n° 598.416-4/0-00 casa verde apela e ganha (cartorio)
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n° 598.416-4/0-00 casa verde apela e ganha (cartorio)
n° 598.416-4/0-00,
em que é agravante ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE
APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA VERDE sendo
agravadas COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
BANCOOP e OUTRA:
==========================
ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
==========================
Diante dessas notificações a agravante (associacao casa verde) requer que a
manutenção das posses dos adquirentes em suas unidades habitacionais.
É importante ressaltar que a manutenção de posse cabe tão somente quando há
turbação, ou seja, quando há perturbação, restrição por terceiro ao pleno
exercício da posse pelo seu legítimo titular.
A manutenção tem o objetivo de restaurar o livre exercício da posse.
No presente caso há um justo receio de ameaça de perda
da posse, com base nas referidas notificações, dessa forma, é cabível o
interdito proibitório, que possui natureza preventiva e impõe à agravada um
veto, um não fazer, um não tubar ou esbulhar a posse da agravada, ou melhor,
de seus associados, e uma cominação de pena pecuniária, caso a ordem
judicial seja trangredida.
Por fim, não merece acolhida o pedido da agravante no
tocante à suspensão dos efeitos da mora de uma suposta cobrança extracontratual,
pois tal decisão depende de uma cognição exauriente, o que não é
possível em sede de agravo de instrumento.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, confirmando
a necessidade de regularização da incorporação junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, de acordo com o despacho de fl. 203, e determinando que a
agravada não turbe ou esbulhe a posse dos associados da agravante, sob pena
de multa diária de R$ 10.000,00.
JOAQUIM GARCIA
veja
http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3687516
em que é agravante ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE
APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA VERDE sendo
agravadas COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
BANCOOP e OUTRA:
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ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
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Diante dessas notificações a agravante (associacao casa verde) requer que a
manutenção das posses dos adquirentes em suas unidades habitacionais.
É importante ressaltar que a manutenção de posse cabe tão somente quando há
turbação, ou seja, quando há perturbação, restrição por terceiro ao pleno
exercício da posse pelo seu legítimo titular.
A manutenção tem o objetivo de restaurar o livre exercício da posse.
No presente caso há um justo receio de ameaça de perda
da posse, com base nas referidas notificações, dessa forma, é cabível o
interdito proibitório, que possui natureza preventiva e impõe à agravada um
veto, um não fazer, um não tubar ou esbulhar a posse da agravada, ou melhor,
de seus associados, e uma cominação de pena pecuniária, caso a ordem
judicial seja trangredida.
Por fim, não merece acolhida o pedido da agravante no
tocante à suspensão dos efeitos da mora de uma suposta cobrança extracontratual,
pois tal decisão depende de uma cognição exauriente, o que não é
possível em sede de agravo de instrumento.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, confirmando
a necessidade de regularização da incorporação junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, de acordo com o despacho de fl. 203, e determinando que a
agravada não turbe ou esbulhe a posse dos associados da agravante, sob pena
de multa diária de R$ 10.000,00.
JOAQUIM GARCIA
veja
http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3687516
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