ILEGAL A COBRANCA
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ILEGAL A COBRANCA
(04) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 191617/2006
César Augusto Fernandes, Juiz de Direito / ‘cobrança da ré é ilegal’
Em meu entender, a cobrança da ré é ilegal, não por aplicação de normas consumeristas, e sim pelas regras gerais de negócios jurídicos, porque a cláusula discutida é potestativa.
Não se cuida de construção sob regime de administração, ou “a preço de custo”, hipótese em que o adquirente está obrigado a pagar não o preço do bem, mas sim o custo da obra, porque
a situação foge por completo das diretrizes legais, conforme arts. 58 a 62, Lei 4.591/1964,
Nessa forma de contratação para aquisição de bem imóvel a construção é desenvolvida na medida em que o dinheiro entra. Ou seja, não há resíduo, porque ou existe o dinheiro em
caixa já recolhido pelo conjunto de adquirentes e a construção segue, ou não há dinheiro e a construção pára.
Nem de longe o contrato assinado entre as partes pode ser considerado como aquisição
de bem imóvel sob regime de administração, ou “a preço de custo”, porque completamente divorciado das normas de ordem pública de regem esse tipo de negócio jurídico.
E isso, justamente, para evitar potestade do construtor.
O regime de administração prevê a participação direta dos adquirentes, até para os produtos
e serviços adquiridos, justamente para que o construtor não compre mercadorias ou contrate serviços completamente fora da realidade dos adquirentes, ou mesmo para valores incompatíveis. A ré (bancoop) foi contratada para erigir a obra, sob prazo certo, e com valores certos. Resíduo por conta de inflação é devido, até pelo prazo longo de pagamentos.
Mas resíduo por diferença de custo da obra não.
Se a ré (bancoop) gastou mais do que estimou, então ou fez mau negócio ou má administração.
O adquirente não é obrigado a pagar. Esse não é o espírito da aquisição de bem imóvel sob regime de administração. Essa não foi à forma eleita no contrato. Então não se defere qualquer apuração final. Não pode empurrar “goela abaixo” do adquirente um custo maior não previsto em valores fixos no contrato e gerado a partir apenas de sua conduta e sem nenhuma possibilidade de participação de quem estaria obrigado a pagar. De qualquer forma, certo é que, na forma do contrato e se possível apuração final, a ré poderia adquirir mercadorias por valor superior ao preço de mercado e depois empurrar a diferença ao adquirente que não teria nenhum poder de impedir tal situação.
César Augusto Fernandes, Juiz de Direito / ‘cobrança da ré é ilegal’
Em meu entender, a cobrança da ré é ilegal, não por aplicação de normas consumeristas, e sim pelas regras gerais de negócios jurídicos, porque a cláusula discutida é potestativa.
Não se cuida de construção sob regime de administração, ou “a preço de custo”, hipótese em que o adquirente está obrigado a pagar não o preço do bem, mas sim o custo da obra, porque
a situação foge por completo das diretrizes legais, conforme arts. 58 a 62, Lei 4.591/1964,
Nessa forma de contratação para aquisição de bem imóvel a construção é desenvolvida na medida em que o dinheiro entra. Ou seja, não há resíduo, porque ou existe o dinheiro em
caixa já recolhido pelo conjunto de adquirentes e a construção segue, ou não há dinheiro e a construção pára.
Nem de longe o contrato assinado entre as partes pode ser considerado como aquisição
de bem imóvel sob regime de administração, ou “a preço de custo”, porque completamente divorciado das normas de ordem pública de regem esse tipo de negócio jurídico.
E isso, justamente, para evitar potestade do construtor.
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e serviços adquiridos, justamente para que o construtor não compre mercadorias ou contrate serviços completamente fora da realidade dos adquirentes, ou mesmo para valores incompatíveis. A ré (bancoop) foi contratada para erigir a obra, sob prazo certo, e com valores certos. Resíduo por conta de inflação é devido, até pelo prazo longo de pagamentos.
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