Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0208047-24.2010.8.26.0100 (583.00.2010.208047) indenizacao 50 mil - clementino

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jan 16 2012, 21:35

PROCESSO

583.00.2010.208047-0/000000-000 - nº ordem 2089/2010 -
Procedimento Ordinário (em geral) -

ALAN M DO VALE X COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
- BANCOOP -

Fls. 219/221 - Vistos etc. ALAN M DO VALE propôs ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL
DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP,


a ação:

visando ao ressarcimento de danos materiais por lucro cessante e indenização por danos morais.

Narra a inicial que o autor firmou contrato para adquirir imóvel a ser construído pela ré, com
o fim de alugá-lo para auferir renda mensal. Passado o prazo previsto para entrega do bem,
este não foi entregue e nem estava próximo de ficar pronto.

Daí sua pretensão de receber lucros cessantes pela renda de aluguel que deixou de receber,
e de indenização por danos morais.

Na contestação a fls. 102 e segs., a ré requereu a improcedência do pedido com alegações
em torno de ausência de culpa, reputando o atraso à características próprias do sistema
cooperativista.

Réplica a fls. 214/7.

É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, do CPC.

A pretensão inicial merece acolhimento.

A princípio, o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria às cooperativas.

Porém, no caso em exame é devida sua aplicação, visto que o único objetivo do autor
ao unir-se à ré era comprar um imóvel, e a ré apenas aceitou o autor em seus quadros
associativos com o fim de construir e entregar este imóvel.

Terminaria tal relação com o adimplemento de ambas as partes.

Assim, evidencia-se típica relação de consumo. O fato supra à evidência tem solução com
base na culpa contratual, nos moldes do Civil e Estatuto do Consumidor, ambos com aplicação subsidiária à Lei do Cooperativismo. Nesse sentido, confiram a jurisprudência de nossos Tribunais: Compromisso de compra e venda - Resolução do contrato - Direito de arrependimento -
Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma
encontrada para a comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código
de Defesa do Consumidor - Direito do consumidor de obter a devolução imediata das parcelas
pagas - Aplicação da cláusula penal Retenção de 10% das parcelas pagas a título de perdas
e danos Sucumbência recíproca - Recurso provido para julgar parcialmente procedente
o pedido.

(Apelação nº 0107547-61.2007.8.26.0000, Relator: Desemb. Moreira Viegas. 14/12/2011)

A ré admite textualmente o atraso, v. fls. 104 da contestação.

A alegação de que a responsabilidade do empreendedor poderia ser excluída pelo
inadimplemento dos associados ou mesmo pela falta de interessados suficientes, não
é aceitável, posto que cabe ao empreendedor analisar o perfil econômico dos associados
a fim de garantir que o grupo tenha condições de arcar com pagamento das parcelas
do preço e da construção.

O atraso geral indica má administração imputavel à ré.(bancoop)

Inteiramente verossímeis as alegações ao autor de que pretendia auferir renda mensal
pelo aluguel do imóvel. Os documentos juntados, com a inicial fazem crer que poderia
obter o valor de pelo menos R$ 1.000,00 com a locação do bem.

Quanto ao dano moral, in casu, é fato in re ipsa.

O valor da indenização tem sido arbitrado em nossa jurisprudência de acordo com
critérios judiciais acerca do caso concreto, a exemplo das condições sociais e econômicas
dos interessados; valores financeiros em restrição, além do caráter punitivo, preventivo
e retributivo da reparação.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno a ré ao pagamento de indenização
por lucros cessantes no valor de quarenta mil Reais, com os acréscimos legais desde
a data prevista inicialmente para entrega do imóvel. E, de indenização por danos morais
de dez mil Reais com acréscimos de atualização monetária legais desde o presente
arbitramento e de juros moratórios legais desde a citação, conforme Súmula 362
e orientação jurisprudencial do STJ. Além de custas e honorários advocatícios fixados
em 15% do valor total da condenação. P.R.I. São Paulo, 16 de dezembro de 2011.



CLAUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito


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