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0122676-82.2007.8.26.0008 (008.07.122676-0) INEXIGIBILIDADE TATUAPE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 15:52

Dados do Processo

Processo:

0122676-82.2007.8.26.0008 (008.07.122676-0) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
31/01/2011 15:42 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 28/12/2007 às 15:24
2ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação:
R$ 33.604,68
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Espólio de Aparecido D T J

Classe: Procedimento Ordinário
Magistrado: Cláudio Pereira França
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional VIII - Tatuapé
Vara: 2ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 24/09/2010
SENTENÇA Processo nº:008.07.122676-0 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Espólio de Apparecido Domingos Tortorello Junior C O N C L U S Ã O Em 21 de setembro de 2010, faço conclusão destes autos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Doutor CLAUDIO PEREIRA FRANÇA. Eu, __________, Júlio M. Kusaba, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 28.252, digitei e subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudio Pereira França Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP propôs a presente ação de cobrança contra ESPÓLIO DE A D T JÚNIOR, alegando, em resumo, que celebrou com o réu Termo de Adesão e Compromisso de Participação, com o fito deste último contribuir com recursos para participar da construção de unidades habitacionais pelo sistema cooperativo a preço de custo. O réu obrigou-se ao pagamento estimado de R$.63.814,90. Embora notificado, deixou de quitar as parcelas da apuração final avençadas, desde 20/04/2006. Foi apurado ao final das obras um déficit, cujos valores foram rateados entre todos os cooperados. Com os pedidos de estilo, requereu a procedência para condenar o réu ao pagamento do valor de R$.33.604,68. Juntou com a inicial os documentos de fls. 12/45. Citado (fl. 64v), o réu contestou (fls. 70/77). Preliminarmente, denunciou à lide ROSEMEIRE SECO, a quem alega ter procedido a venda do imóvel, por instrumento particular de venda e compra. Aduz, a autora tinha pleno conhecimento do contrato firmado e anuiu tacitamente em 25/05/2006. A denunciada propôs ação contra a autora, com o fim de declarar nula a cláusula de apuração final e obriga-la a outorgar escritura definitiva. A autora não arguiu ilegitimidade de parte, aceitando-a como sucessora. A ação foi julgada procedente. Requereu a extinção, por ilegitimidade de parte. Noutro passo, arguiu a incompetência do Juízo, sob o argumento de conexão com a referida ação em tramite perante a 23ª Vara Cível Central. Suscitou, ainda, em sede preliminar, a inépcia da inicial, afirmando que a origem, bem como o valor do crédito não foram demonstrados. Diz que a autora, também, não demonstrou o interesse de agir, uma vez que não demonstrou a origem do débito a responsabilidade pela satisfação do mesmo. No mérito, afirma que a origem dos valores pleiteados é inconsistente. Nem ele e sua sucessora, foram formalmente convocados a participar de qualquer assembléia para tratar do custo real e efetivo da obra. No Termo de Autorização para uso antecipado da unidade habitacional, o saldo residual está zerado, sem qualquer valor a pagar. A autora jamais realizou assembléia seccional para informar eventuais déficits orçamentários. Instadas a especificar provas (fl. 100), a autora informou não ter provas a serem produzidas em audiência (fl. 101) e o réu silenciou-se (v. cert. fl. 102). Réplica (fls. 149/171). Trazida a notícia de existência de interesse de menor (fls. 218/219) e dada vista ao Ministério Público, este manifestou-se a fls. 222/223, pugnando pelo acolhimento da denunciação à lide e rejeição das preliminares de incompetência e inépcia. Foi deferida a denunciação da lide e rejeitadas as preliminares (fl. 244), com a manutenção da intervenção ministerial (fl. 247). Não obstante a ausência de regular citação (fl. 410), a denunciada compareceu espontaneamente e ofertou contestação (fls. 420/427), repetindo os mesmos argumentos postos na contestação do réu. Manifestaram-se, o réu (fls. 449/450), a autora (fls. 452/ 472) e o Ministério Público (fl. 508). É o relatório, no essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão exclusivamente de direito e tendo em vista os documentos existentes nos autos. De início, anoto serem necessárias algumas ponderações. As partes firmaram "Termo de Adesão e Compromisso de Participação", visando a construção de unidades habitacionais pelo sistema cooperativo, que embora não tenha sido trazido aos autos, não foi negado. Dos documentos que instruem a inicial, depreende-se que houve a entrega da unidade cabente ao réu, em janeiro de 2003, mediante outorga de "Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional" (v. fls. 38/41), sem que houvesse qualquer ressalva de existência de saldo em aberto no quadro de resumo (v. fl. 38). Em março de 2004, o cooperado e sua esposa, venderam referida unidade, por contrato particular de venda e compra (v. fls. 80/81). Em maio de 2006 (v. fl. 82), a compradora da unidade, ROSEMEIRE SECO, propôs ação contra a autora, postulando a declaração de inexistência de obrigação de pagar parcelas correspondentes a apuração final do custo do empreendimento, que foi acolhida em primeira instância (v. fl. 84) Tal fato não foi impugnado pela autora, inclusive o argumento de que não foi suscitada a ilegitimidade de parte da compradora ROSEMEIRE SECO no pedido que deduziu pera a E. 23ª Vara Cível Central. Traçadas estas premissas, verifica-se que seria desnecessária a anuência da autora na compra e venda entabulada entre o cooperado, sua esposa e a compradora, eis que a unidade se encontrava quitada, quando da alienação a esta última. Nesse passo, embora nominada de denunciação à lide, forçoso reconhecer que a intervenção da compradora ROSEMEIRE SECO, mais se aproxima da nomeação à autoria, inclusive em razão do teor de sua intervenção, onde reconhece a qualidade que lhe é atribuída e ratifica o posicionamento do réu. Ressalto, ainda, que a intervenção de ROSEMEIRE SECO, contou com réplica da autora (fls. 452/472), sem qualquer menção à sua ilegitimidade para discutir questões de mérito. Sob este enfoque, de rigor a exclusão do polo passivo do ESPÓLIO DE APARECIDO DOMINGOS TORTORELLO JÚNIOR, prosseguindo-se em relação à nomeada. No mérito, o pedido é improcedente. Dos elementos dos autos, depreende-se que a autora não se desincumbiu da prova que lhe competia (CPC, art. 333, I), pois a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (cf. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA A. NERY, "C.P.C. Comentado", 9ª ed., RT., nota 10, ao art. 333, p. 532). Com efeito. A autora não trouxe aos autos prova de regular aprovação, por assembléia, do custo de apuração final a dar suporte aos valores apontados no relatório de fls. 42/43, no qual se amparo seu pedido condenatório. Não bastasse, a questão envolvendo a existência do débito, foi objeto de apreciação jurisdicional (v. fls. 85/86), fato que impede nova apreciação da questão (CPC., art. 471). Sob este prisma, a improcedência, é o decreto de rigor.


Ante o exposto, excluo da lide ESPÓLIO DE APPARECIDO DOMINGOS TORTORELLO JÚNIOR e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, em relação a ROSEMEIRE SECO, na ação proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem assim na verba honorária que arbitro em 15% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido (CPC., art. 20, § 3º), considerada a intervenção pelos mesmos patronos. Na hipótese de ausência de recurso, o prazo para pagamento espontâneo, de 15 (quinze) dais, fluirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, decorrido 30 dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRI. São Paulo, 22 de setembro de 2010.











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