994080317034 APELO IMPROVIDO
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994080317034 APELO IMPROVIDO
Apelação Sem Revisão 994080317034 (5821104200) [
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2009
Data de registro: 27/05/2009
Ementa: Cooperativa Habitacional. Ação de cobrança. Saldo residual objeto de rateio. Necessidade de comprovação documental dos gastos adicionais. Indispensabilidade, ainda, de deliberação pela Assembléia Geral da cooperativa. Inteligência do artigo 39, inciso II, do Estatuto da apelante. Precedentes jurisprudenciais. Omissão da inicial sobre esses pontos. Ofensa ao disposto no artigo 333, ... [Visualizar Ementa Completa]
Ementa: Cooperativa Habitacional. Ação de cobrança. Saldo residual objeto de rateio. Necessidade de comprovação documental dos gastos adicionais. Indispensabilidade, ainda, de deliberação pela Assembléia Geral da cooperativa. Inteligência do artigo 39, inciso II, do Estatuto da apelante. Precedentes jurisprudenciais. Omissão da inicial sobre esses pontos. Ofensa ao disposto no artigo 333, inciso I, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3630948
Relator(a): Donegá Morandini
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2009
Data de registro: 27/05/2009
Ementa: Cooperativa Habitacional. Ação de cobrança. Saldo residual objeto de rateio. Necessidade de comprovação documental dos gastos adicionais. Indispensabilidade, ainda, de deliberação pela Assembléia Geral da cooperativa. Inteligência do artigo 39, inciso II, do Estatuto da apelante. Precedentes jurisprudenciais. Omissão da inicial sobre esses pontos. Ofensa ao disposto no artigo 333, ... [Visualizar Ementa Completa]
Ementa: Cooperativa Habitacional. Ação de cobrança. Saldo residual objeto de rateio. Necessidade de comprovação documental dos gastos adicionais. Indispensabilidade, ainda, de deliberação pela Assembléia Geral da cooperativa. Inteligência do artigo 39, inciso II, do Estatuto da apelante. Precedentes jurisprudenciais. Omissão da inicial sobre esses pontos. Ofensa ao disposto no artigo 333, inciso I, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3630948
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