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34) JUIZ DIZ: FRAGIL DEMAIS A TESE DA BANCOOP

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 26 2010, 08:27



Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.238850-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.238850-7
Cartório/Vara 38ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1982/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/12/2006 às 15h 20m 32s
Moeda Real
Valor da Causa 216.133,93
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente CELSO LOPES GARCIA
Advogado: 182839/SP MARIO ANTONIO STELLA



A ré admitiu o atraso nas obras, que sequer tiveram início.Por primeiro, se as obras não tiveram início por falha nos pagamentos pelos cooperados, supõe-se que os valores pagos pelo autor estão disponíveis, pois não foram utilizados pela ré, bastando devolver com os acréscimos legais.
Todavia, por demais frágil à tese da ré. Por outro lado, não se pode ter
o autor como “culpado” pela rescisão contratual, para conferir-lhe tratamento de “associado eliminado” ou “desistente”.Nenhuma culpa cabe ao autor pelo insucesso do empreendimento, pois, cumpriu pontualmente com suas obrigações, devendo ser-lhe restituído integralmente
os valores pagos, com os acréscimos legais. , não se justifica o abandono do empreendimento sem solução dos valores recebidos. Para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando a ré (bancoop) a devolver ao autor a quantia de R$ 101.650,27, acrescida da correção monetária, desde a propositura da ação, juros legais, desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor global da condenação

forum vitimas Bancoop
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