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0242971-66.2007.8.26.0100 (583.00.2007.242971) declaro inexigível a cobrança (escritura) - inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 27 2009, 00:19

0242971-66.2007.8.26.0100 (583.00.2007.242971)


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0242971-66.2007.8.26.0100 (583.00.2007.242971)
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível


Distribuído em 24/10/2007 às 16h 46m 29s

Valor da Causa 39.816,30
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA - BANCOOP


Requerente FELIPE GRECO
Advogado: 253868/SP   FELIPE GRECO

Requerente ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR
Advogado: 84411/SP   ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR



Processo Apenso Nº 583.00.2007.229628-6




26/03/2009 Aguardando Manifestação do Réu

23/03/2009 Sentença ProferidaSentença nº 628/2009 registrada em 24/03/2009 no livro nº 572 às Fls. 119/122: Posto isso, julgo procedentes os pedidos, torno definitiva a liminar cautelar, declaro inexigíveis a cobrança de R$ 19.908,15 de cada um dos autores em razão de diferença de custo de obra em relação às unidades 53 e 14, ambas do bloco B, do Residencial Saint Phellipe, e condeno a Bancoop a outorgar escritura definitiva em favor dos autores, em relação às suas respectivas unidades, valendo a presente sentença como título para realizar a transferência da propriedade dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC. P.R.I.
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Vistos.

a acao

Orlando Brasil Greco Júnior e Felipe Greco, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente ação em face de Cooperativa Habitacional dos Bancários em São Paulo Ltda. - Bancoop alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de adesão para a aquisição dos apartamentos 53B e 14B do empreendimento denominado Residencial Saint Phellipe.

Disseram que quitaram todo o preço e já foram imitidos na posse dos imóveis.

Todavia, a requerida se nega em fornecer as escrituras definitivas dos imóveis sob o argumento de que os autores ainda são devedores de R$ 19.908,15, relativos ao apartamento 53B e de R$ 20.165,18 em relação ao apartamento 14B, aduzindo que são parcelas referentes às diferenças de custo de obra. Alegam os autores que a ré não comprovou a real existência da alegada diferença de custos da obra.

Requereram, assim, a suspensão da exigibilidade dos boletos representativos dessas parcelas impugnadas e a não inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes em relação a tais parcelas. Requereram, ainda, a condenação da ré a outorgar escrituras públicas em favor dos autores de suas respectivas unidades. Por fim, requereram a declaração da inexigibilidade do valor de R$ 19.908,15, cobrado ilegalmente dos autores a título de reforço de caixa ou diferença de custo de obra. Juntaram documentos.

bancoop comenta

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 221/246) alegando que os autores foram informados da apuração final do empreendimento, bem como sobre a metodologia e cálculo do rateio. Disse que a entrega do imóvel antes do prazo final de pagamento das parcelas pelos adquirentes faz surgir uma diferença de caixa que deve ser paga pelos adquirentes. Disse, ainda, que todos os documentos contábeis estão à disposição dos interessados para consulta. Alegou que o próprio contrato estabelece a responsabilidade dos adquirentes pelos valores decorrentes de eventuais aumento de custos e, também, a responsabilidade pelo pagamento dos custos finais do empreendimento. Disse, por fim, que a própria Lei nº 5.764/71 prevê a apuração e o rateio final a cargo do adquirente. Réplica (fls. 248/250). O feito foi saneado, nos termos da decisão de fls. 255. As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Em apenso, foi ajuizada ação cautelar inominada na qual os autores pleitearam que não fossem incluídos em cadastros de inadimplentes enquanto pendente de discussão judicial a exigibilidade da cobrança das diferenças de custo do imóvel. Requereram, ainda, a não exclusão dos quadros de cooperados. A liminar foi deferida, nos termos da decisão de fls. 176 – apenso. O réu apresentou contestação (fls. 222/244).

juiz decide


É o relatório. Fundamento e decido. O pedido procede. Senão, vejamos.

Conforme decidido na decisão saneadora, o único ponto controvertido nessa demanda diz respeito à existência ou não do alegado valor de diferença de custos do empreendimento.

Tratando-se de demanda consumerista, o Tribunal de Justiça determinou a aplicação da inversão do ônus da prova.

Nesse sentido, passou a ser ônus do réu (bancoop) comprovar a existência da diferença de custos do empreendimento.

O réu,(bancoop) todavia, informou expressamente que não pretende realizar prova técnica pericial, entendendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstração desse fato.

Sem razão, contudo.

Esse juízo já havia alertado que os documentos juntados, por si só, não seriam suficientes para a demonstração da existência das diferenças de custos do empreendimento, na medida em que sua análise envolve conhecimento técnico especializado, tanto em contabilidade, quanto em engenharia.

A perícia seria imprescindível para a demonstração do fato que deveria o réu (BANCOOP) provar.

O réu (bancoop)não fez prova de fato que deveria demonstrar, segundo a distribuição invertida do ônus da prova e, portanto, deve suportar posição processual desfavorável.

Tem-se, assim, que as diferenças de custos do empreendimento não existiram.

Portanto, não é devida a cobrança dos boletos que representam essa despesa e, ainda, deve o réu  (bancoop) outorgar as escrituras definitivas dos imóveis descritos na inicial independentemente do pagamento dessas diferenças de custos inexistentes.


A análise dos fatos acima realizada demonstra, ainda, a existência do fumus boni iure e do periculum in mora, autorizadores da procedência dos pedidos cautelares.

Posto isso, julgo procedentes os pedidos, torno definitiva a liminar cautelar, declaro inexigíveis a cobrança de R$ 19.908,15 de cada um dos autores em razão de diferença de custo de obra em relação às unidades 53 e 14, ambas do bloco B, do Residencial Saint Phellipe, e condeno a Bancoop a outorgar escritura definitiva em favor dos autores, em relação às suas respectivas unidades, valendo a presente sentença como título para realizar a transferência da propriedade dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis.

Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC. P.R.I. São Paulo, 23 de março de 2009. Daniel Carnio Costa Juiz de Direito

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