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0138119-54.2008.8.26.0100 (583.00.2008.138119) -SAINT PAUL- nao excluir cooperada (tarjab assume sentenca)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jun 08 2009, 11:34

0138119-54.2008.8.26.0100 (583.00.2008.138119)

parte(s) do processo     andamentos    súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0138119-54.2008.8.26.0100 (583.00.2008.138119)
Cartório/Vara 39ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 662/2008
Grupo Cível
Ação Medida Cautelar (em geral)
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 16/04/2008 às 14h 23m 27s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP   ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP   GLEZIO ANTONIO ROCHA

Requerente MARIA DE FATIMA DIAS BARBOSA
Advogado: 134596/SP   WAGNER ZAMBERLAN


29/05/2009 Sentença ProferidaSentença nº 1179/2009 registrada em 02/06/2009 no livro nº 460 às Fls. 36/40: (Tópico final): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ação cautelar ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DIAS BARBOSA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, tornando definitiva a liminar de fls. 41. Responderá a ré pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, atualizados da sentença. P.R.I.C. (Certifico e dou fé que as custas de preparo correspondem a R$ 79,25, mais R$ 20,96, por volume de autos, referente ao porte de remessa e retorno.)

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VISTOS. MARIA DE FÁTIMA DIAS BARBOSAQ ajuizou Medida Cautelar em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP. Afirma que ajuizou ação de obrigação de fazer em face da ré, julgada procedente, onde foi reconhecida a quitação do contrato celebrado entre as partes e condenada a ré  a restituir os valores que pagou após o reconhecimento de sua invalidez permanente.

Ocorre que recebeu notificação da ré (bancoop) comunicando sua eliminação dos quadro da cooperativa habitacional e a restituição dos valores pagos na forma do Regimento Interno, com deduções e após 12 meses daquela data.

Diz que a medida adotada unilateralmente busca frustrar a utilidade do processo principal, desconhecendo os termos do acordo anunciado, razão pela qual requereu fosse deferida liminar para que a ré (bancoop) se bastivesse de proceder a extinção da seccional Saint Paul com transferência de direitos e obrigações para a construtora ou promova o depósito judicial da quantai devida para só então proceder à extinçãoo da seccional, com a procedência final da ação.

A autora foi intimada a prestar esclarecimentos quanto a seu interesse de agir em razão da sentença que lhe foi favorável na ação principal e informou que como resultado da extinção da seccional, todo o empreendimento imobiliário foi transferido para a responsabilidade da construtora Tarjab e os sócios instados a celebrar novos contratos , pagando diferença em dinheiro correspondente a novas estimativas de custo e modificações do projeto original.

Em razão da demanda deixou de contratar com a nova construtora, que considerou o imóvel livre para ser encaminhado a venda a terceiros.

Diante dos esclarecimentos prestados foi deferida a medida liminar para que a ré (bancoop)se abstivesse de adotar em relação à autora medidas pertinentes a sua eliminação do quadro da cooperativa, inclusive no que se refere à disponibilização a terceiros da unidade autônoma por ela adquirida, sendo ressalvado que os efeitos da decisão alcançam eventuais cessionários do empreendimento (fls. 41/42).

bancoop fala

Citada a ré contestou. Afirma a falta de interesse de agir da autora diante da sentença de procedência proferida na ação de obrigação de fazer. Diz que o acordo firmado com a comissão fiscal e de obras da seccional Saint Paul foi levado a assembléia da seccional e foi aprovado, com a transferência dos ativos e passivos da seccional Saint Paul à Tarjab.

Continua que sugeriu à autora, em razão do acordo, que levantasse os recursos depositados nos autos principais e pedisse demissão da cooperativa e ingresso como participante da Tarjab, o que não foi aceito.

Diz que a autora tinha conhecimento da extinção, pois participou da assembléia, tendo alterado a verdade dos fatos. Busca a improcedência da ação. Não foi oferecida réplica.

juiz decide

É O RELATÓRIO. D E C I D O. A matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo possível o julgamento antecipado da lide. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face da cooperativa, tendo obtida declaração por sentença da quitação do contrato e direito à restituição de valores pagos.

Como exposto a fls. 41, embora julgada a ação apontada como principal, o ajuizamento da ação cautelar ocorreu antes da interposição de recurso ao julgado pela cooperativa, de maneira a se estabelecer a competência deste juízo para o processamento da demanda.

Pois bem, não se está com a presente medida a impedir que haja alterações no âmbito da cooperativa, inclusive com extinção da seccional Saint Paul.

Contudo, qualquer ato de diposição não poderá frustrar os interesses reconhecidos por sentença em favor da autora, o que se verificou e torna adequada e legítima a utilização da ação cautelar para assegurar o resultado e eficácia da ação principal, estando presente seu interesse de agir.

Ora, se na obrigação de fazer foi reconhecida a quitação do contrato celebrado com a autora, inegável que não se poderia obrigá-la a firmar novo ajuste com terceira empresa como se estivesse com obrigações pendentes, e muito menos se poderia excluí-la da cooperativa pela não aceitação desse novo pacto, sujeitando-a às conseqüências próprias a um cooperado inadimplente, entre elas, a perda do bem adquirido.

A leitura da notificação de fls. 10 (encaminhada poucos dias antes da prolação da sentença), aliada ao teor da própria contestação, onde é mencionado a sugestão à autora para levantar os recursos depositados na ação principal e se demitir da cooperativa, firmando novo pacto com a Tarjab, não deixam a menor dúvida quanto à adoção de condutas que, se não obstadas, conduzirão à ineficácia do resultado pleiteado e obtido (em primeiro grau) na ação principal, pois de nada adiantará o reconhecimento da obrigação de quitação do contrato se o bem a que se refere for perdido pela autora e disponibilizado a terceiro.

Ainda, vale lembrar que por força da regra constante no artigo 42, §3º. do Código de Processo Civil, a cessão ou transferência de direitos e obrigações relativos ao imóvel adquirido pela autora a terceiro o sujeita aos efeitos da sentença, o que afasta a possibilidade de exclusão da autora do quadro de associados da cooperativa pela não celebração de novo contrato ou por inadimplemento de suas obrigações e adoção de medidas relacionadas a essas situações, entre elas a disponibilização do bem.

A ciência da autora ao que foi ajustado na assembéia e a ausência de impugnação naquele momento em nada obstam o desenvolvimento da cautelar, pois o risco de ineficácia concretizou-se com a sentença favorável.

Esse relato demonstra a presença do requisito “fumus boni juris”, pois a ação principal mostrava-se viável e foi julgada em primeiro grau de maneira favorável à autora, bem como o “periculum in mora” frente ao receio de que as condutas da ré comprometessem a eficácia do provimento final lá pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ação cautelar ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DIAS BARBOSA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, tornando definitiva a liminar de fls. 41. Responderá a ré (bancoop)pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, atualizados da sentença. P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2.009. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira - Juíza de Direito -

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Dados do Processo

Processo:

0277511-81.2009.8.26.0000 (994.09.277511-5)
Classe:

Apelação

Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 39.VARA CIVEL
Números de origem:
138119/2008
Distribuição:
9ª Câmara de Direito Privado
Relator:
ANTONIO VILENILSON
Volume / Apenso:
1 / 0
Outros números:
0691177.4/7-00, 52906, 66208, 0001.343250-6, 0001.381190-8
Valor da ação:
1.000,00
Última carga:

Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / 9ª Câmara de Direito Privado. Remessa: 10/10/2013

Destino: Gabinete do Desembargador / Antonio Vilenilson. Recebimento: 11/10/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Apelante: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Apelado: Maria de Fatima Dias Barbosa
Advogado: Wagner Zamberlan
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

11/10/2013 Recebidos os Autos pelo Relator
Antonio Vilenilson
11/10/2013 Publicado em
Disponibilizado em 10/10/2013 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1517
10/10/2013 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
08/10/2013 Despacho
Fls. 145-146: Anote-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 07 de outubro de 2013.
08/10/2013 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
07/10/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
07/10/2013 Despacho
Baixo para juntada de petição.
07/10/2013 Despacho
Despacho
07/10/2013 Documento
Juntado protocolo nº 2013.00954674-6, referente ao processo 0277511-81.2009.8.26.0000/90000 - Juntada de Substabelecimento
17/09/2013 Recebidos os Autos pelo Relator
Antonio Vilenilson
16/09/2013 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
13/09/2013 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
13/09/2013 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
31/07/2012 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
31/07/2012 Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
30/07/2012 Recebidos os Autos do Setor de Xerox
30/07/2012 Remetidos os Autos para Setor de Xerox
25/07/2012 Vista
Proc. recebido sala 10 balcão
25/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
25/07/2012 Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
17/05/2012 Informação
Sessão conciliatória redesignada para o dia 17/05/2012, rejeitada ante a ausência da apelada e seu advogado.
26/04/2012 Informação
Sessão realizada em 26.04.2012, adiada a pedido das partes para o dia 17/05/2012, as 09:30 horas, Sala 1827. Cientes de que os autos prosseguem seu trâmite normal independente da nova Sessão.
24/04/2012 Publicado em
Disponibilizado em 23/04/2012 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 1169
20/04/2012 Despacho de Intimação
O Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau, tendo em vista o Projeto "TJ conciliando SP", com a participação de diversas empresas jurisdicionadas que indicaram processos com possibilidade de acordo, bem como os pedidos individualmente formulados nesse mesmo sentido via e-mail ou petição nos autos, comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 26 de ABRIL de 2012, às 14:00 horas, no 18º andar do Fórum João Mendes Jr (sala 1827), devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo, bem como cópia da sentença de 1ª instância, tendo em vista que a sessão será realizada sem o processo. E-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br.
19/07/2011 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
19/07/2011 Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
09/07/2011 Vista
RECEBIDO SALA 10 - BALCÃO
09/07/2011 Processo Incluído no SAJ-SG
SJ 2.2.1 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Privado 1
26/11/2009 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
CLS. AO DESEMBARGADOR ANTONIO VILENILSON 9C.
24/11/2009 Processo Distribuído
DIST. AO DESEMBARGADOR ANTONIO VILENILSON 9C.
04/11/2009 Processo Distribuído / Redistribuído
REMESSA A DISTRIBUICAO S.J.2.1.6SL36-IPI
30/10/2009 Movimentações Diversas
291009 1 VOL C/140 FLS
30/10/2009 Entrado em
ENTRADO EM
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo

26/09/2013 Juntada de Substabelecimento





Dados para Pesquisa

Foro:

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Unificado Outros
Número do Processo:

 

Dados do Processo

Processo:

0138119-54.2008.8.26.0100 (583.00.2008.138119)
Classe:

Cautelar Inominada

Área: Cível
Distribuição:
Direcionada - 16/04/2008 às 14:23
39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte:   Maria de Fatima Dias Barbosa
Advogado: Wagner Zamberlan
Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
27/10/2009 Carga Outro
Carga Outro sob nº 765545 - Destino: (S.J. 2.1.1) - Seção de Direito Privado I ? Complexo do Ipiranga ? Câmaras 1ª a 10ª - sala 45 Local Origem: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 27/10/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
27/10/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça ? SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO 1 (S.J. 2.1.1) - Seção de Direito Privado I ? Complexo do Ipiranga ? Câmaras 1ª a 10ª - sala 45 em 27/10/2009.
27/10/2009 Aguardando Digitação
Dat Tribunal
14/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09
10/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Recebo a apelação apresentada pelo réu, em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. 2. Às contra-razões, no prazo legal. 3. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Int.
25/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10/09
24/08/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1. Recebo a apelação apresentada pelo réu, em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. 2. Às contra-razões, no prazo legal. 3. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Int. D17989412
17/08/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR MINUTA 17/08
10/08/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/8
21/07/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/08
17/07/2009 Data da Publicação SIDAP
RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pela Cooperativa e DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, pela inexistência de omissão do julgado. A preliminar de falta de interesse de agir foi expressamente anliasada ? fls. 109, terceiro parágrafo. Também os pontos necessários ao deslinde do feito foram apreciados, não estando o magistrado a analisar item a item as considerações das partes, quando apresente fundamentos que se mostrem suficientes ao julgamento do feito, o que se deu na hipótese dos autos. É a lição da jurisprudência: ?(...) o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por siso, achou suficiente para a composição do litígio? (STJ, 1ª; Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min, José Delgado, j.4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). Assim, RECEBO E REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença como lançda.
02/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 20/07
02/07/2009 Despacho Proferido
RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pela Cooperativa e DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, pela inexistência de omissão do julgado. A preliminar de falta de interesse de agir foi expressamente anliasada ? fls. 109, terceiro parágrafo. Também os pontos necessários ao deslinde do feito foram apreciados, não estando o magistrado a analisar item a item as considerações das partes, quando apresente fundamentos que se mostrem suficientes ao julgamento do feito, o que se deu na hipótese dos autos. É a lição da jurisprudência: ?(...) o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por siso, achou suficiente para a composição do litígio? (STJ, 1ª; Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min, José Delgado, j.4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). Assim, RECEBO E REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença como lançda. D17800609
01/07/2009 Conclusos
Conclusos
23/06/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR MINUTA 23/06
17/06/2009 Juntada de Petição
Juntada
08/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30
05/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1179/2009 registrada em 02/06/2009 no livro nº 460 às Fls. 36/40: (Tópico final): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ação cautelar ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DIAS BARBOSA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, tornando definitiva a liminar de fls. 41. Responderá a ré pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, atualizados da sentença. P.R.I.C. (Certifico e dou fé que as custas de preparo correspondem a R$ 79,25, mais R$ 20,96, por volume de autos, referente ao porte de remessa e retorno.)
04/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IPM 08/06
02/06/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 1179/2009 Livro: 460 Folha(s): de 36 até 40 Data Registro: 02/06/2009 16:40:22
29/05/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 1179/2009 registrada em 02/06/2009 no livro nº 460 às Fls. 36/40: (Tópico final): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ação cautelar ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DIAS BARBOSA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, tornando definitiva a liminar de fls. 41. Responderá a ré pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, atualizados da sentença. P.R.I.C. (Certifico e dou fé que as custas de preparo correspondem a R$ 79,25, mais R$ 20,96, por volume de autos, referente ao porte de remessa e retorno.) S1938495
26/05/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/05
04/05/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/4
16/04/2009 Remessa a Origem
Remetido SETOR MINUTAS
06/04/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 06/04
05/03/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/04
04/03/2009 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Designar oficial
04/03/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - MD 04/03
19/02/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
16/02/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/01/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/02
23/01/2009 Data da Publicação SIDAP
CERTIFICO E DOU FÉ que foi encaminhado para publicação na imprensa oficial, o abaixo transcrito: ?Deverá a parte autora recolher o valor referente às diligências do oficial de justiça para a devida expedição do mandado de cientificação da Construtora Tarjab LTDA )? art. 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007 da ECGJ
23/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cumpra-se a última parte da decisão de fls.42, cientificando-se a Cosntrutora Trajab no endereço informado pela autora às fls.90, por oficial de justiça.
12/01/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 26/01
09/01/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências setor movimentação
09/01/2009 Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ que foi encaminhado para publicação na imprensa oficial, o abaixo transcrito: ?Deverá a parte autora recolher o valor referente às diligências do oficial de justiça para a devida expedição do mandado de cientificação da Construtora Tarjab LTDA )? art. 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007 da ECGJ D16792910
22/12/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA
22/12/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA
09/12/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
05/12/2008 Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se a última parte da decisão de fls.42, cientificando-se a Cosntrutora Trajab no endereço informado pela autora às fls.90, por oficial de justiça. D16647305
03/12/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/12
28/11/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências decurso mesa Luiz
17/10/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/11
15/10/2008 Data da Publicação SIDAP
?Ciência da apresentação de contestação por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- BANCOOP, às fls. 49/88.?
03/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IPM 14/10
01/10/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências setor de movimentação
01/10/2008 Despacho Proferido
?Ciência da apresentação de contestação por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- BANCOOP, às fls. 49/88.? D16132633
29/09/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas ord.
23/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
15/09/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/10
11/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
28/08/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/09/08
28/08/2008 Data da Publicação SIDAP
PROC. N. 2008.138119-4 (662) Despachei à vista dos autos principais. Embora a ação principal já tenha sido julgada, a ação cautelar foi ajuizada em momento antecedente à interposição do recurso de apelação pela Cooperativa Habitacional de Bancários de São Paulo, de maneira que possível seu processamento perante este Juízo, e não junto ao E. Tribunal. No curso da lide principal foi autorizado o depósito judicial dos valores reputados devidos pela autora e a sentença julgou procedente a ação reconhecendo a quitação das obrigações assumidas pela autora em relação à Cooperativa a partir de março de 2.005, com obrigação de restituição dos valores pagos a maior a partir daquela data. Logo, forçoso reconhecer que qualquer medida da cooperativa que ignore o resultado do feito no sentido de quitação do contrato e conseqüente impossibilidade de aplicação de efeitos próprios ao inadimplemento em relação à autora, inclusive com a disponibilidade do imóvel em referência, revela-se prejudicial ao resultado útil da ação principal, autorizando a concessão de liminar pela presença da ?fumaça do bom direito? e receio de dano de difícil reparação. Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada para que a ré se abstenha de adotar em relação à autora medidas pertinentes a sua eliminação do quadro da cooperativa e se já adotada, promova sua imediata suspensão, inclusive no que se refere à disposnibilização da unidade autônoma adquirida pela autora, efeitos que alcançam eventuais cessionários do empreendimento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Cite-se e intime-se a ré, com advertências legais. Cientifique-se a Construtora Tarjab para conhecimento desta decisão. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Intimem-se.
25/08/2008 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
designar oficial
21/08/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Urgente
21/08/2008 Data da Publicação SIDAP
PROC. N. 2008.138119-4 (662) Despachei à vista dos autos principais. Embora a ação principal já tenha sido julgada, a ação cautelar foi ajuizada em momento antecedente à interposição do recurso de apelação pela Cooperativa Habitacional de Bancários de São Paulo, de maneira que possível seu processamento perante este Juízo, e não junto ao E. Tribunal. No curso da lide principal foi autorizado o depósito judicial dos valores reputados devidos pela autora e a sentença julgou procedente a ação reconhecendo a quitação das obrigações assumidas pela autora em relação à Cooperativa a partir de março de 2.005, com obrigação de restituição dos valores pagos a maior a partir daquela data. Logo, forçoso reconhecer que qualquer medida da cooperativa que ignore o resultado do feito no sentido de quitação do contrato e conseqüente impossibilidade de aplicação de efeitos próprios ao inadimplemento em relação à autora, inclusive com a disponibilidade do imóvel em referência, revela-se prejudicial ao resultado útil da ação principal, autorizando a concessão de liminar pela presença da ?fumaça do bom direito? e receio de dano de difícil reparação. Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada para que a ré se abstenha de adotar em relação à autora medidas pertinentes a sua eliminação do quadro da cooperativa e se já adotada, promova sua imediata suspensão, inclusive no que se refere à disposnibilização da unidade autônoma adquirida pela autora, efeitos que alcançam eventuais cessionários do empreendimento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Cite-se e intime-se a ré, com advertências legais. Cientifique-se a Construtora Tarjab para conhecimento desta decisão. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Intimem-se.
20/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 20/08
19/08/2008 Aguardando Providências
SETOR/MOVIMENTAÇÃO
19/08/2008 Despacho Proferido
PROC. N. 2008.138119-4 (662) Despachei à vista dos autos principais. Embora a ação principal já tenha sido julgada, a ação cautelar foi ajuizada em momento antecedente à interposição do recurso de apelação pela Cooperativa Habitacional de Bancários de São Paulo, de maneira que possível seu processamento perante este Juízo, e não junto ao E. Tribunal. No curso da lide principal foi autorizado o depósito judicial dos valores reputados devidos pela autora e a sentença julgou procedente a ação reconhecendo a quitação das obrigações assumidas pela autora em relação à Cooperativa a partir de março de 2.005, com obrigação de restituição dos valores pagos a maior a partir daquela data. Logo, forçoso reconhecer que qualquer medida da cooperativa que ignore o resultado do feito no sentido de quitação do contrato e conseqüente impossibilidade de aplicação de efeitos próprios ao inadimplemento em relação à autora, inclusive com a disponibilidade do imóvel em referência, revela-se prejudicial ao resultado útil da ação principal, autorizando a concessão de liminar pela presença da ?fumaça do bom direito? e receio de dano de difícil reparação. Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada para que a ré se abstenha de adotar em relação à autora medidas pertinentes a sua eliminação do quadro da cooperativa e se já adotada, promova sua imediata suspensão, inclusive no que se refere à disposnibilização da unidade autônoma adquirida pela autora, efeitos que alcançam eventuais cessionários do empreendimento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Cite-se e intime-se a ré, com advertências legais. Cientifique-se a Construtora Tarjab para conhecimento desta decisão. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Intimem-se. D15717184
11/08/2008 Conclusos
Conclusos 12-8
28/07/2008 Aguardando Providências
SETOR/MINUTAS
24/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 267, § 1º, sob pena de extinção. Int.
14/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 11 Aguardando Publicação - IMP 11
10/07/2008 Despacho Proferido
Vistos. Intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 267, § 1º, sob pena de extinção. Int. D15287957
08/07/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa AG Aguardando Providências Mesa AG
21/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-06/06
14/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Esclareça a autora a presença de interesse de agir, na medida em que já há sentença de mérito nos autos principais, salientando-se que outras questões poderão ser resolvidas em sede de execução. Int.
28/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando PublicaçãoIMP24
24/04/2008 Despacho Proferido
Vistos. Esclareça a autora a presença de interesse de agir, na medida em que já há sentença de mérito nos autos principais, salientando-se que outras questões poderão ser resolvidas em sede de execução. Int. D14503586
23/04/2008 Conclusos
Conclusos
18/04/2008 Despacho Proferido
Vistos. Tornem conclusos, com urgência, com os autos do processo que gerou a distribuição por dependência. D14446894
18/04/2008 Conclusos
Conclusos
16/04/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 494746
16/04/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 494746 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 16/04/2008 Data de Recebimento: 16/04/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
16/04/2008 Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor
16/04/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 39ª. Vara Cível

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