Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0167644-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.167644) SOLAR DE SANTANA ASSOCIACAO ( 1 E 2 INSTANCIAS)

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0167644-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.167644) SOLAR DE SANTANA ASSOCIACAO ( 1 E 2 INSTANCIAS)  Empty 0167644-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.167644) SOLAR DE SANTANA ASSOCIACAO ( 1 E 2 INSTANCIAS)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 08 2009, 14:42

2 INSTANCIA

Dados do Processo

Processo:

0167644-52.2006.8.26.0100 (990.10.116474-4)
Classe:

Apelação

Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 37ª Vara Cível
Números de origem:
583.00.2006.167644-1/000000-000
Distribuição:
7ª Câmara de Direito Privado
Relator:
RAMON MATEO JÚNIOR
Volume / Apenso:
10 / 0
Outros números:
933/2006
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Última carga:

Origem: Serviço de Processamento do Acervo / SJ 2.2.1 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Privado 1. Remessa: 23/11/2012

Destino: Gabinete do Desembargador / Ramon Mateo Júnior. Recebimento: 27/11/2012
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Apelante: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Bancoop
Advogada: Luciana Monteaperto Ricomini
Advogado: Higor Farreca de Araujo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Apelado: Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Conjunto Residencial Solar de Santana
Advogado: Valter xxxxxxxxxx Junior
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

27/11/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Ramon Mateo Júnior
23/11/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
23/11/2012 Documento
Juntado protocolo nº 2012.00619548-5, referente ao processo 0167644-52.2006.8.26.0100/90003 - Há Interesse de Conciliação
23/11/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
23/11/2012 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
28/09/2012 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
28/09/2012 Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
24/09/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
24/09/2012 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
17/08/2012 Recebida a Petição pelo Serviço de Processamento do Acervo
Protocolo: 2012.00619548-5
01/08/2012 Informação
Sessão realizada em 01/08/2012, infrutífera ante a ausência do apelado.
13/07/2012 Publicado em
Disponibilizado em 12/07/2012 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 1222
10/07/2012 Despacho de Intimação
O Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau, tendo em vista o Projeto "TJ conciliando SP" e o alto índice de comparecimento nas sessões conciliatórias dos advogados que representam a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, buscando solucionar os litígios, comunica que foi designada sessão conciliatória para o próximo dia 01 de AGOSTO de 2012, às 11:30 horas, no 18º andar do Fórum João Mendes Jr (sala 1827), devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo, bem como cópia da sentença de 1ª instância, considerando que a sessão será realizada sem o processo. E-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br.
28/05/2012 Publicado em
Disponibilizado em 25/05/2012 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 1191
24/05/2012 Despacho de Intimação
O CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO EM 2º GRAU, consulta as partes para, em 05 dias, informar se TEM INTERESSE no agendamento de SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, que ocorrerá em data a ser designada nos próximos meses. Resposta através dos tels. 2171-6449, 2171-6450 e 2171-6444 ou do e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br (via texto). ESCLARECENDO QUE, NA OCORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSITIVA DE PELO MENOS UMA DAS PARTES SERÁ A SESSÃO DESIGNADA.
21/03/2012 Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 3 / Ferreira da Cruz Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 3 / Ramon Mateo Júnior Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Designação para assumir o acervo, conforme DJE de 12/03/2012.
12/08/2011 Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 3 / Alvaro Passos Magistrado de destino: Vaga - 3 / Ferreira da Cruz Motivo: CONCLUSÃO, CONFORME DJE DE 10/08/2011
04/02/2011 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
04/02/2011 Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
31/01/2011 Documento
Juntado protocolo nº 2010.00727357-3, referente ao processo 0167644-52.2006.8.26.0100/90002 - Intimação de Advogados/Procurador
20/01/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
20/01/2011 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
06/08/2010 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
06/08/2010 Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
06/08/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
04/08/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Acervo
Processo encaminhado por engano - Concluso ao Des. Alvaro Passo
04/08/2010 Recebidos os Autos pelo Relator
Miguel Brandi
03/08/2010 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
31/07/2010 Documento
Juntado protocolo nº 2010.00266615-7 Há Interesse de Conciliação
31/07/2010 Documento
Juntado protocolo nº 2010.00460950-7 Juntada de Documentos
31/07/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
31/07/2010 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
10/05/2010 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
10/05/2010 Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
10/05/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
10/05/2010 Remetidos os Autos para o Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
09/04/2010 Publicado em
Disponibilizado em 08/04/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 688
08/04/2010 Conclusão ao Relator
07/04/2010 Remetidos os Autos para a Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
06/04/2010 Distribuição por Competência Exclusiva
AI 994.08.049585-8 Órgão Julgador: 11 - 7ª Câmara de Direito Privado Relator: 10194 - Alvaro Passos
25/03/2010 Publicado em
Disponibilizado em 24/03/2010 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 679
19/03/2010 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
19/03/2010 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
17/03/2010 Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo

25/03/2010 Há Interesse de Conciliação
19/05/2010 Juntada de Documentos
06/08/2010 Intimação de Advogados/Procurador
13/06/2012 Há Interesse de Conciliação
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.


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Processo:

0167644-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.167644)
Classe:

Ação Civil Pública

Área: Cível
Local Físico:
25/02/2010 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - 1 A 10 CAMARAS DE DIREITO PRIVADO, COMPLEXO IPIRANGA, SALA 45.
Distribuição:
Livre - 23/06/2006 às 15:06
37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Associaçao dos Adquirentes de Apartamentos do Conjunto Residencial Solar de Santana



Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop



Reqdo: Luiz Eduardo Saeger Malheiro
Reqdo: Marcelo Rinaldo
Reqdo: Luiz Eduardo Saeger Malheiro
Reqdo: Alessandro Robson Bernardino
Reqdo: Alessandro Robson Bernardino
Reqdo: Marcelo Rinaldo
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
25/02/2010 Remessa ao Setor
REMETIDO AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1 A 10 CAMARAS DE DIREITO PRIVADO, COMPLEXO IPIRANGA, SALA 45.
11/02/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação tribunal 27/01
05/02/2010 Juntada de Petição
Juntada Cartório
27/01/2010 Aguardando Digitação
DAT 27/01 (TRIBUNAL)
21/01/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
19/01/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - E TRIBUNAL -19/01
04/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls.1085/1089: Homologo, anotando-se. Cumpra-se o item 2º da decisão de fls. 1675: subam os autos ao E.Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Int.
29/12/2009 Aguardando Publicação
IMPRENSA 14/01/2010
29/12/2009 Despacho Proferido
Fls.1085/1089: Homologo, anotando-se. Cumpra-se o item 2º da decisão de fls. 1675: subam os autos ao E.Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Int. D18403845
28/12/2009 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Aos 28 dias do mês de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Auxiliar da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Drª MÁRCIA CARDOSO. Eu_______ Escr. subscr. Processo nº 2006.167644-1 Vistos. Fls. 1085/1089: Homologo, anotando-se. Cumpra-se o item 2º da decisão de fls. 1675: subam os autos ao E. Tribunal para julgamento da apelação. Int. S.P., 28 de dezembro de 2009. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito
28/12/2009 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Aos 28 dias do mês de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Auxiliar da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Drª MÁRCIA CARDOSO. Eu_______ Escr. subscr. Processo nº 2006.167644-1 Vistos. Fls. 1085/1089: Homologo, anotando-se. Cumpra-se o item 2º da decisão de fls. 1675: subam os autos ao E. Tribunal para julgamento da apelação. Int. S.P., 28 de dezembro de 2009. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito D18400473
22/12/2009 Sentença Proferida
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 1085/1089) e, em razão disso, com resolução de mérito, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Faculto a execução por eventual descumprimento nestes próprios autos. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P. R. I. C. S2026438
17/12/2009 Conclusos
CONCLUSOS NÚCLEO (AUX) PARA 18/12/09.
16/12/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 17/12/09.
09/10/2009 Juntada de Petição (Cancelada)
Juntada em 09/10 (Bru)
04/09/2009 Aguardando Digitação
dat objeto e pe e dat tribunal em 28/07
03/09/2009 Aguardando Devolução de Autos
c/ réu em 03/09
28/07/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação tribunal 28/07
27/07/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição nucleo (sol) 27/07
16/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/07/2009. Aguardando Prazo 16/07/2009.
15/06/2009 Aguardando Publicação
Imprensa Relacionada. Imprensa Relacionada.
09/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Aguardando Publicação.
21/05/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação [tribunal]. Aguardando Digitação [tribunal].
20/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Proc. Nº 06-167644-1 Vistos. Fls. 1655/1673: Anote-se. Subam os autos ao E. Tribunal para julgamento da apelação. Int.
25/03/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Aguardando Publicação.
12/03/2009 Despacho Proferido
Proc. Nº 06-167644-1 Vistos. Fls. 1655/1673: Anote-se. Subam os autos ao E. Tribunal para julgamento da apelação. Int. D17183223
06/03/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/03/2009
03/03/2009 Conclusos
EXP. 03/03 (**)
23/01/2009 Aguardando Prazo
10/01
21/01/2009 Aguardando Conferência
assinando objeto e pé mesa diretor 20/01
27/11/2008 Remessa ao Setor
Remetido a Mesa Diretor assinando Certidão de Objeto e Pé. Remetido a Mesa Diretor assinando Certidão de Objeto e Pé.
24/11/2008 Aguardando Digitação
DAT CERTIDÃO DE OBJ E PÉ 06/11
13/11/2008 Aguardando Devolução de Autos
C/ AUTOR 13/11
06/11/2008 Aguardando Digitação
dat objeto e pé 06/11
05/11/2008 Data da Publicação SIDAP
1- Fls. 1335/1.600: Recebo a apelação interposta em ambos os efeitos, salvo quanto à parte em que foi concedida a tutela antecipada, que recebo tão somente no efeito devolutivo ( art. 520, VII, do CPC. Às contra-razões. 2- Fls. 1605/1609: Diga a autora. Int.
29/10/2008 Aguardando Publicação
IMP 29/10
22/09/2008 Despacho Proferido
1- Fls. 1335/1.600: Recebo a apelação interposta em ambos os efeitos, salvo quanto à parte em que foi concedida a tutela antecipada, que recebo tão somente no efeito devolutivo ( art. 520, VII, do CPC. Às contra-razões. 2- Fls. 1605/1609: Diga a autora. Int. D16044549
16/09/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/09/2008 (al) Conclusos para 17/09/2008.
08/09/2008 Remessa ao Setor
Mesa Diretor assinando Certidão de Objeto e Pé. Mesa Diretor assinando Certidão de Objeto e Pé.
26/08/2008 Aguardando Digitação
DAT. Cert Obj e Pé 26/08
24/07/2008 Aguardando Prazo
07/08
23/07/2008 Data da Publicação SIDAP
JUÍZO DE DIREITO DA 37a. VARA CIVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS n. 933.06.167644-1 Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DE SANTANA ajuizou a presente ação coletiva com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, ESPÓLIO de LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIROS, ESPÓLIO de MARCELO RINALDO, ESPÓLIO de ALESSANDRO ROBSON BERNARDINO, JOÃO VACCARI NETO, DORALICE LOPES DE ALMEIDA, ANA MARIA ÉRNICA, MANOEL CASTANO BLANCO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ADRIANA PEREIRA LAGE, SIDNEI DE JESUS e DANILO MANUEL ANTUNES CORREA visando: a) ? seja reconhecida a relação de consumo entre as partes; b) ? seja desconsiderada a personalidade jurídica de cooperativa, responsabilizando-se solidariamente os co-réus; c) ? seja declarada a ocorrência de dolo na relação contratual e aplicados os efeitos desta na revisão contratual quanto à cláusula de ?apuração final?; d) ? sejam revistos os contratos para afastar a capitalização de juros, substituindo-se a aplicação da Tabela Price pelo índice CUB-SINDUSCON, o qual é afeto à construção civil; e)- sejam os réus condenados a restituir em dobro os valores pagos a maior pelos cooperados em razão da ilegal aplicação da Tabela Price e da consequente capitalização de juros; f) ? seja revisto o contrato e declarada nula a cláusula que prevê a ?apuração final?, em relação aos consumidores do empreendimento solar de Santana; g) ? seja declarada a obrigatoriedade da ré em promover os registros imobiliários inerentes à incorporação da construção; h) ? sejam os réus condenados a adotare todas as providencias que trata a Lei 4.591/64 e a Lei de Registros Públicos, necessárias a garantir aos consumidores habilitados nestes autos, a outorga de escrituração em definitivo dos imóveis transacionados. Requereu, a título de antecipação de tutela: a) - seja determinado à ré BANCOOP que promova os registros previstos no artigo 44 da Lei 4.591/64 inerente ao registro público da incorporação imobiliária, bem como que adote todas as providências necessárias para a regularização do empreendimento, sob pena de multa, bloqueando-se a matrícula; b) ? seja determinado à mesma ré que se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, bem como negativação, protesto ou interpelação em relação aos nomes dos associados da autora, sob pena de multa, afastando-se os efeitos da mora; c) ? seja determinado à ré que publique as determinações judiciais deste feito. Alega que, em junho de 1998, a BANCOOP iniciou, na qualidade de incorporadora, a comercialização de apartamentos inerentes ao Empreendimento solar de Santana. Concluídas as obras, foram entregues todas as unidades e as chaves aos adquirentes, que passaram a ocupar os imóveis a título precário. Em janeiro de 1999, a BANCOOP comunicou seus cooperados acerca da existência de vagas de garagem extras, as quais foram comercializadas e, após, informou aos cooperados que já havia sido concluído o pagamento referente à unidade adquirida. Em julho de 2003 a BANCOOP informou aos cooperados que, tendo em vista uma diferença de 20% entre o valor do índice de correção dos contratos (CUB-SINDUSCON) e o preço total de de R$1.350.000,00, esse ?déficit? seria rateado entre os cooperados a título de ?apuração final?. Na oportunidade, cada cooperado arcou com um custo de aproximadamente R$6.500 a R$7.900, divididos em 30 parcelas iguais e sucessivas. Com esse rateio as vagas de garagem ainda remanescentes(69 vagas) passariam a ser de propreidade do condomínio. Entretanto, os cooperados não obtiveram suas escrituras, apesar de terem cumprido todas as cobrigações contratuais. Para surpresa dos consumidores, em março de 2006, a BANCOOP informou que seria cobrado o valor de R$13.173,83 a R$23.736,65 a título de segunda ?apuração final). Novamente coloca o pagamento como condição para outorga das escrituras. Sem prejuízo das alegações acerca da legalidade deste rateio, o mesmo já foi pago pelos cooperados. A BANCOOP sequer efetuou o registro da incorporação. Juntou documentos (fls. 74/662). A inicial foi aditada a fls. 677/681 e 683/702. A parcial antecipação de tutela foi concedida para determinar à ré a obrigação de proceder em 60 dias aos registros de incorporação do empreendimento ?Solar de Santana?, sob pena de multa e se abster de inserir o nome dos associados da autora no rol de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas que lhes estão sendo cobradas a título de resíduo, sob pena de multa (fls.705/709). A ré BANCOOP ofereceu contestação (fls. 719/792) argüindo preliminarmente: a) ? ilegitimidade ativa, eis que a associação autora foi constituída há menos de um ano da data do ajuizamento da ação, não havendo razão para dispensa desse requisito; b) ? falta de interesse de agir quanto ao pedido liminar de suspensão da mora, com determinação de obrigação de não enviar o nome dos cooperados ao rol de inadimplentes e quanto ao pedido de imposição de obrigação de outorgar a escritura definitiva dos imóveis; c) ? impossibilidade jurídica dos pedidos de reconhecimento de dolo na relação contratual e de anulação da cláusula 16 do Termo de Adesão ante a sua execução voluntária sem oposição; d) ? decadência quanto aos pedidos de reconhecimento de dolo na relação contratual e anulação da cláusula 16 do Termo de Adesão nos termos do artigo 178, II do Código Civil. No mérito sustenta: a)- legalidade da cooperativa e do FIDC; b) ? neutralidade política; c) ? inexistência de finalidade lucrativa; d) - cumprimento do Estatuto Social; d) ? aplicação do regime jurídico do ?ato cooperativo? e inexistência de relação de consumo. A Cooperativa não promove a construção do empreendimento para alienar a seus associados as unidades autônomas, mas sim oferece aos mesmos a adesão a um projeto (com custo estimado e plano de pagamento) para só então, na medida em que os pagamentos são efetuados, firmar compromisso de compra do terreno e passar a construir. Realiza-se a Apuração Final do Custo do empreendimento e, tendo o mesmo sido maior do que o custo estimado, é efetuado um rateio e a cobrança é enviada aos respectivos cooperados, sendo que toda documentação permanece à plena disposição dos mesmos para verificação na Cooperativa. Não existe registro de Incorporação Imobiliária, visto tratar-se de construção pelo sistema de cooperativa, não havendo obrigação legal do referido registro, onde a princípio não existe a individualização da unidade e conseqüentemente não há como registrar qualquer Termo de Adesão; e) ? inexistência de propaganda enganosa; f) ? legalidade e essencialidade da cláusula de apuração final. A execução dos empreendimentos conta com o adimplemento dos cooperados, não só com relação ao pagamento do custo estimado, mas como o pagamento do custo real da obra, de modo que as sobras líquidas e os prejuízos eventualmente verificados serão rateados entre os cooperados na proporção da fruição de cada serviço. Não há qualquer norma legal, estatutária ou contratual que obrigue a Cooperativa a outorgar a escritura ao cooperado antes que o mesmo quite integralmente o preço de custo da unidade habitacional por ele ocupada, zerando, com isso, as contas do empreendimento; g) ? regularidade do terreno e possibilidade de retomada das unidades em caso de inadimplemento; h) ? inaplicabilidade da lei de incorporação imobiliária às cooperativas; i) ? legalidade da adoção da Tabela Price. Juntou documentos (fls. 793/1.238). Réplica a fls. 1.274/1.280 com preliminar de intempestividade da contestação. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (fls. 1.306). O Ministério Público deixou de intervir no feito entendendo não haver interesse jurídico que justificasse sua intervenção (fls. 1.312/1.314). A autora desistiu da ação quando aos réus constantes do aditamento de fls. 677/681. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência da ação manifestada a fls. 1.320. Julgo extinto o processo sem exame do mérito quanto aos réus constantes do aditamento de fls. 677/681. Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo e de desistência da ação quanto a co-réus não citados, prescinde-se de oitiva, nesse tema, da co-ré BANCOOP que já contestou. Considero tempestiva a contestação apresentada pela ré BANCOOP, na medida em que, tendo sido inequivocamente aceito o aditamento à inicial (fls. 676, 705/709), o prazo para contestar somente começa a correr da data da juntada aos autos da última citação de co-réu, o que inexistiu (artigo 241, III, do Código de Processo Civil). AFASTO as PRELIMINARES argüidas em contestação É a autora parte legítima ativa para a causa. Trata-se de associação que demanda ação coletiva em favor de seus associados, dispensada a autorização assemblear, nos termos dos artigos 5º, inciso XXI da Constituição Federal, 82, IV do Código de Defesa do Concumidor e 5º da Lei de Ação Civil Pública. Seu estatuto prevê, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses de seus associados na via judicial (fls. 77/85). Prescinde-se do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano da data da propositura da ação, eis que há manifesto interesse social evidenciado pela relevância do bem jurídico protegido. Os associados da autora encontram-se em risco relativamente aos imóveis adquiridos, na medida em que a ausência de incorporação impede que os adquirentes possam inscrever o negócio jurídico no registro público e usufruirem das consequencias jurídicas decorrentes de direito real sobre imóveis, além do risco de exclusão dos quadros associativos e retomada do bem pela Cooperativa que os considera inadimplentes caso não efetuem o pagamento decorrente da impugnada cláusula de ?apuração final?. Há interesse de agir quanto ao pedido liminar de suspensão da mora, com determinação de obrigação de não enviar o nome dos cooperados ao rol de inadimplentes e quanto ao pedido de imposição de obrigação de outorgar a escritura definitiva dos imóveis. São juridicamente possíveis os pedidos de reconhecimento de dolo na relação contratual e de anulação da cláusula 16 do Termo de Adesão. Tais pretensões decorrem naturalmente da exigência, pela ré, dos valores devidos em razão da cláusula contratual que prevê a ?apuração final?, cuja legalidade é aqui discutida. E, ainda que tenha havido total ou parcial execução voluntária do contrato, sem oposição, é possível a revisão contratual pois a nulidade decorrente de ilegalidade não convalesce, podendo o prejudicado enquanto não prescrito o direito de ação, obter a sua decretação através da demanda adequada e, se o caso, requerer a repetição de indébito. Não há que se falar em decadência de direito. Em se tratando se relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do artigo 27 do mesmo diploma legal que fixa o lapso de cinco anos contados da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria, que no caso em exame corresponde à data da cobrança dos valores decorrentes da cláusula que prevê a ?apuração final?, o que ocorreu em julho de 2003. No MÉRITO a ação é PROCEDENTE EM PARTE. A adesão dos autores à cooperativa nada mais caracterizou do que um disfarce de contrato de compromisso de venda e compra da casa própria. A E. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do nosso Estado decidiu (RJTJESP 236/59): ?Cooperativa ? Habitacional ? Termo de adesão ? Rescisão ? Negócio que disfarça compromisso de venda e compra da casa própria ? Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa ? Abusividade, com rompimento do equilíbrio contratual ? Ação procedente ? Recurso provido. ?É preciso distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas jurídicas que assumem essa forma, sem que tenham nada de cooperativas. Na espécie dos autos, o que existe é um sistema de autofinanciamento da construção da casa própria, a preço de custo, mas que vincula o êxito do empreendimento à obtenção de 960 adesões. (...) ?A adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes. Os réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas vendo que a obra não era entregue, pediram a rescisão do compromisso? Dos termos do contrato conclui-se que o associado adere à associação apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria e dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção. O negócio jurídico mais se aproxima da promessa de compra e venda. Assim sendo, de rigor a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. E a cláusula que estabelece a apuração a final, constitui verdadeira condição potestativa e desequilibra o contrato. Tal cláusula é nula, nos termos do artigo 51, IV, X e seu parágrafo 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor por estabelecer obrigação considerada abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade ante a indireta variação do preço de maneira unilateral pelo fornecedor, restringindo, portanto, direito fundamental inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o equilíbrio contratual, mostrando-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. A confusa cláusula que prevê a apuração final autoriza a ré a cobrar dos adquirentes dos imóveis um valor não elencado nas cláusulas 4ª e 5ª do contrato que fixam o chamado preço estimado do bem. A parcela relativa a apuração final não é previamente conhecida pelos adquirentes; somente é revelada pela própria ré, com base no custo específico da obra. Não há critério pré-estabelecido ou previsão de fiscalização ou acompanhamento por parte dos adquirentes. Note-se que a variação dos custos da obra já é observada mediante o reajuste do saldo do preço e das prestações pelo índice CUB/SINDUSCON (cláusula 5ª). A situação é de verdadeira fixação do preço por arbítrio exclusivo da ré, o que é vedado pelo Código Civil, em seu artigo 489. Nessa linha, tendo os adquirentes efetuado o pagamento do preço segundo as regras das cláusulas 4ª e 5ª, de rigor que recebam as escrituras definitivas do imóvel, sem mais delongas, eis que a ré não pode deixar de se submeter às regras das da Lei 4.591/64 e da Lei dos Registros Públicos pois o negócio jurídico entabulado entre as partes configura verdadeiro compromisso de compra e venda de imóvel a prazo, não havendo que se falar em regime jurídico de cooperativa. Tendo a autora desistido da ação réus constantes do aditamento de fls. 677/681, resta prejudicado, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. Ressalvo a possibilidade de haver tal desconsideração, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor na fase de execução de sentença. Estabelece a cláusula 4.6, parágrafo 4º do contrato que todas as parcelas vincendas e, conseqüentemente, o saldo devedor, sofrerão juros de 12% ao ano, calculados conforme Tabela Price. Quanto à aplicação da Tabela Price, não há nenhuma irregularidade, pois trata-se de método de amortização largamente utilizado no SFH, como ressalta Arnaldo Rizzardo: ?Quatro são os sistemas de amortização vigentes, como se verá a seguir, juntamente com o cálculo utilizado para se chegar á prestação inicial: a) Sistema Francês de Amortização (Tabela Price ? TP) este sistema é comumente chamado Tabela Price ? TP. Para calcular o valor de uma prestação, basta multiplicar o valor do financiamento pelo índice de uma tabela previamente elaborada, e que corresponde à taxa de juros e ao prazo contratado. As prestações são constantes, em termos reais, para todos os meses do financiamento? (Contratos de Crédito Bancário, 2ª ed., RT, p.131). No que tange à amortização, observo que a utilização da Tabela Price não implica capitalização de juros. Com a Tabela Price, cuida-se apenas de encontrar o valor que, invariável, será necessário para resgatar o total financiado num período determinado de meses e já considerando os juros contratados e sem nenhuma capitalização. Finalmente, sem aplicação, no caso dos autos, a regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis o excesso cobrado é derivado de engano justificável, decorrente da aplicação de cláusula contratual, que somente nessa oportunidade é afastada, não se vislumbrando qualquer má-fé Posto isso: a) ? com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO quanto aos co-réus ESPÓLIO de LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIROS, ESPÓLIO de MARCELO RINALDO, ESPÓLIO de ALESSANDRO ROBSON BERNARDINO, JOÃO VACCARI NETO, DORALICE LOPES DE ALMEIDA, ANA MARIA ÉRNICA, MANOEL CASTANO BLANCO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ADRIANA PEREIRA LAGE, SIDNEI DE JESUS e DANILO MANUEL ANTUNES CORREA. Anote-se. Comunique-se. b) ? com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DE SANTANA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP. Reconheço a relação de consumo entre as partes e a nulidade da cláusula 16ª do contrato que prevê a apuração final. Condeno a ré a restituir os valores pagos a maior pelos cooperados em razão da ilegal aplicação da cláusula de apuração final. Condeno a ré a promover os registros imobiliários inerentes à incorporação da construção, bem como a adotar todas as providências que trata a Lei 4.591/64 e a Lei de Registros Públicos, necessárias a garantir aos consumidores habilitados nestes autos, a outorga de escrituração em definitivo dos imóveis transacionados. Torno definitiva a decisão antecipatória de tutela. Em razão da sucumbência, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data da propositura da demanda. P.R.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2.008. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito Valor do preparo atualizado R$ 2.209,06. Valor do porte de remessa e retorno R$ 20,96 por volume
15/07/2008 Aguardando Publicação
IMP 15/07
04/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao MP consumidor 04/07
02/07/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 1236/2008 Livro: 414 Folha(s): de 220 até 230 Data Registro: 02/07/2008 17:22:29
02/07/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 1236/2008 registrada em 02/07/2008 no livro nº 414 às Fls. 220/230: a) ? com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO quanto aos co-réus ESPÓLIO de LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIROS, ESPÓLIO de MARCELO RINALDO, ESPÓLIO de ALESSANDRO ROBSON BERNARDINO, JOÃO VACCARI NETO, DORALICE LOPES DE ALMEIDA, ANA MARIA ÉRNICA, MANOEL CASTANO BLANCO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ADRIANA PEREIRA LAGE, SIDNEI DE JESUS e DANILO MANUEL ANTUNES CORREA. Anote-se. Comunique-se. b) ? com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DE SANTANA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP. Reconheço a relação de consumo entre as partes e a nulidade da cláusula 16ª do contrato que prevê a apuração final. Condeno a ré a restituir os valores pagos a maior pelos cooperados em razão da ilegal aplicação da cláusula de apuração final. Condeno a ré a promover os registros imobiliários inerentes à incorporação da construção, bem como a adotar todas as providências que trata a Lei 4.591/64 e a Lei de Registros Públicos, necessárias a garantir aos consumidores habilitados nestes autos, a outorga de escrituração em definitivo dos imóveis transacionados. Torno definitiva a decisão antecipatória de tutela. Em razão da sucumbência, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data da propositura da demanda. P.R.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2.008. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito Valor do preparo atualizado R$ 2.209,06. Valor do porte de remessa e retorno R$ 20,96 por volumeS1613751
28/04/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/04/2008 (al)
23/04/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição (src) 24/04
18/03/2008 Aguardando Prazo
19/04
17/03/2008 Data da Publicação SIDAP
1- Compulsando os autos, verifico que houve aditamento à inicial nas fls. 677/681, com a inclusão de outros requeridos no pólo passivo, recebida na decisão de fl. 1254, ao passo que somente a primeira requerida ? Bancoop foi citada até o momento (certidão de fl.715). 2- Desse modo, torno sem efeito os atos decisórios proferidos após a decisão de fl. 1254 e determino a citação dos co-réus incluídos no pólo passivo. 3- Procedam-se as devidas retificações junto ao sistema, com a inclusão dos demais requeridos, inclusive na capa dos autos. 4- Providencie a autora cópias da inicial e aditamento para as citações dos demais requeridos, com o que expeçam-se os mandados respectivos. 5- intimem-se. 6- Cumpre-se.
05/03/2008 Aguardando Publicação
IMP 05/03
12/02/2008 Aguardando Conferência
assinando objeto e pé mesa diretor 12/02
07/02/2008 Aguardando Digitação
objeto e pé 07/02
22/01/2008 Aguardando Publicação
IMP 22/01
18/01/2008 Aguardando Digitação
PRODESP 18/01
26/12/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/12/2007 (a)
20/12/2007 Conclusos
EXP 20/12
13/12/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao MP consumidor 13/12
07/12/2007 Aguardando Audiência
COMARCA SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL 37ª VARA CÍVEL - SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, 21º ANDAR - SALAS Nº 2109 -CENTRO ? CEP: 01501-900 ? SÃO PAULO/SP - FONE: 21716321 - Processo n: 583.00.2006.167644-1 933/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DE SANTANA Preposto reqte: CARLOS JORGE RODRIGUES ? RG 10721403-9 - PRESENTE Adv. reqte: OTÁVIO xxxxxxx VALENTIM ? OAB/SP 150490 - PRESENTE Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Preposto reqdo: MARILUCI DELGADO HACHMANN ? RG 7783-6 - PRESENTE Adv. reqdo: LUCIANA MONTEAPERTO ? OAB/SP 252917 - PRESENTE Aos 07 de dezembro de 2007, 14:00 horas (das 14:25 às 14:35 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): LUIS FLÁVIO AUGUSTO LEAL, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem Nada mais. Eu,______________,(Paulo J V Prado), Escrevente, digitei. Conciliador(a): __________________________ Preposto reqte: CARLOS JORGE RODRIGUES Adv. reqte: OTÁVIO xxxxxxx VALENTIM Preposto reqdo: MARILUCI DELGADO HACHMANN Adv. reqdo: LUCIANA MONTEAPERTO Paulo
05/12/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 04/11/2007. FABI
12/11/2007 Aguardando Audiência
CX AUD 12/11
30/10/2007 Aguardando Conferência
mesa diretor 30/10
24/10/2007 Aguardando Digitação
objeto e pé 24/10
22/10/2007 Aguardando Audiência
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 07/12/2007, às 14:00 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias.? ?Consigna-se que, considerando o grande número de audiências realizadas neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência.? sol
02/10/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 02/10/2007. INDI
26/09/2007 Remessa ao Setor
Remetido a Conciliação 24/09
12/09/2007 Conclusos
Conclusos - EXP. 12/09 (tem pet)
30/08/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao MP EM 30/08
22/08/2007 Conclusos
Conclusos 21/08
30/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as partes a provas que desejam produzir, justificando-as, em dez dias e se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Dil. Int.
19/07/2007 Despacho Proferido
Especifiquem as partes a provas que desejam produzir, justificando-as, em dez dias e se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Dil. Int. D11651288
18/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1) Ante certidão supra: a) recebo a petição de fls. 677/681 e 683 como emenda a inicial. Anote-se. B) Não há prejuízo algum à requerida, eis que citada dos termos dos aditamentos, conforme petição de fls. 710. c) Digam a autora e o Ministério Público, sobre a contestação (fls. 719/1238). Int.
20/03/2007 Despacho Proferido
Vistos. 1) Ante certidão supra: a) recebo a petição de fls. 677/681 e 683 como emenda a inicial. Anote-se. B) Não há prejuízo algum à requerida, eis que citada dos termos dos aditamentos, conforme petição de fls. 710. c) Digam a autora e o Ministério Público, sobre a contestação (fls. 719/1238). Int. D10479546
16/03/2007 Despacho Proferido
1- Compulsando os autos, verifico que houve aditamento à inicial nas fls. 677/681, com a inclusão de outros requeridos no pólo passivo, recebida na decisão de fl. 1254, ao passo que somente a primeira requerida ? Bancoop foi citada até o momento (certidão de fl.715). 2- Desse modo, torno sem efeito os atos decisórios proferidos após a decisão de fl. 1254 e determino a citação dos co-réus incluídos no pólo passivo. 3- Procedam-se as devidas retificações junto ao sistema, com a inclusão dos demais requeridos, inclusive na capa dos autos. 4- Providencie a autora cópias da inicial e aditamento para as citações dos demais requeridos, com o que expeçam-se os mandados respectivos. 5- intimem-se. 6- Cumpre-se. D14074595
12/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Diga o autor. Int.
01/03/2007 Despacho Proferido
Vistos. Diga o autor. Int. D10076250
03/10/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado no bojo de ação coletiva em que pretende a autora a imposição à ré de obrigação de fazer consistente em: promover os registros da Lei n°4.591/64 referentes à incorporação do empreendimento ?Solar de Santana?; abster-se de realizar a cobrança, ?negativação? ou protesto em relação aos associados da autora dos valores pertinentes ao pagamento da apuração final; publicar através de seu site na internet todos os pedidos de antecipação de tutela que vierem a ser deferidos. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 666/675, opinando pelo deferimento em parte da antecipação de tutela. Decido. Com razão o representante do parquet. A ré, embora se apresente formalmente como cooperativa, exerce atividades de incorporadora. Segundo seu estatuto (fls.104), a cooperativa ?tem por objetivo proporcionar aos seus associados a construção e aquisição de unidade habitacional, imobiliária e sua integração comunitária.?(art. 5°). Mais adiante, o estatuto da ré assim dispõe: ?Art. 6 ? No cumprimento de seu programa de ação a Cooperativa se propõe a: I ? escolher e contratar a aquisição de terrenos e/ou benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seus empreendimentos habitacionais e ao pleno alcance de seus objetivos; II ? projetar, construir e incorporar unidades habitacionais e imobiliárias; III ? contratar a construção ou aquisição de unidades habitacionais; (...)? Ora, pelo que se verifica, a atividade desenvolvida pela cooperativa ré em tudo se assemelha àquela das incorporadoras. Aliás, do documento juntado à fl. 41 ? cópia da ficha cadastral perante a junta comercial - consta que o objeto da Boncoop é ?incorporação e compra de imóveis?. Ademais, em cópia existente nos autos (fl. 92) de publicidade feita pela ré acerca do empreendimento ?Solar de Santana? constam os dizeres ?mais um empreendimento bancoop?. Disso conclui-se, em cognição sumária fundada em juízo de plausibilidade, ter a ré assumido posição de incorporadora em relação ao empreendimento ?Solar de Santana?. Como desenvolve atividade de incorporadora, tem a ré de sujeitar-se às exigências legais, entre elas a constante do art.44 da Lei 4.591/64. Uma vez analisada a presença da verossimilhança das alegações da autora, cumpre verificar a ocorrência de perigo de dano ao direito postulado. A ausência do registro exigido pelo art.44 da Lei 4.591/64 impossibilita aos adquirentes das unidades as medidas necessárias à proteção de seus direitos, entre elas o de levar a registro o seu título aquisitivo, o que, à evidência, gera uma série de riscos. Assim, quanto a essa parte do pedido, atendidos que foram os requisitos do art. 273 do CPC, a antecipação é medida que se impõe. Também merece acolhimento o requerimento para que a ré se abstenha de cobrar, protestar ou ?negativar? os associados da autora. Com efeito, uma vez questionada judicialmente a dívida, impõe-se que os efeitos decorrentes de sua mora não se operacionalizem até a prolação de provimento final fruto de cognição exauriente. Nesse sentido tem sido a jurisprudência dos Tribunais: ?BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. ACIPREVE. Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, §3, do CPC. Recurso conhecido mas improvido.? (REsp. 190616/SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15.12.1998, DJ 15.03.1999 p.252) ?BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. Medida cautelar. Deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência. Precedentes. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.? (REsp 201104/SC, Rel. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13.04.1999, DJ 31.05.1999 p. 153) Por sua vez, o pleito relativo a determinação para que a ré informe em seu site sobre a ?ilegalidade de sua conduta? e de todas antecipações de tutela concedidas, não pode ser acolhido. De fato, a medida requerida, caso deferida, apresenta-se irreversível, isto porque as informações possuem caráter negativo em relação a imagem da ré e seriam acessíveis a um número indeterminado de pessoas, não apenas aos associados da autora. Assim, os danos que por ventura ocorram em razão da concessão da antecipação de tutela, pela sua própria natureza, mostram-se de difícil reversibilidade. Diante disso, acolho parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP: a) a obrigação de proceder, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados de sua intimação, aos registros de incorporação (Lei 4.591/64) do empreendimento ?Solar de Santana?, sob pena de não o fazendo arcar com o pagamento de multa diária de R$10.000,00(dez mil reais). b) a que se abstenha de inserir nos cadastros de órgãos como o SPC e o SERASA os nomes dos associados em razão do não pagamento das parcelas que lhe estão sendo cobradas a título de resíduo, sob pena de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais) no caso de violação. Concedo à autora a isenção de custas nos termos do art. 87 da Lei 8.078/90, anotando-se. A autora deverá providenciar cópia dos aditamentos de fls. 677/680 e 683 para instruir a contrafé. Expeça-se o necessário para a intimação da medida concedida e cite-se com as advertências legais.
26/09/2006 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado no bojo de ação coletiva em que pretende a autora a imposição à ré de obrigação de fazer consistente em: promover os registros da Lei n°4.591/64 referentes à incorporação do empreendimento ?Solar de Santana?; abster-se de realizar a cobrança, ?negativação? ou protesto em relação aos associados da autora dos valores pertinentes ao pagamento da apuração final; publicar através de seu site na internet todos os pedidos de antecipação de tutela que vierem a ser deferidos. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 666/675, opinando pelo deferimento em parte da antecipação de tutela. Decido. Com razão o representante do parquet. A ré, embora se apresente formalmente como cooperativa, exerce atividades de incorporadora. Segundo seu estatuto (fls.104), a cooperativa ?tem por objetivo proporcionar aos seus associados a construção e aquisição de unidade habitacional, imobiliária e sua integração comunitária.?(art. 5°). Mais adiante, o estatuto da ré assim dispõe: ?Art. 6 ? No cumprimento de seu programa de ação a Cooperativa se propõe a: I ? escolher e contratar a aquisição de terrenos e/ou benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seus empreendimentos habitacionais e ao pleno alcance de seus objetivos; II ? projetar, construir e incorporar unidades habitacionais e imobiliárias; III ? contratar a construção ou aquisição de unidades habitacionais; (...)? Ora, pelo que se verifica, a atividade desenvolvida pela cooperativa ré em tudo se assemelha àquela das incorporadoras. Aliás, do documento juntado à fl. 41 ? cópia da ficha cadastral perante a junta comercial - consta que o objeto da Boncoop é ?incorporação e compra de imóveis?. Ademais, em cópia existente nos autos (fl. 92) de publicidade feita pela ré acerca do empreendimento ?Solar de Santana? constam os dizeres ?mais um empreendimento bancoop?. Disso conclui-se, em cognição sumária fundada em juízo de plausibilidade, ter a ré assumido posição de incorporadora em relação ao empreendimento ?Solar de Santana?. Como desenvolve atividade de incorporadora, tem a ré de sujeitar-se às exigências legais, entre elas a constante do art.44 da Lei 4.591/64. Uma vez analisada a presença da verossimilhança das alegações da autora, cumpre verificar a ocorrência de perigo de dano ao direito postulado. A ausência do registro exigido pelo art.44 da Lei 4.591/64 impossibilita aos adquirentes das unidades as medidas necessárias à proteção de seus direitos, entre elas o de levar a registro o seu título aquisitivo, o que, à evidência, gera uma série de riscos. Assim, quanto a essa parte do pedido, atendidos que foram os requisitos do art. 273 do CPC, a antecipação é medida que se impõe. Também merece acolhimento o requerimento para que a ré se abstenha de cobrar, protestar ou ?negativar? os associados da autora. Com efeito, uma vez questionada judicialmente a dívida, impõe-se que os efeitos decorrentes de sua mora não se operacionalizem até a prolação de provimento final fruto de cognição exauriente. Nesse sentido tem sido a jurisprudência dos Tribunais: ?BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. ACIPREVE. Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, §3, do CPC. Recurso conhecido mas improvido.? (REsp. 190616/SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15.12.1998, DJ 15.03.1999 p.252) ?BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. Medida cautelar. Deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência. Precedentes. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.? (REsp 201104/SC, Rel. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13.04.1999, DJ 31.05.1999 p. 153) Por sua vez, o pleito relativo a determinação para que a ré informe em seu site sobre a ?ilegalidade de sua conduta? e de todas antecipações de tutela concedidas, não pode ser acolhido. De fato, a medida requerida, caso deferida, apresenta-se irreversível, isto porque as informações possuem caráter negativo em relação a imagem da ré e seriam acessíveis a um número indeterminado de pessoas, não apenas aos associados da autora. Assim, os danos que por ventura ocorram em razão da concessão da antecipação de tutela, pela sua própria natureza, mostram-se de difícil reversibilidade. Diante disso, acolho parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP: a) a obrigação de proceder, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados de sua intimação, aos registros de incorporação (Lei 4.591/64) do empreendimento ?Solar de Santana?, sob pena de não o fazendo arcar com o pagamento de multa diária de R$10.000,00(dez mil reais). b) a que se abstenha de inserir nos cadastros de órgãos como o SPC e o SERASA os nomes dos associados em razão do não pagamento das parcelas que lhe estão sendo cobradas a título de resíduo, sob pena de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais) no caso de violação. Concedo à autora a isenção de custas nos termos do art. 87 da Lei 8.078/90, anotando-se. A autora deverá providenciar cópia dos aditamentos de fls. 677/680 e 683 para instruir a contrafé. Expeça-se o necessário para a intimação da medida concedida e cite-se com as advertências legais. D8647424
23/06/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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