqueio de valores penhorados. Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
09/11/2009 Aguardando Publicação
RELAÇÃO 212
05/11/2009 Aguardando Publicação
REMETER AO D.O.
05/11/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Genérica
03/11/2009 Aguardando Providências
mesa escrevente (Mara)
30/10/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 515/519: Assiste razão ao peticionante, posto que de acordo com a sentença prolatada nos autos (fls. 293/304) e os embargos de declaração constante de fls. 310, o co-réu SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO foi expressamente reconhecido como parte passiva ilegítima nesta contenda, logo, não poderia ter o seu patrimônio tangenciado nesta etapa executória. Dessa forma, defiro o pedido formulado e determino o IMEDIATO desbloqueio de todas as contas do demandado em referência. Como nesta data o sistema BACENJUD ainda não permite acesso para o desbloqueio 'on line' em questão, autorizo a expedição URGENTE de ofícios para tanto, se assim desejar o peticionante. Int. Fls. 537/540: Informações do Bacen sobre desbloqueio de valores penhorados.
26/10/2009 Despacho Proferido
Vistos, etc. Iniciado o processo de execução, com base em titulo executivo judicial/extrajudicial, a executada foi citada/intimada e desdenhou a oportunidade de nomear bens para garantir o juízo, sem o risco de se sujeitar à nomeação mais gravosa de bens a critério da exeqüente, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preleção do art. 655 do Código de Processo Civil. Assim, determino a penhora "on line" via BACEN JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome da executada junto às instituições financeiras até o limite da dívida conforme comprovante a seguir colacionado. Cumpra-se o Provimento CJ 21/06, elaborando-se minuta de bloqueio e conclusos para protocolamento da ordem. Após 48 horas do protocolamento, verifique o Cartório o resultado, preparando eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais liberações de valores excedentes ao crédito ou de valores ínfimos. Após, conclusos para protocolamento, se o caso. Havendo bloqueio e transferência de valores suficientes, intime-se para embargos/impugnação no prazo legal. Int.
26/10/2009 Conclusos para Despacho
sala 27.10
08/10/2009 Juntada de Petição
OUTUBRO 02
05/10/2009 Aguardando Prazo
08/11
05/10/2009 Retorno ao Cartório de Origem
29/09/2009 Vista ao Advogado do Autor
R. MARIA PAULA, 122, 9º ANDAR, CONJ. 909, BELA VISTA, TEL.: 3115-5651 - PZO. P/ DEVOL. 02/10/09
Vencimento: 02/10/2009
24/09/2009 Aguardando Prazo
pz. 08/11/2009
24/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0122/2009 Data da Disponibilização: 24/09/2009 Data da Publicação: 25/09/2009 Número do Diário: Página:
23/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0122/2009 Teor do ato: O exequente deverá indicar bens à penhora, em 05 dias; no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO (OAB 224536/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
22/09/2009 Aguardando Publicação
do relaçao 122
22/09/2009 Ato Ordinatório - Intimação
O exequente deverá indicar bens à penhora, em 05 dias; no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
18/09/2009 Aguardando Providências
conclusão
21/08/2009 Juntada de Petição
JUNTADA AGOSTO
17/08/2009 Aguardando Prazo
28/08/09
17/08/2009 Retorno ao Cartório de Origem
07/08/2009 Vista ao Advogado do Autor
Av. Brigadeiro Luis Antonio, 317, 10º and, cj. 104, Bela Vista, tel: 3115-5651 - prazo p/evolução: 11/08
Vencimento: 14/08/2009
31/07/2009 Aguardando Prazo
28/08
31/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 31/07/2009 Data da Publicação: 03/08/2009 Número do Diário: 524 Página: 1417/1427
29/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0029/2009 Teor do ato: Manifeste-se o autor-exequente sobre o bem indicado à penhora pela executada, no prazo de cinco dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA (OAB 106626/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
29/07/2009 Aguardando Publicação
do relação 29
22/07/2009 Aguardando Publicação
DO -
20/07/2009 Conclusos para Despacho
SALA 20/07
20/07/2009 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor-exequente sobre o bem indicado à penhora pela executada, no prazo de cinco dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo.
14/07/2009 Conclusos para Despacho
Aguardando conclusão
22/06/2009 Juntada de Documentos
JUNTADA JUNHO - PETIÇÃO DO RÉU
15/06/2009 Aguardando Prazo
09/07
05/06/2009 Aguardando Publicação
Revejo o despacho de fls.485, para constar que, onde se lê exequente, leia-se executada. (republicado por ter saído com incorreção)
28/05/2009 Aguardando Publicação
DO 29/05 (ELIANE)
26/05/2009 Conclusos
C/ JUIZ 27/05
26/05/2009 Despacho Proferido
Revejo o despacho de fls.485, para constar que, onde se lê exeqüente, leia-se executada.
22/05/2009 Aguardando Publicação
DO 29/05 (ELIANE)
20/05/2009 Conclusos
C/ JUIZ 21/05
20/05/2009 Despacho Proferido
Primeiramente, apresente o exeqüente a certidão atualizada do cartório de registro de imóveis, no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
24/04/2009 Juntada de Documentos
JUNTADA ABRIL
03/04/2009 Aguardando Prazo
07/05
25/03/2009 Aguardando Publicação
DO 27/03 (ELIANE)
24/03/2009 Conclusos
C/ JUIZ 24/03
24/03/2009 Despacho Proferido
Nos termos do artigo 475-J do CPC, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, ao pagamento da quantia devida (fls. 472, no valor de R$ 58.609,99), devidamente atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa e prosseguimento da execução com a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
03/02/2009 Juntada de Documentos
JUNTADA FEVEREIRO
02/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/02
07/01/2009 Aguardando Devolução de Autos
C/ ADV. AUTOR C/
16/12/2008 Aguardando Prazo
06/02
04/12/2008 Aguardando Publicação
DO 12/12 (ELIANE)
02/12/2008 Conclusos
C/ JUIZ 03/12
02/12/2008 Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão.
21/09/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III - SEJ 2.1.3 - COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA - SALA 46.
18/07/2007 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
29/06/2007 Aguardando Prazo
Prazo 28/07
22/06/2007 Aguardando Publicação
DO 22/06
19/06/2007 Conclusos
C/ JUIZ 19/06
19/06/2007 Despacho Proferido
Recebo a apelação interposta pela ré a fls.313/385, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao apelado para apresentar as suas contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais.
06/06/2007 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
28/05/2007 Aguardando Prazo
Prazo 03/06
08/05/2007 Aguardando Publicação
DO 08/05
04/05/2007 Conclusos
C/ JUIZ 07/07
04/05/2007 Despacho Proferido
Recolha a apelante mais duas taxas de po

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