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0184406-41.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184406) CNMP-CDC- restituicao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Out 27 2009, 23:45


0184406-41.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184406)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior

0184406-41.2009.8.26.0100 (583.00.2009.184406)
Cartório/Vara 30ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1871/2009
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/08/2009 às 16h 54m 02s
Moeda Real
Valor da Causa 73.246,69
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ALESSANDRA DOS SANTOS BUENO
Advogado: 217957/SP FABIO ABRIGO DE ANDRADE
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
LOCAL FÍSICO [Topo]
26/10/2009 Prazo 01
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]

15/10/2009 Sentença Proferida


Processo n.º 09.184406-4. 30ª Vara Cível. Vistos, etc. I. ALESSANDRA DOS SANTOS BUENO, qual. às fls., propôs Ação Declaratória de Restituição de Valores c.c.

Nulidade de Cláusulas Abusivas e Danos Morais contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando em síntese ter aderido em 13.01.2005 a Plano Habitacional para a aquisição de um apartamento, efetuando os pagamentos no período de 31.01.2005 a 31.08.2006, com exceção do mês de maio de 2006, não havendo sido entregue o edifício no mês e agosto de 2005, como previsto, e mesmo assim em 04.09.2006 recebeu carta de desligamento da BANCOOP imputando-lhe inadimplemento, pretendendo a declaração da nulidade de qualquer cláusula que implique em retenção de valores e pagamento de forma parcelada, por não ter sido entregue o prédio, condenação por danos morais, correção das parcelas pelos índices do CUB-SINDUSCON, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. A requerida contestou (fls.83) afirmando que a autora por inadimplência foi excluída dos quadros da Cooperativa em setembro de 2007, não aceitando a devolução das parcelas pagas em 36 parcelas nos termos do Estatuto, devendo haver taxa de retenção sobre o valor a ser devolvido, não se aplicando as disposições do CDC, não tendo responsabilidade pela paralisação das obras, inexistindo dano moral.

É o Relatório. Decido. II.

juiz decide

O AR da carta de citação foi juntado aos autos em 14.09.2009 (fls.80) e, portanto é intempestiva a contestação protocolada apenas em 05.10.2009 (fls.83), em razão do que, diante da revelia, devem-se presumir verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, naquilo que não contrariar a convicção do juiz.

O contrato firmado pelas partes mais se assemelha a consórcio ou compromisso de venda e compra do que a cooperativa, pois visa o associado individualmente a obtenção da casa própria e não o bem coletivo, desligando-se da mesma quando obtêm seu imóvel e o quita, descaracterizando-se o cooperativismo inclusive pela não subscrição de quotas-partes do capital social pelos cooperados, cujas regras não devem ser observadas.

Neste sentido: (LEX - JTJ - Volume 236 - Página 59) COOPERATIVA - Habitacional - Termo de adesão - Rescisão - Negócio que disfarça compromisso de venda e compra da casa própria - Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa - Abusividade, com rompimento do equilíbrio contratual - Ação procedente - Recurso provido. Ementa oficial: Cooperativa Habitacional - Descaracterização da cooperativa - Disfarce de compromisso de venda e compra da casa própria - Prazos longos de entrega, a critério exclusivo da cooperativa - Abusividade, com rompimento do equilíbrio do contrato - Recurso provido.

CNMP

O Conselho Superior do Ministério Público Estadual REJEITOU o arquivamento de investigação sobre supostas irregularidades na Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) e determinou abertura de ação civil pública, com base no Código de Defesa do Consumidor, constando do parecer que: Em face de todas essas irregularidades e distorções, conclui a associação representante que a BANCOOP assemelha-se, atualmente, a uma incorporadora imobiliária, com fins lucrativos, devendo, por isso, os seus dirigentes, responder pelos atos praticados, para que seja restaurada a credibilidade e a segurança jurídica dos negócios que realiza.


Com efeito, “a BANCOOP, ao ter transgredido inúmeros dispositivos legais e estatutários, desviando-se do regime cooperativo, ficou descaracterizada por sua própria iniciativa, tendo agido em inúmeras situações como uma sociedade empresária com fins lucrativos, concorrendo com inúmeras incorporadoras imobiliárias”, devendo, por isso, sujeitar-se integralmente à Lei n.º 4.591/1964.

Devem, assim, os dirigentes da cooperativa, proceder ao registro da incorporação imobiliária, na forma da lei, a fim de que aqueles que pagaram integralmente o preço previsto no contrato e anunciado no lançamento do empreendimento possam obter as respectivas escrituras de suas unidades residenciais.

Não se tratando de hipótese de cooperativismo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vinculando a ré à promessa da entrega do bem no prazo convencionado, a partir de quando incidiu em mora, razão pela qual deve restituir todas as importâncias pagas pela autora, de uma só vez, sem qualquer desconto, pois a consumidora poderia deixar de pagar as prestações enquanto não adimplida a obrigação pela ré.

É abusiva e, portanto nula, a disposição contratual no sentido de que a inadimplência superior a 5% dos “associados”, justifica o atraso no andamento das obras (cláusula 8ª, § 3º).

Os valores devem ser corrigidos pelos índices da Tabela Prática do TJSP de cada vencimento, por aplicáveis aos débitos judiciais e não os do CUB-SINDUSCON, acrescendo-se os juros de mora de 1% ao mês da citação.

Não cabe a multa de 2% pela ausência de disposição contratual. O dano moral importa em violação a direito da personalidade, isto é, no dizer de CAPELO DE SOUSA: “prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, não patrimonial”.

O Superior Tribunal de Justiça há tempo vem entendendo que mero aborrecimento, é incapaz de gerar dano moral (AgRg nos EDcl no REsp 401.636/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 362). O descumprimento contratual por si só não caracteriza o dano moral, improcedendo tal pretensão.

Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenando a ré na restituição de uma só vez das importâncias pagas, na forma constante da fundamentação, além das custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido nos termos art.20, § 3º do CPC, não havendo compensação (art. 21, CPC) diante da revelia. P.R.I. São Paulo, 15 de outubro de 2009. Alcides Leopoldo e Silva Junior. Juiz de Direito.

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