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31) JUIZ DIZ: CDC E CLAUSULAS ABUSIVAS DA BANCOOP

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 25 2010, 23:46

Processo nº: 583.00.2008.172029-6 CDC e clausulas abusivas (restituicao)

Mensagem Admin em Qui 5 Nov 2009 - 1:30
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.172029-6

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.172029-6
Cartório/Vara 37ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1281/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/07/2008 às 12h 47m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 85.992,99
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Requerente FERNANDO ROBERTO DE PAULA
Advogado: 219752/SP VALTER PICAZIO JUNIOR

-------------------------------
Processo nº 2008.172029-6 (1.281/08). Vistos. FERNANDO ROBERTO DE PAULA ajuizou a presente ação de ORDINÁRIA em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, qualificados nos autos, objetivando: a) declarar resolvido o contrato; b) reconhecer a existência de relação de consumo e, a partir daí, desconsiderar a personalidade jurídica da ré e c) restituir-se, em parcela única e sem nenhum desconto, do valor de R$ 85.992,99, corrigidos e com juros de mora (1% a.m.) desde junho de


bancoop fala

Citada (fls. 91/92), ofertou a ré contestação (fls. 93/213).


Argúi, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o empreendimento é deficitário, estando com suas terceira e quarta fases interrompidas por falta de fluxo de caixa.

Trabalha com recursos próprios.

Acena com a Lei nº 5.764/78.

Age com boa-fé e com transparência, tendo suas contas aprovadas em Assembleia Geral. Discorre sobre o sistema de cooperativas, incompatível com o Código de Defesa do Consumidor. É inviável a desconsideração da personalidade jurídica. Não tem responsabilidade pela paralisação das obras. O desligamento é possível, mas na forma da cláusula 12ª dos seus estatutos. Pleiteia a gratuidade de justiça. Pede a extinção ou, de modo subsidiário, a improcedência. Houve réplica (fls. 215/220 e 221/232). Determinada a especificação de provas (fls. 233), apenas a ré se manifestou (fls. 235/238).

juiz decide

É a síntese do necessário.

Fundamento e DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, ex vi do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não vingam as preliminares, sobretudo porque a causa de pedir parte da premissa de que o autor já foi “eliminado” dos quadros da “cooperativa” (fls. 03), não se identificando no pedido pretensão visando ao desligamento associativo (fls. 14), mas mera providência declaratória tendente a imputar o inadimplemento à ré. Juridicamente possível, assim, o objeto da lide; tutelado por remédio jurídico correto e necessário, o que também firma o interesse de agir.

Destaque-se, quanto ao mérito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, todas as pessoas jurídicas de direito privado, cooperativas inclusive, podem atuar como fornecedoras.

Mister se faz, neste passo, trazer à colação o magistério de Luiz Antonio Rizzatto Nunes.

Ei-lo: Tanto no caso do conceito de consumidor quanto no de fornecedor, a referência é a ‘toda pessoa jurídica’, independentemente de sua condição ou personalidade jurídica. Isto é, toda e qualquer pessoa jurídica. O legislador poderia muito bem ter escrito no caput do art. 3º apenas a expressão ‘pessoa jurídica’ que o resultado teria sido o mesmo. Não resta dúvida de que toda pessoa jurídica pode ser consumidora e, evidentemente, por maior força de razão, é fornecedora.

Ao que parece, o legislador, um tanto quanto inseguro, tratou a pessoa jurídica como consumidora sem se importar muito com o resultado de sua determinação, e quis garantir-se de que, no caso do fornecedor, nenhuma pessoa jurídica escapasse de se enquadrar na hipótese legal (g.n.).

Tal qual uma luva, no que concerne às cooperativas, cabe a lição de Roberto Senise Lisboa: A lei protetiva do destinatário final de bens não se limita a considerar fornecedor tão-somente as entidades comerciais ou empresariais. Pelo contrário. Incluí-se na noção qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo a de natureza civil. Para que incida a lei protecionista do consumidor na relação cooperativa e filiado deve-se demonstrar que o cooperativado não possui poder deliberativo suficiente, em conjunto com outros cooperativados, para afastar as decisões tomadas por uma ‘cúpula’ de dirigentes.

Esses diretores, por sua vez, acabam por se aproveitar indevidamente da forma jurídica dessa entidade para obter a remuneração junto aos consumidores cooperativados, cujos interesses devem ser tutelados pela legislação consumerista, já que não podem intervir nas atividades da entidade.

É essa a hipótese dos autos, notadamente porque a forma de constituição e o objetivo da pessoa jurídica são irrelevantes para se determinar a incidência, ou não, da Lei nº 8.078/90.

Impende frisar que a Cooperativa recolhe cotas-parte e taxas – que integram seus recursos econômicos – inclusive propondo o desconto de verbas na hipótese de cooperado demitido ou eliminado (fls. 122), prestando seus serviços a qualquer pessoa, pois, em princípio, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados; logo, infere-se que a atividade é fornecida no mercado de consumo, ainda que restrita à determinada categoria ou classe.

Força é concluir, nesta quadra, que a ré é fornecedora nos termos da lei, enquanto o autor se comportou como destinatário final dos serviços por ela prestados, mediante pagamento (cotas-parte, taxas, verbas de administração, etc.) e, por isso, a matéria comporta análise dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública, que elide os estatutos no que se mostrarem contrários à sua finalidade protecionista.

Fixadas tais premissas, em parte, procede o pedido.

De fato, a restituição deve ser à vista.

O desligamento voluntário do associado, previsto no estatuto, acarreta a devolução imediata dos valores pagos. COOPERATIVA HABITACIONAL – Exclusão de cooperado de plano habitacional para a sua aquisição de casa própria – Devolução de imediato das parcelas pagas e não quando do encerramento do plano – Cabimento por aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Recurso não provido.

Ressalte-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos envolvendo a Bancoop, definiu:

A questão da restituição não se discute diante das disposições do próprio Código de Defesa do Consumidor que, repetindo, se aplica ao caso em análise, veda a perda dos valores ainda mais em casos, como já salientado, de mora da própria empreendedora.

A jurisprudência tem assentado que, em virtude de demissão (desistência) ou exclusão de regime cooperativista, a devolução dos valores pagos pelos cooperados retirantes é devida, não se mostrando razoável a imposição de diversas restrições ao efetivo pagamento.

Dessa forma, ainda que previsto em estatuto, a cláusula do parcelamento não guarda relação com a efetiva obrigação existente e sabido é que na relação de consumo, não pode o consumidor ficar ao alvedrio da fornecedora no tocante às disposições contratuais no que, inclusive, se enquadra a matéria analisada.

Anote-se mais, que é irrelevante a discussão sobre se há ou não incidência do regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois é tranqüila a jurisprudência em admitir o direito de o cooperado reaver as parcelas pagas quando da desistência da aquisição.

Nesse sentido: REsp 330056 e REsp 403189 / DF, rei. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. E apelações: n° 296.578.4/7-00, 278.050.4/6-00, ambas de São Paulo, 3a Câmara de Direito Privado - TJSP, rel. Des.
Beretta da Silveira.

No tocante a dedução de eventuais despesas, em casos como o presente, tem se admitido o desconto de 10% (dez por cento) a abranger, pela empreendedora, despesas com publicidade, venda e formalização da documentação sendo que, nesse tópico, a r. sentença comporta alteração cumprindo, portanto, a restituição de 90% dos valores pagos e atualizados - pois a correção monetária representa mera atualização do poder aquisitivo da moeda no tempo e no espaço - utilizando-se os índices fixados pela tabela prática do Tribunal de Justiça, incidindo, também, os juros legais a contar da data de citação.

Observe-se, a propósito, de acordo com a normalidade das coisas e com o que ordinariamente acontece, que o autor integra um grupo de pessoas de poucas posses, muitas vezes conquistadas durante longo anos visando ao único objetivo de comprar um imóvel próprio, estando, em razão disso, nitidamente fragilizada quando da sua aderência aos estatutos sociais.

E mais. Qualquer que seja a denominação dada ao instrumento pelo qual o autor aderiu ao plano habitacional criado pela cooperativa, exsurge solarmente claro que a avença entre eles celebrada tem evidente natureza de contrato de venda e compra.

Ou, em outras palavras, a hipótese sub examine não é de demissão, de eliminação, de exclusão ou de rescisão de associado, mas sim de resolução contratual, fundada no incontroverso atraso das obras, cumulando-se a tanto pedido de restituição das importâncias pagas.

As obras tinham previsão de término o mês de novembro de 2005 [cláusula 8a].

Ciente do atraso, mas porque a construção mantinha regular andamento, a autora celebrou o contrato na perspectiva de, pelo menos, receber o imóvel no prazo máximo previsto para o término de todo o empreendimento [outubro de 2006].

Em junho de 2006, a autora foi informada da paralisação das obras bem como da necessidade do reforço de caixa.

Mesmo com os entraves, a autora continuou com os pagamentos até o mês de março de 2007.

Não se ignora que neste tipo de contrato pequenos atrasos são considerados razoáveis, principalmente pela ocorrência de entraves burocráticos ou grandes períodos de chuvas.

Os demais percalços, como a alegada inadimplência dos compradores, fazem parte dos riscos do negócio e não eximem a construtora de culpa, pelo que surge como correta a r. sentença ao decretar a rescisão do termo de adesão, com a devolução da totalidade dos valores pagos.

Entendimento contrário representaria criar, sob aparente legalidade, uma estratégia de ensejo ao enriquecimento indevido das entidades habitacionais que não cumprem as metas estabelecidas, o que se contrapõe ao direito e à função social dos contratos bilaterais.

Assim, apesar de não prever percentual de retenção sobre as parcelas pagas, referida cláusula contratual é abusiva [cláusula 12a, §§ 3o e 5o], esbarrando no próprio conceito do art. 53, da Lei 8078/90.

De outra banda, ante a notoriedade de certas despesas, viável o desconto de um certo percentual que não enseje enriquecimento e/ou empobrecimento sem causa das partes, ora estimado em 10% até porque não consta dos autos tenha o autor se preocupado em notificar a ré acerca da sua mora; daí R$ 77.393,70 (R$ 85.992,99 – R$ 8.599,29).

Com efeito, perfeitamente aplicável ao caso concreto precedente do Excelso Superior Tribunal de Justiça, intérprete soberano da legislação federal:

Cooperativa – Desligamento de cooperado – Devolução das parcelas pagas.

I – A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a cooperativa reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados.

II – Agravo desprovido.

Do V. Aresto extrai-se o seguinte excerto: Finalmente, não se pode ignorar que o contrato em questão está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e que, sendo assim, suas cláusulas deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao cooperado.

É essa a referência para os casos envolvendo a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo:

Esta Corte tem considerado justa a restituição em 90% dos valores arrecadados, sendo que a parcela suscetível de retenção (10%) é suficiente para cobertura dos serviços prestados e das despesas operacionais da cooperativa, tal como determinado na sentença. Não há como prestigiar o enriquecimento sem causa,
seja de quem for.

Contudo, desligados os apelantes da cooperativa, não é razoável que mantenha a ré retidas as parcelas por eles desembolsadas com base na cláusula 12ª, parágrafo quinto, de modo a operar-se a devolução “decorridos 12 meses de sua eliminação”, “em 36 (trinta e seis) parcelas” (fls. 22).

A cláusula em questão é manifestamente abusiva.

Nada justifica qualquer delonga para tanto, devendo ocorrer a restituição em parcela única, de imediato, com incidência de correção monetária pelos índices oficiais a partir de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação, o que é de lei.

Percebe-se, nesta quadra, embora de incidência legal, os juros moratórios são devidos na fração de 1% ao mês a partir da regular constituição em mora da Cooperativa, o que apenas se deu com a citação (05.05.2009 – fls. 92), ex vi do art. 405 do Código Civil. Em arremate, à míngua de prova segura das suas hipóteses permissivas (fls. 239), não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica; enquanto nada autoriza a conclusão de estar a ré – pessoa jurídica – efetivamente impedida de suportar os encargos do processo. O mais não pertine.

Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de:

a) DECLARAR resolvido o contrato antes existente entre as partes;

b) RECONHECER que a relação jurídica sub examine é de consumo;

c) CONDENAR a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop a restituir ao autor, de uma só vez, R$ 77.393,70, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde junho de 2007.

Os juros de mora (1% a.m.) fluem de 05.05..2009.

Como cada litigante foi – a um só tempo – vencedor e vencido, hão de suportar os honorários dos seus patronos. As custas e despesas processuais ficam entre elas divididas em iguais frações (50%).

INDEFIRO à ré, por fim, a gratuidade de justiça. P. R. I. C. São Paulo, 30 de outubro de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito

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