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43) JUIZ DIZ: BANCOOP PASSOU POR CIMA DAS REGRAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 26 2010, 08:36

Processo:0144181-47.2007.8.26.0100 (583.00.2007.144181)

‘ Bancoop passou por cima de regras elementares do sistema cooperativo’
César Augusto Fernandes, Juiz de Direito
42ª. Vara Cível

A ação é procedente, estando fartamente documentada e alicerçada na culpa da requerida, a qual não apenas
deixou de fazer o empreendimento, mas de forma inadmissível, fez migrar os recursos indevidamente, frontalmente
à legislação e à seu próprio estatuto.
A matéria ganhou inclusive conotação da mídia, no sentido de se proteger aos interesses dos mutuários mediante
ação civil pública.
De fato, a requerida (BANCOOP) na sua defesa não traz qualquer elemento que a exima de culpa, ou descaracterize
a sua responsabilidade, não justifica o porque do atraso, qual a destinação do numerário, a não reunião em assembléia
do grupo, ou opções para que pudessem se utilizar de outras cotas destinadas à aquisição imobiliária.
No caso concreto, a Bancoop passou por cima de regras elementares do sistema cooperativo, não informou com
transparência os cooperados e deixou de lado o interesse coletivo, incrédula ainda a sua proposta de querer
desapossar o mutuário do valor e não devolver o numerário, o mínimo que se esperaria dentro dos princípios
da ética e da honestidade.

Bem por tudo isso, deve responder os administradores da cooperativa pelos atos praticados em desvio, abuso
e excesso de poder, inclusive na esfera criminal, porquanto o número de pessoas atingidas supera a expectativa
e provoca explosão de demandas engessando a atividade jurisdicional, de há muito complicada.
Comprovou a autora documentalmente a culpa da requerida e também o numerário desembolsado, mediante as
parcelas pagas, desde setembro de 2004, motivo pelo qual a importância requer devolução, no intuito de ser
desfeito o contrato e retornarem as partes ao “statu quo ante”.

Enfim, por qualquer ângulo que se analise, se enxergará a desrazão da cooperativa, motivação injustificada para afastar seu grau de culpa, não se podendo cogitar do empreendimento fosse frustrado, conforme alega, pela inconstância dos cooperados ou por falta de recursos, se houvesse justamente a falta de adesão necessária em 02 anos e meio (fls. 100), o mínimo decente a ser feito é realizar assembléia, devolver o numerário ou promover opção ao cooperado, enfim, a péssima administração chega às raias do descalabro e revela o descaso em relação à destinação do numerário dos cooperados. JULGO PROCEDENTE A AÇÃO

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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.144181-4

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.144181-4
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 699/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 24/04/2007 às 13h 15m 41s
Moeda Real
Valor da Causa 39.910,08
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCOS DE SÃO PAULO-BANCOOP
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 146721/SP GABRIELLA FREGNI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente JOVINA D' AVILLA BORDONI
Advogado: 77908/SP JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD
Advogado: 160237/SP SÓCRATES SPYROS PATSEAS
LOCAL FÍSICO [Topo]
02/05/2012 Recebimento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 34 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
03/07/2012 Aguardando Prazo 8/11
18/05/2012 Aguardando Prazo - 08/06
16/05/2012 Aguardando Publicação - Imprensa 17/05
10/05/2012 Aguardando Publicação IMP 15/5
09/05/2012 Despacho Proferido
Ciência da descida dos autos. Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira a autora o que entender de direito, em 05 dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
09/05/2012 Conclusos 10/05
02/05/2012 Retorno do Setor
Recebido do TJ - 26.04
05/02/2010 Conclusos 05/02
29/08/2008 Remessa ao Setor
Remetido a seção ordinaria agravo 554 447 4 0-00 recebido do D privado / remessa a seção ordinaria 18.00hs
08/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - 3º Grupo de Câmaras de Direito Privado em 08/07/2008.
30/06/2008 Despacho Proferido
VISTOS: 1. Fls. 388: agravo não conhecido interposto pela cooperativa. 2. A matéria atinente à compensação, além de inoportuna, suscitada pela cooperativa, beira a litigância de má-fé, ficando admoestada para sua responsabilidade, inclusive perdas e danos. 3. Regularizados os autos, incontinenti¸ subam ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, câmara preventa (fls. 350). 4. Cumpra-se já. 5. Dê-se ciência. 6. Intimem-se - ORD.
27/05/2008 Despacho Proferido
Ciência às partes da pesquisa do agravo de instrumento interposto pela ré. Fls.371/373: manifeste-se a autora. Certifique-se o decurso de prazo para requerente na intimação de fls.369. Int - ORD.
05/05/2008 Despacho Proferido
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela autora. Int - ORD.
02/04/2008 Despacho Proferido
Ciência às partes da pesquisa do agravo a fls.361. Aguarde-se seu julgamento por 30 dias. Int - ORD.
13/02/2008 Despacho Proferido
Fls.355/356: ciência às partes do ofício remetido pelo Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado, informando do efeito suspensivo concedido ao gravo de instrumento interposto pela ré. Cumpra-se. Aguarde-se seu julgamento por 30 dias. Int. ORDINÁRIO
24/01/2008 Despacho Proferido
VISTOS: 1. Fls. 315/319: não pode a vencida, desfalcando o patrimônio dos cooperados, porquanto recebeu os valores da prestação, sem apresentar a tempo e a hora a unidade habitacional contratada, querer caução que suplante a restituição e incondizente com as condições econômico-financeiras da interessada. 2. Fls. 325/342: dê-se ciência sobre o agravo interposto, em retratação permanece hígida a decisão, ressalvando ainda que a tutela antecipada experimenta coisa julgada diante do Acórdão proferido no AI 509.468-4/0 (fls. 290/291), violando assim a recorrente o princípio da unirrecorribilidade, a pretexto de se mostrar refratária à caução, sequer prestada. 3. Ademais, não podem os cooperados ser penalizados pela má gestão, eventual desvio de recursos e imposição acéfala que marcou durante longos anos a administração da cooperativa, mais do que isso, a autora se mudou, está morando em outro Estado, e não pode aguardar, evidentemente, a mera boa vontade da requerida em lhe restituir aquilo que lhe fora pago. 4. Forrado no documento de fls. 344, com poderes específicos, lavre-se o termo de caução, confeccionando-se guia, para efeito de levantamento do depósito, em 48 horas. 5. Dê-se ciência. 6. Cumpra-se. Intimem-se. ORDINÁRIO
08/01/2008 Despacho Proferido
Nota do cartório: Compareça em cartório, o PATRONO DA AUTORA, juntando procuração nos autos com poderes específicos para assinatura do termo de caução no prazo de cinco dias. “ORD”
22/11/2007 Despacho Proferido
VISTOS: 1. Fls. 273/274: mediante caução correspondente em bem móvel ou imóvel, a ser prestada dentro do prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, autorizo o levantamento do valor depositado. 2. Ciência do agravo não conhecido (fls. 289/294). 3. Regularizados, subam os autos ao Tribunal de Justiça, 6ª Câmara de Direito Privado preventa. Intimem-se. ORD
21/11/2007 Incidente Recursal 583.00.2007.144181-6/000001-000 Instaurado em 21/11/2007
01/11/2007 Retorno do Setor
Recebido do xerox e remetido para seção de procedimento ordinário, agravo de instrumento 509.468-4/0-00. MCY.
22/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido a seção ordinaria/ agravo 509 468 4/0/00/ oriundo do d. privado/yma
10/10/2007 Retorno do Setor
Recebido do xerox e remetido para seção de procedimento ordinário, 1º e 2º vols. MCY.
08/10/2007 Despacho Proferido
Oficie-se aos órgãos como determinado a fls.199. Fls.209: ciência à autora do depósito efetuado a fls.209. Fls.259: ciência às partes da pesquisa do agravo Recebo a apelação interposta pela ré a fls.214/254, no seu duplo efeito, exceção feita a tutela antecipada no mérito. Vista à autora, para contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. ORD
12/09/2007 Despacho Proferido
Providencie a ré apelante o recolhimento das custas referente ao porte de remessa e retorno, tendo em vista que os autos encontram-se com 02 volumes, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Sem prejuízo, informe a demandada sobre o julgamento do agravo de instrumento. Int. ORD
17/08/2007 Despacho Proferido
Nota do Cartório: Custas de preparo no valor de R$ 807,42 e porte de remessa/retorno R$ 20,96. ORD
15/08/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1775/2007 registrada em 15/08/2007 no livro nº 107 às Fls. 150/152: Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, renovo a tutela antecipada, em maior amplitude, para obrigar a requerida para obrigar a requerida a devolução corrigida do valor dado à causa e não impugnado, desde abril de 2007, computando-se juros de mora de 12% ao ano, fluindo da citação, e contratuais, de 6% ao ano, desde a previsão da entrega, janeiro de 2007, respondendo ainda a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP pelas custas e despesas, em reembolso atualizado e verba honorária em 15% do total da obrigação corrigida, tudo no prazo de 10 dias contados desta decisão, sob pena de multa diária previamente estabelecida, no patamar de R$ 15.000,00, decretando-se a rescisão do negócio jurídico subjacente entre a Cooperativa e JOVINA D’AVILA BORDONI por culpa exclusiva da ré. Comunique-se de imediato esta decisão, mediante ofício, ao Desembargador Relator do agravo, Magno Araújo, pautado julgamento para amanhã. Extraiam-se peças dos autos para encaminhamento ao Ministério Público da Cidadania, Consumidor e Criminal, e ainda ao departamento responsável do Banco Central do Brasil, Setor de Cooperativas, para as medidas cabíveis. Decisão prolatada em audiência, saindo cientes e intimados partes e procuradores, valor do preparo anotado, ressalvo que na hipótese de recurso, prevalecerá os efeitos da tutela antecipada de mérito, objetivando executoriedade do julgado. Nada mais.
10/07/2007 Despacho Proferido
Vistos. Ante a manifestação das partes (fls.189/190 e 192, designo nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil, audiência para tentativa de conciliação para o dia 15 de_agosto de 2007, às 14:00 horas, ficando ambas as partes intimadas a comparecerem ao ato, através de seus patronos, pela imprensa oficial. Devem obrigatoriamente comparecer procuradores das partes que tenham poderes e conheçam os limites para eventual conciliação. Na sessão, será ainda deliberado acerca de questões processuais pendentes e eventual dilação probatória, fixando-se ainda os pontos controversos. Int. “ORD”
05/06/2007 Despacho Proferido
Informe a agravante o efeito concedido ao recurso. Especifiquem provas, justificando-as. Esclareçam sobre a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou pretendem o julgamento do feito no estado. Int. ORDINÁRIO
23/05/2007 Despacho Proferido
Recolha a ré as custas da carteira de previdência, em 05 dias. Dê-se vista à autora, para apresentação de réplica, no prazo legal. Fls.162: anote-se a interposição de agravo de instrumento pela ré. Ciência à autora. Int. ORDINARIO
24/04/2007 Recebimento de Carga sob nº 232389
24/04/2007 Despacho Proferido
VISTOS: 1. Pretensão de rescisão contratual escorada na culpa exclusiva da alienante requerida, estourado o prazo de entrega, havendo disputa judicial em relação ao terreno, o qual hoje serve como estacionamento (processo 583.00.2006.243276-2) entre Granada Agropecuária Empreendimentos Imobiliários Ltda x Bancoop (número controle 2244-06). 2. Postula a autora concessão de tutela que a desobrigue de adimplir a parcela no valor de R$ 4.545,92, cujo vencimento está marcado para o dia 25 de abril de 2007, preconiza também reaver aquilo pago, R$ 39.910,08 quando do exame do mérito da matéria. 3. Comprovados documentalmente as assertivas manifestadas pela compromissária compradora, diante da proposta de adesão e da formatação do instrumento junto ao órgão cooperativo, sem qualquer início de obra, evidenciando-se pelas fotos que no local funciona estacionamento, daí porque assiste razão à requerente no seu pleito vestibular antecipatório. 4. Vislumbrada a tutela antecipada inibitória, presentes os seus elementos, jungidos ao juízo de verossimilhança, defiro o provimento de urgência para desobrigar a autora do pagamento da prestação de 25 de abril de 2007, no valor de R$ 4.545,92 e as demais futuras até final decisão, impedindo que a requerida a exija ou proceda à negativação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, além de configurar em tese crime de desobediência. 5. Expeça-se o essencial, cite-se e intime-se a requerida por mandado, para os termos desta ação, defesa em 15 dias, sob pena de revelia. 6. Certifique a Serventia o estágio do procedimento referenciado no item 1 deste despacho. 7. Dê-se ciência. 8. Cumpra-se de imediato. 9. Prossiga-se. 10. Intimem-se. - ORDINÁRIO
24/04/2007 Carga à Vara Interna sob nº 232389
24/04/2007 Correção de Processo pelo Distribuidor
24/04/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 42ª. Vara Cível
1

Comarca São Paulo - Foro Central Cível 42ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 16º andar - salas nº 1611/1613, Centro, - CEP 01501-900 São Paulo-SP – 2171-6273 Processo nº 583.00.2007.144181-4 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: Jovina D’Avilla Bordoni - ausente Advogado: Jorge Wagner Cubaechi Saad – OAB 077.908 Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários – Bancoop Preposto: Ivaneide Priscila de Andrade – RG 35.536.674 Advogado: Karolina Pergher da Cunha – OAB 216.920 Aos 15 de agosto de 2007, às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 42ª Vara Cível, sob presidência do MM.(a) Juiz(a) de Direito Titular, Dr.(a) Carlos Henrique Abrão, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação, art. 331 do CPC, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram) os acima mencionados. Abertos os trabalhos, conciliação frustrada, passo à decisão. VISTOS. Promove a autora ação de rescisão contratual, com pleito de tutela antecipada, alegando que a requerida se comprometeu a edificação de condomínio vertical sob o regime de cooperativa, para entrega no inicio de 2007, porém nada fora feito, utilizado terreno para estacionamento, edifício Osaka, pleiteando a restituição do valor pago, retratando relação de consumo, declinando a soma de R$ 39.910,08, conferida à causa. Vieram procuração, estatuto, contrato e documentos (fls. 08/51). Processada com tutela inibitória deferida, citando-se (fls. 53/55). Citada (fls. 57/verso). Interveio a requerida e juntou estatutos, contrato e procuração (fls. 59/88). Contesta a lide, articula defesa alegando não incidência da relação de consumo, prende-se ao ato cooperado, salientando que a finalidade da construção de imóveis destinados aos bancários, conforme termo de adesão, com interesse social manifesto, discute a restituição, clausulas e condições, impugna documentos e pede improcedência da ação (fls. 90/111). Documentos (fls. 112/160). Houve replica (fls. 178/183). Interposto agravo de instrumento, comunicou-se, art. 526 do CPC, processado sem efeito ativo (fls. 177). Pendente de julgamento. Pós-fase de especificação de provas, designou-se audiência de conciliação (fls. 193). Juntou-se “print” sobre o agravo interposto (fls. 194/196). Dado o insucesso da conciliação, diante da natureza da matéria, demais conhecida deste juízo, profere-se decisão. BREVEMENTE RELATADOS, DECIDO E FUNDAMENTO. A ação é procedente, estando fartamente documentada e alicerçada na culpa da requerida, a qual não apenas deixou de fazer o empreendimento, mas de forma inadmissível, fez migrar os recursos indevidamente, frontalmente à legislação e à seu próprio estatuto. A matéria ganhou inclusive conotação da mídia, no sentido de se proteger aos interesses dos mutuários mediante ação civil pública. De fato, a requerida na sua defesa não traz qualquer elemento que a exima de culpa, ou descaracterize a sua responsabilidade, não justifica o porque do atraso, qual a destinação do numerário, a não reunião em assembléia do grupo, ou opções para que pudessem se utilizar de outras cotas destinadas à aquisição imobiliária. O prazo previsto de entrega de há muito venceu, edifício Osaka (janeiro de 2007), estando na mesma situação o edifício Tókio para julho de 2008 que provavelmente não será entregue. A incúria e o descaso da requerida chegam ao ponto de se evidenciar que no local do empreendimento há uma barca de estacionamento, noticiando-se litígio, cujo impasse evidentemente demorará alguns anos, e os percalços dos cooperados não poderão ser estancados em razão da sangria cometida. Efetivamente, pouco importa se a relação é de consumo ou não, mas o fato essencial é que a cooperativa, no dizer do saudoso Valdir Burgarelli, apresenta regime próprio e nasce justamente para integrar interesses harmônicos, cujo numerário pertence aos cooperados e a administração à cooperativa. No caso concreto, a Bancoop passou por cima de regras elementares do sistema cooperativo, não informou com transparência os cooperados e deixou de lado o interesse coletivo, incrédula ainda a sua proposta de querer desapossar o mutuário do valor e não devolver o numerário, o mínimo que se esperaria dentro dos princípios da ética e da honestidade. É o quanto basta para se decretar a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada, agora em maior grau, envolvendo a própria restituição em pecúnia do valor, haja vista o enorme prejuízo agravado pela demora na tramitação do processo, somado à circunstância de que, não estando o valor em contas dos grupos, mas presumidamente em outros empreendimentos, a expectativa de devolução torna-se quase improvável. Bem por tudo isso, deve responder os administradores da cooperativa pelos atos praticados em desvio, abuso e excesso de poder, inclusive na esfera criminal, porquanto o número de pessoas atingidas supera a expectativa e provoca explosão de demandas engessando a atividade jurisdicional, de há muito complicada. Comprovou a autora documentalmente a culpa da requerida e também o numerário desembolsado, mediante as parcelas pagas, desde setembro de 2004, motivo pelo qual a importância requer devolução, no intuito de ser desfeito o contrato e retornarem as partes ao “statu quo ante”. Essencialmente a proposta de adesão de número 2902 foi objeto de regular formalização no mês de setembro de 2004, quase completados três anos, sem que a cooperativa providenciasse explicação plausível ou, no mínimo, a respeito da destinação do recurso, segundo escrito particular de 01 de setembro de 2004. Enfim, por qualquer ângulo que se analise, se enxergará a desrazão da cooperativa, motivação injustificada para afastar seu grau de culpa, não se podendo cogitar do empreendimento fosse frustrado, conforme alega, pela inconstância dos cooperados ou por falta de recursos, se houvesse justamente a falta de adesão necessária em 02 anos e meio (fls. 100), o mínimo decente a ser feito é realizar assembléia, devolver o numerário ou promover opção ao cooperado, enfim, a péssima administração chega às raias do descalabro e revela o descaso em relação à destinação do numerário dos cooperados. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, renovo a tutela antecipada, em maior amplitude, para obrigar a requerida para obrigar a requerida a devolução corrigida do valor dado à causa e não impugnado, desde abril de 2007, computando-se juros de mora de 12% ao ano, fluindo da citação, e contratuais, de 6% ao ano, desde a previsão da entrega, janeiro de 2007, respondendo ainda a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP pelas custas e despesas, em reembolso atualizado e verba honorária em 15% do total da obrigação corrigida, tudo no prazo de 10 dias contados desta decisão, sob pena de multa diária previamente estabelecida, no patamar de R$ 15.000,00, decretando-se a rescisão do negócio jurídico subjacente entre a Cooperativa e JOVINA D’AVILA BORDONI por culpa exclusiva da ré. Comunique-se de imediato esta decisão, mediante ofício, ao Desembargador Relator do agravo, Magno Araújo, pautado julgamento para amanhã. Extraiam-se peças dos autos para encaminhamento ao Ministério Público da Cidadania, Consumidor e Criminal, e ainda ao departamento responsável do Banco Central do Brasil, Setor de Cooperativas, para as medidas cabíveis. Decisão prolatada em audiência, saindo cientes e intimados partes e procuradores, valor do preparo anotado, ressalvo que na hipótese de recurso, prevalecerá os efeitos da tutela antecipada de mérito, objetivando executoriedade do julgado. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________________,(Henrique Teodoro da Costa), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O MM.(a) Juiz(a): Carlos Henrique Abrão: Requerente: Advogado: Requerido: Advogado:

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