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0241326-06.2007.8.26.0100 (583.00.2007.241326) suspender pgtos no BELA CINTRA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 01 2013, 00:40

Processo:

0241326-06.2007.8.26.0100 (583.00.2007.241326)
Classe:Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:25/02/2010 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Tj 01 a 10 camara de direito privado quatro volumes
Distribuição: Livre - 19/10/2007 às 17:00
25ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação: R$ 18.253,90
Partes do Processo

Reqte: Eliana J
Advogada: Katia Uviña
Advogado: Sandro Ricardo Ulhoa Cintra

Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo


Movimentações
Data Movimento

30/10/2012 Classe Processual alterada
28/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 786 - V. Recebo o recurso de apelação de fls. 689/785, interposto pela requerida, no seu duplo efeito. Vista a autora para as contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int.
26/01/2010 Despacho Proferido
V. Recebo o recurso de apelação de fls. 689/785, interposto pela requerida, no seu duplo efeito. Vista a autora para as contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. D18467699
10/12/2009 Data da Publicação SIDAP

Fls. 980-986 - Sentença nº 2556/2009 registrada em 09/12/2009 no livro nº 151 às Fls. 33/39: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por ELIANA J em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO para declarar o direito de a autora suspender provisoriamente a cobrança dos débitos relativos à aquisição da unidade XX do Empreendimento Bela Cintra Service, até a entrega da unidade na forma do contrato, com manutenção da autora nos quadros da ré.

Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.


Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o pagamento voluntário da verba de sucumbência no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J do CPC, independentemente de intimação (STJ, REsp n. 954.859-RS, 3ª Turma, j. 16-08-2007, Rel . Min. HUMBERTO COSTA; THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 2, p. 50-51). Caso a devedora não efetue o pagamento, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, a requerimento da credora, com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), terá início a execução para o cumprimento da sentença. P.R.I. VALOR DO PREPARO R$ 409,15 - VALOR DO PORTE DE REMESSA R$ 83,84
09/12/2009 Sentença Registrada

http://pt.scribd.com/doc/133323459/0241326-06-2007-8-26-0100-Bela-Cintra-Bancoop-Pagamentos-Suspensos

0241326-06.2007.8.26.0100 - Bela Cintra Bancoop Pagamentos Suspensos by cooperado



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2 instancia

Processo: 0241326-06.2007.8.26.0100 (990.10.115338-6)

http://es.scribd.com/doc/133324158/Bela-Cintra-Pagamentos-Suspensos-Para-Bancoop

Bela Cintra Pagamentos Suspensos Para Bancoop by cooperado



















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