n 632.429.4/8-01 aporte ILEGAL da bancoop
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n 632.429.4/8-01 aporte ILEGAL da bancoop
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, rejeitar os embargos, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.
O que pretende, a cooperativa embargante, como
expressamente admite, é a desconstituição do ato decisório,
substituindo-o por outro, mediante apreciação da tese jurídica
apresentada e debatida no recurso originário.
Inobstante tenha o Acórdão reconhecido o regime
cooperativo, foi claro e expresso no sentido de que "não é dado à
cooperativa comunicar aos cooperados, em um primeiro momento, a
existência de diferença certa de custo de obra, recebê-la, dar quitação,
e, três anos após, pretender cobrar novas verbas a mesmo título, sem
apresentação de qualquer documento hábil demonstrando a origem e
certeza dos valores."
Assim, ao contrário do que sustenta a
embargante, o aresto não só fundamentou a inexigibilidade do crédito
em razão do tempo decorrido, mas também e principalmente, no fato
da cooperativa já ter cobrado e recebido valores a este título (diferença
de custos), dado quitação, e não ter apresentado documento
demonstrando a origem e a certeza dos valores.
na integra
http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3708930
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, rejeitar os embargos, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.
O que pretende, a cooperativa embargante, como
expressamente admite, é a desconstituição do ato decisório,
substituindo-o por outro, mediante apreciação da tese jurídica
apresentada e debatida no recurso originário.
Inobstante tenha o Acórdão reconhecido o regime
cooperativo, foi claro e expresso no sentido de que "não é dado à
cooperativa comunicar aos cooperados, em um primeiro momento, a
existência de diferença certa de custo de obra, recebê-la, dar quitação,
e, três anos após, pretender cobrar novas verbas a mesmo título, sem
apresentação de qualquer documento hábil demonstrando a origem e
certeza dos valores."
Assim, ao contrário do que sustenta a
embargante, o aresto não só fundamentou a inexigibilidade do crédito
em razão do tempo decorrido, mas também e principalmente, no fato
da cooperativa já ter cobrado e recebido valores a este título (diferença
de custos), dado quitação, e não ter apresentado documento
demonstrando a origem e a certeza dos valores.
na integra
http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3708930
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