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0186376-13.2008.8.26.0100 (583.00.2008.186376) devolucao no butanta 200 mil

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Out 23 2009, 08:30

0186376-13.2008.8.26.0100 (583.00.2008.186376)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0186376-13.2008.8.26.0100 (583.00.2008.186376)
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1525/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/08/2008 às 14h 19m 46s
Moeda Real
Valor da Causa 205.696,25
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

Requerente AUXILIADORA C FIGUEIREDO LEONCINE
Requerente CID CARLOS PERES LEONCINE

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

LOCAL FÍSICO [Topo]
21/10/2009 Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO

Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c.c. restituição de quantia proposta por CID CARLOS PERES LEONCINE e AUXILIADORA C. FIGUEIREDO LEONCINE em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando que em 20.06.2002 e 25.10.2000, respectivamente, assinaram compromisso de participação para aquisição de unidades habitacionais, do denominado Conjunto dos Bancários Altos do Butantã – apartamentos 135 e 136 – D, com data de entrega estipulada; que em 01.09.2003 adquiriram mais duas vagas de garagens; que as obras estão paralisadas, mesmo havendo crédito; que a Ré aplicou o dinheiro em outros empreendimentos; que a Ré concorda com a saída dos Autores, porém recusa-se à devolução da quantia já paga. Pleitearam a resolução contratual com a devolução das prestações quitadas até 06.2008, no valor de R$205.696,25. Juntou documentos (fls.13/86). Deu-se à causa o valor de R$205.696,25. Tutela indeferida (fls.87/88).

bancoop

Devidamente citado, o Requerido alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. No mérito, que referido empreendimento está paralisado pelo alto índice de inadimplemento dos associados; aplicação da Lei 5.764/71, e não o Código de Defesa do Consumidor; que os valores emprestados já retornaram e foram utilizados na obra que, ainda assim, necessita de reforço de caixa; que o Estatuto da Cooperativa prevê a devolução do saldo parcelado em 36 parcelas, após 12 meses da exclusão do cooperado; que o acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública, nº 583.00.2007.245877-1, em trâmite na 37ª Vara Cível deste Foro Central prevê aplicação das cláusulas constantes do Termo de Adesão e no mencionado Estatuto. Juntou documentos (fls.121/293). Réplica (fls.311/322).

juiz decide


É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. I. Da Preliminar 1) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque há narração dos fatos e pedido definido. II. Do Mérito O pedido inicial é procedente.

1) A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo Termo de Adesão e Compromisso de Participação e Vaga extra para estacionamento/garagem, anexados a fls.13/31 e 34/49, tendo por objeto a aquisição de duas unidades 135 e 136, bloco D, do denominado Condomínio Altos do Butantã.

2) Conforme alegado e não contrariado, os documentos de fls. 32 e 33 indicam o pagamento de R$89.903,14, referente ao apartamento 135, e de R$12.757,59 da vaga de garagem, respectivamente; e os de fls. 56 e 57 o pagamento de R$90.277,93, referente ao apartamento 136, e de R$12.757,59 da vaga de garagem, respectivamente, sendo todos quitados até o mês 04.2008, totalizando a importância de R$205.696,25. Às fls. 282 e 289, a Ré anexa documentos que indicam a falta de pagamento dos Autores a partir do mês 05.2008, confirmando a demonstração feita pelos Autores.

3) A Requerida descumpriu o determinado na cláusula 8ª do mencionado Termo (fls. 18/19, 37/38), vez que houve previsão da data para entrega dos blocos, sendo o bloco “D” para final do mês 05.2006 e, como alegado e indicado nas fotos de fls.58/59, não impugnadas pela Requerida, até a data da propositura da ação, no mês 08.2008, as construções não haviam sido finalizadas. A cópia da ata da assembléia geral de 24.06.2007 relata a inadimplência da Ré, indicando a data em que o bloco “D” deveria ter sido entregue (fls.70), além de constar a morosidade da construção (fls.72) e a votação contrária ao pagamento de aporte extraordinário (fls.73).

4) Vencido o prazo de previsão para entrega do imóvel, caracterizou-se o descumprimento contratual exclusivo da Ré, sendo cabível a resolução dos contratos. Ademais, sendo inadmissível a cláusula que prevê a restituição das parcelas pagas após substituição de desistentes ou conclusão da construção (artigo 4º, Lei 8.079/90), o ressarcimento das prestações quitadas deverá ser imediato.

Nesse sentido: “RESCISÃO CONTRATUAL – Cooperativa habitacional – Obras não entregues no prazo estipulado – Desfazimento do avençado apto a sobressair – Devolução integral dos valores pagos, em única parcela, com incidência de juros e correção monetária. Relação de consumo caracterizada. Equilíbrio deve estar presente até por ocasião da resolução do pactuado, pois as partes retornam ao ‘statu quo ante’. Apelo provido. (Apciv 424.066-4/7-00 – Comarca de Santo André – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Dês. Natan Zelinschi de Arruda – j. 28.01.2009 – v.u. Voto nº 9388).” DISPOSITIVO.

Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, interposta por CID CARLOS PERES LEONCINE e AUXILIADORA C. FIGUEIREDO LEONCINE em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, para o fim de

a) declarar a resolução dos contratos firmados entre as partes (fls.12/16);

b) condenar a Ré ao ressarcimento do valor de R$205.696,25, incidentes atualização monetária (tabela prática TJ/SP) desde a propositura da ação, e juros de mora (1% a.m.) desde a citação.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. O valor do preparo para eventual apelação será calculado sobre o valor da causa. P.R.I. Fernandópolis/São Paulo, 28 de agosto de 2009. Heitor Katsumi Miura Juiz de Direito Designado Com. 8106

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