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0232883-03.2006.8.26.0100 (583.00.2006.232883) devolucao na PENHA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:22

Dados do Processo

Processo:

0232883-03.2006.8.26.0100 (583.00.2006.232883)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Material
Local Físico:
28/08/2008 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça - Direito Privado
Distribuição:
Livre - 29/11/2006 às 18:15
20ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 120.531,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Edison Antonio da Silva
Advogado: Fábio Amaral de França Pereira
Advogado: Nelson Tabacow Felmanas
Autor: Maria Aguillar da Silva
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancarios
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Reqdo: Joao Vaccari Neto
Reqdo: Ana Maria Ernica
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

27/11/2012 Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível
21/10/2012 Classe Processual alterada
11/07/2012 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.232883-7/000002-000 Instaurado em 11/07/2012
12/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 482 - I - recebo a apelação de fls. 447/470 nos efeitos suspensivo e devolutivo. II - ante as contra-razões apresentadas a fls. 474/481, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.
11/06/2008 Despacho Proferido
I - recebo a apelação de fls. 447/470 nos efeitos suspensivo e devolutivo. II - ante as contra-razões apresentadas a fls. 474/481, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. D14988676
13/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 446 - I ? fls. 439/442: desentranhem-se e restituam-se à Requerida Bancoop (são cópias de fls. 437/438). II ? fls. 444/445: não acolho os embargos, porque a sentença de fls. 430/435 não contém omissão, notando-se que eventual inadimplência futura não é causa eficiente para a tutela antecipada. Int.
14/04/2008 Despacho Proferido
I ? fls. 439/442: desentranhem-se e restituam-se à Requerida Bancoop (são cópias de fls. 437/438). II ? fls. 444/445: não acolho os embargos, porque a sentença de fls. 430/435 não contém omissão, notando-se que eventual inadimplência futura não é causa eficiente para a tutela antecipada. Int. D14664931
03/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 430/435 - Sentença nº 402/2008 registrada em 10/03/2008 no livro nº 663 às Fls. 63/68: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, quanto à Requerida Cooperativa, e IMPROCEDENTE a ação, quanto aos Requeridos João e Ana Maria, para declarar rescindido o contrato e condenar a Requerida Cooperativa a devolver aos Autores os valores pagos (fls.15/75), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (16 de fevereiro de 2.007? fls.255). Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas que desembolsou, e com os honorários advocatícios dos respectivos patronos, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ? para cada parte, incidindo correção monetária desde hoje. Transitada esta em julgado, cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais - 1% do valor da execução). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. Custas de preparo no valor de R$2.591,38 e porte de remessa dos autos ao Tribunal no valorde R$62,88.
10/03/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 402/2008 Livro: 663 Folha(s): de 63 até 68 Data Registro: 10/03/2008 15:27:40
10/03/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 402/2008 registrada em 10/03/2008 no livro nº 663 às Fls. 63/68: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, quanto à Requerida Cooperativa, e IMPROCEDENTE a ação, quanto aos Requeridos João e Ana Maria, para declarar rescindido o contrato e condenar a Requerida Cooperativa a devolver aos Autores os valores pagos (fls.15/75), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (16 de fevereiro de 2.007? fls.255). Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas que desembolsou, e com os honorários advocatícios dos respectivos patronos, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ? para cada parte, incidindo correção monetária desde hoje. Transitada esta em julgado, cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais - 1% do valor da execução). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. Custas de preparo no valor de R$2.591,38 e porte de remessa dos autos ao Tribunal no valorde R$62,88.

10/03/2008 Sentença Proferida


VISTOS. EDISON ANTÔNIO DA SILVA e MARIA AGUILLAR DA SILVA ajuizaram “ação de rescisão contratual”, via procedimento ordinário, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, TOMAS EDISON BOTELHO FRAGA, VAGNER FREITAS DE MORAIS, ANA TÉRCIA SANCHES, e CARLOS EDUARDO GABAS.

a acao

Alegaram que, em 01 de dezembro de 2.001, celebraram contrato com a Requerida, para a aquisição da unidade 33 do empreendimento “Villas da Penha (Villa I – casa tipo II – fase 4”), que pagaram as prestações até março de 2.006, quando perceberam que o andamento das obras estava desvinculado do prazo para a entrega (prevista para o final de julho de 2.006), sem qualquer prestação de contas, justificativa ou previsão de aporte de recursos extras por parte dos cooperados adquirentes, que o Autor Edison notificou a Requerida Bancoop (quanto à cessão dos pagamentos), que ele recebeu comunicação da Requerida Bancoop “dando-o por desligado”, que nula a notificação (não foi dirigida à Autora Maria), e que os demais Requeridos (diretores e conselheiros fiscais da Requerida Bancoop) descumpriram os deveres funcionais, “deixando de informar no momento oportuno aos cooperados a situação do empreendimento, a impossibilidade da cooperativa de cumprir o prazo avençado, e a quantificação do rateio necessária, despesas de prestadas as contas devidas”, com patentes falhas do dever de informar.

Pediram a tutela antecipada, para a supressão dos efeitos da injusta exclusão da cooperativa, e a procedência da ação, para a rescisão do contrato, com a indenização dos prejuízos causados (devolução das quantias pagas, acrescidas da multa de 10% do valor do débito, além dos danos que sejam experimentados em função da inexecução do contrato).

A inicial (fls.02/13) veio acompanhada de documentos (fls.14/135). Emenda a fls.137/140, com documentos (fls.141/144).

A r.decisão de fls.145, item III, indeferiu a tutela antecipada. Os Autores apresentaram recurso de agravo de instrumento (fls.147/153), que não foi provido (cópia do v.acórdão a fls.263/266).

Os Autores desistiram da ação, quanto aos Requeridos TOMAS, VAGNER, ANA TÉRCIA, e CARLOS, o que foi homologado (sentença de fls.268).


BANCOOP COMENTA

Citados (fls.255 e 256), os Requeridos (Cooperativa, João, e Ana Maria) apresentaram contestação (fls.270/301), com documentos (fls.302/340).

Em preliminar, argüiram a ilegitimidade passiva dos Requeridos João e
Ana Maria (não possuem qualquer vínculo jurídico com a causa de pedir, não indicadas as supostas irregularidades dos direitos ao prestar informações sobre o empreendimento, e os Autores não buscaram informações sobre o empreendimento) e a impossibilidade jurídica do pedido (por falta de interesse de agir), pois o contrato “já se encontra rescindido”.

No mérito, sustentaram que o empreendimento é deficitário, que “foi preciso paralisar as obras das casas até que seja revertida a situação desfavorável de caixa”, que “resta absolutamente incontroverso o fato de a obra estar paralisada, todavia o motivo para isso necessita ser esclarecido, a fim de recompor a verdade e a melhor aplicação das normas jurídicas cabíveis à relação ora apreciada”, que o andamento da obra “depende do fluxo de caixa do empreendimento”, que não ostenta personalidade jurídica de direito comercial, não é instituição financeira, nem incorporadora, que não comprovado abuso da personalidade jurídica da Cooperativa ou prova efetiva de que seus diretores tenham fraudado os associados, que válida a exclusão do associado, que a devolução do saldo, a ser apurado, ocorrerá em trinta e seis parcelas mensais (nos termos do estatuto e do contrato, e que não configurados os danos. Réplica a fls.342/350, com documentos (fls.351/410), insistindo os Autores na procedência da ação, com resposta dos Requeridos (fls.417/428).


JUIZ DECIDE

É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente dos pedidos, para o julgamento imediato, conforme está no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos Requeridos João e Ana Maria, porque os fatos alegados na inicial tornam válida a inclusão no pólo passivo, notando-se que eventual ausência de responsabilidade por eventuais danos causados aos Autores resultará na improcedência da demanda, quanto a eles.

Afasta-se, também, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão não é vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Passo a apreciar o mérito.

É fato incontroverso que os Autores e a Requerida Cooperativa celebraram o contrato de fls.15/23, em que eles aderiram ao empreendimento “Villas da Penha – Villa I”, para a aquisição de unidade habitacional que seria edificada pela Requerida Cooperativa (casa 33), salientando-se que a adesão dos Autores à Cooperativa-Requerida ocorreu tão somente em razão do interesse na aquisição da unidade habitacional.

Assim, a exclusão do Autor Edison dos quadros associativos da Requerida Cooperativa não implica em rescisão do contrato. O contrato (firmado em 01 de dezembro de 2.001) estabelece que um grupo de casas “deverá ser entregue até o final do mês de abril de 2004” e que outro grupo de casas “deverá ser entregue até o final do mês de julho de 2006”, e que “Qualquer que seja o motivo do atraso da obra, por se tratar de um período longo de construção, haverá uma tolerância máxima de 06 (seis) meses nos prazos acima” (fls.19).

É incontroverso que as obras (relativas ao grupo de casas integrado pelo imóvel adquirido pelos Autores - prazo: julho de 2.006) não foram iniciadas, e a Requerida afirma, na contestação de fls.270/301, que o empreendimento é deficitário, que “foi preciso paralisar as obras das casas até que seja revertida a situação desfavorável de caixa”, e que o andamento da obra “depende do fluxo de caixa do empreendimento”.

Assim, evidenciado que a Requerida Cooperativa não cumpriu a obrigação contratual, consistente na entrega da casa até 31 de julho de 2.006, salientando-se que a obra sequer foi iniciada. Por outro lado, a Requerida Cooperativa não trouxe prova alguma do alegado déficit de caixa (que, aliás, não seria motivo para o descumprimento do prazo avençado, nos termos do contrato), notando-se, por oportuno, que presente a relação de consumo, caracterizando-se a Requerida Cooperativa como fornecedor do produto, e os Autores como consumidores, nos termos dos artigos primeiro e segundo da Lei número 8.078/90.

Destarte, em decorrência do não cumprimento da obrigação contratual, pela Requerida Cooperativa, de rigor a rescisão do contrato, com a conseqüente condenação da Requerida Cooperativa à devolução das quantias pagas, corrigidas monetariamente.

Incabível, porém, a incidência de multa pelo inadimplemento, pois a penalidade não foi avençada e descabida a aplicação de pena por analogia.

Por outro lado, não especificados os danos experimentados em razão da inexecução do contrato, e sequer demonstrados, não se acolhendo, em conseqüência, a pretensão.

Quanto aos Requeridos João e Ana Maria, incabível a condenação solidária ao pagamento dos valores, porque a alegada inércia administrativa não é motivo para ao acolhimento do pedido, destacando-se que as informações aos Autores deveriam ser prestadas pela Requerida Cooperativa, e não pelos Requeridos João e Ana Maria, e não demonstrada a alegada culpa no desempenho de suas funções e tampouco a omissão no exercício das funções diretivas.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, quanto à Requerida Cooperativa, e IMPROCEDENTE a ação, quanto aos Requeridos João e Ana Maria, para declarar rescindido o contrato e condenar a Requerida Cooperativa a devolver aos Autores os valores pagos (fls.15/75), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (16 de fevereiro de 2.007– fls.255).

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas que desembolsou, e com os honorários advocatícios dos respectivos patronos, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) – para cada parte, incidindo correção monetária desde hoje. Transitada esta em julgado, cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais - 1% do valor da execução). No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, 05 de março de 2.008. FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO

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