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0121719-81.2007.8.26.0008 (008.07.121719-5) TATUAPE INEXIGIBILIDADE Inexiste aprovações assembleares - inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Jun 03 2009, 10:00

Dados do Processo

Processo:

0121719-81.2007.8.26.0008 (008.07.121719-5) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
15/10/2009 11:27 - Tribunal de Justiça de São Paulo - 15/10/2009
Distribuição:
Livre - 12/12/2007 às 13:44
2ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação:
R$ 39.139,56
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo: Milto Santos da Fonseca
Advogada: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA


0121719-81.2007.8.26.0008 (008.07.121719-5)


- nº ordem 2944/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP X MILTO SANTOS DA FONSECA E OUTROS - Vistos.
Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop ajuizou ação de cobrança contra Milto Santos da Fonseca
e Terezinha Aparecida Conceição, alegando, em síntese, ter firmado com os réus um Termo de Adesão e Compromisso de
Participação, pelo sistema cooperativo a preço de custo. Que ao final da obra, o imóvel fora transmitido à ré a título precário. Que
os requeridos deixaram de quitar as parcelas da apuração final avençadas, desde 20/04/2006. Pesem notificados, os requeridos permaneceram em mora. Que o valor foi apurado ao final das obras, resultando no rateio entre todos os cooperados, de acordo com a fração ideal a eles atribuída. Pleiteou a cobrança do importe de R$ 39.139,56. Juntou documentos. (fls. 02/40). Citados,

cooperados falam

os réus ofertaram contestação, com defesa preliminar fundada em inépcia da inicial. No mérito, aduziram que a documentação que instruiu a exordial não atesta a existência do débito e que não leva à conclusão do custo real da obra, tampouco que a autora tenha suportado custos maiores do que os arrecadados. Bateram-se contra a abusividade da cláusula que impõe o pagamento de valores em rateio, (fls. 70/76). Réplica a fls. 138/152. Instadas à produção de provas, as partes não pleitearam a dilação da fase instrutória

. Não houve possibilidade de conciliação. Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e
a decidir. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito estão consubstanciadas nospresentes autos, tornando desnecessária a dilação probatória, também por disposição das partes.

Rejeito a defesa preliminar.

Não é o caso de inépcia da inicial, uma vez que a ação comporta pedido juridicamente possível e que decorre de causa de pedirque lhe é lógica e antecedente.

A questão afeita à falta de demonstração da origem do débito interfere com o tema de fundo e desta forma será enfrentada. Superada a preliminar, no mérito a ação é improcedente.

Tratando-se de construção ‘’a preço de custo’’, viável a cobrança de saldo residual, não havendo que se falar em nulidade de referida imposição contratual que, ressalte-se, encontra amparo legal, (art. 58, da Lei 4.591/64).

Contudo, a cobrança de saldo residual deve atender às exigências legais, o que não se observa no caso vertente.

Isto porque, para incorporações desta natureza, a legislação específica, (Lei 4.591/64), impõe detalhamento minucioso de todos os vetores que guarnecem a formação e evolução do custo da empreitada.

Com efeito, a autora não demonstrou a formação do valor que pretende cobrar; limitou-se a apresentar planilha unilateral que não se presta a tal fim.

Não há nos autos nenhum indicativo de como os valores sob cobrança foram obtidos.

Inexiste qualquer estimativa de revisão do custo da obra, tampouco aprovações assembleares acerca da pretensa cobrança.

Destarte, não se admite a cobrança de valores aleatórios e apontados de forma unilateral.

Incumbia à autora, no tempo e modo devidos, (art. 333, I, c.c. 396, CPC), demonstrar a origem e exatidão dos valores postos sob cobrança, o que não ocorreu, devendo, pois, suportar os efeitos da preclusão em seu desfavor.


Ante o exposto, julgo improcedente a ação e condeno a autora às custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. PRIC. São Paulo, 07 de maio de 2009. Antonio Manssur Filho Juiz de Direito Fls. 200: Preparo R$ 851,32 e custas de porte e remessa R$ 20,96 por volume apenso. - ADV ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV ALEXANDRE CESTARI RUOZZI OAB/SP 120662 - ADV ADRIANA MOREIRA
DIAS ESCALEIRA OAB/SP 151675

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