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Processo nº 261137 devolucao dinheiro pago

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 05 2009, 11:02

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.261137-6

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.261137-6
Cartório/Vara 16ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2499/2007
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 12/12/2007 às 14h 56m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 65.004,73
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente LUZIA APARECIDA ROSSI PEREIRA
Advogado: 149399/SP ANTONIO SOUSA DA CONCEIÇAO MENDES
Requerente WELLITON MONTEIRO PEREIRA
Advogado: 149399/SP ANTONIO SOUSA DA CONCEIÇAO MENDES
LOCAL FÍSICO [Topo]
18/12/2007 Conclusão



==================================
SENTENCA

C O N C L U S Ã O Em 03/09/2008 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,
Dr. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. nº 07.261137-6
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WELLITON MONTEIRO PEREIRA em face de
BANCOOP - COOPERATIVA HABITACINAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO.

Alega o autor, em síntese, ter-se tornado cooperado da ré (BANCOOP) para aquisição de um imóvel
próprio, mediante a assinatura, em 01/01/2006, de “Termo de Adesão e Compromisso de Participação.

Ocorre que, após receber um e-mail da ré(BANCOOP) informando que a entrega do imóvel teria que ser prorrogada por 114 meses em razão de problemas administrativos, resolveu desistir do empreendimento, oportunidade em que solicitou a esta última a devolução das quantias pagas até então, no importe de R$ 11.237,22.

A ré,(BANCOOP) contudo nega-se a devolver tal quantia, impondo condições para tanto, constantes em cláusulas do seu estatuto, que entende abusivas, por violadoras dos ditames de proteção do Código
de Defesa do Consumidor, diploma aplicável ao caso vertente por se tratar de relação de consumo.

São elas: cláusulas 12ª, § 3º, 4º e 5º. Daí a presente ação, através da qual pretende ver reconhecida
a abusividade das cláusulas referidas bem como condenada a ré (BANCOOP)a lhe devolver imediatamente a quantia referida, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. Pede, a final, os benefícios da
gratuidade judiciária. Deferido o pedido de gratuidade judiciária, determinou-se a citação (fls. 205).


BANCOOP COMENTA

Contestando o feito (fls. 239 e ss.) a ré argüiu preliminarmente:

a) Impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que pretende o autor se retirar do quadro e receber
o valor por ele pago em desacordo com o estipulado na cláusula 12ª, § 3º do contrato;

b) Falta de interesse de agir, já que receberá o valor pago, no entanto, de forma parcelada de acordo o disposto no § 5º do termo de adesão. No mérito afirma não se cuidar no caso de relação de consumo,
vez que não houve fornecimento de serviços nem de produtos mas sim adesão do autor a um
empreendimento pelo sistema de cooperativa, empreendimento este de que são donos ao lado dos
demais cooperados.

Assim, seria inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a matéria pela
Lei 5.764/71.

No mais, defende a legitimidade das cláusulas inquinadas de nulas, uma vez que livremente aceitas
pelo autor e diz ser excessivo o valor pleiteado a título de devolução, de que não foram deduzidos os descontos previstos no termo de adesão. Em face disso pede seja decretada a improcedência da ação.


Na seqüência sobreveio réplica (fls. 291), fase de especificação de provas, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.


JUIZ DECIDE


RELATADOS, PASSO A FUNDAMENTAR.

1. Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção
necessários ao seu desate.

2. Das preliminares argüidas na defesa. As preliminares argüídas pela ré (BANCOOP) confundem-se completamente com o mérito da causa.

Com relação aos juros moratórios, todavia, melhor sorte socorre o autor.

Não tendo entregado a obra na ocasião aprazada no contrato, incidiu a ré (BANCOOP)em mora no que
tange à obrigação que lhe foi ali cometida, o que justificou a suspensão do pagamento das prestações
por parte do autor.

Assim, a devolução dos valores por ele vertidos tem de ser feita com a incidência de juros moratórios
legais, desde o termo final para entrega da obra, isto é, desde junho de 2006, conforme disposto na
cláusula, 8º do Termo de Adesão.

A presente ação, destarte, procede parcialmente.

D E C I D O . Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação apenas para
condenar a ré (BANCOOP)a pagar ao autor juros moratórios de 1% ao mês, a partir de junho de 2006,
data em que a obra deveria ter sido entregue.

Em razão do grau de sucumbência de cada uma das partes, dou por compensados os honorários
advocatícios de seus Patronos, determinando arque cada uma delas com o pagamento de 50%
(cinqüenta por cento) do valor das custas e despesas processuais.

P.R.I.C. São Paulo, 13 de janeiro de 2009. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Juiz de Direito

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