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Processo nº 166305/2006 APORTE ILEGAL/ DAR QUITACAO!

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:39

Processo nº 166305/2006 APORTE ILEGAL/ DAR QUITACAO!

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.166305-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.166305-0
Cartório/Vara 18ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 965/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 20/06/2006 às 16h 54m 41s
Moeda Real
Valor da Causa 15.700,00
Qtde. Autor(s) 13
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente CARLA ANGELO
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Requerente CRISTINA JANELAS RODRIGUES PEREIRA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente EDSON OCON MENDES
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente GILENO ATANAZIO DOS SANTOS
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente JUCELIA SETUBAL SANTOS
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente MARCELO APARECIDO GIMENES BACETOS
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente MARIA ROSALINA DA PURIFICAÇÃO DOS SANTOS
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente MERCEDES SANTINA COLLA PISANI
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente RAQUEL MANTOVANI
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente RITA DE CASSIA CRUZ PEREIRA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente ROBERTO CARLOS RODRIGUES PEREIRA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente ROSANA DE CARVALHO VIEIRA
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
Requerente SELMA CHRISTOVAM
Advogado: 138728/SP ROBERTO FERREIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
16/11/2006 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 8 andamentos cadastrados .)
16/11/2006 Remessa ao SetorRemetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado em 16/11/2006 (7 volumes)
17/10/2006 Despacho ProferidoRecebo o recurso de fls. que seguem em seus regulares efeitos. Vista à Parte contrária para contra-razões. Int.
22/09/2006 Despacho Proferido1. Recebo por tempestivos. Deixo de acolhê-los ausente fundamento. Não há contradição. Questões apreciadas. Insurgência que deve ser feita em ação pp. 2. Permanece como lançada. 3. Int.
30/08/2006 Sentença ProferidaTÓPICO FINAL DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 1125/1136: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela Antecipada movida por MERCENDES SANTINA COLLA PISANI, JUCÉLIA SETÚBAL SANTOS, ROSANA DE CARVALHO VIEIRA, CARLA ANGELO, SELMA CHRISTOVAM, RAQUEL MANTOVANI, MARCELO APARECIDO GIMENES BACETOS, RITA DE CÁSSIA CRUZ PEREIRA, GILENO ATANÁZIO DOS SANTOS, MARIA ROSALINA DA PURIFICAÇÃO DOS SANTOS, EDSON OCON MENDES, CRISTINA JA-NELAS RODRIGUES PEREIRA E ROBERTO CARLOS RODRIGUES PEREIRA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e reconhecer a quitação das obrigações pelos autores, determinando à ré conferir aos autores termo de quitação e outorgar escritura definitiva, antecipando os efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de cobrar valores, retomar unidades e impor restrições creditícias em decorrência da atribuição do débito em questão, bem como promover os registros dos imóveis pertencentes aos autores, praticando todos os atos necessários à regularização do empreendimento, no prazo de 30 dias, neste último caso, todas as obrigações devidas sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como REJEITAR a impugnação ao valor da causa. Resta esclarecido que a antecipação parcial de tutela concedida deve ser cumprida imediatamente, com exceção da obrigação correspondente à regularização do empreendimento, que deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob as mesmas penas, a contar da intimação da presente. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - /VALOR DE PREPARO: R$ 314,13 MAIS PORTE DE REMESSA E PORTE DE RETORNO POR VOLUME DE AUTOS. (Valor de um porteR$: 20,96)
30/08/2006 Sentença ProferidaDiante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela An-tecipada movida por MERCENDES SANTINA COLLA PISANI, JUCÉ-LIA SETÚBAL SANTOS, ROSANA DE CARVALHO VIEIRA, CARLA ANGELO, SELMA CHRISTOVAM, RAQUEL MANTOVANI, MARCELO APARECIDO GIMENES BACETOS, RITA DE CÁSSIA CRUZ PEREI-RA, GILENO ATANÁZIO DOS SANTOS, MARIA ROSALINA DA PU-RIFICAÇÃO DOS SANTOS, EDSON OCON MENDES, CRISTINA JA-NELAS RODRIGUES PEREIRA E ROBERTO CARLOS RODRIGUES PEREIRA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e reconhecer a quitação das obrigações pelos autores, determinando à ré conferir aos autores termo de quitação e outorgar escritura definitiva, antecipando os efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de cobrar valores, retomar unidades e impor restrições creditícias em decorrência da atri-buição do débito em questão, bem como promover os registros dos imó-veis pertencentes aos autores, praticando todos os atos necessários à regularização do empreendimento, no prazo de 30 dias, neste último ca-so, todas as obrigações devidas sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como REJEITAR a impugnação ao valor da causa. Resta esclare-cido que a antecipação parcial de tutela concedida deve ser cumprida imediatamente, com exceção da obrigação correspondente à regulariza-ção do empreendimento, que deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob as mesmas penas, a contar da intimação da presente. Condeno a ré ao pagamento das custas e despe-sas processuais, bem como de honorários advocatícios, que desde já fi-xo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.
07/08/2006 Despacho ProferidoAo autos. Manifeste-se s/ contestação fls. 988/1078 e s/ a impugnação vlr. Causa fls. 1079/1083. Int.
21/06/2006 Despacho ProferidoR.A.; cite-se. Antecipação: além de estar jungida ao mérito tal matéria, depende do exame da prova, pelo que vou apreciar após resposta.
20/06/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 18ª. Vara Cível
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 súmulas cadastradas.)
30/08/2006


Sentença Completa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela An-tecipada movida por MERCENDES SANTINA COLLA PISANI, JUCÉ-LIA SETÚBAL SANTOS, ROSANA DE CARVALHO VIEIRA, CARLA ANGELO, SELMA CHRISTOVAM, RAQUEL MANTOVANI, MARCELO APARECIDO GIMENES BACETOS, RITA DE CÁSSIA CRUZ PEREI-RA, GILENO ATANÁZIO DOS SANTOS, MARIA ROSALINA DA PU-RIFICAÇÃO DOS SANTOS, EDSON OCON MENDES, CRISTINA JA-NELAS RODRIGUES PEREIRA E ROBERTO CARLOS RODRIGUES PEREIRA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e reconhecer a quitação das obrigações pelos autores, determinando à ré conferir aos autores termo de quitação e outorgar escritura definitiva, antecipando os efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de cobrar valores, retomar unidades e impor restrições creditícias em decorrência da atri-buição do débito em questão, bem como promover os registros dos imó-veis pertencentes aos autores, praticando todos os atos necessários à regularização do empreendimento, no prazo de 30 dias, neste último ca-so, todas as obrigações devidas sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como REJEITAR a impugnação ao valor da causa. Resta esclare-cido que a antecipação parcial de tutela concedida deve ser cumprida imediatamente, com exceção da obrigação correspondente à regulariza-ção do empreendimento, que deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob as mesmas penas, a contar da intimação da presente. Condeno a ré ao pagamento das custas e despe-sas processuais, bem como de honorários advocatícios, que desde já fi-xo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.

30/08/2006


Sentença Completa
TÓPICO FINAL DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 1125/1136: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela Antecipada movida por MERCENDES SANTINA COLLA PISANI, JUCÉLIA SETÚBAL SANTOS, ROSANA DE CARVALHO VIEIRA, CARLA ANGELO, SELMA CHRISTOVAM, RAQUEL MANTOVANI, MARCELO APARECIDO GIMENES BACETOS, RITA DE CÁSSIA CRUZ PEREIRA, GILENO ATANÁZIO DOS SANTOS, MARIA ROSALINA DA PURIFICAÇÃO DOS SANTOS, EDSON OCON MENDES, CRISTINA JA-NELAS RODRIGUES PEREIRA E ROBERTO CARLOS RODRIGUES PEREIRA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e reconhecer a quitação das obrigações pelos autores, determinando à ré conferir aos autores termo de quitação e outorgar escritura definitiva, antecipando os efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de cobrar valores, retomar unidades e impor restrições creditícias em decorrência da atribuição do débito em questão, bem como promover os registros dos imóveis pertencentes aos autores, praticando todos os atos necessários à regularização do empreendimento, no prazo de 30 dias, neste último caso, todas as obrigações devidas sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como REJEITAR a impugnação ao valor da causa. Resta esclarecido que a antecipação parcial de tutela concedida deve ser cumprida imediatamente, com exceção da obrigação correspondente à regularização do empreendimento, que deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob as mesmas penas, a contar da intimação da presente. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - /VALOR DE PREPARO: R$ 314,13 MAIS PORTE DE REMESSA E PORTE DE RETORNO POR VOLUME DE AUTOS. (Valor de um porteR$: 20,96)

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